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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENE...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE: TEMA 334/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, Tema 334, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5024544-73.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024544-73.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FLORENTINO PRIMO DA COSTA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GERALDA RAMALHO DA COSTA (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, sucessivamente, proporcional, mediante o cômputo do período em que exerceu atividade rural - de 22/02/1972 a 16/03/1986 -, bem como dos interregnos em que laborou em atividade especial, devidamente convertidos pelo fator 1,40 - de 17/03/1986 a 15/01/1990, de 01/07/1990 a 09/08/1991, de 02/09/1991 a 06/04/1994, de 07/10/1994 a 15/01/2003, de 01/09/2003 a 27/10/2004, de 01/12/2004 a 23/02/2007, de 04/04/2008 a 20/11/2009 e de 03/01/2011 a 05/02/2014. Sustenta que preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício previdenciário postulado, eis que à época do requerimento administrativo (03/07/2014) contava com tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria pretendida.'

Sentenciando em 12/07/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:

a) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do tempo trabalhado em atividade rural no período de 22/02/1973 a 16/03/1986 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;

b) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 17/03/1986 a 31/01/1987, de 01/07/1990 a 09/08/1991, de 02/09/1991 a 06/04/1994, de 07/10/1994 a 15/01/2003, de 01/09/2003 a 27/10/2004, de 01/12/2004 a 23/02/2007, de 04/04/2008 a 20/11/2009 e de 03/01/2011 a 05/02/2014, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, e condenar o INSS a averbá-los em seus cadastros;

c) condenar o INSS a conceder ao autor, desde a DER (03/07/2014), o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do artigo 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a Lei nº 9.876/99, aplicando o melhor PBC possível, nos termos da fundamentação;

d) condenar o réu a pagar em favor da parte autora as parcelas de benefício vencidas e não quitadas desde a DER (03/07/2014), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.

No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial.

Ante a sucumbência parcial recíproca, condeno o réu e o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do CPC/2015), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, na proporção de 90% (noventa por cento) do aludido valor ao advogado da parte autora e 10% (dez por cento) ao patrono do réu. Em relação ao autor, fica suspensa tal obrigação, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

O INSS deverá, ainda, reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.

Irresignado, apela o INSS. Aduz que não houve a comprovação adequada do tempo de serviço rural deferido no período de 22/02/1973 a 16/03/1986. Argui, ainda, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente em níveis que justifiquem a contagem de tempo especial. Ao final, não concorda com os critérios de correção monetária e juros e postula que seja suprimida da condenação da Autarquia a obrigatoriedade de observar um suposto melhor PBC para o cálculo da benesse deferida.

A parte autora apela, postulando:

3.1 Reconhecer a especialidade do período de 01.02.1987 a 15.01.1990;

3.2 Que seja declarado na sentença o direito do recorrente à reafirmação da DER, reconhecendo, se for o caso, a atividade especial após o requerimento, conforme pedido contido na petição inicial, garantindo-se a ele o direito de que seja reafirmada a DER para a data de 18.06.2015 ou a data exata em que alcança o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos;

3.3 Requer a intimação do INSS para que junte aos autos CNIS atualizado do recorrente;

3.4 Que sejam fixados honorários de sucumbência em prol dos patronos da autora (André Benedetti de Oliveira & Advogados Associados) na presente lide, nos termos dispostos pelo artigo 85 do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de labor rural no período de 22/02/1973 a 16/03/1986;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 17/03/1986 a 15/01/1990, de 01/07/1990 a 09/08/1991, de 02/09/1991 a 06/04/1994, de 07/10/1994 a 15/01/2003, de 01/09/2003 a 27/10/2004, de 01/12/2004 a 23/02/2007, de 04/04/2008 a 20/11/2009 e de 03/01/2011 a 05/02/2014;

- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa;

- ao reconhecimento da possibilidade de retroação do PBC na composição da RMI.

- aos consectários legais;

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora junta aos autos:

- Certidão de nascimento de irmã do autor (Cecilia Primo da Costa), ocorrido em 09/04/1965, constando a profissão do genitor como lavrador (evento 1, PROCADM3, p. 31).

- Certidão de nascimento de irmão do autor (Rubens Primo da Costa), ocorrido em 17/08/1968, constando a profissão do genitor como lavrador (evento 1, PROCADM3, p. 32).

- Boletim de informações escolares do autor, referente ao ano letivo de 1971, sem qualquer menção à sua profissão ou à de seu pai, tampouco se a escola se situava no meio rural (evento 1, PROCADM3, p. 33).

- Certidão de óbito de irmão do autor (Jair Primo da Costa), ocorrido em 12/07/1972, constando a profissão do genitor como lavrador (evento 1, PROCADM3, p. 34).

- Certificado de dispensa de incorporação de irmão do autor (Antonio Primo da Costa Sobrinho) emitido em 1977, com o campo profissão ilegível (evento 1, PROCADM3, p. 35).

- Certidão de nascimento de irmão do autor (Silvio Primo da Costa), ocorrido em 12/12/1978, constando a profissão do genitor como lavrador (evento 1, PROCADM3, p. 36).

- Título eleitoral do autor, emitido em 07/08/1982, constando sua profissão como lavrador (evento 1, PROCADM3, p. 37).

- Certidão de casamento do autor, com assento lavrado em 26/06/1982, constando sua profissão como lavrador (evento 1, PROCADM3, p. 38).

- Certidão de casamento de irmão do autor (Antonio Primo da Costa Sobrinho), com assento lavrado em 12/02/1983, constando a profissão do irmão como lavrador (evento 1, PROCADM3, p. 39/40).

- Certidão de casamento de irmão do autor (Lorentino Primo da Costa), com assento lavrado em 14/09/1985, constando o autor e o irmão como lavradores (evento 1, PROCADM3, p. 41).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

O Juízo sentenciante bem fundamentou sua decisão, com as seguintes letras:

Desconsidero como início de prova material o documento mencionado no item "c" supra, eis que não faz qualquer menção à atividade rural pretensamente exercida pelo autor ou por qualquer outro membro de sua família, tampouco se a escola a que alude se situava no meio rural. Vale dizer, referido documento apenas demonstra que o autor estudou em determinado período, nada mencionando acerca de seu efetivo labor rurícola.

De igual forma, o documento aludido no item "e" nada prova acerca do labor rural do autor, porquanto o campo referente à profissão de seu irmão, a quem o documento se refere, encontra-se ilegível.

De outro norte, os demais documentos acima arrolados podem ser considerados como início de prova material do alegado labor rural do autor.

No caso vertente também foi produzida prova testemunhal em sede de justificação administrativa (evento 1, PROCADM3, p. 73/75), com cuja utilização como meio de prova, no presente feito, o INSS expressamente concordou (evento 18).

Com efeito, a testemunha DUILES BUENO DA SILVA (evento 1, PROCADM3, p. 73) declarou que conheceu o autor em 1972, como trabalhador rural, no sítio da avó do autor, de nome Lazara; que o depoente morava a uma distância de 5000 metros dessa propriedade, de 30 alqueires, onde o autor e sua família - pai, mãe e mais dois irmãos - cultivavam arroz, feijão, amendoim, milho, sem utilização de empregados; que sempre via o autor na ativa; que a família do autor continuou nessa propriedade mesmo após a geada negra de 1975; que o depoente saiu da área rural em 1976, mas a família do autor lá continuou; (...).

A testemunha DONIZETE ANTONIO DA SILVA (evento 1, PROCADM3, p. 74), de seu turno, relatou que conheceu o autor como trabalhador rural em 1986, no sítio/fazenda Figueira, em Ivaté/PR, onde o autor já morava e trabalhava com seu pai, sua mãe e mais dois irmãos; que ambos trabalharam nessa propriedade, cultivando café, na condição de trabalhadores volantes braçais; que todos moravam nessa propriedade; que sempre via o autor na ativa.

Por fim, a testemunha MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA (evento 1, PROCADM3, p. 75) afirmou que conheceu o autor como trabalhador rural em 1986, no sítio/fazenda Figueira, em Ivaté/PR, onde a depoente chegou antes e também trabalhava; que nessa propriedade era cultivado café; que o autor, juntamente com seu pai, sua mãe e mais dois irmãos, moravam e laboravam nessa propriedade, na condição de volantes braçais; que sempre via o autor na ativa (...).

Assim, de acordo com as provas produzidas, o autor pode ser considerado como trabalhador rural que exerceu atividade agrícola, porém, em período inferior ao pretendido.

Com efeito, o próprio autor declarou em seu depoimento pessoal prestado em sede de justificação administrativa (evento 1, PROCADM3, p. 72) que "foi trabalhador rural desde os seus 13 anos de idade (1973)".

Assim, no caso, o termo inicial da contagem do tempo de serviço rural deve ser fixado em 22/02/1973 (data em que o autor completou 13 anos de idade).

Destarte, na hipótese em apreciação, os documentos apresentados pelo autor, somados ao seu depoimento pessoal, bem como aos depoimentos prestados pelas testemunhas, afiguram-se suficientes ao cômputo do labor rural no período de 22/02/1973 a 16/03/1986.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 22/02/1973 a 16/03/1986, merecendo confirmação a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, colaciono fração do comando sentencial que bem analisou a questão (à exceção do período de 01.02.1987 a 15.01.1990), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, pois alinhados com o atual entendimento desta Corte, in verbis:

Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

Do tempo de serviço exercido em condições especiais.

A) Períodos de 17/03/1986 a 31/01/1987 (serviços gerais/setor acabamento) e de 01/02/1987 a 15/01/1990 (moldador/setor fundição) – INCOLUSTRE IND. E COM. DE LUSTRES LTDA.

B) Períodos de 01/07/1990 a 09/08/1991 e de 07/10/1994 a 15/01/2003 (auxiliar geral e meio oficial) - MARMORARIA CARRARA.

C) Período de 02/09/1991 a 06/04/1994 (marmorista – setor marmoraria) – MARMORARIA MARMOGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA.

D) Período de 01/09/2003 a 27/10/2004 (serrador) – CENTERPEDRAS – MÁRMORES E GRANITOS.

E) Períodos de 01/12/2004 a 23/02/2007 e de 04/04/2008 a 20/11/2009 (marmorista) – MORAES & MORAES.

F) Período de 03/01/2011 a 05/02/2014 (meio profissional) – COM. DE PEDRAS DECORATIVAS MONTE BELO.

A fim de otimizar a análise dos períodos supra, esclareço que inicialmente serão apreciados os períodos arrolados nos itens "A" e "C", de forma individual, e, em seguida, os períodos mencionados nos itens "B" e "D" a "F", de forma conjunta, em virtude de terem sido objeto da mesma perícia judicial.

A) Períodos de 17/03/1986 a 31/01/1987 (serviços gerais/setor acabamento) e de 01/02/1987 a 15/01/1990 (moldador/setor fundição) – INCOLUSTRE IND. E COM. DE LUSTRES LTDA.

A questão da especialidade das atividades acima aludidas será analisada sob a ótica da exposição aos agentes nocivos eventualmente apontados nos documentos apresentados nos autos, já que as atividades, por si, jamais figuraram entre aquelas arroladas como especiais pelo critério da categoria profissional.

Para a comprovação da especialidade pretendida foram colacionados aos autos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (evento 1, PROCADM3, p. 44/45) e b) laudo de avaliação de riscos ambientais elaborado em 1996 (evento 1, PROCADM3, p. 46/52).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atesta que o autor (i) no período de 17/03/1986 a 31/01/1987, na função de serviços gerais exercida no setor de acabamento, expunha-se a ruído de 80 a 100 decibéis e (ii) no período de 01/02/1987 a 15/01/1990, na função de moldador no setor de fundição, expunha-se a ruído intermitente de 98 a 100 decibéis, o que é corroborado pelo laudo de avaliação de riscos ambientais (evento 1, PROCADM3, p. 50, setor acabamento, e p. 47, setor fundição).

Destarte, inviável o enquadramento da atividade como especial da atividade exercida no período de 01/02/1987 a 15/01/1990, ante a informação mencionada no parágrafo anterior no sentido de que a exposição ao ruído de 98 a 100 decibéis era intermitente.

Por outro lado, possível o enquadramento, como especial, do período de 17/03/1986 a 31/01/1987, em face da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância fixado pela legislação de regência (80 decibéis até 05/03/1997).

Saliento, por oportuno, que consoante premissa fixada alhures, em se tratando do agente nocivo ruído, eventual alusão à utilização de EPI eficaz, independentemente da época em que exercida a atividade, não tem o condão de afastar a sua especialidade para fins previdenciários.

Logo, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 17/03/1986 a 31/01/1987.

C) Período de 02/09/1991 a 06/04/1994 (marmorista – setor marmoraria) – MARMORARIA MARMOGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA.

A questão da especialidade da atividade acima aludida será analisada sob a ótica da exposição aos agentes nocivos eventualmente apontados nos documentos apresentados nos autos, já que a atividade, por si, jamais figurou entre aquelas arroladas como especiais pelo critério da categoria profissional.

Para a comprovação da especialidade pretendida foram colacionados aos autos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (evento 1, PROCADM3, p. 53/54) e b) PPRA válido para o período de janeiro/2013 a janeiro/2014 (evento 1, PROCADM3, p. 55/61).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atesta que o autor, no período em epígrafe, na função de marmorista, expunha-se ao agente físico ruído em nível de 96,3 decibéis, bem como ao agente químico sílica livre cristalina, o que é corroborado pelo PPRA.

Logo, a atividade exercida pelo autor no período em análise pode ser considerada de natureza especial, porquanto caracterizada como insalubre, em função da exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos arrolados como especiais pela lei vigente à época da prestação dos serviços, quais sejam:

a) Agente Químico: "sílica", arrolado como especial pela lei vigente à época da prestação dos serviços no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem registro de utilização de EPI eficaz.

b) Ruído em nível de 96,3 decibéis, acima, portanto, do limite de tolerância fixado pela legislação de regência (80 decibéis até 05/03/1997).

Saliento, por oportuno, que consoante premissa fixada alhures, em se tratando do agente nocivo ruído, eventual alusão à utilização de EPI eficaz, independentemente da época em que exercida a atividade, não tem o condão de afastar a sua especialidade para fins previdenciários.

Logo, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 02/09/1991 a 06/04/1994.

B) Períodos de 01/07/1990 a 09/08/1991 e de 07/10/1994 a 15/01/2003 (auxiliar geral e meio oficial) - MARMORARIA CARRARA.

Para a comprovação da especialidade pretendida foram apresentados os seguintes documentos: a) cadastro de inscrições estaduais, constando a empresa como baixada (evento 1, PROCADM3, p. 64) e b) consulta ao SINTEGRA, constando a empresa como baixada (evento 40, COMP2, p. 1).

D) Período de 01/09/2003 a 27/10/2004 (serrador) – CENTERPEDRAS – MÁRMORES E GRANITOS.

Para a comprovação da especialidade pretendida foram apresentados os seguintes documentos: a) cadastro de inscrições estaduais, constando a empresa como baixada (evento 1, PROCADM3, p. 65) e b) consulta ao SINTEGRA, constando a empresa como baixada (evento 40, COMP2, p. 2).

E) Períodos de 01/12/2004 a 23/02/2007 e de 04/04/2008 a 20/11/2009 (marmorista) – MORAES & MORAES.

Para a comprovação da especialidade pretendida foram apresentados os seguintes documentos: a) cadastro de inscrições estaduais, constando a empresa como cancelada (evento 1, PROCADM3, p. 66) e b) consulta ao SINTEGRA, constando a empresa como cancelada (evento 40, COMP2, p. 3).

F) Período de 03/01/2011 a 05/02/2014 (meio profissional) – COM. DE PEDRAS DECORATIVAS MONTE BELO.

Para a comprovação da especialidade pretendida foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (evento 58, PPP3) e b) LTCAT válido para o período de 21/05/2015 a 21/05/2016 (evento 29, LAUDO2 e evento 58, LAUDO2).

Foi deferida em juízo, ainda, a produção de prova pericial junto à empresa COMÉRCIO DE PEDRAS DECORATIVAS MONTE BELO, a saber, (i) indireta, por similaridade, no tocante aos interregnos mencionados nos itens "B", "D" e "E", diante da comprovação de que as empresas MARMORARIA CARRARA, CENTERPEDRAS – MÁRMORES E GRANITOS e MORAES & MORAES, onde o autor efetivamente laborou, não se encontram mais em atividade, e (ii) direta, em relação ao período arrolado no item "F" supra, laborado pelo autor na própria empresa periciada (evento 66).

De se mencionar, por oportuno, que a realização de perícia indireta, por similaridade, para comprovação de pretensa especialidade de atividades, consubstancia-se em medida excepcional apenas admitida pela jurisprudência quando a consecução da perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado não se faz possível, como no caso, por exemplo, de a empresa na qual a atividade foi exercida não mais existir ou estar inativa, exatamente o que se verifica, in casu, em relação às empresas MARMORARIA CARRARA, CENTERPEDRAS – MÁRMORES E GRANITOS e MORAES & MORAES, consoante acima aludido.

Isso porque uma vez comprovado que se encontram baixadas/encerradas/inativas, restam inviabilizadas especificamente em relação a essas empresas a obtenção de laudo técnico e a realização de perícia in loco.

Dito isso, o laudo pericial produzido em juízo estabelece o que segue (evento 87, LAUDO1):

"(...)

De acordo com o estabelecido no laudo pericial produzido em juízo, pois, as atividades exercidas pelo autor nos períodos em análise podem ser consideradas de natureza especial, porquanto caracterizadas como insalubres, em função da exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos arrolados como especiais pela lei vigente à época da prestação dos serviços, quais sejam:

a) Agente Químico: "poeiras minerais - sílica", arrolado como especial pela lei vigente à época da prestação dos serviços no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.0.18, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 e no item 1.0.18, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999, sem registro de utilização de EPI eficaz.

b) Ruído em nível de 92,5 decibéis, sempre acima, portanto, dos limites de tolerância fixados pela legislação de regência (80 decibéis até 05/03/1997, 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 decibéis a partir de 19/11/2003).

Saliento, por oportuno, que consoante premissa fixada alhures, em se tratando do agente nocivo ruído, eventual alusão à utilização de EPI eficaz, independentemente da época em que exercida a atividade, não tem o condão de afastar a sua especialidade para fins previdenciários.

Logo, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1990 a 09/08/1991, de 07/10/1994 a 15/01/2003, de 01/09/2003 a 27/10/2004, de 01/12/2004 a 23/02/2007, de 04/04/2008 a 20/11/2009 e de 03/01/2011 a 05/02/2014.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS -PERÍODO DE 01.02.1987 A 15.01.1990

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Nesse curso, a intermitência da exposição à pressão sonora sofrida pelo segurado não lhe retira o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 01.02.1987 a 15.01.1990.

Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para também reconhecer a especialidade no entretempo de 01.02.1987 a 15.01.1990, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO E REAFIRMAÇÃO DA DER

Conforme apurado em sentença, o autor já possuía na DER, em 03/07/2014, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantém-se essa situação.

Quanto à reafirmação da DER para concessão da aposentadoria pelo sistema de pontos, entendo não se aplicar ao caso concreto, explico:

O pleito foi formulado de forma sucessiva. O pedido principal da inicial era o de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, o que restou atendido plenamente.

A reafirmação da DER consistia em pedido sucessivo. Segue pertinente trecho da peça vestibular:

2.6. Da reafirmação da DER

Eventualmente, caso necessário, roga-se pela reafirmação da DER à data que o autor completar os requisitos suficientes à concessão do beneficio previdenciário Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição na forma mais vantajosa.

Assim atendido integralmente o pedido principal, não se aplica a apreciação do pedido sucessivo de reafirmação da DER.

Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora no tocante.

DA RETROAÇÃO DA DIB (direito ao melhor benefício)

Não se pode confundir a proteção constitucional ao direito adquirido, que garante ao seu titular que esse direito se incorpore ao seu patrimônio jurídico, sem possibilidade de ser futuramente afastado por lei, decisão judicial ou qualquer outro ato, com o exercício desse direito.

O artigo 122 da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97, ao assegurar para o segurado que optar por permanecer em atividade o "direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício", não confere direito aos efeitos financeiros produzidos a partir da data em que verificados os requisitos para o recebimento do benefício, quando o titular, por espontânea vontade, opta por exercê-lo em um momento posterior.

Ainda que seja resguardado o recebimento do benefício a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais para tanto, tal como ocorre em matéria previdenciária, os seus efeitos devem observar os critérios previstos em lei, não havendo amparo legal para a retroação à data de sua aquisição.

Diante disso, a data de início do benefício (DIB) deve observar o disposto nos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, de forma que no caso vertente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), quando houve a efetiva opção de exercício do direito ao recebimento da aposentadoria.

Contudo, o pleito da parte autora não se trata, propriamente, de alteração da DIB, mas de alteração do período básico de cálculo, na medida em que o segurado faz jus à concessão de benefício da forma mais vantajosa.

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se aposentar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob fundamento de proteção ao direito adquirido.

Vale dizer, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, Tema 334, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.

Nessa linha, cito os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO Nº 4.827/2003. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. Quanto às regras de conversão de atividade prestada sob condições especiais, sempre será aplicado o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada.

(AC nº 2009.70.08.000310-7 - 6ª Turma - rel. Des. Federal Néfi Cordeiro - D.E. 16/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. 4. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
(AC nº 5067374-53.2011.404.7100 - 5ª Turma - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - D.E. 17/10/2013)

Portanto, faz jus a parte autora ao cálculo do benefício de aposentadoria especial na forma mais vantajosa, devendo a Autarquia Previdenciária analisar o melhor PBC quando da implantação do benefício.

Concluindo o tópico, nego provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Assim, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Previdenciária no tocante.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para ajustar os consectários legais nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Parcialmente provida a apelação do segurado para reconhecer a especialidade do labor no entretempo de 01.02.1987 a 15.01.1990.

Determinada a implantação do melhor benefício pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do melhor benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007495v10 e do código CRC da307a10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:43:12


5024544-73.2014.4.04.7001
40002007495.V10


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024544-73.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FLORENTINO PRIMO DA COSTA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GERALDA RAMALHO DA COSTA (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE: TEMA 334/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, Tema 334, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do melhor benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007496v4 e do código CRC 21e29781.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:43:12


5024544-73.2014.4.04.7001
40002007496 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5024544-73.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: FLORENTINO PRIMO DA COSTA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GERALDA RAMALHO DA COSTA (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:23.

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