Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CO...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. 3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção de prova da eficácia do EPI, pois, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5016630-16.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016630-16.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIA SILVA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do 'benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de trabalho em condições especiais, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão para tempo comum. Postula expressamente o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 11/09/1984 a 02/02/1990, 05/11/1990 a 14/02/2004, 01/06/1995 a 10/12/1995, 01/08/1998 a 01/10/1998, 18/11/1998 a 31/07/2008 e 16/04/2013 a 16/03/2017 (DER). Requereu, se necessário, a reafirmação da DER.'

Sentenciando, em 14/04/2021, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial nos períodos de 11/09/1984 a 02/02/1990, 05/11/1990 a 14/02/2004, 15/02/2004 a 31/07/2008 e 16/04/2013 a 16/03/2017 (DER), com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/179/389.012-6), determinando à autarquia previdenciária implantar o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (DIB = DER, em 16/03/2017);

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, na forma da fundamentação.

Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora.

Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.

Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese, o afastamento do reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/11/1990 a 14/02/2004, 15/02/2004 a 31/07/2008 e 16/04/2013 a 16/03/2017 (DER), ao argumento que não restou demonstrado que a parte recorrida exercida suas funções com contato permanente com materiais contaminados e/ou com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, sendo essa, como alega, a única hipótese em que poderia haver o deferimento da contagem diferenciada.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 05/11/1990 a 14/02/2004, 15/02/2004 a 31/07/2008 e 16/04/2013 a 16/03/2017;

- à consequente concessão de aposentadoria especial.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Da atividade especial

A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial das atividades que exerceu nos períodos a seguir analisados.

- auxiliar de fiação

1. 11/09/1984 a 02/02/1990

Segundo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, presente no processo administrativo, nesse intervalo, a parte autora laborou para Fujimura do Brasil S/A, no cargo de auxiliar de fiação, no setor fiação (evento nº01, procadm8, pág. 09).

Cabia-lhe operar máquinas e equipamentos em várias fases do processo produtivo de extração de fibras naturais para fabricação de fios de seda. Atava e desembaraçava as linhas, controlava a qualidade de produção, limpava, trocava determinadas partes e peças móveis das máquinas, promovia o cumprimento das ações de proteção e normas de higiene e segurança no trabalho.

A seção de registros ambientais indica ruído de 90 dB(A) e umidade.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT da empresa, vigente entre 05/2010 e 05/2011, no seu item 4.4, analisa o setor fiação e confirma as informações do PPP de exposição a ruído e umidade (evento nº 01, procadm8, pág. 17).

Os dados contidos no PPP demonstram que o nível de ruído presente no ambiente de trabalho extrapolou o limite de tolerância previsto no intervalo (80 dB(A) caracterizando a atividade como especial.

Cabe observar que a descrição das atividades da autora não leva à presunção de que ela não estava exposta a ruído de modo habitual e permanente, porquanto era responsável por operar máquinas em várias fases do processo produtivo de fibras naturais para fabricação de fios de seda. Ademais, mesmo quando não operava máquinas, a autora permanecia dentro do setor, exposta, portanto, ao ruído existente no ambiente.

Prejudicado o exame dos demais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho, tendo em conta que a exposição a ruído em patamar superior ao limite de tolerância previsto é suficiente para caracterizar a atividade como especial.

Nos termos já expostos na fundamentação dessa sentença, o uso de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade em relação ao agente nocivo ruído bem como é possível a utilização de laudo extemporâneo.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento como especial da atividade desempenhada pelo autor no intervalo de 11/09/1984 a 02/02/1990 tendo em conta o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

- atendente e auxiliar de enfermagem

- vínculos de trabalho e provas apresentadas:

- 05/11/1990 a 14/02/2004 nesse intervalo, segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado no processo administrativo, laborou para Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio - PR (evento nº 01, procadm8, págs. 27/28). Trabalhou a parte autora no setor de medicina de mulheres nas funções de atendente de enfermagem no subintervalo de 05/11/1990 a 24/11/1994, cabendo-lhe, em linhas gerais, a assistência a pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde e, como auxiliar de enfermagem, no subintervalo de 25/11/1994 a 14/02/2004, cabendo-lhe, em linhas gerais, o desempenho de atividades como dispensação de mendicamentos, instrumentação cirúrgica, cuidados com o paciente.

A seção de registros ambientais informa para todo o intervalo, exposição a agente ergonômico e biológicos como vírus, bactéria, fungos etc.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA apresentado no curso do processo, elaborado em 2015 ao analisar as funções de atendente e de auxiliar de enfermagem conclui pela insalubridade em razão da exposição a fatores de risco biológicos (evento 40, out6, págs. 05/09 e 13).

- 15/02/2004 a 31/07/2008 - Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nesse intervalo, a parte autora laborou para Unimed Norte do Paraná Cooperativa Agrícola Regional de Trabalho Médico, no setor Enfermagem UTI, cargo enfermeira (evento nº 60, out2). Em linhas gerais, cabia-lhe prestar auxílio a pacientes coordenar e planejar ações, auditar serviços de enfermagem e super visionar técnicos e auxiliares de enfermagem.

A seção de registros ambientais informa exposição a agentes biológicos.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, elaborado em agosto de 2019, confirma as informações do PPP, concluindo pela insalubridade em grau máximo (evento 43, ppp2, págs. 10/12).

- 16/04/2013 a 16/03/2017 - Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nesse intervalo, a parte autora laborou para Instituto do Rim de Cornélio Procópio S/S Ltda, no setor hemodiálise, cargo de auxiliar de enfermagem (evento nº 01, procadm8, págs. 30/32). Em linhas gerais, cabia-lhe prestar auxílio a pacientes antes das sessões, faz punção, opera a máquina faz curativos e higieniza e esteriliza materiais.

A seção de registros ambientais informa exposição a agentes biológicos e químico - ácido peracético.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, elaborado em novembro de 2019, confirma as informações do PPP (evento 60, laudo1, págs. 05/06).

Conclusão

O quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 elenca como especial, no código 1.3.2, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins. O Decreto n. 88.080/79, em seu anexo I, código 1.3.4, refere os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, cujos agentes são doentes ou materiais infecto-contagiantes. Por fim, os Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99, anexo IV, código 3.0.1, citam a exposição a agentes biológicos - micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas para os (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição da trabalhadora a agentes nocivos biológicos nos cuidados prestados aos pacientes.

O trabalho exercido em ambiente em que prestados cuidados humanos expõe os profissionais da saúde ao contato com todo tipo de paciente, inclusive com aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, já diagnosticadas ou não.

Em resumo, ainda que o trabalhador não esteja permanentemente em contato com sangue contaminado ou pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, exerce sua profissão no ambiente de risco, o qual contém altos níveis de germes infecciosos, inclusive alguns específicos deste tipo de ambiente e contra os quais o corpo humano não possui imunidade adquirida por vacinas ou contato prévio. Tal exposição, inclusive, contribui para a submissão destes profissionais a altos níveis de stress e suas respectivas consequências.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (DENTISTA). AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. 1. Comprovado o exercício de atividade considerada especial e a exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, deve o respectivo tempo de serviço especial ser convertido em tempo de serviço comum. 2. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou à especial, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0005515-29.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/11/2012)

Extrai-se do voto do relator:

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

(...)

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).

Vale registrar, ainda, o entendimento atual da TRU da 4ª Região, no mesmo sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. Esta Turma Regional uniformizou o entendimento de que "para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado." (IUJEF 00087283220094047254, Relatora para acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 15/03/2012). 2. Incidente conhecido e provido quanto ao ponto. 3. Incidente não conhecido quanto à conversão de comum para especial de trabalho prestado antes da Lei nº 9.032/95, uma vez que a reunião dos requisitos para a aposentadoria especial ocorreu após a lei. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento uniformizado. ( 5005960-42.2011.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 07/05/2015)

Cabe observar que não é necessária a exposição a agentes biológicos durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.

Em relação à exposição a agentes biológicos, a informação de fornecimento/uso de EPI não se mostra suficiente para descaracterizar a especialidade do ofício desempenhado pela parte postulante, já que não restou comprovada nos autos a sua real efetividade no sentido de neutralizar a nocividade do contato com agentes biológicos, bem como a existência de uma contínua fiscalização do empregador no uso permanente dos equipamentos pelo segurado durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, o atual entendimento da TRU:

APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO E PPP FIRMADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. A comprovação da eficácia deve compreender a descrição do tipo de equipamento, a certificação de efetivo uso e a fiscalização pelo empregador. IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC. Relatora para o acórdão: Juíza Federal Luíza Gamba. (Sessão de 19/08/2011).

Ademais, agulhas e outros instrumentos perfurocortantes podem atravessar luvas (EPI) e produzir ferimentos nos trabalhadores com muita facilidade, de forma que é impossível eliminar completamente o risco para o trabalhador.

Saliento que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS não admite a contagem em dobro dos períodos em que a parte autora exerceu atividades simultâneas. Nessa situação, aplica-se o disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que prevê fórmula de cálculo diferenciada para o benefício quando o segurado exerceu múltiplas atividades concomitantemente.

Assim, como não é possível a contagem em dobro de trabalho com recolhimentos previdenciários para o mesmo regime, a análise da especialidade dos intervalos de 01/04/1986 a 02/06/1986, 01/06/1995 a 10/12/1995, 01/08/1998 a 01/10/1998, 18/11/1998 a 14/02/2004 resta prejudicada.

Podem ser reconhecido como especiais os períodos em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme decidido no Tema 998 pelo STJ.

Dessa forma, restando demonstrada a submissão a fatores de risco de forma prejudicial à saúde e à integridade física impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora nos períodos de 05/11/1990 a 14/02/2004, 15/02/2004 a 31/07/2008 e 16/04/2013 a 16/03/2017 (DER), nos termos dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, dos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e do código 3.0.1, "a", dos Decretos 2172/97 e nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Cumpre salientar que a comprovação da exposição aos agentes biológicos se dá qualitativamente, não havendo necessidade de comprovação de exposição durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp nº 1.468.401/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/03/2017).

Relativamente ao período anterior a 29/04/1995, a atividade será considerada especial em caso de enquadramento no decreto 53.831/64. Analisando referido decreto, verifica-se que no item 2.1.3, são reconhecidas como insalubres as ocupações de medicina, odontologia e enfermagem. Registre-se que em relação à diferenciação entre a profissão de auxiliar/ atendente de enfermagem e enfermeira, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que ambas as atividades devem ser consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR/TÉCNICO/ATENDENTE EM ENFERMAGEM. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 3.080/79 e 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97. 5. É devido o enquadramento até 28-04-1995, por categoria profissional, nos códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (enfermagem), para o auxiliar/atendente/técnico de enfermagem, uma vez que, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela 6. Comprovado o exercício de atividades em equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado. condições especiais no intervalo de 12-04-1994 a 28-11-1999, tem a autora direito à averbação, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, do acréscimo resultante da conversão, para tempo comum, do período de atividade especial reconhecido. (TRF4, APELREEX 2004.71.00.018105-3, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/05/2010)- sem grifos no original.

Vale salientar que o Tribunal Regional Federal da 4ª assentou entendimento no sentido de que atividades relacionadas à medicina e enfermagem devem ser consideradas especiais, uma vez que é incontestável o risco a que são expostos os profissionais da área:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 , a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR,representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 4. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição 5. Honorários advocatícios fixados em aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. 10% sobre o valor da condenação. 6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo o RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5034863-11.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)- grifo nosso

Ainda que este não fosse o entendimento da Corte, o que se verifica dos autos é que em todos os períodos laborados, a parte autora esteve exposta à fatores de risco à sua saúde e integridade, notadamente agentes biológicos.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 11/09/1984 a 02/02/1990, 05/11/1990 a 14/02/2004, 15/02/2004 a 31/07/2008 e 16/04/2013 a 16/03/2017 (DER), confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, na forma dos fundamentos da sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB46/179/389.012-6
EspécieAposentadoria especial
DIB16/03/2017 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411042v4 e do código CRC cfa78ed5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:39:45


5016630-16.2018.4.04.7001
40003411042.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016630-16.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIA SILVA COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. agentes biológicos. aposentadoria especial. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.

3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção de prova da eficácia do EPI, pois, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411043v4 e do código CRC 579ee732.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:39:45


5016630-16.2018.4.04.7001
40003411043 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5016630-16.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIA SILVA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora