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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. REAFIRMAÇÃO DA DER. ...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 2. Com o advento do Decreto n. 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por conseqüência, um único fator de conversão, 1,75. 3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5020576-35.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020576-35.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIO RUFINO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 30/09/2014, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/06/2014), mediante o reconhecimento de exercício de labor rural, e da especialidade do labor exercido entre os anos de 1987 e 2014, com conversão do labor especial em comum.

Sobreveio sentença (evento 101), prolatada em 30/11/2017, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

DISPOSITIVO

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

a) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido de 08.10.1974 a 03.05.1981, devendo realizar a respectiva averbação desse período;

b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 19.02.1987 a 14.02.1990, 12.11.1990 a 19.03.1991 e 17.03.2000 a 10.06.2014, devendo, por consequência, realizar a averbação desses períodos e convertê-los para atividade comum, pelo fator 1,4;

c) CONVERTER o período reconhecido pelo INSS como tempo de serviço especial (02.09.1991 a 24.06.1994) em comum, pelo fator 1,75, conforme fundamentação acima;

d) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/169.136.568-5), a partir da data do requerimento administrativo (DIB 10.06.2014), considerando, até a DER, 43 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação;

e) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo;

f) REJEITAR o pedido de retroação da DIB e do efeito financeiro à data em que o autor implementou os requisitos suficientes à concessão do benefício.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

-ORTN (10/64 a 2/86, Lei 4.257/64);

- OTN (3/86 a 1/89, Decreto-Lei 2.284/86);

- BTN (2/89 a 2/91, Lei 7.777/89);

- INPC (3/91 a 12/92, Lei 8.213/91);

- IRSM (1/93 a 2/94, Lei 8.542/92);

- URV (3 a 6/94, Lei 8.880/94);

- IPC-r (7/94 a 6/95, Lei 8.880/94);

- INPC (7/95 a 4/96, MP 1.053/95);

- IGP-DI (5/96 a 3/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 5º da Lei 8.880/94);

- INPC (de 4/2006 a 29/6/2009, conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/8/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91).

- TR (a partir de 30/6/09), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09).

O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção do TRF4 vinha adotando, para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/09, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objeto de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir necessidade de futuro sobrestamentos dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/09.

Este entendimento não obsta que, na execução, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, seja observado o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29.6.09 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, o TRF4 já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previstos na legislação em referência.

Essa interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação, já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência.

Decaindo a parte autora do pedido de retroação da DIB e do efeito financeiro à data em que o autor implementou os requisitos suficientes à concessão do benefício, pagará honorários, que restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as faixas dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Sendo beneficiária da gratuidade, fica isenta do pagamento das custas, sendo responsável, contudo, pelos honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.

Do mesmo modo, condeno o INSS a pagar honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as faixas dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Isento o INSS de custas.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

Foram interpostos os aclaratórios (evento 105), rejeitados no mérito (evento 118), restando mantida a sentença na íntegra.

Apela o autor, evento 122, requerendo a reafirmação da DER para obtenção do benefício sem incidência do fator previdenciário. Postula ainda o direito à opção pelo benefício que entender mais vantajoso, bem como a majoração dos honorários de sucumbência contra o réu.

Recorre o INSS, evento 124, impugnando o fator de conversão de 1,75 utilizado para o período de 02/09/1991 a 24/06/1994, cuja especialidade foi reconhecida com base na exposição ao amianto. Insurge-se ainda contra o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2000 a 10/06/2014, alegando a presença de EPI eficaz contra os agentes químicos.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/03/2000 a 10/06/2014;

- ao fator de conversão de 1,75 utilizado para o período de 02/09/1991 a 24/06/1994;

- à possibilidade de reafirmação da DER para obtenção do benefício mais vantajoso;

- à majoração dos honorários de sucumbência.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS

A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê (grifei):

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispõe (grifei):

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes: Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.

Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).

Sinale-se que desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

Por fim, para comprovação do tempo de serviço especial no período de 17.03.2000 a 10.06.2014, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA (evento 39 - OFIC2e3), em que consta que o autor exerceu os seguintes cargos:

As atividades foram assim descritas no PPP (evento 39 - OFIC2e3):

Consta ainda do PPP que o autor nos períodos abaixo citados ficava exposto ao agentes de risco relatados a seguir:

a) períodos de 17.03.2000 a 16.04.2000, 23.06.2000 a 31.08.2002, 01.09.2002 a 10.02.2003, 26.02.2003 a 12.01.2005: ruído de 83dB(A), cianeto de cobre, cianeto de sódio, ácido crômico, percloroetileno, ânodo de chumbo, niquelagem;

b) períodos de 13.01.2005 a 31.01.2005 e 01.02.2005 a 20.02.2005: ruído de 94dB(A);

c) período de 21.02.2005 a 15.07.2005: ruído de 83dB(A), cianeto de cobre, cianeto de sódio, ácido crômico, percloroetileno, ânodo de chumbo, niquelagem;

d) período de 16.07.2005 a 19.08.2006: ruído de 87db(A), cianetos gasosos na concentração de 0,05 ppm, cianetos particulados na concentração <0,1 ppm, ácido crômico de 0,024 mg/m³.

e) período de 20.08.2006 a 31.12.2006: cianetos gasosos <0,01 ppm, cianetos particulados <0,1 mg/m³, ácido crômico de 0,22 mg/m³ e ruído de 89,2 dB(A).

f) período de 01.01.2007 a 28.02.2008: cianetos gasosos <0,29 ppm, cianetos particulados <0,3 ppm, dióxido de nitrogênio <0,2 ppm, óxido nítrico <0,2 ppm, ácido crômico de 0,009 mg/m³, ácido sulfúrico <0,05mg/m³, ácido clorídrico <0,1 ppm, ácido nítrico <0,1 ppm, hidróxido de sódio de 0,3 mg/m³ e ruído de 89,2 dB(A);

g) período de 29.02.2008 a 30.05.2009: calor de IBUTG 23,49ºC, cianetos gasosos de 0,29 ppm, cianetos particulados de 0,3 ppm, dióxido de nitrogênio de 0,2 ppm, óxido nítrico de 0,2 ppm, ácido crômico de 0,009 mg/m³, ácido sulfúrico de 0,05 mg/m³, ácido clorídrico de 0,1 ppm, ácido nítrico de 0,1 ppm, hidróxido de sódio de 0,3 g/m³ e ruído de 84,8 dB(A).

h) período de 31.05.2009 a 30.04.2010: calor de IBUTG 20,05ºC, ruído de 82 db(A), ácido crômico de 0,003 mg/m³, ácido nítrico de 0,1 ppm, ácido clorídrico de 0,1 ppm, ácido sulfúrico de 0,16 mg/m³, óxido nítrico de 0,4 ppm, dióxido de nitrogênio de 0,2 ppm, cianetos gasosos de 0,3 ppm, cianetos particulados de 0,1 mg/m³, hidróxido de sódio de 0,1 g/m³, amônia de 1,8 ppm.

i) período de 01.05.2010 a 31.01.2011: calor de IBUTG 24,9ºC, ruído de 80,3 db(A), cianetos gasosos de 0,4 ppm, cianetos particulados de 0,1 mg/m³, amônia de 1,8 ppm, óxido nítrico de 0,1 ppm, dióxido de nitrogênio de 0,1 ppm, ácido crômico de 0,003 mg/m³.

j) período de 01.02.2011 a 30.04.2011: calor de IBUTG 24,9ºC, ruído de 80,3 db(A), cianetos gasosos de 0,3 ppm, óxido nítrico de 0,2 ppm, dióxido de nitrogênio de 0,2 ppm, ácido crômico de 0,003 mg/m³, ácido nítrico de 0,1 ppm, ácido clorídrico de 0,1 ppm, ácido sulfúrico de 0,16 mg/m³.

k) período de 01.05.2011 a 31.08.2011: calor de IBUTG 24,9ºC, ruído de 88,9 db(A), cianetos gasosos de 0,3 ppm, óxido nítrico de 0,2 ppm, dióxido de nitrogênio de 0,2 ppm, ácido nítrico de 0,1 ppm, ácido clorídrico de 0,1 ppm, ácido sulfúrico de 0,16 mg/m³, ácido crômico de 0,003 mg/m³;

l) período de 01.09.2011 a 30.04.2012: calor de IBUTG 24,9ºC, ruído de 80,3 db(A), cianetos gasosos de 0,4 ppm, cianetos particulados de 0,1 mg/m³, amônia de 1,8 ppm, óxido nítrico de 0,1 ppm, dióxido de nitrogênio de 0,1 ppm, ácido crômico de 0,003 mg/m³;

m) período de 01.05.2012 a 30.04.2013: calor de IBUTG 22,8ºC, ruído de 82,5 db(A), cianetos gasosos de 0,4 ppm, cianetos particulados de 0,1 mg/m³, amônia de 1,8 ppm, óxido nítrico de 0,1 ppm, dióxido de nitrogênio de 0,1 ppm, ácido crômico de 0,003 mg/m³;

n) período de 01.05.2013 a 16.05.2014: calor de IBUTG 23,5ºC, ruído de 82,0 db(A), cianetos gasosos de <0,06 ppm, ácido nítrico de 0,3 ppm, ácido clorídrico de 0,4 ppm, ácido sulfúrico <0,04 mg/m³, ácido crômico de 0,003 mg/m³, ácido bórico <0,1 mg/m³, cianetos particulados <0,1 mg/m³, sulfato de níquel de 0,01 mg/m³, hidróxido de sódio de < 0,1g/m³, hidróxido de potássio <0,1 g/m³.

Esses dados referentes aos agentes nocivos foram extraídos do Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais elaborado em 01.11.2001 (evento 25 - LAUDO1 - p. 5/19), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - emitido em julho de 2005 (evento 25 - LAUDO1 - p. 20/29 e LAUDO2 - p. 1/4), do PPRA emitido em agosto de 2006 (evento 25 - LAUDO2 - p. 5/12), do PPRA emitido em janeiro de 2007 (evento 25 - LAUDO2 - p. 13/18), do PPRA emitido em fevereiro de 2008 (evento 25 - LAUDO2 - p. 19/25), do PPRA emitido em maio de 2009 (evento 25 - LAUDO2 - p. 26/27 e LAUDO3 - p. 1/8), do PPRA emitido em maio de 2010 (evento 25 - LAUDO3 - p. 9/16), do PPRA emitido em maio de 2011 (evento 25 - LAUDO3 - p. 17/26), do PPRA emitido em maio de 2012 (evento 25 - LAUDO3 - p. 27 e LAUDO4 - p. 1/5), do PPRA emitido em maio de 2013 (evento 25 - LAUDO4 - p. 6/14) e do PPRA emitido em maio de 2014 (evento 25 - LAUDO4 - p. 15/23).

Conforme esclarecido no ofício juntado no evento 39 - OFIC2, as atividades de Galvanoplastia I, Galvanoplastia Cromo/Fumê e Rotativa estavam todas compreendidas em um único ambiente (galpão), separadas apenas pelas atividades lá desenvolvidas e, por isso, as avaliações de riscos ambientais foram realizadas pelo cargo do colaborador, em cada atividade e período laborado, de acordo com os PPPRA´s anexados no evento 25.

Como visto acima, o processo de galvanoplastia envolve a exposição a uma série de agentes químicos descritos no PPP, tais como, cianeto de cobre, cianeto de sódio, ácido crômico, percloroetileno, ânodo de chumbo, niquelagem, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óxido nítrico, dióxido de nitrogênio, cianetos gasosos, cianetos particulados, hidróxido de sódio, amônia.

Analisando os agentes químicos descritos no formulário em confronto com a legislação previdenciária, verifica-se que há previsão legal de sua nocividade para fins de reconhecimento do exercício de atividade especial:

No quadro Anexo II ao Decreto nº 3.048/99, consta os seguintes agentes nocivos relacionados aos processos de galvanoplastia:

No Anexo V do aludido decreto estão descritas as atividades preponderantes e os graus de risco correspondentes, e lá consta a seguinte informação:

2449-1/03

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

3

No quadro anexo I ao Decreto nº 83.080/79 consta a relação dos seguintes agentes nocivos: código 1.2.4 - CHUMBO - fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão; código 1.2.5 - CROMO - fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; código 1.2.11 - OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES - Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico; Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II - APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA - Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais).

Assim também consta do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64: código 1.2.4 - CHUMBO - operações com o chumbo, seus sais e ligas - IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros; código 1.2.5 - CROMO - operações com o cromo e seus sais; código 1.2.9 - OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS.

Além da exposição aos fatores químicos de risco, em alguns desses períodos, notadamente de 13.01.2005 a 20.02.2005, 16.07.2005 a 28.02.2008 e 01.05.2011 a 31.08.2011, o nível de ruído detectado era superior a 85 decibéis, limite tolerado à época.

Quanto a possível neutralização dos agentes nocivos, verifica-se que, em que pese informação no PPP acerca de uso de EPI eficaz, não houve comprovação de fornecimento e efetivo uso de equipamentos de segurança, de modo que não é suficiente para afastar a especialidade reconhecida.

Diante dessas informações, resta comprovada a exposição do autor aos agentes químicos considerados nocivos à saúde e à integridade física, pelo que deve ser reconhecido como atividade especial o período de 17.03.2000 a 10.06.2014.

Em atenção às razões aventadas pela ré, entendo que improcede a alegação de existência de EPI eficaz contra os agentes químicos, tendo em vista que, tratando-se de agente nocivo elencado pela Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014 como reconhecidamente cancerígeno, cabível o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do que prevê o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, consoante acima explicitado. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

No caso, percebe-se a exposição a compostos de cromo, níquel, e outros, previstos na mencionada regulamentação. Ademais, a atividade de galvanoplastia é prevista na NR15, anexo 13, (Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio), de modo que é prescindível a avaliação quantitativa das substâncias citadas para caracterização da nocividade do labor.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos 17/03/2000 a 10/06/2014, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

EXPOSIÇÃO AO AMIANTO - FATOR DE CONVERSÃO

A autarquia ré impugna a adoção do fator de conversão 1,75 para o período de 02/09/1991 a 24/06/1994, em que o autor ficou exposto ao amianto, alegando que o trabalho desempenhado não era de extração de minérios, não se enquadrando na exata previsão legal para a especialidade diferenciada.

No que tange ao enquadramento do agente amianto, segundo dados da Fundacentro, o mesmo é considerado produto cancerígeno pela Agência Internacional para Pesquisa sobre o Câncer- IARC, órgão da Organização Mundial da Saúde (OMS). A substância já foi banida em 66 países. A Organização Internacional do Trabalho - OIT e a Organização Mundial da Saúde - OMS também recomendam a eliminação do amianto, uma vez que as doenças muitas vezes aparecem depois da demissão ou aposentadoria, nem sempre sendo estabelecido o nexo com o trabalho.

No que pertine ao enquadramento e fator de conversão do amianto/asbesto, o Decreto n. 53.831, de 1964, no item 1.2.10, declinava como "poeiras minerais nocivas" as operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto (amianto) e talco -, prevendo três hipóteses de enquadramento: "I - trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho", cuja previsão de aposentadoria era aos 15 anos e o percentual de conversão era de 2,33; "II - trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.", em que a previsão da inativação era aos 20 anos e o fator de conversão 1,75; e "III - trabalhos permanentes a céu aberto: corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores e correis e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras", que previa aposentadoria aos 25 anos de trabalho e multiplicador 1,4. O Decreto de 1979 era no mesmo sentido de determinar a aposentadoria aos 15 ou 20 anos apenas aos mineiros de subsolo, afastados ou não das frentes de trabalho, sendo que, para os demais casos, a jubilação era devida aos 25 anos de trabalho.

Entretanto, com o advento do Decreto n. 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por conseqüência, um único fator de conversão, 1,75.

Por conseguinte, improvida a apelação da ré no ponto, mantendo-se o fator de 1,75 aplicado em sentença para o período discutido.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No presente caso, conforme dados extraídos do sítio CNIS e do PPP atualizado (eventos 122 e 123), percebe-se que o autor permaneceu nas mesmas atividades nocivas reconhecidas em sentença, permitindo o cômputo do período posterior à DER como especial. Por conseguinte, tem-se a seguinte composição do tempo, ao se aplicar a reafirmação da DER para atingir o benefício requerido:

Data de Nascimento:08/10/1962
Sexo:Masculino
DER:10/06/2014
Reafirmação da DER:18/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (10/06/2014)28 anos, 9 meses e 20 dias332

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural08/10/197403/05/19811.006 anos, 6 meses e 26 dias0
2Acréscimo - especial19/02/198714/02/19900.40
Especial
1 anos, 2 meses e 10 dias0
3Acréscimo - especial12/11/199019/03/19910.40
Especial
0 anos, 1 meses e 21 dias0
4Acréscimo - amianto
(especialidade reconhe-
cida administrativamente
pelo fator 1,4 - e. 1.12, fl. 82)
02/09/199124/06/19940.35
Especial
0 anos, 11 meses e 25 dias0
5Acréscimo - especial17/03/200010/06/20140.40
Especial
5 anos, 8 meses e 10 dias0
6-11/06/201418/06/20151.40
Especial
1 anos, 5 meses e 5 dias
Período posterior à DER
13

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)8 anos, 10 meses e 22 dias036 anos, 2 meses e 8 dias-
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 5 meses e 9 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)8 anos, 10 meses e 22 dias037 anos, 1 meses e 20 dias-
Até 10/06/2014 (DER)43 anos, 4 meses e 22 dias33251 anos, 8 meses e 2 diasinaplicável
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER)44 anos, 9 meses e 27 dias34552 anos, 8 meses e 10 dias97.5194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/06/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, na DER original (10/06/2014), OU sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (18/06/2015);

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Sinale-se que os honorários advocatícios, os juros (caso a reafirmação seja posterior à citação) e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

Opção pelo benefício mais vantajoso

Quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Majoração dos honorários de sucumbência a cargo do autor

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do autor, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Majoração dos honorários de sucumbência a cargo do INSS

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Dado provimento ao recurso da parte autora para reafirmar a DER e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde 18/06/2015 (DER reafirmada), com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Improvida a apelação do INSS.

Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.

Majoração da verba honorária a cargo do INSS, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375787v19 e do código CRC a5022f3b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020576-35.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIO RUFINO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. amianto. fator de conversão 1,75. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).

2. Com o advento do Decreto n. 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por conseqüência, um único fator de conversão, 1,75.

3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.

7. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375788v7 e do código CRC d0787b14.Informações adicionais da assinatura:
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5020576-35.2014.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5020576-35.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIO RUFINO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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