APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013894-90.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO MARTINS |
ADVOGADO | : | PALOMA MOTA UMANN |
: | EDUARDO ROCHA DE AGUIAR | |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 - IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
4. No caso, mesmo sendo analisado o período posterior à DER, a parte autora não possui tempo especial comprovado suficiente para a aposentadoria, fazendo jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a especialidade do labor em períodos posteriores à DER, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116796v11 e, se solicitado, do código CRC E6CB6D27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013894-90.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO MARTINS |
ADVOGADO | : | PALOMA MOTA UMANN |
: | EDUARDO ROCHA DE AGUIAR | |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Carlos Alberto Martins (51 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 01/10/80 a 18/09/81 e de 02/06/88 a 30/08/88 (Elster Ltda.); de 02/03/89 a 10/08/90 (Sanremo S/A); de 19/09/91 a 09/12/91 e de 01/09/96 a 01/08/2000 (Forjas Taurus S/A); de 15/02/94 a 06/05/94 (Doorman S/A); de 16/08/2000 a 12/04/2005 e de 18/09/2007 a 14/05/2009 (Perto S/A); de 18/04/2005 a 05/04/2007 (Multimoldes Matrizaria Ltda.); de 11/01/2010 a 28/02/2011 (Injetare Plásticos e Moldes Ltda.) e de 01/03/2011 a 14/09/2011 (MRG de Souza).
A sentença (prolatada em 15/01/2014) extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao período de 02/06/1988 a 30/08/1988, tendo em vista a ausência de documentos necessários para o ajuizamento da demanda, julgando parcialmente procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/10/1980 a 18/09/1981, de 02/03/1989 a 10/08/1990, de 19/09/1991 a 09/12/1991, de 15/02/1994 a 06/05/1994 de 01/09/1996 a 01/08/2000, 16/08/2000 a 12/04/2005, de 18/09/2007 a 14/05/2009 e de 11/01/2010 a 28/02/2011, apenas para declarar o direito à averbação dos referidos períodos como sendo de atividade especial. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais) à parte adversa, em razão da sucumbência recíproca, mutuamente compensados. Reconhecida a isenção de custas ao INSS e a condenação da parte nestas, as quais restaram com exigibilidade suspensa, em razão da AJG concedida.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficientemente nociva aos agentes nocivos elencados, afirmando a eficácia dos EPIs, descaracterizando a especialidade das atividades. No que diz respeito ao período de trabalho compreendido entre 01/10/1980 a 30/08/1988 (Elster Ltda.), exercido como aluno aprendiz do SENAI, contesta a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades pela natureza das funções e regime de trabalho particulares ao ofício.
Inconformada com o não reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 02/06/88 e 30/08/88, 18/04/2005 e 05/04/2007, bem como entre 01/03/2011 e 14/09/2011, apela a parte autora, afirmando fazer jus à concessão de aposentadoria especial, pretendendo, ainda, seja antecipada a tutela pretendida.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
Em 16/12/2016, peticionou a parte autora, apresentando cópia de registro do CNIS e PPPs referentes ao labor exercido após o requerimento administrativo, com o objetivo de obtenção de reafirmação da DER (Evento 4 no TRF).
Intimada, a autarquia nada manifestou sobre a documentação juntada nesta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença sujeita-se ao reexame necessário.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à possibilidade do reconhecimento do tempo trabalhado como aluno aprendiz do SENAI;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos contemplados na sentença e entre 02/06/88 e 30/08/88, 18/04/2005 e 05/04/2007, bem como entre 01/03/2011 e 14/09/2011;
- à consequente possibilidade de concessão de aposentadoria especial;
- à possibilidade de reafirmação da DER, em não se constatando a existência de tempo de labor suficiente para a concessão da aposentadoria especial até 09/08/2011 (DER).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01/10/80 a 18/09/81.
Empresa: Elster Ltda. (APREL - Aparelhos de Precisão S/A Ind. e Com.).
Atividade/função: Aprendiz SENAI/Industrial - mecânico de manutenção.
Agentes nocivos: ruído de 90 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 07); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 1 - PPP13). Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Ressalto que o fato de o autor ter trabalhado como aluno aprendiz do SENAI no período supramencionado em nada suprime seus direitos de caráter previdenciário resultantes do labor exercido, conforme entendimento que há muito tempo vem sendo manifestado pelo STJ (REsp 457.189/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 405; AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008; AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010).
Período: 02/06/88 a 30/08/88.
Empresa: Elster Medição de Energia Ltda. (Westinghouse do Brasil Ind. Comércio e Serviços Ltda.).
Atividade/função: Ferramenteiro "C", no setor de Ferramentaria - na construção e desenvolvimento de ferramentas e dispositivos de usinagem, estampas de corte, dobra, repuxo e corte fino, moldes de sopro, de injeção e eletroerosão, modelos e moldes metálicos para fundição..
Agentes nocivos: ruído de 93 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 08); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 20 - PROCADM2 - fl. 19).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 02/03/89 a 10/08/90.
Empresa: Sanremo S/A.
Atividade/função: Ferramenteiro II/Ferramentaria - usinagem de moldes e peças para as máquinas injetoras, preparando, regulando e operando fresas.
Agentes nocivos: ruído de até 87dB(A), óleo mineral e solventes.
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 08); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15); Formulário DSS-8030 (Evento 1, PPP19); Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais, de 1994 (Evento 20 - PROCADM2 - fl. 28 e Evento 20 - PROCADM3 - fls. 29-31).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há notícia do uso de EPI, tampouco de sua eficácia.
Período: 19/09/91 a 09/12/91.
Empresa: Forjas Taurus S/A.
Atividade/função: Ferramenteiro III/Ferramentaria - responsável pelo fresamento de peças, operação, regulagem e troca de dispositivos de fresadora, efetuando, ainda, operações de desbastes e furos.
Agentes nocivos: ruído de 93,38 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 09); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 20 - PROCADM3 - fl. 32).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 01/09/96 a 01/08/2000.
Empresa: Forjas Taurus S/A.
Atividade/função: Ferramenteiro 2 (até 30/06/1998) e Ferramenteiro 1 - operação e abastecimento de máquinas, troca de ferramentas de usinagem, limpeza de máquinas e do ambiente de trabalho, dentre outras.
Agentes nocivos: ruído de 91,58 até 30/06/1998, e, a partir de então, ruído de 96,65 dB(A) e "névoa de óleo".
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 11); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 1 - PPP23).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto à névoa de óleo, a medição no local de trabalho do autor foi de 0,00 mg/mm3, não havendo, portanto, indícios de sua existência, e, consequentemente, da nocividade, razão pela qual não é possível o enquadramento da atividade como especial no que concerne a hidrocarbonetos, mas apenas quanto ao ruído.
Período: 15/02/94 a 06/05/94.
Empresa: Doorman S/A embalagens Plásticas.
Atividade/função: Torneiro Ferramenteiro/Ferramentaria - tornear, chanfrar, retificar, furar e rosquear blocos de aço e ferro.
Agentes nocivos: ruído de até 94 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 11); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 1 - PPP21).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 16/08/2000 a 12/04/2005.
Empresa: Perto S/A - Periféricos para Automação.
Atividade/função: Ferramenteiro PL I - alocar matéria prima e insumos para fabricação da ferramenta, montagem da ferramenta e acompanhamento dos testes, dentre outras.
Agentes nocivos: ruído de até 104 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 12); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 20 - PROCADM3 - fls. 41-42).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 18/09/2007 a 14/05/2009.
Empresa: Perto S/A - Periféricos para Automação.
Atividade/função: Ferramenteiro - alocar matéria prima e insumos para fabricação da ferramenta, montagem da ferramenta e acompanhamento dos testes, dentre outras.
Agentes nocivos: ruído de 84,7 dB(A) e hidrocarbonetos.
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 12); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 20 - PROCADM4 - fls. 48-49).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, no entanto, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Embora haja notícia do uso de EPI, não há prova do controle de distribuição e uso.
Período: 18/04/2005 a 05/04/2007.
Empresa: Mult'Moldes Matrizaria Ltda.
Atividade/função: Ferramenteiro - interpretação de desenho, montagem e desmontagem de moldes e ferramentas, operação de furadeira radial e de bancada, utilização de esmeril, serra circular e serra fita, movimentação com ponte rolante.
Agentes nocivos: ruído de 81,6 dB(A) e óleo.
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 12); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 20 - PROCADM4 - fls. 47-47v).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, no entanto, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Embora haja notícia do uso de EPI, não há prova do controle de distribuição e uso.
Período: 11/01/2010 a 28/02/2011.
Empresa: Injetare Plásticos e Moldes Ltda - ME.
Atividade/função: Ferramenteiro - confeccionar ou recuperar moldes, matrizes, dispositivos em geral, utilizando máquinas e aferindo.
Agentes nocivos: ruído de 89,3 dB(A), hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 12); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 20 - PROCADM4 - fls. 50-51).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, no entanto, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Embora haja notícia do uso de EPI, não há prova do controle de distribuição e uso.
Período: 01/03/2011 a 09/08/2011(DER).
Empresa: MRG de Souza
Atividade/função: Ferramenteiro - confeccionar ou recuperar moldes, matrizes, dispositivos em geral, utilizando máquinas e aferindo.
Agentes nocivos: ruído de até 91,3 dB(A), hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 13); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15) e Formulário PPP (Evento 1 - PPP28; Evento 4 no Tribunal - PPP5).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, no entanto, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Embora haja notícia do uso de EPI, não há prova do controle de distribuição e uso.
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor em todos os períodos elencados, devendo ser reformada a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (09/08/2011):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 03 anos, 05 meses e 19 dias (Evento 20 - PROCADM5 - fls. 68-73);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 16 anos, 10 meses, 19 dias, até a DER;
Total de tempo de serviço especial na DER: 20 anos, 04 meses, 08 dias.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido na DER.
Contudo, esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
No presente caso, o demandante permaneceu trabalhando, minimamente, até final de agosto de 2017, conforme consta de consulta efetuada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em 13/09/2017. O demandante requer a consideração dos seguintes períodos, de especialidade alegada:
Período: 10/08/2011 a 18/07/2014.
Empresa: MRG de Souza (INJ Injeção e Manutenção Ltda. - EPP)
Atividade/função: Ferramenteiro - confeccionar ou recuperar moldes, matrizes, dispositivos em geral, utilizando máquinas e aferindo.
Agentes nocivos: ruído de até 91,3 dB(A), hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Prova: CTPS (Evento 20 - PROCADM1 - fl. 13); Dados do CNIS/DATAPREV (Evento 20 - PROCADM1 - fls. 14-15, bem como consulta ao CNIS em 13/09/2017) e Formulário PPP (Evento 1 - PPP28; Evento 4 no Tribunal - PPP5).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, no entanto, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Embora haja notícia do uso de EPI, não há prova do controle de distribuição e uso.
Período: 01/04/2015 a 30/11/2015.
Empresa: Givanildo Gomes da Silva - ME.
Atividade/função: Ferramenteiro - construir ferramentas e dispositivos de usinagem, estampos de corte, dobra repuxo e corte fino; moldes de sopro, de injeção e de eletroerosão; modelos de moldes metálicos para fundição etc.
Agentes nocivos: nada consta no PPP.
Prova: Dados do CNIS (consulta ao CNIS em 13/09/2017) e Formulário PPP (Evento 4 no Tribunal - PPP3).
Enquadramento legal: Não se aplica.
Conclusão: Pela prova trazida aos autos em reafirmação da DER, o período não é enquadrado como especial.
Período: 02/05/2016 a 10/10/2016.
Empresa: Indústria de Plásticos Herc Ltda.
Atividade/função: Ferramenteiro - executar a manutenção de matrizes de injeção de termoplásticos e matrizes de sopro; desenvolver e executar dispositivos e protótipos para injeção de termoplásticos; usinar peças, fazer soldas, cortar chapas de aço utilizando oxicorte; executar dobras em aços; confeccionar eletrodos para utilização na eletro-erosão etc.
Agentes nocivos: ruído de 83,1 dB(A); óleo mineral, graxa e solvente.
Prova: Dados do CNIS (consulta ao CNIS em 13/09/2017) e Formulário PPP (Evento 4 no Tribunal - PPP4).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, no entanto, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Embora haja notícia do uso de EPI, não há prova do controle de distribuição e uso.
Assim, tomados os períodos de reafirmação pretendida (Evento 4 nesta Corte, petição e PPPs), somando-se o tempo de serviço especial posterior à DER (09/08/2011), observo que, ainda assim, o demandante não atinge os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial, que é o benefício pedido pelo demandante. Com efeito, em 10/10/2016, data do encerramento do vínculo com a Indústria de Plásticos Herc Ltda., o segurado somava apenas 24 anos, 04 meses, 26 dias, tempo insuficiente para a jubilação pretendida.
O autor faz jus, portanto, apenas a averbação do tempo especial apurado nestes autos.
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme estabelecida em sentença, ante a sucumbência recíproca e proporcional.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao recurso da parte autora, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1988 a 30/08/1988, 18/04/2005 a 05/04/2007 e entre 01/03/2011 e 09/08/2011; de ofício, em sede de reafirmação da DER, reconhecida a especialidade dos períodos de 10/08/2011 a 18/07/2014, 01/04/2015 a 30/11/2015 e 02/05/2016 a 10/10/2016; determinada a averbação dos períodos reconhecidos; negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a especialidade do labor em períodos posteriores à DER, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116795v50 e, se solicitado, do código CRC D82A1832. | |
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| Data e Hora: | 09/04/2018 14:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013894-90.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50138949020124047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO MARTINS |
ADVOGADO | : | PALOMA MOTA UMANN |
: | EDUARDO ROCHA DE AGUIAR | |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A ESPECIALIDADE DO LABOR EM PERÍODOS POSTERIORES À DER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355826v1 e, se solicitado, do código CRC 69E8C653. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:56 |
