APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006598-52.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO PAULO RODRIGUES VARGAS |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos, compostos químicos cancerígenos, eletricidade. insalubridade e periculosidade. utilização de epi's. não descaracterização dos riscos à saúde do trabalhador. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância de exposição do trabalhador ao agente físico ruído é de 80dB até 05-03-1997, de 90dB de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 85 dB a partir de 19-11-2003.
4. A descaracterização de atividade especial pela utilização de equipamento de proteção individual imprescinde de prova da efetiva neutralização do agente nocivo, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do EPI não infirmam o cômputo diferenciado. Excetua-se o ruído, agente físico em relação ao qual o Pretório Excelso consagrou o entendimento de que, mesmo integralmente neutralizado, caracteriza-se o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Segundo orientação firmada pela Terceira Seção do TRF4, para fins de enquadramento da atividade profissional como sujeita a condições especiais, são aplicáveis concomitantemente os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Assim, a manipulação de hidrocarbonetos basta ao reconhecimento da atividade especial, não se reclamando a fabricação desses produtos.
6. Agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (v.g. benzeno) não se sujeitam a limite de tolerância, tampouco havendo equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a exposição do segurado.
7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
8. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente quando as atividades desenvolvidas sujeitam o trabalhador ao contato com corrente elétrica superior a 250V, não se exigindo a exposição permanente.
9. O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente a atividade perigosa (eletricitário, vigilante etc.).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária; de ofício, fixar os critérios de correção monetária conforme decisão do STF no Tema 810, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355027v15 e, se solicitado, do código CRC 49E148F6. | |
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| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 20/04/2018 11:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006598-52.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO PAULO RODRIGUES VARGAS |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Francisco Paulo Rodrigues Vargas contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento como especial do trabalho por ele prestado de 27-12-1984 a 28-05-1986, 04-06-1986 a 26-03-1987, 08-12-1987 a 07-02-1990 e 03-09-1990 a 22-11-2013 e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial.
Após regular instrução, sobreveio sentença, prolatada em 07-01-2015, que julgou procedente a pretensão veiculada nos autos, acolhendo integralmente os pedidos do demandante. A decisão de primeira instância, ademais, estabeleceu que a correção monetária das parcelas vencidas dar-se-ia pelo INPC e os juros de mora à proporção do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Restou o INSS, ainda, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apela a Autarquia Previdenciária, alegando que: i) em todas as atividades profissionais desenvolvidas ao longo do histórico de trabalho do autor teria havido a neutralização dos efeitos dos agentes nocivos através do uso de equipamentos de proteção individual; ii) quanto ao período de 04-06-1986 a 26-03-1987, a ausência de indicação do código GFIP no PPP impossibilitaria a aferição da intensidade da exposição a ruído; iii) em relação ao mister desenvolvido de 08-12-1987 a 07-02-1990, o PPP não conteria a indicação de profissional habilitado para a confecção, carecendo de idoneidade a prova; iv) no tocante ao labor prestado de 03-09-1990 a 22-11-2013, o código GFIP registrado no PPP indicaria a ausência de exposição a agente nocivo à saúde do trabalhador; v) a atividade profissional sujeita ao agente eletricidade, mesmo em período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, deve expor a vida do segurado de forma habitual e permanente; vi) não é toda e qualquer atividade desenvolvida com exposição a hidrocarbonetos que autoriza a conversão do tempo trabalhado em especial, mas somente a de fabricação de compostos químicos; vii) a sentença, ao reconhecer a especialidade dos períodos vindicados, ignorando as informações apresentadas nos PPPs de que o segurado não exerceu atividades sob condições especiais porque fez uso de equipamentos de proteção individual eficazes, violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial ao conceder benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio; viii) deve ser aplicado, na eventual hipótese de manutenção do juízo de procedência, o índice de correção monetária estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento do recurso voluntário, bem como por força do reexame necessário determinado pela sentença.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Embora haja novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no art. 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19-12-2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e por esta Corte (Apelação Cível nº 0002051-83.2015.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, DE 02-05-2017; Apelação Cível nº 0014246-03.2015.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DE 30-03-2017; Ação Rescisória nº 0009862-94.2010.404.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Bonat, DE 29-09-2015).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (TRF4, 3ª Seção, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 07-11-2011), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Com este panorama acerca da evolução legislativa pertinente, passa-se, então, à analise do caso concreto.
a) Período de 27-12-1984 a 28-05-1986: trabalho prestado à Indústria Carboquímica Catarinense S/A, no cargo de auxiliar de manutenção, com alegada submissão a agentes físico (ruído) e químicos (graxas, óleos e solventes).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05-03-1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06-03-1997 a 06-05-1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. | Superior a 90 dB. |
De 07-05-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp n. 1333511, Rel. Ministro Castro Meira, e REsp n.1381498, Rel. Ministro Mauro Campbell). Assim, é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1367806, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 03-06-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Na hipótese dos autos, o nível de ruído no ambiente laboral do autor (superior a 93 dB) superou o limite de tolerância para o período (80 dB), conforme registrado no formulário SD-40 da fl. 33 do anexo PROCADM1 do ev. 10, prova esta bastante ao acolhimento da pretensão, mormente estando assinado por engenheiro de segurança e tendo sido preenchido com base em laudo técnico de medição ambiental na empregadora, conforme expressamente registrado no documento.
Outrossim, no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Além disso, definiu o Pretório Excelso que, no caso específico de exposição ao agente ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse contexto, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
Ademais, no caso, o trabalhador, ainda conforme provado pelo formulário SD-40 da fl. 33 do anexo PROCADM1 (ev. 10), estava habitualmente sujeito, no cumprimento de sua jornada de trabalho, ao contato com graxa, óleo diesel e solventes, o que igualmente legitima a contagem do tempo como especial, porquanto, em se tratando de agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Realmente, ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor (v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade), no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10-05-2010; EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. 11-12-2014).
Não se pode olvidar que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo, o que permite afirmar que o exercício das atividades desempenhadas pela parte autora eram sim nocivas à sua saúde. A propósito, este Regional, em caso análogo, concluiu que o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX n. 0002033-15.2009.404.7108, 6ª Turma, desta Relatoria, D.E. 12-07-2011).
Logo, correto o reconhecimento da especialidade do período de 27-12-1984 a 28-05-1986, em razão da exposição a ruído acima de 80 dB(A), com base no código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto n. 53.931/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, bem como em virtude do contato do trabalhador com hidrocarbonetos, com fundamento no código 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n. 83.080/79.
b) Período de 04-06-1986 a 26-03-1987: trabalho prestado à Embraco - Empresa Brasileira de Compressores S.A., sucedida por Whirpool S.A., no cargo de preparador de máquinas, com alegada submissão a agente físico (ruído).
Considerando a regulamentação legal declinada no tópico anterior, está novamente demonstrada a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora através não apenas do formulário PPP da fl. 36 do PROCADM1 (ev. 10), mas também pelo laudo pericial emprestado das fls. 38-41 do mesmo anexo, comprovando ambos que o nível de ruído no ambiente laboral (86 dB) superou o limite de tolerância para o período (80 dB).
Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, não bastasse o já consignado alhures, deve-se observar que a adoção de EPI não pode ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03-12-1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/89.
c) Período de 08-12-1987 a 07-02-1990: trabalho prestado à empresa Zeta Engenharia e Planejamento Ltda., no cargo de auxiliar de desenhista, com alegada submissão a agentes químicos (amônia e benzeno).
A informação de que o autor encontrava-se exposto aos agentes químicos benzeno e amônia encontra-se expressa no PPP das fls. 5-6 do anexo PROCADM10 do ev. 1, não afetando o valor probatório deste documento a circunstância de não estar firmado por profissional técnico, uma vez que, até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, não se exigia (exceto nas hipóteses de ruído, frio e calor) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, bastando o formulário preenchido pelo empregador para atestar a existência das condições prejudiciais.
Superada tal questão, cumpre destacar que o código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 abrange não só as atividades em linhas de produção de produtos químicos, como asseverado pelo INSS em seu apelo, mas quaisquer operações executadas com derivados tóxicos do carbono ... constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas, destacando-se por oportuno, que o benzeno, constituído de moléculas de carbono, é considerado, segundo o Anexo XIII-A da NR-15, um produto comprovadamente cancerígeno.
A Terceira Seção desta Corte de há muito já pacificou o entendimento de que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos de números 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97 (EINF n. 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19-02-2003). Assim, em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos agentes químicos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, não se reclamando a fabricação desses produtos, de modo que também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (TRF4, APELREEX n. 5061125-86.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julg. 09-06-2014).
Outrossim, reitero, nestes casos os riscos ocupacionais gerados pela exposição do trabalhador não requerem análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nesse diapasão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em acórdão exarado PEDILEF n. 5004737-08.2012.4.04.7108, firmou a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (Rel. Juiz Federal Frederico Leopoldino Koehler, julg. 20-07-2016).
Acerca da neutralização da nocividade do trabalho pela utilização de EPIs, ainda que haja informação de fornecimento, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Demais disso, o benzeno, por ser um agente cancerígeno, não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela Autarquia ré e pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07-10-2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
d) Período de 03-09-1990 a 22-11-2013: trabalho prestado às Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, nos cargos de desenhista (03-09-1990 a 29-02-1996) e técnico industrial (01-03-1996 a 22-11-2013), com alegada submissão a agente químico (benzina) e altas tensões.
Segundo registrado no perfil profissiográfico previdenciário das fls. 49-51 do PROCADM1 do ev. 10, no exercício da função de desenhista o trabalhador estava exposto a hidrocarboneto, em decorrência do emprego de benzina, estando tal PPP devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho confirmando seus registros elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 52-3). O mesmo elemento de prova demonstra que o autor sujeitava-se ao risco de acidente elétrico no cumprimento das atividades inerentes ao cargo de técnico industrial, porquanto sujeito a lida com tensões entre 380 e 34.500 volts.
Destaco que a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
No que tange ao manuseio de hidrocarboneto (benzina) no cumprimento do mister de desenhista, torna-se a consignar não ser considerada nociva à saúde do trabalhador somente a atividade de fabricação, mas toda operação executada com derivados tóxicos do carbono ... tais como ... pentano (código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64). E a benzina, precisamente, consiste em um líquido obtido na destilação do petróleo constituído por hidrocarbonetos de baixo peso molecular (pentano, hexano), como se pode verificar em consulta a artigo disponível na rede mundial de computadores (http://www.riscobiologico.org/lista/20130410.pdf).
A respeito, como já afirmado alhures, se a atividade tiver sido prestada anteriormente à regulamentação da Lei nº 9.032/95 (pelo Decreto nº 2.172, em 05.03.97), e mesmo que o segurado não tenha implementado as condições suficientes ao benefício da aposentação até 28.04.95, deve-se seguir o enquadramento como especial com base em qualquer um dos Decretos (53.831/64 ou 83.080/79) (EINF n. 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19-02-2003).
Quanto à utilização de equipamento de proteção individual invocada pela Autarquia ré como circunstância neutralizadora dos efeitos nocivos do contato do autor com a benzina, cuida-se de alegação que não encontra o mínimo respaldo probatório. O PPP aludido anteriormente e o LTCAT que o embasa, apesar de indicarem o fornecimento de EPI para o agente eletricidade, silenciam completamente em relação ao agente químico, o que autoriza a ilação de seu não fornecimento, de modo que não há que se falar em aplicação da tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000.
A afirmação contida no laudo técnico no sentido de que a atividade de desenhista era exercida habitual e permanente em condições de insalubridade em grau máximo devido à presença do agente químico hidrocarboneto, sem o fornecimento de qualquer equipamento de proteção (EPC e EPI), autoriza a mesma interpretação dada à situação de ineficácia do EPI, assim conferida pelo voto condutor do acórdão, proferido pelo Des. Federal Jorge Antônio Maurique: É certo que, quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
Passando-se ao trato do agente eletricidade, observa-se que, até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era tida como nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
Considerando que norma restritiva de direitos não pode ser aplicada retroativamente, a discussão versa sobre a possibilidade de, a partir da vigência do referido Decreto, ser considerado como especial o tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a tensões elétricas, ante a ausência de previsão legal.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo, verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/91).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. A propósito, veja-se o acórdão que segue, prolatado pela Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. No cotejo dos pareceres técnicos, deve prevalecer o laudo oficial, eis que a perícia trazida aos autos pelo INSS se trata de prova técnica "emprestada" de outro processo, considerado análogo ao caso em tela, em detrimento da perícia realizada nos próprios autos.
4. Não se trata de retirar a validade da prova emprestada, que, eventualmente, pode e deve ser utilizada, mas somente de relativizá-la em prestígio da prova produzida especificamente em relação ao caso concreto submetido à juízo.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009)
Acerca da neutralização da nocividade do trabalho pela utilização de equipamentos de proteção individual, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do eletricitário. A propósito, na apreciação do IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, dentre outras teses, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento (destacou-se):
(...) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
(...)
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 ) (...)
Assim, é devido o enquadramento do período de 03-09-1990 a 22-11-2013, sendo que de 03-09-1990 a 29-02-1996 com base no código 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n. 83.080/79 e de 01-03-1996 a 22-11-2013 com fundamento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Ausência de fonte de custeio
Em suas razões de apelo, sustenta o INSS, ainda, que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do artigo 195, § 5º, da Carta Magna, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Consubstancia, logo, grave equívoco hermenêutico condicionar o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. A ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Veja-se, a propósito, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei n. 9.732/98, praticamente quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei n. 3.807/60. Demais disso, com é cediço, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES) não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio.
Nessa exata linha de conta, ressalta-se que a Corte Suprema, apreciando a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, ao enfrentar a questão, explicitou: Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Contagem do tempo de atividade especial
Considerando o reconhecimento integral da especialidade dos períodos reclamados na presente ação, a parte autora passa a contar, na DER (25-09-2013), com 27 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, fazendo jus, por conseguinte, à concessão da aposentadoria especial a partir da declinada data.
Correção monetária e juros moratórios
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810). Reforma-se a sentença no ponto, de ofício (STJ, AgRg no AREsp n. 32250, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15-03-2016).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Correta, pois, a decisão de primeira instância no tocante aos juros moratórios.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
Em razão da fundamentação declinada, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelo apelante, notadamente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e os arts. 100, § 12, e 102, I, "l", e §2º, ambos da Carta Magna.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária; de ofício, fixar os critérios de correção monetária conforme decisão do STF no Tema 810, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006598-52.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50065985220144047207
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO PAULO RODRIGUES VARGAS |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA; DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381340v1 e, se solicitado, do código CRC 45A63A46. | |
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