APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047240-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENI CELESTINO ANGELI |
ADVOGADO | : | ANA PATRÍCIA ORSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGISTRO EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A anotação regular em CTPS goza da presunção de veracidade relativamente ao emprego no período correspondente ao registro, independentemente de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes deste Regional.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e suprir, de ofício, omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225800v6 e, se solicitado, do código CRC 7003FB79. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047240-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENI CELESTINO ANGELI |
ADVOGADO | : | ANA PATRÍCIA ORSI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 13/12/2013 por DENI CELESTINO ANGELI contra o INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, computando períodos não homologados pelo INSS (02/09/1991 a 03/03/1993; 23/04/2001 a 11/12/2004 e 22/03/2008 a 12/08/2009) e alterando o coeficiente de cálculo do benefício para 100%. Atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 16/03/2017, sentença julgando procedente o pedido para condenar a autarquia federal a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, desde a data do requerimento administrativo (21/06/2011), pagando-lhe as diferenças relativas ao coeficiente de cálculo devido em decorrência da mudança do tempo de serviço, o qual passa a ser 100% do salário de benefício, a teor do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91. Assentado, ainda, que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o respectivo vencimento pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora na forma estatuída no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ (Evento 3, SENT30).
Em razões de apelação, sustenta o INSS que os vínculos empregatícios que aparecem na CTPS da parte autora não podem ser considerados para fins de cômputo na sua aposentadoria, de vez que não há registros de tais vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Pleiteia, ainda, a aplicação do INPC e/ou TR para a correção das parcelas vencidas, bem como a fixação de juros de mora no patamar de 6% ao ano (Evento 3, APELA).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 3, CONTRAZ33), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Períodos trabalhados como empregado urbano
Registro em CTPS sem correspondência no CNIS
Os lapsos em que o autor trabalhou como empregado (02/09/1991 a 03/03/1993; 23/04/2001 a 11/12/2004 e 22/03/2008 a 12/08/2009) encontram-se devidamente registrados em CTPS (Evento3, ANEXOS PET4, Páginas 52, 55,56), em ordem cronológica e legíveis. Este Regional tem entendimento consolidado no sentido de que o período de trabalho regularmente anotado em CTPS faz prova plena da existência da relação de emprego, mesmo na ausência de arrecadação das correlatas contribuições previdenciárias, cujo recolhimento é ônus do empregador. Nesse sentido, colho o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0007287-50.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, 5mar.2015)
Nesse passo, atento ao Enunciado nº 12 do TST - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". - e ponderando que o INSS não logrou afastar o conjunto probatório documental presente nos autos, notadamente a CTPS, que foi corroborado pela prova testemunhal, merece ser mantida a sentença que reconheceu como vínculos empregatícios para fins de cômputo na aposentadoria do autor dos períodos de 02/09/1991 a 03/03/1993; 23/04/2001 a 11/12/2004 e 22/03/2008 a 12/08/2009.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Cabível suprir de ofício a sentença para consignar que a incidência dos juros de mora se dá a contar da citação.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Conclusão
Negado provimento à apelação do INSS. De ofício, suprir omissão da sentença, determinando que os juros de mora incidam a partir da citação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e suprir, de ofício, omissão da sentença.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047240-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00174243720138210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENI CELESTINO ANGELI |
ADVOGADO | : | ANA PATRÍCIA ORSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E SUPRIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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