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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. REGULARIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. REGULARIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. 2. O contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.212/91. Havendo prova de irregularidade no recolhimento, inviável o cômputo do tempo como pretendido. 3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência estadual e o RGPS, observam-se os preceitos da Lei 8.213/91. 4. O art. 96, I, da Lei de Benefícios veda expressamente a contagem recíproca de tempo ficto. (TRF4, AC 5011275-34.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011275-34.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NILSO DE JESUS DE CARNEIRO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NILSO DE JESUS DE CARNEIRO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum, bem como a reconhecimento de tempo de serviço rural.

Sobreveio sentença (evento 145, SENT1 e evento 154, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença e, sendo insuficiente o tempo de serviço ou contribuição existente até a DER, deverá o INSS considerar os vínculos posteriores, nos termos da fundamentação.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS com a realização da(s) perícia(s).

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 158, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, que faz jus ao cômputo de 180 dias de licença especial como tempo de serviço já averbado junto à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, conforme certidão trazida aos autos.

O INSS também apelou (evento 159, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação ao cômputo do tempo de serviço posterior à DER; no mérito, b) a impossibilidade de reconhecimento dos períodos comuns de 11/03/1980 a 10/04/1980, 06/04/1981 a 28/04/1981, 01/05/2003 a 18/10/2003​​​, em razão da falta de provas do labor; c) ​a irregularidade do pagamento da competência de 05/1999; d) quanto aos consectários, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Da falta de interesse de agir (Da reafirmação da DER)

No caso dos autos, o INSS sustenta a falta de interesse de agir quanto à reafirmação da DER, já que feito diretamente em sede judicial ao invés de no curso do processo administrativo.

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 995, em 02/12/2019, que fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Os embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, julgados em em 21/05/2020, restaram assim ementados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no REsp 1727063, Primeira Seção., Relator Relator, Min. Mauro Campbell Marques, 21/05/2020)

Dessa forma, nos termos da fundamentação retro deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

Do tempo de serviço urbano comum

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A insuficiência de prova da atividade urbana para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5029357-39.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, e como as testemunhas foram uníssonas em explicar que presenciaram o autor laborando na zona rural desde a infância, inclusive trocaram dias com sua família, mantida a sentença. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5001941-81.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. IMPLANTAÇÃO. 1. A qualificação da marido como agricultor nos documentos do registro civil é extensível à esposa, mesmo que neles ela conste como 'doméstica', porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. Precedentes deste Tribunal. 2. A anotação regular em CTPS faz prova relativa do vínculo nela contido, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes desta Corte. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020) [grifei]

Ainda que não conste dos registros do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos anotados na CTPS, o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal (§ 22, I) o​​​​​ ​​"(...) conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E".

Na controvérsia em análise, o julgador singular apreciou a questão nos seguintes termos (evento 145, SENT1):

(...)

a) Do tempo de serviço comum (empregado urbano e contribuinte individual)

O autor requer o reconhecimento dos períodos urbanos de 11/03/1980 a 10/04/1980, 06/04/1981 a 28/04/1981, 01/07/1982 a 04/07/1982, 01/04/1993 a 31/03/1994, 01/04/1999 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 31/10/2000, 01/05/2003 a 18/10/2003, 01/03/2013 a 23/10/2013.

As anotações lançadas na CTPS do trabalhador constituem um importante início de prova da relação de emprego, e, consequentemente, da vinculação do trabalhador com a Previdência Social, devendo, por isso, ser consideradas na seara previdenciária, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço do segurado.

Assim, sem prova da existência de burla à legislação trabalhista, a cargo do INSS, devem elas ser consideradas para fins de carência e/ou tempo de serviço, ainda que não constem registradas no CNIS, ou que no respectivo período não tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias, visto que a obrigação de descontar e arrecadar a contribuição previdenciária do segurado empregado não incumbe a ele, mas ao seu empregador.

No caso, as anotações lançadas na CTPS do autor estão sem rasuras e foram apostas em ordem cronológica, não havendo qualquer indicativo de fraude, hipótese, aliás, que sequer foi aventada pelo réu.

Assim, tenho por comprovados os seguintes vínculos urbanos:

- 11/03/1980 a 10/04/1980 (Mecânica Andrighi Ltda.): vínculo comprovado na CTPS (Evento 1, PROCADM14, Página 27);

- 06/04/1981 a 28/04/1981 (Bonotto S.A- Madeiras e compensados): vínculo comprovado na CTPS (Evento 1, PROCADM14, Página 27);

- 01/07/1982 a 04/07/1982 (Prefeitura Municipal de Igrejinha): vínculo comprovado de 20/01/1982 a 04/07/1982 (Evento 1, PROCADM14, Página 27);

- 01/05/2003 a 18/10/2003 (Criações D´Paul Ltda.): vínculo comprovado de 01/08/2002 a 18/10/2003 (Evento 1, PROCADM14, Página 28);

Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nos períodos de 01/04/1993 a 31/03/1994, 01/04/1999 a 30/05/1999, e de 01/07/1999 a 31/10/2000 estão devidamente lançados no CNIS (Evento 1, PROCADM14, Página 10).

Quanto ao período de 01/03/2013 a 23/10/2013 (Município de Igrejinha), a parte autora alega que iniciou o trabalho em 20/02/2013, estando com o vínculo ativo na DER. Todavia, não consta anotado na sua CTPS, nem há contrato de trabalho temporário que o comprove, tal como ocorreu em relação aos contratos anteriores com a Prefeitura de Igrejinha. O único documento juntado aos autos é o CNIS (Evento 1, PROCADM14, Página 11), que somente contempla o período reconhecido pelo réu na via administrativa, ou seja, de 20/02/2013 a 28/02/2013.

Nesse norte, frente à prova dos autos, tenho por comprovados, apenas, os períodos de 11/03/1980 a 10/04/1980, 06/04/1981 a 28/04/1981, 01/07/1982 a 04/07/1982, 01/04/1993 a 31/03/1994, 01/04/1999 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 31/10/2000 e de 01/05/2003 a 18/10/2003.

(...)

Assim sendo, quanto aos períodos de 11/03/1980 a 10/04/1980, 06/04/1981 a 28/04/1981, 01/07/1982 a 04/07/1982, 01/04/1993 a 31/03/1994, 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 31/10/2000 e de 01/05/2003 a 18/10/2003, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, pois apreciou de forma aprofundada os períodos controversos e em consonância com o entendimento desta Corte, rejeitando-se o apelo do INSS.

Ainda, o INSS sustenta a impossibilidade de cômputo da competência de 05/1999, em que houve recolhimento como contribuinte individual, mas em valor inferior ao mínimo legal.

Com efeito, analisando o CNIS (evento 9, CNIS1, fl. 5) constata-se que a contribuição realizada no referido mês está bem abaixo do exigido pela legislação de regência e, tendo em vista que a obrigação do recolhimento e a respectiva regularidade incumbia à parte autora (art. 30, II, da Lei 8.212/91), não poderá ser agregada ao tempo de serviço do autor sem a sua complementação.

Assim, quanto à competência de 05/1999, merece provimento o apelo do INSS, no ponto.

Do tempo de serviço militar (contagem recíproca)

No caso dos autos, alega a parte autora que faz jus ao acréscimo de 180 dias de licença especial (não gozada em atividade) como tempo de serviço junto à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, conforme certidão trazida aos autos (evento 12, PROCADM2, fl. 21), já que não computados pelo INSS em sede administrativa (evento 12, PROCADM2, fl. 38).

O julgador singular não apreciou tal pedido, tendo extinguido o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento da natureza especial do referido vínculo estadual (evento 78, DESPADEC1), deixando de apreciar a contagem como comum, ainda que o pedido tenho sido destacado na inicial (evento 1, INIC1, fl. 15).

Dessa forma, acolho parcialmente o recurso da parte autora e, estando a causa madura, por foça do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, passo à análise do pleito da apelação.

​​Na hipótese, trata-se de contagem recíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência estadual e o RGPS.

A Lei 8.213/91 regula essa questão nos arts. 94 e 96, nos seguintes termos:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

(...)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

(...)

No caso em análise, verifico que não houve a efetiva prestação do serviço nos 180 dias, sendo típica hipótese de tempo ficto (contagem em dobro). Portanto, nos termos da legislação supra, está expressamente vedada a contagem desse acréscimo junto ao RGPS, não encontrando respaldo a pretensão da parte autora.

Nesse sentido, registro decisão proferida no processo nº 5023580-11.2018.4.04.7108 (QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 06/05/2020)

Assim sendo, deve ser rejeitado o pedido da parte autora, no ponto.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso (AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).

Saliente-se que não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1059, que ao acolher sua competência para o julgamento, reformulou a controvérsia original, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). 3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte Especial. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.865.553 - PR, Rel. MANOEL ERHARDT, Corte Especial, julgado em 05/04/2022) (grifei)

Porém, considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplica, portanto, ao presente feito.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a omissão quanto à análise do tempo militar, e, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial de cômputo do perído militar;

- apelação do INSS provida parcialmente para excluir o cômputo da competência de 05/1999 do tempo de serviço reconhecido;

- consectários legais adequados de ofício;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações das partes e adequar, de ofício, os consectários legais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011275-34.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NILSO DE JESUS DE CARNEIRO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço comum. CTPS. contribuinte individual. contribuição. recolhimento. regularidade. contagem recíproca. tempo ficto. impossibilidade. vedação legal.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.

2. O contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.212/91. Havendo prova de irregularidade no recolhimento, inviável o cômputo do tempo como pretendido.

3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência estadual e o RGPS, observam-se os preceitos da Lei 8.213/91.

4. O art. 96, I, da Lei de Benefícios veda expressamente a contagem recíproca de tempo ficto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das partes e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789359v6 e do código CRC 81016d5c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/4/2023, às 18:31:13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5011275-34.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: NILSO DE JESUS DE CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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