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TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PERÍODO DE LABOR RURAL E REVISÃO DE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:40

EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PERÍODO DE LABOR RURAL E REVISÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. A causa do pedido com acréscimo de tempo de trabalho rural, embora, possa ser considerada comum, os pedidos são independentes entre si. Por se submeterem a competências distintas, as quais não se pode derrogar, demonstra-se instransponível a objeção à cumulação almejada. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para indeferir o efeito suspensivo. (TRF4, AG 5045201-19.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045201-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELIRIA FINK
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PERÍODO DE LABOR RURAL E REVISÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
A causa do pedido com acréscimo de tempo de trabalho rural, embora, possa ser considerada comum, os pedidos são independentes entre si. Por se submeterem a competências distintas, as quais não se pode derrogar, demonstra-se instransponível a objeção à cumulação almejada.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para indeferir o efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8790587v17 e, se solicitado, do código CRC D41F59D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 17:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045201-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELIRIA FINK
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado - RS que, em ação movida contra o INSS e contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a emissão de CTC com período de labor rural e a revisão de aposentadoria estatutária, extingiu parcialmente a ação nos seguintes termos:
"Trata-se de ação movida por Eliria Fink contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do INSS à expedição de nova certidão de tempo de contribuição com a inclusão do período de atividade rural, independentemente de indenização, bem como a inclusão da nova CTC e revisão de sua aposentadoria, pedido dirigido a primeira ré, Estado do RS.
A especificação dos pedidos formulados em relação ao Estado do Rio Grande do Sul vislumbra sua responsabilidade pela aceitação do período rurícula e revisão do benefício de aposentadoria.
Tenho como configurada a cumulação indevida de pedidos, uma vez que falece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio existente entre a autora e o Estado do Rio Grande do Sul.
Resta evidente que a parte autora promoveu uma cumulação de pedidos, objetivando o acolhimento conjunto de todos eles. Entretanto, em nosso sistema processual, dita cumulação deve obedecer a certos requisitos, contidos no art. 327 do CPC, in verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Cumpre salientar que, embora o art. 327 use a cláusula "contra um mesmo réu", não é requisito para a admissibilidade da cumulação haver, no processo, um único réu ou dirigirem-se todos os pedidos contra um mesmo corréu, pois, existindo litisconsórcio passivo, segundo as regras do CPC, pode-se reunir pedidos contra os vários litisconsortes ou contra parte deles, desde que atendidas as condições dos §§ 1.° e 2.° do art. 327.
Ocorre, todavia, que, no caso em apreço, não se verifica a competência do mesmo Juízo para conhecer de todos os pedidos, não restando cumprido, destarte, o requisito previsto no art. 327, § 1°, II do CPC. Com efeito, a Justiça Federal somente é competente para apreciar as causas que envolvam interesse de ente federal, na forma do art. 109, I da Constituição da República. Logo, apenas será possível, no âmbito deste processo, o exame e julgamento da lide deflagrada contra o INSS - expedição de nova certidão de tempo de contribuição com a inclusão do período de atividade rural, independentemente de indenização.
As pretensões veiculadas em face de cada um dos réus são diversas e fundadas em pressupostos fáticos e jurídicos diferentes, não ensejando, assim, a cumulação de pedidos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial em face do Estado do Rio Grande do Sul, julgando extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV c/c artigo 330, II, ambos do Código de Processo Civil.
Isso equivale dizer que a lide prosseguirá somente em relação ao INSS quanto ao pedido formulado nos item "a" da petição inicial.
Com a preclusão da decisão, exclua-se Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo.
Do Valor da Causa:
O Novo Código de Processo Civil realçou a importância da adequada atribuição do valor da causa, o qual servirá de parâmetro para várias providências de ordem processual (distribuição da sucumbência, fixação de custas, honorários, multa, etc). Consoante expressamente previsto no art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O valor da causa deverá ser retificado, a fim de contemplar o proveito econômico pleiteado com o ajuizamento da ação, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Da representação:
Analisando os autos, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência juntadas com a inicial são datadas de 23.10.2014 e 09.04.2015 e que a ação foi proposta em 01.07.2016. Entre a outorga do mandato e o aforamento da demanda houve, pois, um decurso de mais de um (01) anos, situação que recomenda a renovação dos documentos.
Destaco que tal determinação é adotada por cautela do Juízo, no interesse do(s) próprio(s) demandante(s), estando tal ordem amparada na jurisprudência, da qual são exemplos os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 1. A comprovação de como chegou ao valor da causa é documento indispensável ao ajuizamento, porquanto tal questão envolve a fixação da competência. 2. Justifica-se, no caso concreto, o pedido de atualização do instrumento procuratório, porquanto "o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente" (STJ, AGA 1222338, 2a Turma, Min. Eliana Calmon, DJE 08/04/2010). (TRF4, AC 5003145-04.2013.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014) - Destaque nosso.
Da necessidade de emenda:
Intime-se a parte autora desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial:
a) complementando a sua qualificação, nos termos do art. 319, II, do CPC (indicando o endereço eletrônico);
b) explicitar todas as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade para o deslinde da causa e os fatos a comprovar com cada modalidade de prova;
Pontuo que, nos termos do art. 319, VI, do CPC, a parte autora deve discriminar já na inicial todas as provas que pretende produzir, cabendo, ainda, ofertar rol em caso de prova testemunhal.
c) declinar seu interesse na realização de audiência de conciliação (art. 319. VII, do CPC); e,
d) atribuir à causa valor compatível com o seu pedido, acompanhado da respectiva memória de cálculo; e,
e) procuração e declaração de pobreza atualizadas.
Saliento que, caso não atendida a determinação, atendida apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC/2015), o feito será extinto.
Prosseguimento no caso de emenda:
Atribuído o valor à causa inferior a sessenta salários mínimos, desde já declino da competência para o Juizado Especial (2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária).
Atribuído à causa valor superior a sessenta salários mínimos voltem conclusos.
ANDREI GUSTAVO PAULMICHL,
Juiz Federal"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "Diferentemente do que concluiu a decisão agravada, entende a Agravante que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é parte legítima para figurar no pólo passivo em demandas judiciais onde se postula a revisão de certidão de tempo de serviço fornecida pelo INSS, a qual permitirá a revisão de aposentadoria concedida pelo Estado do Rio Grande do Sul. O objetivo final da presente ação é, evidentemente, a obtenção da revisão do beneficio de aposentadoria. Todavia, para que obtenha êxito, é necessário que haja a revisão da CTC. Vale destacar - o que foi devidamente informado na petição inicial - que fora o Estado que exigira a exclusão do tempo de atividade rural da CTC. Ou seja, o INSS apenas procedeu à exclusão do tempo rural corretamente reconhecido pela Junta de Recursos pelo único fato de ter o Estado feito tal exigência, sob pena de não receber a servidora sua aposentadoria. O INSS, após o recurso interposto, agiria com acerto no sentido de fazer constar o tempo rural (sem necessidade de indenização) na CTC, deixando de fazê-lo por exigência estabelecida pelo Estado."
Afirmou ainda que "A ação necessariamente deve seguir contra o Estado e contra a Previdência Social. E, por constar na demanda ente federal, a competência para o julgamento é da Justiça Federal. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Mediante o ajuizamento da ação de origem a parte autora pleiteia, essencialmente: a) a emissão de uma CTC pelo INSS que contemple os períodos de labor rural de 01/01/1960 a 31/12/1966 e de 01/01/1968 a 19/10/1973 sem a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições; b) a revisão do valor de sua aposentadoria estatutária pelo Estado do Rio Grande do Sul mediante acréscimo do tempo de labor rural constante da CTC.
Trata-se, portanto, de demanda que tem por objeto pedidos diferentes contra réus distintos, de modo que ao INSS diz respeito, exclusivamante, a obrigação concernente à emissão da CTC e, ao Estado do Rio Grande do Sul, exclusivamente, a obrigação concernente à revisão da aposentadoria.
Não há dúvida de que a jurisprudência tem admitido a cumulação de pedidos quando houver na demanda ponto comum de ordem jurídica ou fática, ainda que contra réus diversos.
Todavia, é imprescindível, para tanto, que restem atendidos os demais requisitos legais indispensáveis à cumulação de pedidos, dentre os quais a competência do juízo para apreciação de todos eles. Não é outra a regra do art. 327 do NCPC, in verbis:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
(...)"
No caso em exame, todavia, a competência da Justiça Federal abarca apenas o pedido de expedição de CTC pelo INSS, sendo da Justiça Estadual a competência para apreciação do pedido de revisão da aposentadoria estatutária, acaso negado o pedido na via administrativa, questionando-se até mesmo o interesse quanto à manutenção do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo, pois a parte autora já pressupõe a negativa ao seu pedido de revisão.
Assim, em se tratando de competência absoluta (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), não há cogitar de derrogação, consoante previsão expressa do art. 62 do NCPC.
Portanto, conquanto a causa de pedir (acréscimo de tempo de labor rural), em última análise, possa ser considerada comum, os pedido são independentes entre si e por se sujeitarem a competências diferentes e inderrogáveis, afigura-se instransponível o óbíce à cumulação pretendida. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA LABORAL, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS PROMOVIDAS PELO EMPREGADOR. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA N. 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
1. A competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, que é delineada com base no pedido e causa de pedir.
2. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, aplica-se o disposto na Súmula n. 170/STJ, devendo a ação prosseguir no juízo onde primeiro foi intentada, nos limites de sua competência, sem prejuízo de nova demanda, com pedido remanescente, no juízo próprio.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 144.476/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8790586v8 e, se solicitado, do código CRC 5BDEA0D2.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045201-19.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031638720164047114
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ELIRIA FINK
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1492, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847471v1 e, se solicitado, do código CRC 10789BB9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:45




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