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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5013065-46.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:56:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. (TRF4 5013065-46.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOEL BITENCOURT DE LIMA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701774v10 e, se solicitado, do código CRC 32204BF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/09/2016 18:28




Apelação/Remessa Necessária Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOEL BITENCOURT DE LIMA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOEL BITENCOURT DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 24/10/1984 a 21/02/1986, 27/02/1986 a 02/07/1995, 17/11/1995 a 15/05/1996, 03/12/1998 a 27/06/2003, 14/01/2004 a 23/04/2004, 26/04/2004 a 25/10/2010. Requer seja determinada a averbação de todos os períodos especiais reconhecidos no feito para fins de futura ação/requerimento administrativo de aposentadoria especial, e a averbação e conversão em comum dos períodos especiais pelo fator 1,4 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs agravo contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 24/10/1984 a 21/02/1986, 27/02/1986 a 02/07/1995, 17/11/1995 a 15/05/1996, 03/12/1998 a 27/06/2003 e determinando a averbação como tempo de serviço especial. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Condenou o INSS a ressarcir 50% do valor dos honorários periciais. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Com apelos do INSS e do autor, subiram os autos.

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 24/10/1984 a 21/02/1986, 27/02/1986 a 02/07/1995, 17/11/1995 a 15/05/1996, 03/12/1998 a 27/06/2003, 14/01/2004 a 23/04/2004 e 26/04/2004 a 30/11/2004, determinando a averbação como tempo de serviço especial. Face à sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º). Condenou o INSS e a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o reembolso pelo autor, porque beneficiário de AJG. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para o fim de ver reconhecida a especialidade do período de 01/12/2004 a 25/10/2010, laborado na empresa BRESPEL COMP INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA - PORTÃO, pela exposição aos agentes nocivos ruído e umidade. Sustenta que o laudo técnico não trouxe uma média ponderada quanto ao nível de ruído ao qual ficava exposto, contudo quantificou ruído acima de 85dB(A), devendo ser adotado o critério dos picos do ruído. Alega que a exposição ao ruído de 89 dB(A), constatada no período de 26/04/2004 a 30/11/2004, pelo perito judicial, deve ser estendida ao intervalo de 01/12/2004 a 25/10/2010, uma vez que durante todo o período laborado na empresa exerceu suas atividades no setor de Secagem, exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, bem como à umidade. Pede a concessão da aposentadoria especial na DER. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, defende que a autarquia ré deve ser condenada, postulando o afastamento da compensação determinada pela sentença, e a condenação do INSS ao pagamento no valor de 10% sobre as verbas vencidas até a data do acórdão ou sobre o valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos.

Nesta data, a parte autora protocolou petição requerendo a realização de nova prova pericial quanto ao período de 01/12/2004 a 31/10/2006.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/10/1984 a 21/02/1986, de 27/02/1986 a 02/07/1995, de 17/11/1995 a 15/05/1996, de 03/12/1998 a 27/06/2003, de 14/01/2004 a 23/04/2004 e de 26/04/2004 a 25/10/2010.
- à consequente concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
1) Período: 24/10/1984 a 21/02/1986
Empresa: C. R. Almeida
Atividade/função: servente
Agente nocivo: ruído de 104dB(A) nos primeiros 6 meses, em razão da exposição às bombas de sucção de água, e de 91 a 93dB(A), durante o trabalho de concretagem; umidade nos primeiros 6 meses
Prova: CTPS (evento20, PROCADM2, fl. 14) e perícia judicial por similaridade (evento 92, LAUD1).
Análise da prova: de acordo com o perito judicial, além da exposição ao agente nocivo ruído, nos 6 primeiros meses, quando dos trabalhos na escavação, o Autor esteve exposto à umidade, proveniente dos trabalhos realizados em um nível abaixo do lençol freático.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Ademais, em relação ao agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: de 24/10/1984 a 24/04/1985: Umidade - códigos 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR; de 24/10/1984 a 21/02/1986: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
2) Período: 27/02/1986 a 02/07/1995
Empresa: Gerdau Aços Longos S.A
Atividade/função: Ajudante de acabamento, operador de máquina de trefilar
Agente nocivo: ruído de 92dB(A) de 27/02/1986 a 31/03/1987; ruído de 91 dB(A) de 01/04/1987 a 02/07/1995.
Prova: CTPS (evento 20, PROCADM2, fl. 14), PPP (evento 20, PROCADM2, fls. 26/27)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Ademais, em relação ao agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
3) Período: 17/11/1995 a 15/05/1996
Empresa: Musa Calçados Ltda.
Atividade/função: servente no setor de acabamento
Agente nocivo: ruído de 85 dB(A), óleos e solventes.
Prova: CTPS (evento 20, PROCADM2, fl. 14), laudo similar (evento1, PROCADM8, fl. 04) e DSS8030 (evento1, PROCAM8, fl. 01).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Ademais, em relação ao agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
4) Período: 03/12/1998 a 27/06/2003
Empresa: Maxiforja Componentes Automotivos
Atividade/função: ajudante e operador de máquinas
Agente nocivo: ruído de 100,5 dB(A)
Prova: CTPS (evento20, PROCADM2, fl. 14) e PPP (evento20, PROCADM2, fl. 29)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
5) Período: 14/01/2004 a 23/04/2004
Empresa: Canindé Calçados Ltda.
Atividade/função: Operador de fulão bater, conforme CTPS
Agente nocivo: ruído de 83,2 dB(A), cromo e anilina
Prova: CTPS (evento20, PROCADM2, fl. 15), perícia judicial em empresa similar (evento 119, LAUDO1) e justificação administrativa (evento91, RESJUSTADMINI, fls. 73/76)
Análise da prova:
A testemunha Israel Borges dos Santos afirma que trabalhou com o autor, na empresa Musa Calçados, no setor de secagem, e que a empresa mudou de nome para Canindé Calçados Ltda. Diz que no período de 14/01/2004 a 23/04/2004 não trabalhava mais com o autor, mas sabe que ele continuou no mesmo setor. Informa que no setor de secagem trabalhava-se com produto químico para realizar o acabamento do couro, como tintol, óleo 90, utilizados com a ajuda de uma pistola.
A testemunha João Marques do Nascimento, por sua vez, afirma que conhece o autor, que ele trabalhou na empresa Musa e que esta mudou de nome para Canindé Calçados Ltda., que foram colegas de trabalho, que o autor ficou na empresa uns 3 ou 4 meses, que trabalhava no setor de umidificação, passava produto no couro como tintol, cutapol W, Busan. Afirma que, quando havia bolor no couro seco, usavam fosforeto; que o depoente era supervisor do autor que era seu subordinado direto.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): o perito afirmou que não verificou o fornecimento de EPIs.
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos: 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99; Cromo e seus compostos tóxicos: 1.0.10 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

6) Período: 26/04/2004 a 25/10/2010
Empresa: Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha Portão
Atividade/função: Estirador, operador vácuo, operador de fulão de bater, auxiliar classificador e classificador de couros e classificador de couros/pré-acabamento
Descrição das atividades:
Na função de Estirador (26/04/2004 a 30/11/2004) laborou na atividade de estirador de couro, onde suas atividades eram de retirar a umidade excessiva do couro utilizando a máquina de estira colocando e retirando pele da máquina.
Como Operador de Vácuo (01/12/2004 a 31/10/2006) sua atividade era de retirar a umidade excessiva do couro utilizando a máquina de estira e a máquina de vácuo colocando e retirando pele da máquina.
Na função de Op. de Fulão de Bater (01/11/2006 a 31/10/2009) abastecia os fulões com peles e retirava as mesmas após a o tempo de batimentos.
Auxiliar Classificador (01/04/2009 a 31/07/2009) auxiliava na classificação de couros e abastecia os cavaletes.
Classificador Couros (01/08/2009 a 31/10/2009) classificava os couros conforme classe padrão II, III, IV, V.
Classificador de Couros/Pré-Acabamento (01/11/2009 a 25/10/2010) classificava e conferia qualidade separando os couros.
Agente nocivo: de 26/04/2004 a 30/11/2004 - ruído que variava de 86,1dB a 90,2dB, com média Leq. de 89 dB(A) e umidade; de 01/12/2004 a 25/10/2010 - ruído que variava de 72,5dB a 84,0dB, com média Leq. 81dB(A)
Prova: CTPS (evento20, PROCADM2, fl. 15), PPP (evento20, PROCADM2, fls. 31/34), laudo pericial (evento 178, LAU1)
Análise da prova: no setor de estira, o perito informou que o ruído variava de 86,1dB a 90,2dB, com média Leq de 89 dB(A). Nos demais setores, o ruído variava de 72,5dB a 84,0dB, com média Leq. 81dB(A).
Ainda que se reconhecesse no período de 01/12/2004 a 25/10/2010 o pico de ruído de 84 dB(A), uma vez que o perito afirmou que variava de 72,5dB a 84,0dB, com média Leq. 81dB(A), não seria possível o reconhecimento da especialidade porquanto inferior a 85 decibéis.
Ademais, não restou comprovada a exposição à umidade ou qualquer outro agente nocivo no período de 01/12/2004 a 25/10/2010.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): de acordo com o perito, o autor informou ter recebido EPIs e consta do PPP a entrega de EPIs protetor auricular; tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: de 26/04/2004 a 30/11/2004 - ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; Umidade - códigos 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: de 26/04/2004 a 30/11/2004, os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Com relação ao pedido para a realização de perícia para o período em questão, apresentado nesta data, indefiro, uma vez que já houve o acolhimento anterior de pedido para a realização de nova perícia, tanto que ensejou a nulidade da sentença devido ao acolhimento do agravo retido, havendo elementos suficientes para a análise da especialidade, ainda que não contemple a pretensão da parte autora.
Assim, não merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 24/10/1984 a 21/02/1986, de 27/02/1986 a 02/07/1995, de 17/11/1995 a 15/05/1996, de 03/12/1998 a 27/06/2003, de 14/01/2004 a 23/04/2004, de 26/04/2004 a 30/11/2004, confirmando-se a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/11/2011):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 2 anos, 6 meses, 13 dias (evento20, PROCADM2, fl. 46);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 15 anos, 8 meses, 28 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 19 anos, 1 mês, 26 dias.
Desse modo, o autor não tem tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria especial.
Por outro lado, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço comum da parte autora, na DER:
a) tempo comum reconhecido administrativamente: 26 anos, 26 dias (evento20, PROCADM2, fl. 46);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 6 anos, 7 meses, 23 dias;
Total de tempo de serviço comum na DER: 32 anos, 8 meses, 17 dias.
Assim, o autor não atingiu o tempo mínimo e não atingiu a idade mínima para aposentadoria proporcional na DER.

Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios

A sentença, considerando a sucumbência recíproca,, deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, promovendo a compensação de tais verbas. A parte autora, beneficiária de AJG, recorre quanto ao ponto.

De fato, não há fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no disposto no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).

Por fim, sinale-se que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/05) adota expressamente este entendimento, como se extrai do § 14 do art. 85 do referido diploma:

Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Desse modo, considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Provida parcialmente a apelação da parte autora no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). A parte autora, por sua vez, é beneficiária da AJG.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Provida em parte a apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e afastar a compensação da verba honorária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701773v26 e, se solicitado, do código CRC 6540CFF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/09/2016 18:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50130654620114047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
presencialDra. Mirele Muller
APELANTE
:
JOEL BITENCOURT DE LIMA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585916v1 e, se solicitado, do código CRC D4546214.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2016 17:44




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