APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004100-98.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS NEVES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407471v15 e, se solicitado, do código CRC 499D4863. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004100-98.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS NEVES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 20/07/1982 a 05/10/1987, 02/01/1988 a 12/12/1988, 01/03/1989 a 01/02/1990, 01/04/1990 a 01/09/1993, 01/02/1995 a 04/05/1998, 01/03/1999 a 11/11/2005 e 01/04/2008 a 22/01/2014.
Sentenciando, em 21/01/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de atividade de 20/7/1982 a 5/10/1987, 2/1/1988 a 12/12/1988, 1º/3/1989 a 1º/2/1990, 1º/4/1990 a 1º/9/1993, 1º/2/1995 a 4/5/1998, 1º/3/1999 a 11/11/2005 e 1º/4/2008 a 22/1/2014;
b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria especial n. 164.980.589-3, com DIB em 22/1/2014, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas, desde a DIB (22/1/2014), por requisição judicial.
Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.
Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Apela o INSS, alegando, em síntese, que inexiste enquadramento por exposição a agentes nocivos para trabalhos realizados em contato com óleos minerais aromáticos e graxa, bem como que não há prova da submissão a estes, e assim não faz jus à aposentadoria especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/07/1982 a 05/10/1987, 02/01/1988 a 12/12/1988, 01/03/1989 a 01/02/1990, 01/04/1990 a 01/09/1993, 01/02/1995 a 04/05/1998, 01/03/1999 a 11/11/2005 e 01/04/2008 a 22/01/2014; e
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
- Análise do caso concreto
A parte autora pleiteia o enquadramento, como especial, das atividades prestadas nos intervalos de 20/7/1982 a 5/10/1987, 2/1/1988 a 12/12/1988, 1º/3/1989 a 1º/2/1990, 1º/4/1990 a 1º/9/1993, 1º/2/1995 a 4/5/1998, 1º/3/1999 a 11/11/2005 e 1º/4/2008 a 22/1/2014, na qualidade de mecânico e auxiliar de mecânico. Para demonstrar as condições de trabalho, os seguintes dados foram apresentados:
a) Períodos: 1º/4/1990 a 1º/9/1993, 1º/2/1995 a 4/5/1998 e 1º/3/1999 a 11/11/2005
- Documentos apresentados: CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário com Profissionais Legalmente Habilitados e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (evento 15 - PROCADM1, fls. 13, 22 e 23; evento 1 - LAU6);
- Empregador: L. Carlos dos Santos;
- Cargo: Mecânico (1º/4/1990 a 1º/9/1993 e 1º/2/1995 a 4/5/1998 ) e gerente de mecânica (1º/3/1999 a 11/11/2005);
- Setor: Mecânica;
- Descrição das atividades: Realizar manutenções corretiva e preventiva em veículos; reparar cubo de roda, caixa, diferencial e motor; lubrificar os sistemas e partes dos veículos automotores utilizando-se de graxa mineral pastosa; lavar diariamente as peças das partes dos veículos utilizando óleo diesel, gasolina ou querosene, através da aplicação de vaporização, utilizando-se de uma pistola pressurizada; substituir peças com defeitos; trocar o óleo do motor, caixa e diferencial diariamente; trocar os filtros do motor e do combustível diariamente; esporadicamente realizava solda; desmontar e montar sistemas dos veículos; analisar principais defeitos e distribuição de atividades de subordinados;
- Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
- Tipo de exposição: Habitual e permanente;
- Equipamentos de segurança: Não houve fornecimento.
b) Períodos: 1º/4/2008 a 22/1/2014
- Documentos apresentados: CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário sem Profissional Legalmente Habilitado e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (evento 15 - PROCADM1, fls. 14, 24 e 25; evento 1 - LAU7);
- Empregador: Oliveira e Zatta Ltda.;
- Cargo: Mecânico;
- Setor: Mecânica;
- Descrição das atividades: Realizar manutenções corretiva e preventiva em veículos; reparar cubo de roda, caixa, diferencial e motor; lubrificar os sistemas e partes dos veículos automotores utilizando-se de graxa mineral pastosa com aplicador pressurizado; lubrificar manualmente peças, rolamentos, utilizando-se de graxa mineral pastosa; lavar diariamente as peças das partes dos veículos utilizando óleo diesel, gasolina ou querosene, através da aplicação de vaporização, utilizando-se de uma pistola pressurizada; substituir peças com defeitos; trocar o óleo do motor e do combustível diariamente; trocar os filtros do motor e do combustível diariamente; desmontar e montar sistemas dos veículos;
- Agentes nocivos: Óleo mineral, gasolina e óleo diesel;
- Tipo de exposição: Habitual e permanente;
- Equipamentos de segurança: Não houve comprovação do fornecimento.
Nos intervalos de 20/7/1982 a 5/10/1987, 2/1/1988 a 12/12/1988 e 1º/3/1989 a 1º/2/1990, o autor trabalhou para as empresas AUTO ROTECAR LTDA. E DIVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e desempenhou os cargos de auxiliar de mecânico e mecânico, conforme atesta sua CTPS em anexo ao processo administrativo (evento 15 - PROCADM1, fl 13). Veja-se que nenhum outro documento comprobatório de sua exposição a agentes nocivos foi apresentado para esses períodos.
Assim, tendo em vista que esses empregadores se encontram inativos, a parte autora requereu o aproveitamento dos demais formulários/laudos apresentados para a comprovação da especialidade alegada para esses intervalos, dada a similaridade de ramo de todos os empregadores e das funções de mecânico desempenhadas.
Para esclarecer quais foram as atividades realmente desempenhadas pelo requerente e seus respectivos setores de trabalho nas empresas AUTO ROTECAR LTDA. E DIVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., foi realizada audiência judicial (evento 68), cujo resumo dos depoimentos colaciono abaixo:
Autor - José Carlos Neves: Entre 1982 e 1988 trabalhou para a Auto Rotecar; era uma mecânica relativamente grande, no começo era pequena e depois cresceu; ali, cabia uns 10 carros; começou como auxiliar de mecânico e depois passou para o cargo de mecânico; mas nas duas atividades trabalhava dentro do galpão; havia uns 6/7 funcionários no local; também trabalhou na Divel, nos mesmos termos; entre 1990 a 2005, trabalhou na L. Carlos dos Santos, também como mecânico; era um pouco menor, cabia uns 6/7 carros; sempre exerceu a mesma atividade como lavar peças, mecânico, montar montar, caixa, mexer com graxa.
'Testemunhas:
Antônio Bernardi: Trabalhou junto com o autor entre 1984 e 1986 na Auto Rotecar; era uma oficina mecânica, chapeação e pintura; lá cabiam uns 12 carros, era grande; trabalham ao todo uns 12/14 mecânicos; o autor trabalhava na parte mecânica, mexia com graxa, gasolina e, às vezes, com solda; via o autor fazendo várias atividades relacionadas à mecânica, como lavar peças, montar motor, troca de óleo.
Juarez José Fideles: Trabalhou junto com o autor entre 1983 e 1986 na Auto Rotecar; o autor trabalhava na parte mecânica da empresa; a empresa tinha parte mecânica e de chapeação; ali, cabiam uns 40 carros ao todo; o trabalho do autor envolvia reparação de motor, troca de óleo, freio, suspensão, limpeza de peças, soldas; não usavam equipamentos de proteção, apenas óculos de solda.
Diante do conjunto probatório dos autos, em especial das descrições das atividades desenvolvidas pelo demandante, e levando em consideração a similaridade de ramo de atuação entre as empresas, admito os formulários/laudos emitidos pelas empregadoras L. CARLOS DOS SANTOS E OLIVEIRA E ZATTA LTDA. como similar para os intervalos de 20/7/1982 a 5/10/1987, 2/1/1988 a 12/12/1988 e 1º/3/1989 a 1º/2/1990.
Pois bem.
No que concerne ao trabalho desempenhado como mecânico, destaco que tal atividade não está prevista nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Nesse caso, não se aplica a presunção de nocividade por categoria profissional, devendo ser apreciada a existência ou não da exposição a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação.
No entanto, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte nos intervalos de 20/7/1982 a 5/10/1987, 2/1/1988 a 12/12/1988, 1º/3/1989 a 1º/2/1990, 1º/4/1990 a 1º/9/1993, 1º/2/1995 a 4/5/1998, 1º/3/1999 a 11/11/2005 e 1º/4/2008 a 22/1/2014, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos óleos, graxas e solventes e gasolina (códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - tóxicos orgânicos- e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
(...)
Aqui, oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
(...)
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/5/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010).
Ainda, no que concerne à utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), destaco que o seu uso é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 2/6/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS n. 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/4/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 8/1/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, em que simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Na presente hipótese, relativamente aos períodos a partir de junho de 1998 (mais especificamente quando o autor desempenhou suas atividades nas empresas L. CARLOS DOS SANTOS E OLIVEIRA E ZATTA LTDA.), há a anotação, no LTCAT, de que não havia o uso de equipamentos de proteção na L. CARLOS DOS SANTOS e de que não houve comprovação de entrega dos EPI´s na OLIVEIRA E ZATTA LTDA.
(...)
Portanto, os intervalos reconhecidos nessa decisão (20/7/1982 a 5/10/1987, 2/1/1988 a 12/12/1988, 1º/3/1989 a 1º/2/1990, 1º/4/1990 a 1º/9/1993, 1º/2/1995 a 4/5/1998, 1º/3/1999 a 11/11/2005 e 1º/4/2008 a 22/1/2014) deverão integrar o cálculo do tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria especial e, no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, serão computados de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 20/07/1982 a 05/10/1987, 02/01/1988 a 12/12/1988, 01/03/1989 a 01/02/1990, 01/04/1990 a 01/09/1993, 01/02/1995 a 04/05/1998, 01/03/1999 a 11/11/2005 e 01/04/2008 a 22/01/2014, mantendo-se a sentença.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
De ressaltar, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (22/01/2014):
a) tempo especial neta ação: 26 anos, 3 meses e 6 dias.
Total de tempo especial na DER: 26 anos, 3 meses e 6 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 350 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição, evento 15, PROCADM1, p. 27).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER; e
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, bem como a remessa necessária.
De ofício aplicado quanto aos consectários legais a decisão do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004100-98.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50041009820144047007
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS NEVES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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