APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013257-15.2016.4.04.7108/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROGERIO LOURENCO |
ADVOGADO | : | EVERSON LUIS GROSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248713v8 e, se solicitado, do código CRC 4729CD66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013257-15.2016.4.04.7108/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROGERIO LOURENCO |
ADVOGADO | : | EVERSON LUIS GROSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por PAULO ROGERIO LOURENCO (59 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (29/07/2015), mediante o reconhecimento das atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido, bem como pela conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71.
A sentença (prolatada em 07/07/2017) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices que viessem a ser definidos quando da fase de cumprimento.
Apela o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, haja vista o uso de EPIs eficazes. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 9.494/97 no que tange à atualização dos valores.
Peticiona o autor (evento 43) pela imediata implantação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício das atividades especiais nos períodos de 01/03/1974 a 30/06/1976, 02/08/1976 a 13/06/1978,17/07/1978 a 19/07/1979, 03/09/1979 a 02/10/1979, 24/04/1980 a 10/10/1980,01/11/1980 a 17/03/1981, 02/09/1981 a 08/06/1982, 01/02/1984 a 04/05/1984,03/06/1985 a 28/04/1986, 07/05/1986 a 23/10/1986, 03/02/1987 a 11/08/1987,01/02/1989 a 23/06/1989, 01/03/1990 a 16/07/1990, 22/02/1983 a 18/06/1983 e 16/09/1991a 31/10/1991, 01/10/1987 a 14/01/1988, 29/07/1997 a 03/09/2001, 02/04/2002 a13/07/2004 e 01/10/2004 a 17/03/2015 e 19/07/2004 a 19/09/2004, com a consequente concessão de aposentadoria especial;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou, simplesmente, por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreton.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei deBenefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o AnexoIV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003,p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins deenquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigênciado Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal deJustiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITOPREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARARECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC ERES. 8/2008-STJ).
Olimite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviçopara o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conformeAnexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendoimpossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamarpara 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação querege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época daprestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursosrepresentativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, TerceiraSeção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformizaçãode jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade deretroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção,DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma,DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor doDecreto n° 4.882/2003.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho emcondições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas noartigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agentenocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Cortevolta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita aodesenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotinade trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria àinutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta aoagente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, aexposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito dotema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINFn.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João BatistaPinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, TerceiraSeção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, RelatorMin. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão EletrônicoDJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se oEPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso deEPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPIeficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que autilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidoscomo "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda detato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos detrabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área demontagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISEMONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capazde eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Nesse ponto, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Período(s): De 01/03/1974 a 30/06/1976
Empresa: Carlito Schafer & Cia. Ltda
Ramo: Indústria de máquinas para calçado
Função: Auxiliar geral
Agentes nocivos ou atividade alegados: A atividade consistia em esmerilhar, lixar, pintar e dar acabamento em peças e máquinas, trabalhava em furadeiras, plaina limadora, além de usinagem e solda de peças em torno mecânico.
Atividades desempenhadas: A atividade consistia em esmerilhar, lixar, pintar e dar acabamento em peças e máquinas, trabalhava em furadeiras, plaina limadora, além de usinagem e solda de peças em torno mecânico.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 37), DSS (evento 7, PROCADM1, p. 64), Laudo técnico similar (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6);
Enquadramento: Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964, Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964, Óleos minerais e graxas - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: As atividades realizadas estão descritas no formulário DSS. Todos os laudos técnicos similares apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos
Período(s): De 02/08/1976 a 13/06/1978
Empresa: Máquinas Joly Ltda.
Ramo: Indústria de máquinas para calçado
Função: Torneiro Mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruídos, óleo mineral, óleos lubrificantes, graxa, poeira, fuligem e solda.
Atividades desempenhadas: A atividade consistia em esmerilhar, lixar, pintar e dar acabamento em peças e máquinas, trabalhava em furadeiras, plaina limadora, além de usinagem e solda de peças em torno mecânico.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 37) DSS (evento 7, PROCADM1, p. 65) Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964, Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964, Óleos minerais e graxas - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: As atividades realizadas estão descritas no formulário DSS. Todos os laudos técnicos similares apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Período(s): De 17/07/1978 a 19/07/1979
Empresa: Attílio Forte & Filhos Ltda.
Ramo: Indústria de máquinas
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruídos, óleo mineral, óleos lubrificantes e graxa.
Atividades desempenhadas: A atividade consistia em usinagem de peças, reformas, afiar ferramentas, além de operar torno.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 39), DSS (evento 7, PROCADM1, p. 66), Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
Conclusão: As atividades realizadas estão descritas no formulário DSS. Todos os laudos técnicos similares apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de contato com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Período(s): De 03/09/1979 a 02/10/1979
Empresa: Wacker Máquinas Ltda.
Ramo: Indústria e comércio
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, pó, óleos solúveis, minerais e lubrificantes e graxa.
Atividades desempenhadas: Executava a função de torneiro mecâninco, esmerilhava, afiava brocas e ferramentas, além de tornear peças em aço carbono, ferro fundido, alumínio e bonzet.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 39), DSS (evento 7, PROCADM1, p. 70), Laudo técnico (evento 29 LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: As atividades realizadas estão descritas no formulário DSS. O laudo técnico relativo à empresa apontou exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Período(s): De 24/04/1980 a 10/10/1980
Empresa: Máster Equipamentos Industriais Ltda.
Ramo: Indústria de máquinas
Função: Torneiro
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e óleo mineral.
Atividades desempenhadas: Operava torno para cortar, desbastar, confeccionar e retocar peças de máquinas, efetuava lubrificações com graxas e óleos sintéticos, além de realizar a limpeza superficial dos equipamentos utilizados.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 41)PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 118 - 119), Laudo técnico (evento 29 LAUDO4)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
Conclusão: O formulário PPP e o laudo técnico apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 01/11/1980 a 17/03/1981
Empresa: Memac Ind. de Peças e Máq Ltda.
Ramo: Indústria de máquinas
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruídos, óleo mineral e graxas.
Atividades desempenhadas: operava máquina operatriz (torno convencional), executando a usinagem de peças metálicas, ferrosas e não ferrosas; preparava as ferramentas para o uso em máquina, além de alimentá-la e limpá-la.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 41)DSS (evento 7, PROCADM1, p. 120), Laudo técnico (evento 7, PROCADM1, pp. 122 - 139)
Enquadramento: Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: O formulário PPP e o laudo técnico apontaram exposição a ruído de 77dB(A), insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Porém, conforme comprova o laudo, o empregado na função exercida estava exposto a óleos minerais e hidrocarbonetos, caracterizando a especialidade da atividade no período. Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Período(s): De 02/09/1981 a 08/06/1982
Empresa: Ilha & Breton Ltda.
Ramo: Indústria de componentes para calçado
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Calor, ruído, pó de couro, óleo solúvel, óleo mineral, diesel, graxa, lubrificantes e pó do esmeril.
Atividades desempenhadas: Executava serviços de tornearia para repor as peças para a manutenção das máquinas, afiava ferramentas (brocas e vídias) e fazia a limpeza do torno no final do expediente.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 43), Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: A CTPS comprovou a atividade exercida pelo trabalhador. Os laudos técnicos similares apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Período(s): De 01/02/1984 a 04/05/1984
Empresa: Rematec Ind. Com. de Máquinas Ltda.
Ramo: Indústria e comércio de máquinas
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, pó, solda de acetileno, óleos solúveis mineral, lubrificantes mineral e diesel.
Atividades desempenhadas: Afiava brocas e ferramentas, torneava peças em aço, esmerilhava, aslém de soldar ferramentas em metal duro (widia).
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, pp. 45 e 59)DSS (evento 7, PROCADM1, p. 142), Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: O formulário DSS corroborado pela CTPS comprovou a atividade exercida pelo trabalhador. Os laudo técnicos similares apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Período(s): De 03/06/1985 a 28/04/1986
Empresa: DKB Máquinas e Acessórios Ltda.
Ramo: Indústria de máquinas e acessórios
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Não relacionados.
Atividades desempenhadas: Conduzia a matéria prima até o torno, programava e regulava o mesmo de acordo com as características da peça a ser produzida. Analisava se a peça estava condizente com o modelo, além de efetuar diariamente a limpeza da área de trabalho.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 77)Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: A CTPS comprovou a atividade exercida pelo trabalhador. Os laudo técnicos similares apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 07/05/1986 a 23/10/1986
Empresa: Máquinas Helimar Ltda
Ramo: Indústria e comércio de peças e máquinas para calçado.
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, óleo mineral, lubrificante e graxa.
Atividades desempenhadas: A atividade consistia na usinagem de peças, operar torno e afiar ferramentas e brocas.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 77), Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: A CTPS comprovou a atividade exercida pelo trabalhador. Os laudo técnicos similares apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 03/02/1987 a 11/08/1987
Empresa: Máquinas Seiko Ltda.
Ramo: Indústria de máquinas para custura.
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Óleos e graxas.
Atividades desempenhadas: Trabalhava como torneiro mecânico utilizando aço, alumínio, ferro fundido, nodular, embatex e tecnil, além do contato com óleo de corte solúvel e lubrificante.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 79), DSS (evento 7, PROCADM1, p. 146), Laudo técnico (evento 29 LAUDO5)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: O formulário DSS corroborado pela CTPS comprovou a atividade exercida pelo trabalhador. O laudo técnico apontou exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 01/02/1989 a 23/06/1989
Empresa: Cope & Cia. Ltda
Ramo: Fábrica de máquinas
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, óleo protetivo, óleo lubrificante e graxa.
Atividades desempenhadas: Operava torno, executando a usinagem de peças em diversos materiais com maior precisão.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 81)DSS (evento 7, PROCADM1, p. 148), Laudo técnico (evento 25 LAUDO1, LAUDO2 e LAUDO3)
Enquadramento: Ruído -1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: O formulário DSS corroborado pela CTPS comprovou a atividade exercida pelo trabalhador. O laudo técnico apontou exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de contato com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 01/03/1990 a 16/07/1990
Empresa: Compencaste Ind Com de Máquinas Ltda.
Ramo: Indústria e comércio de máquinas
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, graxa, óleo minera, diesel e solúvel.
Atividades desempenhadas: Executava a função de tornear, operava máquinas, afiava ferramentas, brocas e serrava peças de metal.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 81), Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: A CTPS comprovou a atividade exercida pelo trabalhador. Os laudos técnicos similares apontaram exposição a ruídos superiores a 80dB(A), além de exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 22/02/1983 a 18/06/1983* e de 16/09/1991 a 31/10/1991
Empresa: BR Equipamentos Ltda. (Indústria de Máquinas Metal Ltda.)
Ramo: Indústria de máquinas
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, óleo mineral e graxas.
Atividades desempenhadas: Operava torno, equipando e regulando-o, atuando nos seus dispositivos para cortar, desbastar, confeccionar e relocar peças de máquinas. utilizava ferramentas apropriadas e instrumentos de medição.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 43 e 83), PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 150-151),
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
Conclusão: O formulário PPP apontou exposição a ruído de 80dB(A), insuficiente para caracterizar a atividade como especial no período, porém o PPP comprova a exposição a agentes químicos (graxas e óleos minerais), os quais caracterizam a especialidade da atividade exercida.
*Conforme CTPS, evento 1 PROCADM6, p.43
Período(s): De 01/10/1987 a 14/01/1988
Empresa: Plastifer Plásticos, Ferros Ltda.
Ramo: Indústria de plásticos e metais
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, óleos lubrificantes minerais, solúveis minerais, óleo diesel, aço carbono e alumínio
Atividades desempenhadas: Executava a função de tornear, operava máquinas, afiava ferramentas, brocas e serrava peças de metal.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 79), Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Óleos minerais e graxas - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: A CTPS foi usada como base para analisar a atividade exercida pelo trabalhador. Ainda que ela não sirva para apontar os agentes nocivos aos quais esteve exposto, os laudos técnicos similares apontaram exposição a ruído superiores a 80dB(A), além de óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Período(s): De 29/07/1997 a 03/09/2001
Empresa: Sertec Com e Serv Técnicos em Segurança Ltda
Ramo: Serviços técnicos de segurança
Função: Instalador hidráulico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Óleos e graxas minerais ou substâncias cancerígenas afins.
Atividades desempenhadas: Realizava a instalação de sistemas de combate a incêndio (sprinklers), assim como instalações de hidrantes, também auxiliava na instalação de eletrodutos.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 85)Laudo pericial (evento 7, PROCADM1, p. 164 a 170)
Enquadramento: Hidrocarbonetos - 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, Óleos minerais e graxas- 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Conclusão: A atividade exercida está indicada no laudo pericial, que foi utilizado como base para apontar exposição a agentes nocivos, como óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. Conforme a conclusão do laudo juntado no evento 7, PROCADM1, p. 165, o uso de luvas de proteção em relação aos agentes nocivos óleos e graxas não descaracterizou a especialidade da atividade.
Período(s): De 02/04/2002 a 13/07/2004 e de 01/10/2004 a 17/03/2015
Empresa: Xcel Equipamentos Ltda.
Ramo: Fábrica de máquinas e equipamentos
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e óleo mineral.
Atividades desempenhadas: Produzia peças em metal no torno mecânico.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 85, 87 e 121), PPP (evento 7, PROCADM1, p. 174 e 175), Laudos técnicos similares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, evento 25, evento 29 LAUDO4, LAUDO5 e LAUDO6)
Enquadramento: Hidrocarbonetos - 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, Óleos minerais e graxas - 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Conclusão: A atividade exercida está descrita na CTPS e comprovada no formulário PPP, o qual apontou exposição a ruído médio inferior a 85dB(A), não podendo caracterizar a especialidade no período. Entretanto, os laudos técnicos similares apontaram exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos suficientes para caracterizar a atividade como especial no período.
Período(s): De 19/07/2004 a 19/09/2004*
Empresa: Jasot Ind. Com. de Máquinas e Equipamentos Ltda.
Ramo: Indústria de máquinas
Função: Torneiro mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e óleo de corte.
Atividades desempenhadas: Colocava peças cilíndricas no torno, operava torno convencional, além de controlar as dimensões das peças torneadas e organizar as ferramentas.
Comprovação: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 87)PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 176 - 178), Laudo técnico (evento 1, LAUDO7)
Enquadramento: Ruído - 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Conclusão: A função está comprovada na CTPS com a descrição de atividades indicadas pelo formulário PPP firmado em 02/06/2015. O laudo técnico apontou exposição a ruído de 87,2dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. A utilização de luvas e creme de proteção elidiu a nocividade dos agentes químicos. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
*Conforme CTPS, evento 1 PROCADM6, p.87
Quanto ao uso de EPIs, em relação ao ruído, não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)
Ainda, aplica-se o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Desta forma, reconhecidos os períodos acima, e tendo o autor completado mais de 25 anos de atividades especiais, resta mantida a sentença que lhe concedeu a aposentadoria especial a contar da DER, 29/07/2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgIntno REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016;AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de02/03/2017).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO.CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO.DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade deaparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado práticoequivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito materialtivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através darealização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que jáhavia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir ocumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação deconsumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração noart. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutelaespecífica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes dasrelações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção datutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, emparte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo esomente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstratoda norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesmaconseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concedeum benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de umacondenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento dasparcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (parao futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas noart. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sineintervallo).
4. A respeito domomento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na partereferente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantementemandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato,pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei doMandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefícioprevidenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termosdo art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsãode efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüênciaa impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre,entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário,que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário,enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante aausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com oart. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito emjulgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução daobrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente,para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dosparágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato datutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação detutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso porparte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que oréu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimentosustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 doCPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida noacórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquiaprevidenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o deconcessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvidapara que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefícioprevidenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeitoapenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito emjulgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício,impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de ProcessoCivil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I doart. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art.520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts.497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo do INSS, mantida a sentença que concedeu ao autor a aposentadoria especial a contar da DER, 29/07/2015. Determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária na forma estipulada pelo STF. Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248712v63 e, se solicitado, do código CRC 2F6EC7EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013257-15.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50132571520164047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROGERIO LOURENCO |
ADVOGADO | : | EVERSON LUIS GROSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1568, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274725v1 e, se solicitado, do código CRC 197BF473. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 22:15 |
