Apelação/Remessa Necessária Nº 5006181-16.2011.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIZETE MARIA SCOTTI (AUTOR)
RELATÓRIO
ELIZETE MARIA SCOTTI ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (11/05/2007), mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido no meio rural em regime de economia familiar no período de 01/05/1985 a 30/03/1989, bem como da especialidade das atividades desenvolvidas na condição de enfermeira desde a data de 22/05/1980.
Sobreveio sentença (18/03/2015) julgando parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante aos períodos de 09/03/1981 a 28/02/1982, de 01/01/1983 a 28/02/1983 e de 14/04/1989 a 28/04/1995, com base no art. 267, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas pela autora nos períodos de 01/03/1982 a 31/12/1982 e de 29/04/1995 a 13/10/1996 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo.
Em consequência, condeno Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os referidos períodos para fins de ulterior jubilação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, diante da sucumbência mínima deste, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E a contar de hoje. Fica suspensa a exigência de tais verbas, diante da concessão da gratuidade de justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Recorre o INSS, alegando não estar comprovada a especialidade no período reconhecido na sentença, uma vez que a autora não trabalhava em unidade de isolamento em hospitais de pacientes portadores doenças infecto-contagiosas de alta transmissibilidade. Ademais, refere que não há comprovação da habitualidade e permanência.
A parte autora apresenta recurso adesivo, requerendo o reconhecimento do tempo rural.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal e em razão do reexame necessário restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 31/12/1982 e de 29/04/1995 a 13/10/1996;
- ao reconhecimento do tempo rural no período de 01/05/1985 a 30/03/1989;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL E RURAL NO CASO CONCRETO
Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/05/1985 a 30/03/1989, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na condição de enfermeira a partir de 22/05/1980.
2.1. Da atividade rural
A contagem do tempo de serviço anterior à Lei n° 8.213/91 decorre de expressa determinação da Constituição, que, na redação original do art. 202, § 2° (atual § 9° do art. 201), previa a contagem do período rural e urbano. Atento ao comando constitucional, o legislador expressamente prevê no art. 55, § 2°, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
A prova do tempo rural, por sua vez, segue o determinado no § 3º do artigo 55 da LBS, que preconiza que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Destarte, objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, foram acostadas cópias dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento entre a autora e Boaventura Barbosa de Almeida, realizado em 04/03/1983, informando a profissão da noiva como enfermeira e o noivo como auxiliar de escritório (fl. 15, ANEXOS PET INI4, evento 2);
b) Certidão emitida pelo INCRA, informando a existência de cadastro do imóvel rural código 874019022055-1, localizado no município de Bom Jesus/RS, com área de 100 hectares (1978 a 1985) e 169,3 hectares (1986 a 2005), em nome do esposo da autora, Sr. Boaventura Barbosa de Almeida (fl. 67, ANEXOS PET INI4, evento 2);
c) Certificado de Cadastro no INCRA do imóvel rural 874019022055-1, em nome do esposo da autora, referente aos anos de 1986, 1987, 1988 e 1989 (fls. 30-31, ANEXOS PET INI4, evento 2), em que figura como empregador rural;
d) Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Bom Jesus/RS em 20/03/2007, dando conta de que o esposo da demandante é sócio da entidade desde 16/05/1986, tendo residido na propriedade rural denominada fazenda Bom Princípio, 2º distrito de Bom Jesus/RS no período de 05/1985 a 03/1989, produzindo, juntamente com a autora, bovinos, feijão e milho para consumo familiar (fl. 32, ANEXOS PET INI4, evento 2);
e) Notas fiscais de comercialização de produção rural em nome do esposo da requerente, referente aos anos de 1986, 1987, 1988 e 1989 (fls. 33-38, ANEXOS PET INI4, evento 2) e
f) Ficha Registro de Vacinações e Movimentação de Gados referente à Campanha Nacional de Combate à Febre Aftosa, informando que o esposo da autora efetuou vacinação em bovinos nos anos de 1982, 1983, 1984 e 1985 (fls. 41-42, ANEXOS PET INI4, evento 2).
Saliento, por oportuno, que a autora possui vínculos urbanos anteriores e posteriores ao período em que busca o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia família, sendo que o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na condição de enfermeira em alguns destes interregnos é objeto da presente demanda. Aliás, essa é a profissão com a qual a requerente é qualificada na certidão de casamento celebrado em 04/03/1983, na qual a profissão do seu esposo foi registrada como auxiliar de escritório (fl. 15, ANEXOS PET INI4, evento 2).
Tal questão, aliás, demanda atenção, sobretudo porque a peculiaridade da atividade rurícola não permite dar certeza sobre a vinculação constante do segurado ao campo como segurado especial (regime de economia familiar). Assim como laborou como empregada registrada, poderia a autora ter laborado para outras pessoas sem o devido registro, o que demandaria cognição da existência de vínculo de emprego e não da constatação do regime de subsistência. A dificuldade está na percepção de que, pela existência de fato divergente (vínculos urbanos), fica assentada dúvida sobre sua presença constante no labor rurícola.
Observo que autora afirmou em seu depoimento pessoal que teve dois filhos no período postulado: Ariane, nascida em novembro de 1986, e Miguel, nascido em novembro de 1987. Todavia, a parte não apresentou as respectivas certidões de nascimento, as quais figurariam como robustos elementos acerca da qualificação da autora e seu esposo na época.
Foi realizada audiência de instrução, cujo Termo de Transcrição de Depoimentos foi juntado às fls. 06-19, AUDIENCI20, evento 2), ocasião em que foi tomado o depoimento da autora e ouvidas as testemunhas Eolita Hoffman Boeira, Air dos Reis e Vera Maria Pereira da Silva, as quais corroboraram, de modo geral, que a demandante residia e trabalhava com seu esposo em terras de propriedade do mesmo; que se dedicavam ao cultivo de alguns gêneros agrícolas em uma pequena parte da propriedade, além da criação de algumas cabeças de gado; que não tinham empregados.
Alguns pontos da prova testemunhal produzida merecem destaque. Com efeito, a testemunha Eolita Hoffman Boeira afirmou que não residia próximo à propriedade rural em que a autora morava e trabalhava, tendo a conhecido em razão de levar (sic) “coisas nos sítios dos vizinhos, e passava lá, deixava o rancho para ela” (fl. 09, AUDIÊNCI20, evento 2). Disse desconhecer também que o esposo da autora tinha problemas de saúde, como constou na entrevista da autora (fl. 43 do doc. 04 do evento nº 02). Interrogada sobre a época em que a requerente teria morado na propriedade rural, a testemunha Air dos Reis respondeu ser (sic) “De 1984 a 1989, por ai” (fl. 12, AUDIÊNCI20, evento 2). Já a testemunha Vera Maria Pereira da Silva, por sua vez, num depoimento confuso e contraditório, afirmou ter sido vizinha da autora (sic) “de 1985, até... De 1985 em diante, eu acho que foi uns 15 ou 20 anos que a gente foi vizinha assim” (fl. 16, AUDIÊNCI20, evento 2), ou seja, mais ou menos até o ano 2000 ou 2005, muito embora desconheça o exercício da atividade de enfermeira da requerente.
Outrossim, nenhuma testemunha soube dizer o tamanho da propriedade em que a autora residia com o esposo. Nesse ponto, entendo que o tamanho da propriedade em que autora residia com o esposo 100 hectares (1978 a 1985) e 169,3 hectares (1986 a 2005 - fl. 67, ANEXOS PET INI4, evento 2), acima, portanto, do limite legal de 4 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, “a” da LBPS), é mais um fator a descaracterizar a alegada condição de segurada especial.
Note-se que o documento da fl. 31 do ANEXOS PET INI4 do evento nº 02 informa que a propriedade tinha 5,85 módulos fiscais, que havia um assalariado, que o proprietário era considerado empregador e se tratava de um latifúndio de exploração. Oportuno indicar também que, na entrevista realizada, a autora relatou que seu esposo não trabalhava na propriedade por estar doente - fato cuja versão foi diferente em seu depoimento - e que tocava sozinha a atividade, o que é evidentemente contraditório com o tamanho da terra e o próprio fato dos documentos indicarem quase meia centena de cabeças de gado na propriedade.
Lembro que é considerado segurado especial o "produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade (...) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (artigo 11, VII, "a", "1", da LBS) e que se entende-se "como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (§1º).
De conseguinte, as vicissitudes visualizadas, aliada a falta de uma prova testemunhal segura, não permitem concluir que a autora laborou, de fato, como segurado especial em regime de economia familiar no período. Além do fato de que a autora e seu esposo tinham outras atividades urbanas, não houve a juntada de documentos preponderantes à comprovação do mister rural, sem contar que as características da atividade não coadunam com a condição de segurado especial, de modo que não há como ser reconhecido o período de 01/05/1985 a 30/03/1989 como tempo de serviço.
2.2. Atividade Especial
O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, § 3° da Lei nº 8.213/91. A aquisição de tal direito, por outro lado, é concretizada no momento em que é exercida a atividade, importando o teor da lei vigente por ocasião da prestação do serviço (STJ - REsp 513822/RS).
Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o enquadramento poderia ocorrer pela presunção de exposição de certas atividades elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 80.080/79 ou por efetiva exposição a agentes nocivos explicitados em tais decretos. A partir de então, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que somente o trabalho exercido sob efetiva exposição a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos) passou a ser considerado, cuja prova podia ser feita apenas por formulário preenchido pela empresa, salvo para a exposição a agentes que exigissem medição técnica, a exemplo do ruído e do calor, caso em que era necessário laudo pericial. Com MP nº 1.523 (de 14/10/1996 - convalidada pela Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse feito com base em laudo técnico. Tal regramento também passou a prever a necessidade de expedição de PPP pela empresa (art. 58, § 4º), cuja regulamentação veio com o Decreto nº 4.032/01 (art. 68, § 2º do Decreto nº 3.048/99).
Quanto ao termo final da conversão de tempo especial para comum, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, seguindo precedentes da TNU e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 05/04/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a conversão para tempo de serviço comum dos trabalhos exercidos sob condições especiais posteriores a 28/05/1998, por meio da Súmula nº 15, nos seguintes termos: "É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais, relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998".
Estabelecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto, no qual a autora postula o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na condição de enfermeira desde a data de 22/05/1980.
Nesse ponto relembro que os períodos de 09/03/1981 a 28/02/1982, 01/01/1983 a 28/02/1983 e 14/04/1989 a 28/04/1995 já tiveram a sua especialidade reconhecida pelo réu na via administrativa.
Para comprovar a especialidade dos demais períodos postulados, a demandante apresentou os seguintes documentos:
- Período de 01/03/1982 a 31/12/1982: formulário emitido em 31/12/2003 (fl. 23, ANEXOS PET INI4, evento 2), informando o exercício da atividade de enfermeira junto à clínica cirúrgica do Hospital Dr. Del Mese Ltda. De acordo com o documento, a autora executava atividades com (sic) “contato direto com pacientes e materiais infecto-contagiosos; controlava os sinais vitais; ministrava medicações prescrita e alimentação; preparava os pacientes para cirurgias; realizava banhos de leito e cuidados de higiene, quando necessário; supervisionava os demais funcionários do setor”, com exposição a bactérias, vírus e outros micro-organismos causadores de infecções e doenças transmissíveis.
A atividade de enfermeira pode ser enquadrada no Código 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Como pontuei alhures, até 28/04/1995, o enquadramento como especial da atividade pode ocorrer pela presunção de exposição, o que é o caso dos autos. Assim, reconheço a especialidade do período de 01/03/1982 a 31/12/1982.
- Períodos de 29/04/1995 a 04/01/1999 e de 09/02/1999 a 11/05/2007 (DER): formulários emitidos em 20/07/2007 (fls. 19-22, ANEXOS PET INI4, evento 2), informando o exercício da atividade de enfermeira no setor de enfermagem, unidade de internação e bloco cirúrgico da Fundação Amigos do Hospital de Bom Jesus. De acordo com o documento, a autora executava atividades de (sic) “administração de medicamentos via oral, endovenosa, subcutânea e intradérmica, banho de leito, nebulizações, acompanhamento junto ao médico para cirurgias, atendimento emergências, auto-clave, etc.”, com exposição a agentes biológicos, químicos e ergométricos.
Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, torna-se indispensável a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, sendo que até 13/10/1996, a apresentação do formulário descrevendo as atividades e os agentes nocivos era suficiente para a avaliação da especialidade, salvo ruído e calor.
Destarte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela autora no período de 29/04/1995 a 13/10/1996, em razão da exposição a agentes biológicos (código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64).
Quanto ao período posterior a 13/10/1996, passou a ser imprescindível a existência de laudo técnico. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não o acostou em relação aos períodos de 14/10/1996 a 04/01/1999 e de 09/02/1999 a 11/05/2007. E não se venha dizer que os formulários suprem tal necessidade, mormente porque os documentos apresentados informam que a empresa não possui laudo técnico pericial. Ademais, intimada para manifestar interesse na produção de provas, a demandante limitou-se a postular a produção de prova testemunhal em relação ao tempo de labor rural, nada requerendo em relação ao tempo especial vindicado.
Dessa forma, tenho que descabe o acolhimento do pedido em relação aos períodos de 14/10/1996 a 04/01/1999 e de 09/02/1999 a 11/05/2007 (art. 333, I do CPC).
Em resumo, é possível apenas o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1982 a 31/12/1982 e de 29/04/1995 a 13/10/1996.
Quanto ao tempo rural, conforme salientou o juiz, não há prova efetiva de que a parte autora tenha voltado a sobreviver da agricultura no período postulado no recurso adesivo, uma vez que, já no seu casamento, celebrado em 04/03/1983, ela se qualificou como enfermeira.
Em relação ao reconhecimento do tempo especial, veja-se que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Assim, correta a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001248512v12 e do código CRC 95e65423.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/8/2019, às 15:45:14
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006181-16.2011.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIZETE MARIA SCOTTI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. agentes biológicos. averbação.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
2. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001248513v5 e do código CRC 36d2f638.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006181-16.2011.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ELIZETE MARIA SCOTTI (AUTOR)
ADVOGADO: BENTA DE FARIA ANTUNES (OAB RS049360)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 352, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:20.