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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5004075-24.2015.4.04.7113...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU, é possível a averbação do período de atividade como aluno-aprendiz para fins de aposentação. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5004075-24.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004075-24.2015.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004075-24.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARCELO POSTAY (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 08/06/2015, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (03/12/2014), com conversão de labor comum em especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre os anos de 1991 e 2013, assim como o exercício de atividade rural 1984 a 1991, e como aluno-aprendiz entre 1988 e 1990. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum.

Foi proferida sentença no evento 67, contra a qual o autor recorreu, alegando cerceamento de defesa, preliminar acolhida por este E. Tribunal, para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial.

Sobreveio nova sentença (evento 109), prolatada em 11/02/2020, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de:

a) declarar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 05/04/1984 a 28/02/1988, 01/01/1989 a 28/02/1989, 01/01/1990 a 28/02/1990 e de 01/01/1991 a 30/06/1991, os quais devem ser averbados pelo INSS;

b) declarar como laborado em condições especiais o período de 01/07/1991 a 06/08/2013, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); e

c) condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo de serviço/contribuição apurado até 03/12/2014 (DER), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (03/12/2014 – DIB), consoante fundamentação acima.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 30% a ser pago pelo autor e 70% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ . Suspendo a exigibilidade da verba em relação ao autor, dado o deferimento da gratuidade judiciária.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Apela o autor, evento 116, requerendo o reconhecimento do vínculo de trabalho nos períodos em que estava na condição de aluno-aprendiz, bem como impugna a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, postulando pelo arbitramento de, no mínimo, 10% sobre toda a condenação, e que seja declarada a impossibilidade de compensação.

Recorre o INSS, evento 113, contra os períodos reconhecidos em sentença como de labor especial, impugnando o enquadramento dos agentes nocivos biológicos.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao enquadramento dos agentes nocivos biológicos nos períodos reconhecidos como de labor especial em sentença;

- ao reconhecimento do vínculo de trabalho como aluno-aprendiz nos períodos de 07/03/1988 a 23/12/1988, 06/03/1989 a 22/12/1989 e de 05/03/1990 a 21/12/1990;

- à forma estabelecida para fixação dos honorários sucumbenciais.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Dos Agentes Biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO: período de 01/07/1991 a 06/08/2013

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

Período(s)/Empresa: de 01/07/1991 a 06/08/2013, Frinal S/A Frigorífico e Integração Avícola

Cargo/função e Setor: Técnico Agrícola, Integração

Atividades: atender produtores realizando a verificação de lotes de frango de corte, realizar necropsia quando necessário, recomendação e entrega de produtos de higienização e medicamentos para os animais conforme a necessidade.

Agentes nocivos: ruído de 80,84 dB (A), de 01/07/1991 a 20/03/2005; inferior a 80 dB (A), de 21/03/2005 a 06/08/2013, conforme o formulário PPP

Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 02/03 do 1-PROCADM30; Laudo Técnico (evento 45); Laudo pericial judicial (evento 101)

Conclusão:

A prova pericial acostada aos autos autoriza o enquadramento do período requerido com base nos códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1, ‘a’, dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.

Considerando o acórdão proferido pela Quinta Turma do TRF4 (evento 81) foi determinada por este Juízo a realização de prova pericial, na qual ficou evidenciado que o autor exerceu a atividade de Técnico Avícola.

O parecer técnico lançado no laudo pericial anexado no evento 101, confirma que o autor não esteve exposto a níveis de ruído capazes de ensejar o enquadramento da atividade como especial.

Em contrapartida, ficou demonstrado que houve exposição do autor a agentes biológicos durante toda a contratualidade, sem utilização de equipamentos de proteção individual ('item 5 - PARECER TÉCNICO', fl. 09 do laudo pericial citado).

Destaco que no caso dos agentes biológicos não necessariamente o contato decorre de trabalhos em estabelecimentos de saúde, podendo estar relacionado a trabalhos de natureza diversa. Nesse sentido:

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. Comprovado o contato com agentes agressivos biológicos, consubstanciado no cuidado de aves, na limpeza de camas de aviário e no contato com fezes e urina de aves, faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial. (, RCI 2008.72.61.000935-1, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 21/10/2009).

Além do mais, não é necessário que o contato com esses germes ocorra de forma permanente, ou seja, durante a integralidade da jornada, mesmo após a edição da Lei 9.032/95, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, o que entendo ficou comprovado no caso.

Nesse sentido:

(...) 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. (...). (TRF4, APELREEX 5002402-75.2014.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)

NCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. 'Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.' (IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012) 2. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (, IUJEF 0004073-80.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012).

Ainda, quanto à utilização de EPI eficaz, especificamente com relação a tais agentes nocivos, entendo que os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. Na mesma linha do entendimento proferido pela Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, no AC 5015034-72.2015.4.04.7107, julgado em 26/02/2018:

“Na hipótese, os documentos apresentados comprovam que, ao longo de todo o período reconhecido, o demandante atuou como dentista, autônomo ou empregado, e os laudos técnicos acostados aos autos comprovam que a atividade de dentista expõe o profissional a agentes biológicos nocivos.

Oportuno registrar que, no caso dos autos, deve-se ter em vista que a especialidade do labor existe devido ao risco provocado pela exposição, já que basta um único contato com o agente biológico para que se concretize o dano à integridade física.

Com base nisso, constata-se que a utilização pela autora de instrumentos perfurocortantes associada a agentes biológicos leva à conclusão de que os EPIs eventualmente utilizados não são capazes de afastar todo e qualquer risco à saúde dele, motivo porque rejeito eventual alegação de neutralização da ação dos agentes nocivos pelo uso de EPI's.”

Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. (Grifo nosso)

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Nesses termos, eventual fornecimento/utilização de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece.

Nesses termos, eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece.

Em conclusão geral do tópico, tem-se que o reconhecimento do período acima como tempo de serviço prestado em condições especiais equivale a 22 anos, 01 mês e 06 dias de tempo especial.

Pelo exposto, deve ser mantida a sentença no ponto, por estar consentânea com os fundamentos acima elencados, havendo provas suficientes nos autos, inclusive por perícia judicial, a comprovar exposição não eventual ao agente biológico em questão.

PERÍODO COMO ALUNO-APRENDIZ

A jurisprudência deste Tribunal já foi pacificada no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5071268-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0013837-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. A jurisprudência deste Tribunal já foi pacificada no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". 3. Hipótese em que não é possível a fixação da DIB em data intermediária entre a primeira e a segunda DER, uma vez que tal pedido somente foi formulado na apelação, caracterizando inovação na lide. 4. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009. 5. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 6. Ordem para a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5023827-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

A sentença assim analisou a pretensão:

1. Do tempo como aluno-aprendiz

O autor pugna pelo cômputo dos intervalos 07/03/1988 a 23/12/1988, de 06/03/1989 a 22/12/1989 e de 05/03/1990 a 21/12/1990 como tempo de contribuição, na condição de aluno-aprendiz junto ao Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - Unidade de Ensino Visconde de São Leopoldo.

Inicialmente, destaco que, a teor dos incisos XII, XVII e XXI do art. 58 do Decreto nº 611/92 e do art. 58 do Decreto nº 2.172/97, e do inciso XII do art. 60 do Decreto nº 3.048/99, o período de trabalho prestado por aluno-aprendiz em escola profissional pública pode ser considerado como tempo de serviço público, na forma da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, cuja atual redação dispõe o seguinte:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

Observa-se, assim, que houve uma interpretação ampliativa do conceito de servidor público para fins previdenciários para nele incluir-se o estudante-aprendiz que percebesse remuneração, ainda que indireta, à conta de verbas orçamentárias.

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido, conforme Súmula nº 18:

"Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".

Tal orientação, pelo princípio da simetria, aplica-se ao aluno-aprendiz de escola pública estadual, até porque a Súmula nº 96 do TCU não faz qualquer distinção.

Nesse contexto, a jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão “retribuição pecuniária” tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno quanto como remuneração indireta (consubstanciada no fornecimento de alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros).

No caso dos autos, a Certidão de Escolaridade emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 10 do 1-PROCADM8) atesta que o autor foi aluno no Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - Unidade de Ensino Estadual Visconde de São Leopoldo nos períodos de 07/03/1988 a 23/12/1988, 06/03/1989 a 22/12/1989 e de 05/03/1990 a 21/12/1990, totalizando 540 dias de tempo líquido, ou seja, 01 ano, 05 meses e 25 dias.

A Certidão nº 545/14 |(fl. 08 do 1-PROCADM8) registra que "(...) nos termos da Informação CAGE/GAB nº 004/2009, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 Tribunal de Contas da União. (...)"

As testemunhas ouvidas em Juízo (evento 65), por sua vez, relataram a participação em aulas teóricas e práticas, afirmando que os alunos recebiam alimentação e alojamento, que pagavam um pequena taxa e que não ganhavam uniforme ou fardamento. A testemunha Cristiano Kaefer Zarth referiu que as atividades relacionadas a bovinicultura, suinicultura e avicultura eram desempenhadas em sistema de rodízio pelos alunos. Quanto à comercialização de produtos e/ou animais, referiram que só o excedente era vendido, sendo a maior parte para o consumo dos alunos. Afirmaram que não auferiam remuneração pelo trabalho desempenhado nas aulas práticas.

Evidencia-se, portanto, que o aluno recebia apenas alimentação durante o curso, uma vez que este era desenvolvido em turno integral.

Não é possível inferir dos depoimentos o exercício de trabalho efetivo, mas sim de atividades curriculares - aulas práticas - relacionadas aos curso prestado.

Conforme já decidiu a Primeira Turma Recursal do RS, no julgamento do processo nº 5012197-73.2017.4.04.7107, Relatora Alessandra Günther Fávaro, julgado em 11/04/2018, o aproveitamento do período de aprendizado depende da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno. Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno, mesmo que sem a devida formalização, prestava serviços à escola ou à sua mantenedora, ou, ainda, por intermédio da escola, a terceiros, e que recebia alguma retribuição pecuniária, ainda que indireta, por conta disso, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos.”

Como visto, não há qualquer prova de o autor realizava atividades na instituição cujo produto era destinado à venda ou endereçado a terceiros, com destinação de parte da renda, ainda que de foram indireta aos alunos.

Além disso, o simples fato de o aluno receber alimentação à custa do ente estatal, por si, não pode caracterizar contraprestação. Não podemos olvidar que o fornecimento de alimentação é condição inerente a várias escolas estaduais e municipais até os dias atuais, sem que tal benefício possa importar vinculação do aluno com o ente estatal ou municipal.

Assim, entendo não comprovado a condição de aluno-aprendiz no caso dos autos.

Logo, prejudicado o pedido de conversão do intervalo (comum) para tempo especial, a fim de completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.

A sentença merece reforma. Conforme transcrito na própria decisão e constante nas provas acostadas aos autos, os depoimentos das testemunhas informam que havia execução de trabalhos feitos pelos alunos, no regime de revezamento e plantão, na área agropastoril, com produção de bovino-suíno-avicultura, além de plantação agrícola, cujos resultados eram utilizados para alimentação dos alunos, e o excedente comercializado para terceiros, sendo os valores revertidos em recursos ao caixa escolar e à manutenção dos alunos na instituição. Ademais, era fornecido alojamento para os internos. Sendo assim, caracterizada está a remuneração indireta, o que configura a situação prevista na Súmula 96 do TCU.

Observo que a referida Súmula não estabelece como pressuposto que a contribuição oriunda do trabalho dos alunos seja expressiva ou predominante no sustento da escola; basta que haja a contrapartida, o que foi comprovado no caso, pela prova testemunhal (eventos 64 e 65).

Outrossim, a ausência de informação sobre dotação orçamentária específica para remuneração dos alunos não pode, no caso, descaracterizar o vínculo, visto que há declaração documental do Auditor-Geral do Estado de que no período discutido não existem dados sobre despesas orçamentárias especificadas até o nível de escolas, de modo que resta prejudicada essa análise, conforme comprova a transcrição da declaração a seguir (fl. 02 do Evento 1 – PROCADM9):

Portanto, havendo prova testemunhal suficiente para demonstrar o vínculo de aluno-aprendiz, com descrição das atividades realizadas pelo autor e caracterização da remuneração indireta pelos serviços, ainda que inexistentes dados acerca da destinação orçamentária para o período, não pode ser o trabalhador penalizado pela omissão estatal, devendo ser reconhecido o tempo de labor para fins previdenciários.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Honorários de sucumbência - fixação

Sucumbente em maior monta, deve o INSS suportar os honorários, os quais fixo os honorários no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Ressalto que o atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o vínculo de aluno-aprendiz nos períodos de 07/03/1988 a 23/12/1988, 06/03/1989 a 22/12/1989 e de 05/03/1990 a 21/12/1990, determinando-se a respectiva averbação do tempo de serviço pela autarquia previdenciária, com alteração da sucumbência em honorários a seu favor.

Negado provimento ao recurso do INSS.

De ofício, adequado o índice de correção monetária, na forma da fundamentação.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216965v38 e do código CRC 21f9ec44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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5004075-24.2015.4.04.7113
40002216965.V38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004075-24.2015.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004075-24.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARCELO POSTAY (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aluno-aprendiz. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU, é possível a averbação do período de atividade como aluno-aprendiz para fins de aposentação.

3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

4. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216966v4 e do código CRC 98cd05e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:24:9


5004075-24.2015.4.04.7113
40002216966 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5004075-24.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARCELO POSTAY (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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