APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014383-42.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313382v7 e, se solicitado, do código CRC 587D4058. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014383-42.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DAVI FERREIRA DOS REIS, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (10-08-2007), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 24-01-1978 a 13-02-1980, 10-08-1981 a 07-08-1984, 03-03-1980 a 04-09-1980, 22-10-1984 a 03-11-1987, 01-12-1987 a 09-06-1988, 03-02-1992 a 24-03-1995, 02-10-1995 a 30-01-1996, 18-07-1988 a 02-05-1989, 10-10-1989 a 09-10-1990, 03-05-1989 a 10-10-1989, 10-10-1990 a 13-09-1991, 16-09-1991 a 13-12-1991, 06-05-1995 a 25-09-1995, 22-04-1996 a 20-07-1996, 17-09-2001 a 16-02-2002, 07-02-2002 a 15-10-2002, 19-06-2003 a 08-05-2007, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de labor especial nos intervalos de 24-01-1978 a 13-02-1980, 10-08-1981 a 07-08-1984, 03-03-1980 a 04-09-1980, 22-10-1984 a 03-11-1987, 01-12-1987 a 09-06-1988, 03-02-1992 a 24-03-1995, 02-10-1995 a 30-12-1995, 18-07-1988 a 02-05-1989, 10-10-1989 a 09-10-1990, 03-05-1989 a 06-10-1989, 10-10-1990 a 13-09-1991, 16-09-1991 a 13-12-1991, 06-05-1995 a 25-09-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a averbar os referidos interregnos, juntamente com aqueles já reconhecidos administrativamente. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Condenou o INSS, ainda, ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais custeados pela Seção Judiciária, atualizados pela TR.
A parte autora interpôs recurso de apelação intempestivo, o qual não foi recebido pelo Juízo a quo (evento2, OUT69).
O INSS, por seu turno, recorre, alegando que os períodos reconhecidos na sentença não podem ser considerados especiais, devido à ausência de laudo técnico, à produção de documentos de forma unilateral, e à realização de atividades que não se caracterizam como especiais por que não expõem o trabalhador de forma direta aos agentes nocivos. Sustenta, ainda, que se houve exposição a agentes isalutíferos, tal ocorreu de forma não habitual, nem permanente.
Com contrarrazões da parte autora e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 24-01-1978 a 13-02-1980, 10-08-1981 a 07-08-1984, 03-03-1980 a 04-09-1980, 22-10-1984 a 03-11-1987, 01-12-1987 a 09-06-1988, 03-02-1992 a 24-03-1995, 02-10-1995 a 30-12-1995, 18-07-1988 a 02-05-1989, 10-10-1989 a 09-10-1990, 03-05-1989 a 06-10-1989, 10-10-1990 a 13-09-1991, 16-09-1991 a 13-12-1991, 06-05-1995 a 25-09-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à averbação dos períodos reconhecidos.
AGRAVO RETIDO
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS (evento 2, AGRRETID12), porque não reiterado em razões de apelação.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.
Períodos: 24-01-1978 a 13-02-1980 e de 10-08-1981 a 07-08-1984.
Empresa: Indústria de Calçados Erno Ltda.
Atividade/função: serviços diversos na montagem no primeiro período e auxiliar de almoxarifado no segundo período.
Agentes nocivos: ruído de 85 decibeis e colas e solventes minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, de modo habitual e permanente.
Provas: DSS 8030, CTPS e laudo técnico por similaridade (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 26-27, 29-30, 109-110 e 56-107); laudo pericial judicial realizado em empresa similar (evento 2, PET23 e PET51).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Ainda que não possa ser considerado o formulário DSS 8030, uma vez que preenchido pelo sindicato, as demais provas apresentadas, especialmente o laudo pericial judicial produzido por similaridade podem ser consideradas para a comprovação das condições especiais do trabalho desenvolvido pelo autor. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, nos períodos acima relacionados, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 03-03-1980 a 04-09-1980.
Empresa: Industrial Fantinha de Calçados Ltda.
Atividade/função: auxiliar de almoxarifado.
Agentes nocivos: cola, solventes, óleos e graxas (hidrocarbonetos).
Prova: DSS 8030, CTPS e laudo técnico por similaridade (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 28, 110 e 56-107); laudo pericial judicial realizado em empresa similar (evento 2, PET23 e PET51).
Enquadramento legal: código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Ainda que não possa ser considerado o formulário DSS 8030, uma vez que preenchido pelo sindicato, as demais provas apresentadas, especialmente o laudo pericial judicial produzido por similaridade podem ser consideradas para a comprovação das condições especiais do trabalho desenvolvido pelo autor. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período acima relacionado, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 22-10-1984 a 03-11-1987, 01-12-1987 a 09-06-1988, 03-02-1992 a 24-03-1995, 02-10-1995 a 30-12-1995.
Empresa: Genuíno S.A. Ind. E Comércio (Massa Falida).
Atividade/função: supervisor e técnico de segurança. Fazia inspeções de rotina junto aos setores produtivos da fábrica, verificando condições de trabalho, proteções em máquinas, instruções e métodos de trabalhos. Também realizava alguns trabalhos de apontamentos e estatísticas.
Agente nocivo: ruído de 82 decibeis.
Provas: DSS 8030 e CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 31 e 39, 111 e 122); laudo pericial judicial realizado em empresa similar (evento 2, PET51).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, nos períodos acima relacionados, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 18-07-1988 a 02-05-1989, 10-10-1989 a 09-10-1990.
Empresa: Calçados Lousanne S.A. Indústria e Comércio.
Atividade/função: técnico de segurança do trabalho. Realizava inspeções de rotina junto às esteiras e setores da produção, verificando as condições de trabalho, proteções em máquinas, instruções e métodos de trabalho. Realiza, ainda, trabalhos de apontamentos e estatísticas.
Agente nocivo: ruído de 81,5 decibeis.
Provas: DSS 8030 e CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 33-34 e 121); laudo pericial judicial realizado em empresa similar (evento 2, PET51).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Ainda que não possa ser considerado o formulário DSS 8030, uma vez que preenchido pelo sindicato, as demais provas apresentadas, especialmente o laudo pericial judicial produzido por similaridade podem ser consideradas para a comprovação das condições especiais do trabalho desenvolvido pelo autor. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período acima relacionado, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 03-05-1989 a 06-10-1989.
Empresa: Comércio de Calçados Malu Ltda.
Atividade/função: supervisor de segurança. Realizava inspeções diárias em todos os setores da fábrica, instruções a novos funcionários sobre o risco de acidentes, análise de riscos ambientais, entrega de EPI e controles de fornecedores e auditorias para verificação do uso correto, sinalização na empresa, vistoria de extintores.
Agente nocivo: ruído superior a 80 decibeis.
Prova: DSS 8030, CTPS e laudo técnico (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 32, 121 e 56-107); laudo pericial judicial (evento 2, PET51).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. O laudo pericial judicial realizado na própria empresa não relaciona o período em questão, somente os demais períodos que aproveitam o laudo por similaridade. Contudo, considerando que o autor realizava inspeções por toda a fábrica e, conforme o laudo judicial, havia ruído acima de 80 decibeis em todos os postos de trabalho, e que a função do autor neste interregno é a mesma dos demais, pode-se concluir que estava exposto ao agente nocivo ruído durante toda sua jornada de trabalho. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período acima relacionado, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 10-10-1990 a 13-09-1991.
Empresa: Courosul Indústria de Couros Ltda. Fazia inspeções de rotina junto aos setores produtivos da fábrica, verificando condições de trabalho, proteções em máquinas, instruções e métodos de trabalhos. Também realizava alguns trabalhos de apontamentos e estatísticas.
Atividade/função: supervisor de segurança do trabalho.
Agentes nocivos: ruído de 82 decibeis.
Prova: DSS 8030, CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 35-36, 122); laudo pericial judicial realizado por similaridade (evento 2, PET51).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período acima relacionado, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 16-09-1991 a 13-12-1991.
Empresa: Micom Miramonti do Brasil Ind. e Com. Ltda.
Atividade/função: supervisor de segurança. Fazia inspeções de rotina junto aos setores produtivos da fábrica, verificando condições de trabalho, proteções em máquinas, instruções e métodos de trabalhos. Também realizava alguns trabalhos de apontamentos e estatísticas.
Agentes nocivos: ruído de 82 decibeis.
Prova: DSS 8030, CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 37 e 122); laudo pericial judicial realizado por similaridade (evento 2, PET51).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período acima relacionado, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 06-05-1995 a 25-09-1995.
Empresa: USM do Brasil Indústria e Comércio S.A.
Atividade/função: técnico de segurança do trabalho. Exercia atividades de controle e orientação sobre a segurança do trabalho e entrega de equipamentos de proteção individual.
Agentes nocivos: ruído de 81,2 decibeis.
Prova: DSS 8030, CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 38 e 123); laudo pericial judicial realizado por similaridade (evento 2, PET57).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Ainda que não possa ser considerado o formulário DSS 8030, uma vez que preenchido pelo sindicato, as demais provas apresentadas, especialmente o laudo pericial judicial produzido por similaridade podem ser consideradas para a comprovação das condições especiais do trabalho desenvolvido pelo autor. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período acima relacionado, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
No caso dos autos, a discussão sobre os efeitos do EPI envolve apenas período anterior a junho de 1998, de forma que a questão perde relevância, e, ademais, os laudos periciais concluíram que não há registros do fornecimento de EPI para os períodos analisados.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Assim, mantida integralmente a sentença, O INSS deve proceder à averbação como especial, devidamente convertidos para tempo de serviço comum mediante aplicação do fator 1,4, dos períodos de 24-01-1978 a 13-02-1980, 10-08-1981 a 07-08-1984, 03-03-1980 a 04-09-1980, 22-10-1984 a 03-11-1987, 01-12-1987 a 09-06-1988, 03-02-1992 a 24-03-1995, 02-10-1995 a 30-12-1995, 18-07-1988 a 02-05-1989, 10-10-1989 a 09-10-1990, 03-05-1989 a 06-10-1989, 10-10-1990 a 13-09-1991, 16-09-1991 a 13-12-1991, 06-05-1995 a 25-09-1995.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e periciais
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
A sentença resta integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014383-42.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50143834220124047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. GRAZIEMA MELO SAMUEL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406196v1 e, se solicitado, do código CRC 963BC83D. | |
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