APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012973-41.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDEMAR DANKER |
ADVOGADO | : | MERI SOLANGE DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL: NÃO-IMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Embora possível a reafirmação da DER, consoante decidiu a 3ª Seção desta Corte, o tempo respectivo deve restar limitado à data do ajuizamento da ação (TRF4, EINF 5007742-38.2012.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. em 04/08/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8652076v4 e, se solicitado, do código CRC EFC07E74. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 23/02/2017 16:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012973-41.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDEMAR DANKER |
ADVOGADO | : | MERI SOLANGE DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EDEMAR DANKER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 08/02/1989 a 30/11/1995 e de 06/03/1997 a 16/09/2014.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 01/07/1992 a 30/11/1995, de 06/03/1997 a 31/12/2007, de 01/01/2010 a 31/12/2011 e de 01/01/2013 a 22/04/2014, determinando a respectiva averbação. Condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86. Custas isentas pelo INSS. Condenado o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida. Sem reexame necessário, porquanto não há proveito econômico (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que ocorrera cerceamento de defesa por ter o juízo a quo indeferido a produção de prova técnica pericial.
Sustenta que houve omissão nos formulários em relação à correta descrição das atividades exercidas pelo autor, bem como quanto aos agentes nocivos os quais fora efetivamente exposto no períodos de labor de 08/02/1989 a 30/06/1992 (Eletricista - Aprendiz), 01/08/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2012 a 31/12/2012 (Técnico Manutenção I), laborados na Empresa Karsten S/A.
No mérito, pugna o reconhecimento da especialidade nos períodos de 08/02/1989 a 30/06/1992, 01/08/2008 a 31/12/2009, de 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 23/04/2014 a 16/09/2014.
Em relação aos períodos de 01/08/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2012 a 31/12/2012, aduz que, além da exposição a ruído, a parte estivera exposta a agente químico (vapores orgânicos), além de exposição à eletricidade.
No período de 08/02/1989 a 30/06/1992, reafirma a necessidade de prova técnica (preliminar de cerceamento), sustentando que a atividade de Aprendiz (Eletricista) é comparada ao cargo de Eletricista, pois trabalhava no setor de instalação elétrica com exposição aos riscos inerentes à profissão.
Já em relação ao período de 23/04/2014 a 16/09/2014 (DER), defende que, não obstante o reconhecimento da especialidade até a data em que expedido o formulário PPP (22/04/2014), afirma que, consoante cópia do CNIS que colaciona, a parte autora ainda labora na empresa, estando exposto aos agentes nocivos.
Ao final, postula a possibilidade de que a DER seja reafirmada à data em que preencher os requisitos à aposentadoria especial.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito superior ao valor de sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (CPC/2015, art. 496, § 3º), aumentando o limite para a remessa necessária da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável àquelas sentenças publicadas anteriormente à vigência do novo Diploma Legal e ainda não reexaminadas.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que "a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial" (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que o exame da admissibilidade da remessa necessária observe os parâmetros do CPC/1973, quanto às sentenças prolatadas até 17/03/2016, e os parâmetros do CPC/2015, quanto às sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016.
Assim, se a sentença submetida a reexame necessário condena a Fazenda Pública ao pagamento de valores monetários, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é nesse momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença condenou o INSS tão-somente à averbação de período especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Tem-se, pois, que não se trata de hipótese de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (Pedido de nulidade da sentença e efetivação de prova técnica pericial)
Consoante disposto no art. 1.009, §§ 1° e 3°, do CPC/2015, aprecio a matéria de cerceamento sustentada preliminarmente às razões recursais.
Defende a parte autora a nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que indeferido pelo juízo a quo - na sentença - de efetivação de prova técnica pericial postulada.
Decido:
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos, ou mesmo consideradas as respectivas informações.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, informações contraditórias a partir da confrontação de formulários e laudos técnicos, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.
No caso, apreciada a questão trazida à exame, adianto que a prova pericial não merece ser produzida, não evidenciando, pois, caso de cerceamento.
Sustenta a parte que houve omissão nos formulários em relação à correta descrição das atividades exercidas pelo autor, bem como quanto aos agentes nocivos os quais foram efetivamente expostos nos períodos de labor de 08/02/1989 a 30/06/1992 (Eletricista - Aprendiz), 01/08/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2012 a 31/12/2012 (Técnico Manutenção I), laborados na Empresa Karsten S/A.
Inicialmente, em relação ao período de 08/02/1989 a 30/06/1992, a parte autora pugna a necessidade de prova técnica, ao argumento de que, tendo exercido, como aprendiz, a atividade de eletricista, estivera exposto aos riscos da profissão.
Considerando o PPP colacionado (Evento 1, PROCADM6, p. 17/20), o autor não esteve exposto a agente nocivo no período. A teor da descrição das atividades respectivas, o autor exerceu atividade laboral na condição de aprendiz de eletricista.
As atividades realizadas no período respectivo - aprendiz - não permite a formação de convicção favorável à tese do autor, notadamente à possível exposição à eletricidade no período. Na mesma perspectiva: não fica demonstrada, pelo autor, a quem compete a respectiva prova, alguma evidência de que o segurado pudesse estar exposto, no período, a agente nocivo.
Quanto aos períodos de 01/08/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2012 a 31/12/2012, o mesmo formulário indica a exposição a ruído de 84,31 dB(A), óleos minerais e vapores orgânicos quanto ao primeiro período e, quanto ao segundo, exposição de ruído de 79,90 dB(A).
As atividades descritas nos períodos não revelam dessintonia em relação aos agentes nocivos constantes do formulário (Evento 1, PROCADM6, p. 18), direcionadas, num e noutro período, ao seguinte: coordenação, inspeção nos pontos de trabalho; efetivação de atividades administrativas e com uso de microcomputador; eventualmente dirigir veículo da empresa e efetuar manutenções gerais em máquinas e instalações (primeiro período), liderar equipe de manutenção; elaborar cronograma de manutenção anual; coordenar, orientar e executar serviços de manutenção em instalações; prover suporte técnico e definir conteúdo programático dos treinamentos; acompanhar novas tecnologias de mercado (participando de projetos); controlar de peças para manutenção (acompanhando estoques e solicitando compras); contribuir com gestão de pessoas, realizar atividades de apoio administrativo, planejar ações de treinamento e desenvolvimento de equipe; criar, desenvolver e acompanhar indicadores de resultados do setor; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, qualidade e organização da empresa; executar outras atividades de complexidade, conforme a necessidade (segundo período).
Ao contrário do que alega a parte, as informações constantes do PPP revelam, em relação aos três períodos, que além de suficientes à apreciação da especialidade do labor, não viabiliza a necessidade da produção de prova técnica, razão pela qual não se evidencia, no caso, cerceamento; considero, ademais, que o formulário está preenchido observados os correspondentes e necessários requisitos, estando completo e formalmente adequado.
Não identifico, pois, fundadas dúvidas, devendo prevalecer as informações do empregador no PPP, não sendo aceitável que perícia judicial - sem quaisquer elementos a evidenciar dessintonia -, possa comprometer as informações constantes do formulário.
Concluindo o tópico, não vislumbrando, pois, o alegado cerceamento, afasto a preliminar de nulidade da sentença e nego provimento à apelação no ponto.
Passo ao mérito, pois:
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/02/1989 a 30/06/1992, 01/08/2008 a 31/12/2009, de 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 23/04/2014 a 16/09/2014;
- ao reconhecimento da possibilidade de que a DER seja reafirmada à data em que preencher os requisitos à aposentadoria especial;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulg 11-02-2015 Public 12-02-2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Por outro lado, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Explicitou a Suprema Corte, no voto condutor do acórdão acima referido, que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos
A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (grifei)
Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispõe:
Art. 284. (...)
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes: Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas; ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.
Em resumo: uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Sinale-se que desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas a sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 08/02/1989 a 30/06/1992
Empresa: KARSTEN S.A.
Atividade/função: Aprendiz Eletricista
Agente nocivo: não há
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM6, p. 17/20)
Conclusão: consoante informação constante do PPP, ausente, no período, exposição do autor a agente nocivo, não há como ser reconhecida a especialidade de labor no período, razão pela qual deve ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/08/2008 a 31/12/2009
Empresa: KARSTEN S.A.
Atividade/função: Técnico Manutenção
Agente nocivo: óleos minerais
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM6, p. 17/20)
Enquadramento legal: tratando-se de agente nocivo elencado pela Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014 como reconhecidamente cancerígeno, cabível o enquadramento do período como tempo especial, nos termos do que prevê o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, consoante acima explicitado.
Enquadramento legal: óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.° 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 01/01/2012 a 31/12/2012
Empresa: KARSTEN S.A.
Atividade/função: Técnico de Manutenção I
Agente nocivo: ruído de 79,90 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM6, p. 17/20)
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o nível de ruído a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto
Período: 23/04/2014 a 16/09/2014
Empresa: KARSTEN S.A.
Atividade/função: Técnico Manutenção de Produção
Agente nocivo: ruído de 87,90 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM6, p. 17/20)
Exame da prova (fundamentos): não obstante a emissão do PPP em 22/04/2014, consoante informações do CNIS a parte exercera as mesmas atividades até a DER (16/09/2014)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Portanto, merece parcial provimento o recurso da parte autora quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/08/2008 a 31/12/2009 e de 23/04/2014 a 16/09/2014, reformando-se em parte a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/09/2014):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 1 ano, 3 meses, 5 dias (Evento 1, PROCADM6, p. 26);
b) tempo especial reconhecido nesta decisão: 1 ano, 9 meses, 24 dias;
c) tempo especial reconhecido na sentença (e não impugnado pelo INSS): 17 anos, 6 meses, 18 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 20 anos, 7 meses, 17 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Como se vê, na DER, a parte autora não tinha tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando que não cumpriu o tempo mínimo necessário.
Sinale-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa na Instrução Normativa 77/2015, art. 687 e seguintes.
Em recente julgamento, contudo, a 3ª Seção desta Corte confirmou o entendimento segundo o qual a reafirmação da DER deve restar limitada à data do ajuizamento da ação (TRF4, EINF 5007742-38.2012.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. em 04/08/2016).
Considerando o tempo de 1 ano e 15 dias entre a DER e o ajuizamento da ação, ainda que reconhecida a especialidade no período (aliás, não demonstrada pela parte), não viabilizaria o reconhecimento da aposentadoria especial, na medida em que não atingindo o tempo mínimo (25 anos) à implementação da benesse.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas e honorários advocatícios
Mantida a sucumbência conforme fixada no primeiro grau: Condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86. Custas isentas pelo INSS. Condenado o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial da parte relativamente ao período de 01/08/2008 a 31/12/2009 e de 23/04/2014 a 16/09/2014, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012973-41.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50129734120154047205
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | EDEMAR DANKER |
ADVOGADO | : | MERI SOLANGE DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1422, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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