Apelação Cível Nº 5040728-34.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor urbano comum (vínculo) no período de 01/09/1978 a 30/04/1980, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 17/10/1994 a 03/06/1998, de 14/09/2000 a 09/07/2001, de 29/01/2003 a 24/05/2007 e de 01/11/2007 a 06/06/2017, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.
Sentenciando, em 31/07/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de GERSON PEREIRA DA SILVA (NB 183.953.600-1), devendo computar, como especial, os períodos de 17/10/1994 a 03/06/1998 e 14/09/2000 a 09/07/2001, devendo proceder à averbação mediante o fator de conversão de 1,75, bem como computar, como especial, os períodos de 29/01/2003 a 24/05/2007, 01/11/2007 a 31/07/2014 e 01/08/2015 a 06/06/2017, devendo proceder à averbação mediante o fator de conversão de 1,4, assim também computar como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência o período 01/09/1979 a 30/04/1980.
Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva implementação do benefício.
Implementado o benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/10/1994 a 03/06/1998, de 14/09/2000 a 09/07/2001, de 29/01/2003 a 24/05/2007, de 01/11/2007 a 31/07/2014 e de 01/08/2015 a 06/06/2017;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS
A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê (grifei):
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispõe (grifei):
Art. 284. (...)
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes: Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.
Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
Sinale-se que desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
(a) 17/10/1994 a 03/06/1998 e 14/09/2000 a 09/07/2001 - Isdralit Indústria e Comércio Ltda
De acordo com o primeiro PPP (evento 8, PROCADM2, p. 6-8), o autor trabalhou no setor recorte de telhas - M.I., como auxiliar de produção de 17/10/1994 a 31/03/1997, operador de empilhadeira C de 01/04/1997 a 31/08/1997 e operador de empilhadeira B de 01/09/1997 a 03/06/1998. Estava exposto a ruído de 95 dB(A) até 31/12/1994, 96 dB(A) de 01/01/1995 a 31/12/1995, 94 dB(A) de 01/01/1996 a 31/12/1996, 88 dB(A) de 01/01/1997 a 31/03/1997, 91 dB(A) de 01/04/1997 a 31/12/1997 e 90 dB(A) de 01/01/1998 a 03/06/1998. Além disso, estava exposto a poeira de amianto por todos os períodos.
Ainda, o segundo PPP (evento 8, PROCADM2, p. 29-30) indica que o autor laborou como servente no setor construção civil de 14/09/2000 a 09/07/2001. Estava exposto a ruído de 88 dB(A) e igualmente a poeira de amianto.
O ruído estaria acima do limite legal de tolerância somente de 17/10/1994 a 05/03/1997 e 01/04/1997 a 31/12/1997.
No entanto, há exposição a poeira de amianto.
A despeito de a mensuração da concentração do contato do trabalhador ao amianto estar abaixo dos limites de tolerância, não há de desconsiderar a discussão mundial acerca da possibilidade de banimento do amianto (asbestos).
Em 1986, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção n. 162, que estabeleceu uma série de medidas de segurança na utilização do amianto. O Brasil ratificou a convenção em 18 de maio de 1990. Foi promulgada pelo Decreto n. 126, de 22 de maio de 1990.
No ano de 1995, foi publicada a Lei n. 9.055, que baniu diversos tipos de amianto no país e possibilitou o uso controlado do tipo crisotila.
Destaca-se que o artigo 7º dispõe que os limites de tolerância deveriam ser fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, seriam fixados com base nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente. A NR 15 estabeleceu como limite a concentração abaixo de 2 fibras/cm³.
Todavia, posteriormente à convenção e à Lei n. 9.055, a própria Organização Internacional do Trabalho recomendou a eliminação completa do uso do amianto (http://www.ilo.org/safework/events/meetings/WCMS_175047/lang--es/index.htm), o que reforça a preocupação com seus efeitos maléficos.
Também a Organização Mundial de Saúde entendeu que todas as formas de asbestos são cancerígenos (http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs343/en/index.html). Não há níveis seguros de sua exposição. O risco de câncer também está presente em populações expostas a nível de amianto muito baixo (WHO. Environmental Health Criteria 203: Chrysotile Asbestos. Geneva, World Health Organization, 1998 e http://whqlibdoc.who.int/hq/2006/WHO_SDE_OEH_06.03_eng.pdf):
Tendo em conta que não há nenhuma evidência de um limite para o efeito cancerígeno do amianto e que o aumento do risco de câncer também foi observado na população exposta a níveis bastante baixos, a maneira mais eficiente de eliminar a doenças relacionadas aos asbestos é a não utilização de todos os tipos deles. (Tradução e versão livres de: Bearing in mind that here is no evidence for a threshold for the carcionogenic of asbestos and that increased cancer risks have been observed in populations exposed to very low levels, the most efficient way to eliminate asbestos-related diseases is to stop using all types of asbestos).
No mesmo sentido, o Instituto Nacional do Câncer reconhece o amianto como fator de risco ao câncer (http://www.inca.gov.br/conteudo_view.asp?id=15).
Em verdade, temos que o asbesto já foi banido em mais de 50 países e, no Brasil, a discussão a respeito do tema avança. Por meio de audiências públicas em processo de competência do Supremo Tribunal Federal, o Ministério da Saúde e o Ministério da Previdência Social recomendaram a eliminação do uso de amianto cristofila, por ser altamente prejudicial à saúde (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216057).
As defesas do Ministério de Minas e Energia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foram no sentido de que a proibição do amianto traria prejuízos econômicos consideráveis ao Brasil, todavia, não abordaram os prejuízos à saúde do trabalhador.
Fato é que se o próprio Ministério da Previdência Social - que detém também o poder regulamentar das normas previdenciárias, recomenda a eliminação, não é crível dizer que a exposição ainda que controlada ao amianto não é insalubre.
Ao contrário, os estudos no mundo tendem a indicar a alta toxicidade dos asbestos. Foi noticiado na imprensa (http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/dois-acusados-em-julgamento-de-amianto-condenados-a-16-anos-de-prisao--2 e MARTINS, Rodrigues. O amianto mata. Carta Capital, São Paulo, 715) que o Tribunal de Turim (Itália) em fevereiro de 2012, condenou os proprietários de multinacional que exploram o amianto também no Brasil à prisão e à indenização pela morte de 1830 trabalhadores e pelas doenças causadas em mais 1027 operários em razão da exposição ao amianto, o que reforça a gravidade do agente nocivo.
As inúmeras exortações contidas na NR - 15 (Anexo 12) ao tratar do asbesto já revelam uma tentativa excessiva de controle na exposição ao produto, confirmando a alta nocividade do agente.
Ainda que se reconheça alguma divergência, sobretudo, diante dos interesses econômicos que se encontram como pano de fundo da questão, sobre seu uso e, em consequência, sobre a insalubridade quanto aos níveis de exposição, um ponto é incontestável: as nefastas consequências para a saúde dos trabalhadores no contato com o produto.
Logo, do ponto de vista previdenciário deve-se levar em conta que a aposentadoria especial é, antes de tudo, uma proteção ao trabalhador que exerce seu ofício em ambiente insalubre. Se não há garantia de que é possível o contato com o asbesto em níveis seguros, deve-se presumir a sua nocividade. A exigência de análise quantitativa para o asbesto implicaria ignorar todos os malefícios causados ante o contato com o produto e desprestigiar princípios que buscam proteger a saúde, a vida e o meio ambiente.
Portanto, tenho que na análise do caráter especial da exposição ao asbesto (amianto) a nocividade se presume, dispensando-se a mensuração dos índices de concentração do produto no ambiente de trabalho, já que não existe nível seguro, nos termos da fundamentação.
Embora as atividades desempenhadas pelo autor sejam diferentes daquelas descritas no código 1.2.10, item III, do Decreto 53.831/64: "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco. (...) III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras, observa-se que ele desenvolvia suas atribuições nos setores de produção da empresa, razão pela qual estava exposto ao agente nocivo informado na documentação apresentada.
Logo, deve ser reconhecida a especialidade do período 17/10/1994 a 03/06/1998 e 14/09/2000 a 09/07/2001, convertendo-se o período de especial para comum pelo fator 1,75, nos termos do código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99, que prevê, para o contato com abestos, a aposentadoria especial após 20 anos de contribuição.
(b) 29/01/2003 a 24/05/2007 - Metalúrgica Expoente Ltda
Segundo o PPP (evento 8, PROCADM2, p. 11), o autor trabalhou como auxiliar de produção no setor estamparia. Estava exposto a ruído de 95,2 dB(A).
Por sua vez, o laudo (evento 8, PROCADM2, p. 20) indica a exposição do auxiliar de produção a amianto crisotila no uso de dobradeira 60-75t, dobradeira 40t, solda ponto, prensas, guilhotinas e fresadora. Ainda, nas medições de ruído em 2006 e 2007 (evento 8, PROCADM2, p. 21 e 26) encontrou níveis de 98 e 96 dB(A), respectivamente, na guilhotina, bem como 85 e 87 dB(A) na serra, por toda a jornada.
A menção ao amianto não encontra correspondente no restante do laudo. Nada obstante, em relação ao ruído, existindo exposição variável tanto a níveis inferiores ao limite de tolerância permitido para o período, quanto superiores, na impossibilidade de realização de cálculo da média ponderada, entendo que, para evitar prejuízo às partes, deve ser adotada a média aritmética simples, "afastando-se a técnica de picos de ruído” (conforme precedentes da Turma Nacional de Uniformização - PEDILEF 05005884720124058311, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 27.09.2016; PEDILEF: 50056521820114047003, Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 09.10.2015; PEDILEF 50139542420114047201, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 26.04.2013).
No caso, a média de 2006 e 2007 é 91,5 dB(A), ambos acima do limite legal de tolerância.
Procedente o pedido, no ponto.
(c) 01/11/2007 a 06/06/2017 - South Wind Indústria Metalúrgica Ltda
Consta do PPP (evento 8, PROCADM2, p. 33) que o autor trabalhou no setor estamparia como operador de máquina de 01/11/2007 a 31/03/2012 e como operador de máquina multifuncional a partir de 01/04/2012. Estava exposto a ruído de 86,2 dB(A) e poeira metálica de ferro por todo o período, além de vibração mão-braço e óleo mineral de 01/11/2007 a 31/03/2012. Embora o formulário tenha sido emitido em 08/12/2016, a validade dos registros ambientais indicada é 31/07/2017.
Por sua vez, o laudo de 2007 (evento 8, PROCADM2, p. 34-37) indica ruído de 87 dB(A) na serra e 96 dB(A) na guilhotina, por toda a jornada. Desnecessário verificar a média simples, porque ambas as medições estão acima do limite.
O laudo de 2008 (evento 8, PROCADM2, p. 38-45) aponta ruído de 92 dB(A) na guilhotina por 400 minutos, com dose 2,22, além de 81 dB(A) nos 80 minutos restantes.
Nota-se que os níveis de ruído apontados correspondem aos níveis mais altos encontrados no setor, embora nem sempre traduzam o nível de dose correspondente. O conceito de dose se extrai na Norma de Higiene Ocupacional - NHO 1, editada pela Fundação Jorge Dupra Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO (http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional acesso em 10/06/2019):
"Com base no critério apresentado no item 5.1.1, sempre que a dose diária de exposição a ruído determinada for superior a 100%, o limite de exposição estará excedido e exigirá a adotação imediata de medidas de controle.
Se a dose diária estiver entre 50% e 100% a exposição deve ser considerada acima do nível de ação, devendo ser adotadas medidas preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado."
Conclui-se que a dose diária máxima permitida é a tradução em termos percentuais dos limites de tolerância. Assim, a indicação de dose "1" corresponde ao limite de tolerância, de modo que qualquer número acima (p. ex.: 1,01) significa a superação do referido limite, ao passo que qualquer número inferior (p. ex.: 0,99) significa exposição abaixo do limite e, portanto, aceitável do ponto de vista da saúde ocupacional.
Portanto, o laudo indica exposição acima do limite legal de tolerância.
Já o laudo de 2009 (evento 8, PROCADM3, p. 1-5) indica ruído de 92 dB(A) durante toda a jornada, igualmente superior ao limite tolerável.
Os laudos de 2010 e 2011 (evento 8, PROCADM3, p. 6-17) apontam exposição contínua a ruído de 72 dB(A) e eventual a ruído de 95 dB(A), sem indicar o tempo de exposição. A média simples é 83,5 dB(A), abaixo do limite.
Ocorre que os laudos também identificam a exposição a óleo lubrificante de usinagem. Propõe o uso de creme protetor e local ventilado, de modo que se pode concluir pela ausência de equipamento de proteção individual eficaz.
O laudo de 31/07/2013 a 30/07/2014 (evento 8, PROCADM3, p. 33-35) somente indica risco de acidente.
O laudo de 01/08/2014 a 31/07/2015 (evento 8, PROCADM3, p. 28-32) aponta ruído de "LAVG 81,4 dB(A) (Dose: 0,67) NEN: 82,2 dB(A)", abaixo do limite de tolerância. Ainda, indica vibração de corpo inteiro e vibração mão-braço sem indicar os níveis. Da mesma forma, menciona exposição a óleo mineral com o uso de equipamento de proteção individual, com o respectivo certificado de aprovação.
O laudo de 01/08/2015 a 31/07/2016 (evento 8, PROCADM3, p. 23-27) aponta ruído de "LAVG 85,9 dB(A) (Dose: 1,27) NEN: 86,8 dB(A)", acima do limite de tolerância. Ainda, indica vibração de corpo inteiro e vibração mão-braço sem indicar os níveis. Da mesma forma, menciona exposição a óleo mineral com o uso de equipamento de proteção individual, com o respectivo certificado de aprovação.
Por último, o laudo de 01/08/2016 a 31/07/2017 (evento 8, PROCADM3, p. 18-22) identifica ruído de "LAVG: 85,9 dB(A) (Dose: 1,27) NEN: 86,8 dB(A)", acima do limite legal de tolerância.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/2007 a 31/07/2014 e 01/08/2015 a 06/06/2017.
Vale ainda acrescentar que, na forma do julgamento do Tema 174/TNU, em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).
Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 – fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
Nego, portanto, provimento à apelação do INSS.
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 17/10/1994 a 03/06/1998, de 14/09/2000 a 09/07/2001, de 29/01/2003 a 24/05/2007, de 01/11/2007 a 31/07/2014 e de 01/08/2015 a 06/06/2017, razão pela qual é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado (I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e atendido o requisito da carência, (II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso, mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.
Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002399302v6 e do código CRC bef6513b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:33:13
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Apelação Cível Nº 5040728-34.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002399303v3 e do código CRC 2d0ccd22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:33:13
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5040728-34.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)
ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:49.