
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024
Apelação Cível Nº 5023827-50.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALEXANDER LOPES DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 170, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
A respeito da questão em exame, invoco o acórdão cuja ementa tem o segunte teor:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade.
2. A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante do perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações contidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja contestado.
3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.182.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
A meu sentir, o voto divergente alinha-se ao entendimento expresso no aludido acórdão.
Confira-se:
O autor, no exercício de suas atividades, não estava exposto ao risco biológico na forma exigida, o que pode ser constatado pela profissiografia ( e ). O fato de circular pelas áreas do hospital, como visto, não é suficiente para reconhecer o direito à contagem especial. A prova aponta que o autor não tinha contato direto com pacientes ou com material contaminado.
Com estas razões, voto por dar provimento ao apelo do INSS para afastar o enquadramento especial do período de 13/10/1988 a 18/11/2003.
Com a vênia da eminente relatora e dos colegas que a acompanham, voto com a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:14.
