APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015913-84.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSELI CLAUDETE DA SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA RODRIGUES KAIPER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA: NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996088v3 e, se solicitado, do código CRC 402BD962. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015913-84.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSELI CLAUDETE DA SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA RODRIGUES KAIPER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROSELI CLAUDETE DA SILVA VIEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial (sucessivamente, por tempo de contribuição, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 19/04/1988 a 04/03/1989 (Associação Educadora São Carlos - AESC), de 05/04/1989 a 11/05/1989 (Super Mercados Calcagnotto S/A), de 01/06/1989 a 02/03/1990 (Codeca - Companhia de desenvolvimento de Caxias do Sul), de 01/02/1990 a 05/04/1995 (Serviço Hemoterapia de Caxias do Sul Ltda.), de 03/08/2009 a 16/10/2009 (Pio Sodalício das Damas de Caridade de Caxias do Sul) e de 01/06/1995 a 29/10/2011 (Centro de Uro-Nefrologia Ltda. / Renal Care Clínica de Doenças renais e Hipertensão Ltda.).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 01/02/1990 a 05/04/1995 e de 01/01/2004 a 29/10/2011, com direito à conversão em tempo comum (fator 1,2) do período de 01/02/1990 a 05/04/1995, determinando as averbações respectivas. Em face da sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, condenou a parte autora nos ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), custas e honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, estes fixados em R$ 1.500,00; suspensa a execução respectiva, na forma da Lei nº 1.060/50, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a especialidade nos períodos de 19/04/1988 a 04/03/1989, 06/04/1989 a 11/05/1989, 01/06/1989 a 02/03/1990 e de 03/08/2009 a 16/10/2009.
Quanto ao período de 01/06/1995 a 29/10/2011, aduz que estivera exposta a agentes químicos e biológicos.
Ao final, pede o reconhecimento da aposentadoria especial; sucessivamente, aposentadoria comum.
O INSS também apela. Aduz, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e que, a contar de 1998, a utilização de EPI eficaz elide a especialidade.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/02/1990 a 05/04/1995 e de 01/01/2004 a 29/10/2011 (reconhecidos na sentença), bem como dos períodos de 19/04/1988 a 04/03/1989, 06/04/1989 a 11/05/1989, 01/06/1989 a 02/03/1990, de 03/08/2009 a 16/10/2009 e de 01/06/1995 a 31/12/2003 (objeto do recurso de apelação);
- à consequente concessão de aposentadoria especial; sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Perícia indireta, por similitude
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) (grifei)
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.
Período: 19/04/1988 a 04/03/1989
Empresa: Associação Educadora São Carlos - AESC
Atividade/função: Serviços Gerais de Limpeza
Prova: formulário (Evento 31, PET1, p. 19), prova pericial (Evento 72)
Conclusão: Deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Consoante as conclusões do expert, "verificou-se que os produtos manuseados não possuem em suas composições agentes que enquadram a atividade como especial", concluindo que a autora não trabalhou exposta a outro agente nocivo capaz de caracterizar a atividade como especial. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 05/04/1989 a 11/05/1989
Empresa: Super Mercados Calcagnotto S/A
Atividade/função: Repositora
Prova: CTPS (Evento 1, PROCADM2, p. 8), prova pericial por similaridade (Evento 72)
Conclusão: Deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Consoante as conclusões do expert, o produto manuseado pela autora (detergente neutro) "não possui em sua composição agentes que enquadram a atividade como especial". Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/06/1989 a 02/03/1990
Empresa: Codeca - Companhia de desenvolvimento de Caxias do Sul
Atividade/função: Zeladora
Prova: formulário PPP (Evento 31, PET1, p. 17/18)
Conclusão: Deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos: "Da análise do conjunto probatório, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade das atividades no período em análise. Com efeito, o formulário acostado aos autos sequer especifica a quais agentes químicos e biológicos a autora esteve exposta. Além disso, infere-se das atividades desenvolvidas pela requerente o contato apenas com produtos de limpeza comuns, que não ensejam o enquadramento da atividade como especial, Ademais, o possível contato com agentes biológicos não se enquadra nas situações previstas nos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais exigem que o trabalho seja prestado com permanente exposição a contato com germes infecciosos, doentes ou materiais infecto-contagiantes." Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/02/1990 a 05/04/1995
Empresa: Serviço Hemoterapia de Caxias do Sul Ltda.
Atividade/função: Auxiliar Banco de Sangue
Agente nocivo: agentes biológicos
Prova: formulário PPP (Evento 5, PET1, p. 22/23), laudo pericial judicial (Evento 72)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 03/08/2009 a 16/10/2009
Empresa: Pio Sodalício das Damas de Caridade de Caxias do Sul
Atividade/função: Técnica de Enfermagem
Prova: CTPS (Evento 1, PROCADM2, p. 11)
Conclusão: Deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos: "segundo anotações constantes em CTPS (fl. 11, PROCADM2, evento 1), a autora foi contratada para exercer o cargo de Técnica de Enfermagem junto ao Pio Sodalício das Damas de Caridade de Caxias do Sul. No entanto, a demandante não acostou aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que tal função foi desenvolvida sob condições especiais. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de tal período como tempo de serviço especial." Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/06/1995 a 29/10/2011
Empresa: Centro de Uro-Nefrologia Ltda. / Renal Care Clínica de Doenças renais e Hipertensão Ltda.
Atividade/função: Atendente de Enfermagem
Agente nocivo: agentes biológicos
Prova: CTPS (Evento 1, PROCADM2, p. 11), formulário PPP (Evento 31, PET1, p. 8/11)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agentes biológicos, os eventuais EPIs utilizados pelo trabalhador podem atenuar, mas não elidem a agressão dos respectivos agentes.
Enquadramento legal: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: consoante a prova produzida, o agente nocivo é elencado como especial, no caso, no período de 01/01/2004 a 29/10/2011, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento o recurso das partes, bem como a remessa oficial, quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/02/1990 a 05/04/1995 e de 01/01/2004 a 29/10/2011, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
DIREITO AO BENEFÍCIO
Mantida a sentença quanto aos períodos reconhecidos, a parte autora, consoante os fundamentos do respectivo decisum, os quais adoto como razões de decidir, não faz jus ao reconhecimento de benefício previdenciário, especial ou comum.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Ônus sucumbenciais
Sem qualquer recurso no ponto, restam mantidos os ônus de sucumbência conforme fixados pela sentença.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015913-84.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50159138420124047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSELI CLAUDETE DA SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA RODRIGUES KAIPER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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