APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014214-45.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DOS SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a concessão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873404v4 e, se solicitado, do código CRC 6E126FED. | |
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| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014214-45.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DOS SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1986 a 19/09/1988, de 20/11/1988 a 09/04/1989, de 01/08/1989 a 10/01/1990, de 03/01/1992 a 05/07/1992, de 01/10/1992 a 19/04/1993, de 05/05/1993 a 24/02/1995, de 07/03/1995 a 29/04/1998, de 26/05/1998 a 10/09/2008 e de 29/09/2008 a 02/09/2012, bem como conversão de períodos comuns em especiais.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo o pedido, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 01/03/1986 a 19/09/1988, 20/11/1988 a 09/04/1989, 01/08/1989 a 10/01/1990, 03/01/1992 a 05/07/1992, 01/10/1992 a 19/04/1993, 05/05/1993 a 24/02/1995, 06/03/1997 a 29/04/1998, 26/05/1998 a 10/09/2008 e 29/09/2008 a 02/09/201;
b) considerar como sendo devida a conversão do tempo de serviço comum em especial, com aplicação do fator de conversão 0,71, referente aos períodos de 01/08/1990 a 11/10/1990 e de 01/10/1991 a 27/12/1991;
c) conceder Aposentadoria Especial ao Autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/09/2012);
d) pagar as parcelas vencidas desde 03/09/2012, inclusive abonos anuais.
As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).
Deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, no caso declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' constante do § 12 do artigo 100 da CF, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
Irresignadas, as partes apelam.
A parte autora pugna pela reforma do julgado, pleiteando sejam os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do seu procurador, nos parâmetros estabelecidos em sentença, qual seja, fixado em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região). Requer, ainda, o afastamento da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, reconhecendo a vigência e legalidade da transferência dos honorários de sucumbência ao advogado.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença, aduzindo pela impossibilidade de conversão de períodos comuns em especiais anteriores a 29/04/1995; afirma que o julgado encontra-se contrário ao que dispõe a Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58 e ao Decreto n. 2.172/97, Anexo IV, pois alega que a exposição a eletricidade não é mais fator de contagem especial para fins de aposentadoria. Por fim, requer seja aplicado o disposto na Lei nº 11.960/09 em relação aos juros e à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Vencido o ponto, no mérito o presente feito trata da concessão de aposentadoria especial/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do reconhecimento de tempo especial não admitido pelo INSS.
Prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas detrato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo especial
Estabeleço os parâmetros que orientam o exame do tempo de serviço especial:
1 - O enquadramento da atividade considerada especial, bem como o modo de sua comprovação, faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. Nesse sentido, o Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
2 - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pela atividade profissional do trabalhador, em relação a cuja profissão presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas ou, independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos previstos nos decretos regulamentares.
O rol trazido pelos decretos não é exaustivo. Nos termos da Súmula 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
3 - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
Quanto aos agentes nocivos ruído e calor, contudo, é necessário laudo técnico demonstrando que a exposição ocorreu acima dos limites de tolerância, mesmo para período anterior.
Quanto à permanência, deve ser entendida como a exposição ao agente nocivo que é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
4 - Para as atividades desempenhadas a partir de 06-03-1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, exige-se formulário a ser elaborado pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A Lei nº 9.732/98 deu nova redação ao § 6º do art. 57 e lhe acrescentou os §§ 7º e 8º, particularmente exigindo, no art. 58, § 1º, que o laudo técnico observe os termos da legislação trabalhista.
5 - A Lei nº 9.528/97, acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, criando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário", com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).
A validade do PPP depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico. Havendo indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, presume-se que o preenchimento do formulário tenha observado os dados constantes do laudo, servindo como provada especialidade do período.
O laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do INSS, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo INSS foram incluídas no formulário do PPP.
6 - A partir de 01-01-2004, início da vigência da IN/INSS nº 99/2003, para a comprovação do exercício da atividade com sujeição a agente nocivo basta a apresentação do PPP, assinado pelo representante legal, já que é necessariamente fundado em laudo técnico. Essa orientação subsiste no art. 256 e art. 272, § 2º, da atual IN nº 45/2010.
7 - A questão referente à possibilidade de conversão de tempo especial em período anterior a 10/12/1980, data de vigência da Lei nº 6.887/80, foi decidida em mais de uma oportunidade pelo TRF 4ª Região: "Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. (TRF4, AC 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/01/2010)"
Também é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme decidiu o STJ, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.151.363), tendo em vista que a última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o §5º do art. 57 da Lei 8.213/91.
8 - A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível apenas para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que será aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1 Seção, j. 26-11-2014,DJ 02-02-2015 - julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
9 - Deve ser adotado o multiplicador 1,4 como fator de conversão do tempo de serviço especial para comum, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida, sempre que os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei 8.213/91. (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 06-08-2009).
10 - O fato de os formulários e laudo técnico apresentados não serem contemporâneos à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Além disto, é possível se supor que as condições de trabalho melhorem com o tempo e não o contrário. Nesse sentido o enunciado da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
11 - Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o uso de EPI eficaz desqualifica a especialidade, exceto para o agente nocivo ruído (ARE 664335, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro Luix Fux).
O uso de EPI não deve ser considerado para fins de caracterização da atividade especial antes de 03-12-1998, visto que esta exigência foi trazida pela Lei 9.732/98, conforme IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º. Assim, a utilização de EPI é irrelevante para atividades exercidas antes de 03-12-1998.
12 - Quanto ao ruído, adota-se o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).
13. A aposentadoria especial está regulamentada no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Na sentença, foi concedida a conversão de tempo comum em especial em relação aos períodos laborados nos interregnos de 01/08/1990 a 11/10/1990 e de 01/10/1991 a 27/12/1991.
De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, já mencionado acima, deixou assentado que a conversão de tempo de serviço comum em especial é possível apenas para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Diante desse contexto, a sentença merece reforma nesse ponto, pois não faz jus à conversão de tempo comum em especial.
ELETRICIDADE
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. (REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin,Unânime, DJe 07/03/2013).
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Logo, a exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial. Necessário anotar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Assim, tratando-se de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. (APELREEX 5020230-55.2012.4.04.7001/PR, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E., juntado aos autos em 10-08-2016).
Exame do tempo especial no caso concreto
Períodos:
- 01/03/1986 a 19/09/1988, 20/11/1988 a 09/04/1989 e de 01/10/1992 a 19/04/1993: Contrel Contruções Elétricas LTDA, função: Oficial/Oficial montador (PPP fl. 39-41)
- 01/08/1989 a 10/01/19902: Cotel - Comercial Técnica de Eletricidade LTDA, função: Oficial lançador B (DIRBEN-8030 fl. 43);
- 03/01/1992 a 05/07/1992: Construcel - Construções de obras elétricas LTDA,. Função: Oficial montador (PPP, fl. 45);
- 05/05/1993 a 24/02/1995: Construtora Remo LTDA, função: oficial eletricista (PPP fls. 47-48);
- 07/03/1995 a 29/04/1998: Vidor Comercial de materiais elétricos LTDA, função: oficial lançamento (PPP, fls. 50-51)
- 26/05/1998 a 10/09/2008: Ertec Construções Elétricas LTDA, função: Oficial eletricista (PPP, fls. 53-54);
- 26/09/2008 a 02/09/2012: Eletrofio Instalações elétricas LTDA, função: eletricista oficial de linha viva (CTPS, fl. 178, laudo técnico, fls. 89-147)
Agentes nocivos - Eletricidade em todo o período, tensões superiores a 250 Volts
EPI's - A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. Em relação ao período posterior, tratando-se de exposição à eletricidade, o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção e outras medidas de caráter informativo/educativo, como normas e procedimentos de trabalho, não eliminam totalmente o risco elétrico, na medida em que existem situações inerentes que fazem com que o risco permaneça, como nos casos de energizamento acidental, indução, fuga de corrente, tensão de passo e/ou de contato e outras, restando evidente que o acidente com eletricidade, via de regra, quando não leva o trabalhador a óbito, causa-lhe grave lesão.
Enquadramento legal - eletricidade - código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; exposição à eletricidade após 05/03/1997: Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão - o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada, devendo ser reconhecidos os períodos reclamados como especiais. Sentença mantida no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Diante de todo o exposto, comprovada a especialidade do labor exercido nos períodos reclamados na exordial, que somados aos interregnos já reconhecidos como especiais na via administrativa, totaliza tempo superior a 25 anos de atividades especiais, faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em 03/09/2012.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei nº. 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
Nesse sentido, os precedentes do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA X CONTRATADOS - EXISTÊNCIA AUTÔNOMA - ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94 - SÚMULA 306/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acordo firmado entre as partes originárias (CAESB e ECAL) não repercute na esfera patrimonial dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado fazem parte do patrimônio do advogado e somente este pode dispor de tal verba. Aplica-se, "in casu", a segunda parte da Súmula 306 do STJ, verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
3. A renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários.
Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(REsp 958.327/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. para Acórdão Ministro Humberto Martins, DJe de 04-09-2008)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. LEI N. 8.906/94.
1. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação; todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que isso importe em violação à referida legislação específica.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 333.229/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 23-05-2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Portanto, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.001716-7, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/01/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AG 0038546-29.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011)
A única exceção para a verba honorária ser revertida ao constituinte ao invés de ingressar no patrimônio jurídico do seu patrono é por força de ajuste de vontade, uma vez que o Colendo STF ao julgar a ADIN Nº 1.194, declarou inconstitucional o § 3º do art. 24 do Estatuto da Advocacia ("É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."). Em outras palavras: os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e somente este pode, por livre manifestação de vontade, dar destinação diversa, como transferir para a parte que representa.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 470.407/DF, ao interpretar as novas disposições do Estatuto da Advocacia, asseverou que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, assumindo natureza alimentícia:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do art. 110 da Constituição federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SDP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998 (grifei).
Assim, pertencendo ao advogado, ante a ausência de disposição em contrário, os honorários de sucumbência possuem natureza retribuitória, não podendo sofrer interferência ou determinação em contrário, nem do Poder Judiciário, sob pena de violar direito autônomo do profissional. Configurada a titularidade do direito à verba honorária, o advogado pode ainda destacar do crédito principal e executar de forma independente, em outro processo ou nos mesmos autos em que fixados, por força dos arts. 23 e 24, § 1º do Estatuto da Advocacia.
Dessa forma, merece provimento a apelação da parte autora para declarar que os honorários advocatícios pertencem ao patrono da causa.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 19/09/1988 e de 20/11/1988 a 09/04/1989 e de 20/11/1988 a 09/04/1989 e de 01/08/1989 a 10/01/1990 e de 03/01/1992 a 05/07/1992 e de 01/10/1992 a 19/04/1993 e de 05/05/1993 a 24/02/1995 e de 07/03/1995 a 29/04/1998 e de 26/05/1998 a 10/09/2008 e de 29/09/2008 a 02/09/2012, que somados aos períodos já averbados como especiais na esfera administrativa, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
2. Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a concessão imediata do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014214-45.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50142144520134047003
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DOS SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1376, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023239v1 e, se solicitado, do código CRC 52497000. | |
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