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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSORA. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5033000-34.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSORA. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, comprovados 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, é devida a concessão de aposentadoria de professora. 2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5033000-34.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5033000-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: JOANA GENARIO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial de professora, mediante o reconhecimento do exercício da função no(s) período(s) de 02/09/1988 a 13/01/2015.

Sentenciando em 01/05/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER como especial laborado como professora o período de 02/09/1988 a 13/01/2015 (data da DER), que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria especial de professor à parte autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; e c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da propositura da demanda (13.01.2015), ressalvadas as parcelas prescritas.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).

Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas.

É a hipótese dos autos.

Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.

As partes não interpuseram recurso e a remessa necessária não foi conhecida em acórdão proferido por este Colegiado.

Após, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial, "para determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação da remessa necessária."

É o relatório.

VOTO

A parte autora busca a concessão da aposentadoria de professora prevista no art. 201, § 8º, da Constituição Federal, que exige 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Ao analisar o caso concreto, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 02.09.1988 a 13.01.2015 em que laboral como professora no Município de Santa Mariana, constatando 26 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição. Para tanto, acosta cópia de sua CTPS constando registro desde 1988 (mov. 1.13) e certidão de tempo de serviço expedida pelo empregador informando referido tempo laborado (mov. 1.6).

Por sua vez, o INSS sustentou a impossibilidade de reconhecimento de todo o período laborado diante da irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador da autora no período estatutário.

Pois bem.

Consoante é cediço, constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador. Ressalta-se que a tarefa fiscalizadora de tais recolhimentos, bem como, a relativa à cobrança dos mesmos cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária que deve agir junto ao responsável pelos recolhimentos, no caso, o empregador (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91) não podendo ser penalizado o segurado, ao invés daquele, com o indeferimento do benefício previdenciário.

Nesse sentido, é a orientação do TRF4ª.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor especial postulados na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC. 2. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. 3. Não há como onerar a segurada por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, não constando qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. 4. Restando o labor urbano incluído no CNIS, apesar de não computado pelo INSS, e sendo tal período corroborado por prova testemunhal, deve a parte ré proceder à sua averbação. (TRF4, AC 0003616-48.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 03/11/2016)

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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL: EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente. 4. Inteligência do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito secundum eventum probationis em relação ao reconhecimento do labor especial. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0005716-73.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 03/11/2016)

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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIRO DE SUBSOLO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EPIS. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de labor urbano comum mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de mineiro de subsolo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 7. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. Se com a nova contagem do tempo de serviço especial, reconhecido em juízo, o segurado implementa os pressupostos à aposentadoria especial na data da primeira DER, anterior à sua efetiva implantação, impõe-se reconhecer o direito ao reposicionamento da DIB, com os efeitos financeiros daí decorrentes. 11. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5013480-53.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. Comprovado o vínculo empregatício nos termos das sentenças trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes, não merecendo crédito a alegação do embargante de que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários correlatos, os salários de contribuição devem ser fixados em valor mínimo. (TRF4, AG 5032347-90.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)

Entretanto, vale ressaltar, o empregador da parte comprovou nos autos a regularidade das contribuições previdenciárias através do parcelamento realizado junto ao INSS, sendo descontado diretamente do Fundo de participação de Santa Mariana e repassados para o requerido, o que reforça a procedência da demanda.

Nenhum reparo merecem os fundamentos lançados, de modo que nego provimento à remessa necessária.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000985729v6 e do código CRC 4ae8b197.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/4/2019, às 11:52:21


5033000-34.2017.4.04.9999
40000985729.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5033000-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: JOANA GENARIO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO de PROFESSORA. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, comprovados 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, é devida a concessão de aposentadoria de professora.

2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000985730v5 e do código CRC bc699b1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/4/2019, às 11:52:21


5033000-34.2017.4.04.9999
40000985730 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5033000-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: JOANA GENARIO DA SILVA

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 150, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:18.

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