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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos acima, fazendo jus o autor ao cômputo dos períodos sob análise. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5008863-16.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008863-16.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANIR LEAL NUNES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos acima, fazendo jus o autor ao cômputo dos períodos sob análise.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793124v7 e, se solicitado, do código CRC B6838061.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008863-16.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANIR LEAL NUNES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Ivanir Leal Nunes, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (15-04-2008), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 22-02-1985 a 13-12-1985, 24-02-1986 a 15-12-1986 e 23-02-1987 a 15-12-1987 na condição de aluno-aprendiz, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01-11-1977 a 07-05-1980, 02-06-1980 a 06-11-1980, 13-11-1980 a 01-02-1982, 01-02-1984 a 20-02-1985 e 11-08-1988 a 03-01-1999.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor prestado na condição de aluno-aprendiz nos períodos de 22-02-1985 a 13-12-1985, 24-02-1986 a 15-12-1986 e 23-02-1987 a 15-12-1987, bem como o exercício do labor especial nos intervalos de 01-11-1977 a 07-05-1980, 02-06-1980 a 06-11-1980, 13-11-1980 a 01-02-1982, 01-02-1984 a 20-02-1985 e 11-08-1988 a 30-08-1997. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 5% sobre o valor da causa, atualizados desde o ajuizamento pelo INPC até a data do trânsito em julgado, passando então a incidir a variação oficial da caderneta da poupança, consistente na TR e juros de 6% ao ano, capitalizados mensalmente. Ademais, condenou o INSS ao ressarcimento de 2/3 (dois terços) do valor adiantado a título de honorários periciais, corrigidos da mesma forma acima explicitada, desde a data do pagamento. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando a vedação à capitalização mensal dos juros moratórios.
Sem contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 22-02-1985 a 13-12-1985, 24-02-1986 a 15-12-1986 e 23-02-1987 a 15-12-1987 na condição de aluno-aprendiz;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-11-1977 a 07-05-1980, 02-06-1980 a 06-11-1980, 13-11-1980 a 01-02-1982, 01-02-1984 a 20-02-1985 e 11-08-1988 a 30-08-1997;
- aos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios e periciais.
TEMPO DE LABOR COMO ALUNO-APRENDIZ

Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso concreto, a certidão fornecida pelo Centro de Educação Profissional Professor Jaldyr Bhering Faustino da Silva assim dispôs (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 08):
"CERTIFICO que verificando nossos arquivos, o Sr. IVANIR LEAL NUNES, matriculado no ano letivo de 1985 a 1987, no Curso TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, na época COLÉGIO TÉCNICO criado pelo Decreto n° 8910 SE 17/02/1970 Parecer 116/80 de 13/05/1980, atualmente CEDUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFESSOR JALDYR BHERING FAUSTINO DA SILVA, reorganizado pelo Parecer E/027/SED de 27/01/1988, e o seu tempo de serviço prestado a este Estabelecimento de Ensino, na forma de aluno-aprendiz não remunerado, correspondente aos períodos de 22/02/1985 a 13/12/1985, 24/02/1986 a 15/12/1986, 23/02/1987 a 15/12/1987. O tempo prestado como aluno-aprendiz em 1985 teve freqüência de 10 meses e 05 dias; 1986: 10 meses e 12 dias; 1987: 10 meses e 08 dias. O período da manhã os alunos ficavam em sala, e à tarde trabalhavam em projetos de horticultura, lavoura, suinocultura, gado leiteiro, gado de corte, onde produziam produtos de origem animal e vegetal, resultando em comercialização gerando recursos financeiros para o Colégio, os quais eram aplicados em benefício dos alunos."
Referidas informações foram ratificadas pelo ofício encaminhado pela citada instituição (evento 2 - OFÍCIO/C18).
Estão comprovados, portanto, os requisitos necessários à qualificação do autor como aluno-aprendiz, durante os períodos de 22-02-1985 a 13-12-1985, 24-02-1986 a 15-12-1986 e 23-02-1987 a 15-12-1987.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-11-1977 a 07-05-1980, 02-06-1980 a 06-11-1980 e 01-02-1984 a 20-02-1985.
Empresa: Imaribo S.A. Indústria e Comércio.
Atividade/função: servente.
Agentes nocivos: ruídos entre 98 e 102 decibeis.
Prova: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 23-25) e laudo pericial judicial (evento 2 - CARTA PR27 - fl. 13).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo a que o autor estava exposto está elencado como especial, e a prova é adequada. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Períodos: 13-11-1980 a 01-02-1982 e 11-08-1988 a 30-08-1997.
Empresa: Perdigão Alimentos S.A.
Atividade/função: 13-11-1980 a 01-02-1982: ajudante de produção; e 11-08-1988 a 30-08-1997: controle de qualidade.
Agentes nocivos: 13-11-1980 a 01-02-1982: ruídos entre 82,1 a 99,8; e 11-08-1988 a 30-08-1997: ruídos entre 80,5 e 91,4 decibeis.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 27-30), laudo pericial (evento 2 - PET17 - fl. 12) e laudo pericial judicial (evento 2 - CARTA PR35 - fl. 30).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: o agente nocivo a que o autor estava exposto está elencado como especial, e a prova é adequada. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Assim, tem direito o autor à averbação dos períodos de 22-02-1985 a 13-12-1985, 24-02-1986 a 15-12-1986 e 23-02-1987 a 15-12-1987, laborados na condição de aluno-aprendiz, bem como ao tempo de serviço especial, devidamente convertido em comum pelo fator 1,4, relativo aos intervalos de 01-11-1977 a 07-05-1980, 02-06-1980 a 06-11-1980, 13-11-1980 a 01-02-1982, 01-02-1984 a 20-02-1985 e 11-08-1988 a 30-08-1997.
Não tendo sido reconhecido o direito do autor à obtenção de benefício previdenciário pelo julgador a quo, e não havendo apelo do demandante, incabível a análise acerca do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e periciais
Em decorrência da sucumbência recíproca, em que pese mantido o valor da verba honorária fixada pela sentença, resulta determinada a compensação de tais valores, independentemente do benefício de AJG concedido ao autor.
Hígida a sentença quanto aos honorários periciais.

Por fim, merece provimento o apelo do INSS para afastar a capitalização mensal da correção incidente sobre tais verbas.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do INSS para afastar a capitalização dos juros e da correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios e periciais. Ademais, parcialmente provida a remessa oficial para determinar a compensação dos honorários advocatícios, independentemente, inclusive, do benefício de AJG concedido ao autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793123v2 e, se solicitado, do código CRC 70460396.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008863-16.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50088631620124047104
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANIR LEAL NUNES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/10/2015 13:51:50 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora, com ressalva de entendimento pessoal quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920283v1 e, se solicitado, do código CRC E1EDA497.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:38




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