REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004661-76.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIO BEHLING |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. averbação. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido por fator de multiplicação, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393974v5 e, se solicitado, do código CRC 8E8E53B2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004661-76.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIO BEHLING |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial interposta contra sentença que assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(a) determinar a averbação dos períodos reconhecidos como especiais no processo n º 2009.71.58.009371-9 e o seu acréscimo no cálculo de tempo de contribuição do processo administrativo referente à DER 18/03/2010;
(b) declarar o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/03/2010;
(c) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 18/03/2010 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação, devendo o INSS, no mesmo ato, cessar o benefício atualmente implantado, porque inacumulável.
(d) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), especialmente os valores recebidos da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/163.746.522-7; aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), abatidos os valores já pagos administrativamente pelo INSS ao autor (E/NB 42/163.746.522-7), por ser este o proveito econômico obtido em favor do requerente com a procedência desta ação;
(f) condenar o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada à averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
No caso em tela, o autor não postulou o reconhecimento de novos intervalos de tempo de serviço como especial, mas a averbação dos períodos de 27/08/1980 a 31/01/1981, de 01/09/1982 a 20/11/1984, de 02/07/1990 a 05/07/1991, de 08/07/1991 a 14/06/1995, de 04/08/1997 a 16/12/1997, já reconhecidos como atividade especial no processo nº 2009.71.58.009371-9, concedendo o benefício de aposentadoria mais vantajosa, caso venha a implementar os requisitos para concessão com base no direito adquirido antes do advento da EC 20/98, ou no interregno entre a referida Emenda e o advento da Lei 9.876/99, ou ainda na data da entrada do requerimento, com o devido pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária até pagamento final, desde a data do requerimento admininistrativo nº 152.232.447-7 (18/03/2010), descontados os valores percebidos no E/NB 42/163.746.522-7.
Com relação ao reconhecimento do tempo como especial, a legalidade de sua averbação e a fixação do termo inicial do benefício previdenciário concedido, a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
(a) Coisa Julgada
No processo nº 2009.71.58.009371-9, foi declarado o exercício de atividade especial nos períodos de 27/08/1980 a 31/01/1981, de 01/09/1982 a 20/11/1984, de 02/07/1990 a 05/07/1991, de 08/07/1991 a 14/06/1995, de 04/08/1997 a 16/12/1997. A decisão transitou em julgado. Trata-se, portanto, coisa julgada, que afasta a necessidade de rediscutir-se a matéria.
(b) Termo Inicial do Direito ao Benefício
O INSS defendeu a tese de que somente a partir do trânsito em julgado da ação nº 2009.71.58.009371-9, que ocorreu em 31/01/2013, poderiam ser aproveitados pelo autor os períodos reconhecidos como especiais. Assim, somente seria devida a aposentadoria a partir de 01/04/2013, quando o autor requereu novamente na via administrativa o benefício, obtendo êxito.
No caso dos autos, incidem o art. 54 e o art. 49, ambos da Lei n.º 8.213/91:
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.'
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a'; (grifei)
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.'
Ora, a decisão no processo 2009.71.58.009371-9 é declaratória e não constitutiva do tempo especial. Sua eficácia retroage não apenas à primeira DER como também à própria época de prestação do serviço especial. Destarte, é de se considerar que, antes mesmo do trânsito em julgado, o requerente já possuía em seu patrimônio jurídico o direito ao reconhecimento da especialidade. Quando do requerimento de 18/03/2010, o reconhecimento da atividade especial já era devido, ainda que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido somente em 2013.
Do direito da parte autora no caso concreto
Na espécie, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois a soma dos períodos computados administrativamente até a DER (32 anos, 1 mes e 15 dias), com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4, relativamente ao tempo reconhecido na ação 2009.71.58.009371-9 (3 anos, 2 meses e 9 dias), totaliza 35 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à inativação na data do requerimento administrativo (DER 18/03/2010).
Dos consectários
Não obstante a determinação do artigo 491do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia,ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensãoda obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicialde ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", taldeliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência dojulgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos decontrovérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual dejuros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes dalegislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da FazendaPública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execuçãoa forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ouremessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ(EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) .
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício (tutela específica), nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
É de ser reconhecida confirmada a sentença que deferiu aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois a soma dos períodos computados administrativamente até a DER (32 anos, 1 mes e 15 dias), com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4, relativamente ao tempo reconhecido na ação 2009.71.58.009371-9 (3 anos, 2 meses e 9 dias), totaliza 35 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à inativação na data do requerimento administrativo (DER 18/03/2010).
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004661-76.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50046617620154047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | MARIO BEHLING |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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