APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040805-19.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTONIO MARIANO DE QUEIROZ |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. A aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
5. Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, 'uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999
6. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75.
7. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
8. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelos fatores de multiplicação 1,40 e 1,75.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7935020v5 e, se solicitado, do código CRC 111A1BB1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 27/11/2015 13:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040805-19.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTONIO MARIANO DE QUEIROZ |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, quanto ao período de 02/01/1996 a 05/03/1997, e julgo parcialmente procedente o pedido sucessivo (item 'd' dos requerimentos da inicial) resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 14/04/1987 a 20/03/1990, de 10/09/1990 a 02/08/1995, de 01/01/2000 a 31/12/2000, de 19/11/2003 a 01/09/2006 e de 07/07/2008 a 11/06/2013, reconhecido o direito à conversão dos mesmos pelo fator 1,4.
Dada a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários de sucumbência. Sem custas a restituir em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 8).
(...) Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
A parte autora, nas razões recursais, elencou os seguintes argumentos: a) não se sustenta a argumentação do juiz de primeiro grau de falta de interesse de agir, pois o INSS reconheceu a especialidade do período compreendido entre 02/01/1996 a 05/03/1997, laborado na empresa Isdralit, porém aplicou a conversão pelo fator 1,4. A partir do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.2 do seu Anexo IV, o tempo de exposição ao agente amianto passou a ter um único enquadramento, aos 20 anos, devendo ser aplicado o fator de conversão 1,75. b) o apelante tem direito ao reconhecimento de atividade especial de todo o período em que esteve exposto ao amianto (02/01/1996 a 01/09/2006 e 07/07/2008 até a DER), tendo em vista que se trata de substância extremamente nociva à saúde. c) considerando que no caso dos autos a prestação de serviço comum se deu sob a égide de legislação que permitia a conversão da atividade comum em especial, o autor adquiriu o direito à contagem como tal, a ele não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período: 14/04/1987 a 20/03/1990
Empresa: Plastipar/Hettich do Brasil Ltda.
Atividade/função: auxiliar de estamparia
Agentes nocivos: ruído de 98 dB (A)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: CTPS (evento 1, OUT2, p. 11), PPP (evento 1, OUT2, p. 25-26) e laudo (evento 28, LAU3).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
2. Período: 10/09/1990 a 02/08/1995
Empresa: Refrigeração Paraná S/A - Electrolux do Brasil S/A
Atividade/função: ajudante de serviços gerais
Agentes nocivos: ruído de 85,30 dB (A)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: CTPS (evento 1, OUT2, p. 11), PPP (evento 1, OUT2, p. 27-28) e laudo (evento 28, LAU4).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
3. Período: 02/01/1996 a 01/09/2006, 07/07/2008 a 11/06/2013. Mantenho a decisão a quo no seguinte ponto: "Analisando os autos administrativos, constata-se que o INSS reconheceu a especialidade do interregno de 02/01/1996 a 05/03/1997, contido no período de 02/01/1996 a 01/09/2006. Assim, para a parte do período já reconhecida não há que se falar em pretensão resistida e, portanto, em lide que justifique a atuação do Poder Judiciário. Desta forma, ausente o interesse de agir em relação ao período de 02/01/1996 a 05/03/1997.
Empresa: ISDRALIT Indústria e Comérico Ltda.- Grupo ISDRA
Atividade/função: auxiliar de produção, moldador, sub-encarregado de moldagem
Agentes nocivos: ruído e poeira de amianto, nos seguintes limites de exposição:
Período | agente nocivo | intensidade/concentração |
01/01/1997 - 31/12/1997 | ruído | 86 dB (A) |
01/01/1997 - 31/12/1997 | poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/1998 - 31/12/1998 | ruído | 86 dB (A) |
01/01/1998 - 31/12/1998 | poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/1999 - 31/12/1999 | ruído | 89 dB (A) |
01/01/1999 - 31/12/1999 | poeira de amianto | 0,14 f/cm³ |
01/01/2000 - 31/12/2000 | ruído | 92 dB (A) |
01/01/2000 - 31/12/2000 | poeira de amianto | <0,10 f/cm³ |
01/01/2001 - 31/12/2001 | ruído | 90 dB (A) |
01/01/2001 - 31/12/2001 | poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/2002 - 31/12/2002 | ruído | 86 dB (A) |
01/01/2002 - 31/12/2002 | poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/2003 - 31/12/2003 | ruído | 90 dB (A) |
01/01/2003 - 31/12/2003 | poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/2004 - 31/12/2004 | ruído | 91 dB (A) |
01/01/2004 - 31/12/2004 | poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/2005 - 31/12/2005 | ruído | 88 dB (A) |
01/01/2005 - 31/12/2005 | poeira de amianto | 0,12 f/cm³ |
01/01/2006 - 01/09/2006 | ruído | 88 dB (A) |
01/01/2006 - 01/09/2006 | poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
Período | Agente nocivo | Intensidade/concentração |
07/07/2008-31/12/2008 | Ruído | 89 dB (A) |
07/07/2008-31/12/2008 | Poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/2009-31/12/2009 | Ruído | 89 dB (A) |
01/01/2009-31/12/2009 | Poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/2010-31/12/2010 | Ruído | 87 dB (A) |
01/01/2010-31/12/2010 | Poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/2011-31/12/2011 | Ruído | 88 dB (A) |
01/01/2011-31/12/2011 | Poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
01/01/2012-31/12/2012 | Ruído | 89 dB (A) |
01/01/2012-31/12/2012 | Poeira de amianto | < 0,10 f/cm³ |
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Químico: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n 83.080/79; item 1.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.197/97 e 3.048/99.
Prova: CTPS (evento 1, OUT2, p. 12 e 23), PPP (evento 1, OUT2, p. 30-35) e laudo (evento 28, LAU5).
Em relação ao agente nocivo ruído, deve ser confirmada a sentença para serem reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/2000 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 01/09/2006 e de 07/07/2008 a 11/06/2013, nos quais o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância.
Não obstante, quanto ao agente químico asbesto, algumas considerações devem ser tecidas.
Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
No período de 06/03/97 a 02/12/1998, a exposição ao agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Para o período posterior (03/12/1998 a 01/09/2006 e 07/07/2008 a 11/06/2013) o formulário indica exposição a asbesto, apontando em todo período concentrações inferiores ao limite de tolerância de 2,0 f/cm³, fixado no anexo 12 da NR-15.
De qualquer sorte, cumpre destacar que o Ministério do Trabalho e emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "Asbestos ou amiantos - todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisólita, crocidolita, tremolita".
O art. 68, § 4º do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
O art. 284, § único da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê: Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
O período labor compreendido entre 03/12/1998 a 01/09/2006 e deve também ser reconhecido como especial, portanto, independentemente de os níveis de concentração não ultrapassarem os limites postos pela NR 15, tendo em vista que o asbesto se trata de substância reconhecidamente cancerígena e sua avaliação é qualitativa.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Relativamente ao asbesto, conforme se pode extrair do art. 284, § único da IN 77/2015 do INSS, o uso de EPI e EPC não é suficiente para elidir os riscos à saúde quando tratamos de substâncias reconhecidamente cancerígenas.
Conclusão: Os agentes nocivos (ruído nos lapsos de 01/01/2000 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 01/09/2006 e de 07/07/2008 a 11/06/2013; químico em todo período) são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032.
Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Desta forma, não merece acolhida o pedido da defesa.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 14/04/1987 a 20/03/1990, 10/09/1990 a 02/08/1995, 06/03/1997 a 01/09/2006, 07/07/2008 a 11/06/2013, totalizando 22 anos, 03 meses e 01 dia.
Do direito do autor no caso concreto
Aposentadoria especial
No caso dos autos, considerando o tempo de atividade especial reconhecido em sede administrativa (evento 11, PROCADM2, fl. 43) e em sede judicial, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 11/06/2013), contava com 23 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de atividade especial. Por essa razão, não faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Relativamente aos períodos em que houve exposição a asbesto/amianto cumpre destacar que, embora tenha sido constatada, por meio de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser considerado especial com possibilidade de aposentação aos 20 anos de labor. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. AGENTE NOCIVO 'AMIANTO'. ACRÉSCIMO DEVIDO. Na conversão para comum do tempo especial, por exposição a amianto, deve-se utilizar o fator multiplicador 0,75, ainda que se trate de atividade prestada antes de 05-03-1997, uma vez que o Decreto nº 2.172, de 1997, por mais benéfico, retroage em favor do segurado. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da lesão ao direito do segurado, esta se dando no momento em que o INSS teve ciência da pretensão legítima - na DER, no pedido de revisão ou quando do ajuizamento da demanda. (TRF4, APELREEX 2002.71.07.016239-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/12/2008).
Dessa forma, cumpre destacar que o fator multiplicador a ser utilizado para converter o labor especial em tempo de serviço comum nos períodos em que houve exposição ao asbesto/amianto deve ser 1,75.
Por essa razão entendo que há interesse de agir e deve ser acolhido o pedido de alteração do índice de conversão de 1,4 para 1,75 em relação ao período especial reconhecido em sede administrativa (02/01/1996 a 05/03/1997).
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente (evento 11, PROCADM2, fl. 41) e o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelos fatores 1,4 e 1,75, conforme especificado, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (11/06/2013):
Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial entre 14/04/1987 a 20/03/1990, 10/09/1990 a 02/08/1995, e 07/07/2008 a 11/06/2013, acrescentando fundamentos (exposição a asbesto) a este último período.
- Acolhe-se o recurso defensivo para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1996 a 01/09/2006 e aplicar, para os lapsos em que houve exposição ao agente nocivo asbesto, o fator de conversão 1,75.
- Concede-se aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (11/06/2013).
- Condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040805-19.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50408051920144047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANTONIO MARIANO DE QUEIROZ |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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