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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 493 DO CPC. FRAUDE NA ELABORAÇÃO DE PPP. NU...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 493 DO CPC. FRAUDE NA ELABORAÇÃO DE PPP. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova, uma vez que tal é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto 2. Considerando a divergência de informações entre os documentos apresentados pela empresa, inclusive com indícios de fraude, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária. (TRF4, AC 5005361-17.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005361-17.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRINEU VIERA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva: 'a) reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, de 13/10/1986 a 19/07/1990 e de 02/06/1992 a 24/09/2015, por força da exposição a agentes químicos e ruído; b) concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição (NB 175.815.589-0), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 24/09/2015, ou, ainda sucessivamente, em reafirmação da DER; c) condenação do réu no pagamento dos valores vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; d) condenação do réu no pagamento de honorários de sucumbência.'

Sentenciando em 09/08/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, de 13/10/1986 a 19/07/1990 e de 02/06/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 24/09/2015, a serem convertidos pelo fator 1,40;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 24/09/2015;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 24/09/2015, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

A parte autora apela, postulando o reconhecimento da atividade especial do período entre 06/03/1997 a 18/11/2003 pela exposição a agentes químicos como graxas e óleos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em petitório anexado no evento 5, o INSS alega a constatação de fraude na emissão de PPP com a finalidade de viabilizar a concessão irregular de aposentadorias especiais aos empregados da empresa Denso do Brasil Ltda. Ao final, aduz que o autor estava exposto a ruído inferior ao limite de tolerância nos períodos de 01/04/2009 a 31/03/2013.

Em sede de memoriais (evento 9), a parte autora afirma que as alegações do INSS nada tem a influenciar no julgamento, pois infundadas. Impugna o PPP juntado pelo INSS no evento 05. Sucessivamente, requer seja determinada a baixa dos autos para a reabertura da fase de instrução.

É o relatório.

VOTO

A petição protocolizada pelo INSS (evento 05 - PET7) apontando fraude na emissão de PPP traz as seguintes passagens, in verbis:

O segurado ajuizou demanda judicial requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade de período em que trabalhou na empresa DENSO, de 02/06/1992 a 24/09/2015.
O pedido foi julgado procedente nesse tópico. A decisão foi fundamentada no fato de que na documentação da empresa, apresentada no processo administrativo, constava que o autor estava exposto à ruído acima do limite de tolerância, nos períodos de 02/06/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 24/09/2015.
Contudo, ocorreu um fato superveniente à decisão judicial: A empresa Denso do Brasil Ltda, diante da constatação de fraude na emissão de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) por seus funcionários com a finalidade de viabilizar a concessão irregular de aposentadorias especiais aos seus empregados, em colaboração com escritório de advocacia na área previdenciária, encaminhou a procuradoria uma listagem com os nomes de funcionários/ex funcionários que solicitaram a emissão de PPP para conferência.
O nome do segurado constava nessa listagem. Sendo assim, essa procuradoria encaminhou e mail para a empresa em 11/06/2021, requerendo a conferência do PPP preenchido.
A empresa Denso do Brasil Ltda constatou que as informações quanto ao ruído, declaradas no documento emitido em 2015, que embasou a decisão judicial (fls.31/25 do PROCADM6, evento 1), não foram confirmadas no novo Perfil emitido.
Isso porque o autor estava exposto a ruído inferior ao limite de tolerância nos períodos de 01/04/2009 a 31/03/2013. Adeamis, a descrição da atividade e o local de trabalho do autor mencionados no PPP, a partir do registro funcional do colaborador, estava incorreta.

(...)

A análise preliminar dos documentos juntados pelo INSS nesta Corte ampara a argumentação da requerida. Há, de fato, indícios de que o PPP apresentado na ação originária foi preenchido com base em informações falsas. Em princípio, não se trata de equívoco na elaboração da prova, tanto que está sendo apurada em inquérito policial junto à Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários, Inquérito Policial 2019.00005895-SR/DPF/PR, a conduta do responsável pela elaboração do formulário PPP, bem como de outros participantes na mencionada fraude.

Registre-se, também, que o PPP que serviu de base para a prolação de sentença de mérito, ao que parece, destoava da realidade, conforme novo PPP de 18/06/2021, agora anexado pelo INSS. O PPP de 2015 estava unicamente fundamentado em LTCAT individual, emitido pelo Engenheiro João Batista Militão, principal imputado da fraude pela empresa.

A divergência de informações entre os formulários apresentados e a gravidade da situação, com indicações inclusive de fraude no preenchimento de formulários por empregados da empresa, enseja dúvida relacionada à exposição aos agentes nocivos, sobretudo agentes químicos.

Mutatis mutandis, a posterior comprovação da prática fraudulenta implica a rescisão do julgado, consoante a recente decisão deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO. FRAUDE. FALSIDADE. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. Configura o dolo processual a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito. Caracterizada, portanto, a omissão dolosa, a fim de fraudar a lei (art. 966, inciso III, do CPC), porquanto comprovou-se que o ora demandado, agindo dolosamente, praticou as ações que induziram o médico perito judicial e o Juízo previdenciário em erro, com posterior recebimento de vantagem indevida em detrimento do INSS. A decisão merece ser rescindida, também, porque fundada em prova cuja falsidade foi apurada em processo criminal (inciso VI, art. 966, do CPC). Igualmente caracterizada a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, que diz com a existência de prova nova capaz de assegurar o pronunciamento favorável, diante da posterior comprovação de falsidade ideológica das afirmações que fundaram a propositura da ação originária. (TRF4, ARS 5024850-54.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020).

Desse modo, estão presentes os requisitos para decretação da nulidade do julgamento proferido no juízo de primeiro grau, pois fundado em valoração de provas possivelmente obtidas de forma fraudulenta.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reavaliação do conjunto probatório, inclusive das peças técnicas anexadas nesta instância.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081692v10 e do código CRC 904a6c1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:49


5005361-17.2017.4.04.7000
40003081692.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005361-17.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRINEU VIERA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. agentes químicos. aposentadoria especial. NULIDADE DA SENTENÇA. art. 493 do CPC. FRAUDE NA ELABORAÇÃO DE ppp. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova, uma vez que tal é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto

2. Considerando a divergência de informações entre os documentos apresentados pela empresa, inclusive com indícios de fraude, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reavaliação do conjunto probatório, inclusive das peças técnicas anexadas nesta instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081693v5 e do código CRC 872c29e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:49


5005361-17.2017.4.04.7000
40003081693 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5005361-17.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IRINEU VIERA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO: DANIEL KALUPNIEKS (OAB SP318560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5005361-17.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: IRINEU VIERA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO: DANIEL KALUPNIEKS (OAB SP318560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE DAS PEÇAS TÉCNICAS ANEXADAS NESTA INSTÂNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:24.

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