| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003908-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO CARDOSO SOARES |
ADVOGADO | : | José Antonio Miguel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAÍ/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva já analisada em decisão não recorrida. Matéria preclusa.
2. Extinção da ação sem resolução de mérito em relação a período já averbado como especial, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade de interregno não computado como tempo comum pelo INSS.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511281v3 e, se solicitado, do código CRC DED5AE0B. | |
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| Data e Hora: | 14/09/2016 12:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003908-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO CARDOSO SOARES |
ADVOGADO | : | José Antonio Miguel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAÍ/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SÉRGIO CARDOSO SOARES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 01/06/1987 a 20/04/2011.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 01/06/1987 a 10/03/2011, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Concedeu antecipação de tutela. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença à remessa necessária.
Em apelo, o INSS argúi preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período de 08/02/97 a 23/06/01, tendo em vista o regime próprio de previdência junto à Prefeitura de São Sebastião da Amoreira/PR (fl. 152). Sustenta que o período de trabalho em regime próprio não pode ser contado como especial nos termos do art. 96, I, da LBPS. Afirma que somente a atividade exercida por motorista de ônibus ou de caminhão de carga pode ser enquadrada como especial. Requer seja julgado improcedente o pedido ou fixado o termo final do reconhecimento da especialidade em 29/04/95, quando deixou de ser feito o enquadramento por categoria profissional. Alega não estar comprovada a exposição a agentes biológicos no período de transporte de passageiros à Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que a exposição aos agentes nocivos deve ser permanente. Quanto à atualização do débito, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Preliminar de ilegitimidade passiva
Não conheço do recurso do INSS quanto ao ponto, visto que a matéria foi examinada pelo Juízo a quo na decisão à fl. 125 e verso, que indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo necessário, contra a qual não se insurgiu no momento adequado a autarquia ré, restando preclusa a matéria.
De mais a mais, esta Corte vem decidindo na mesma linha adotada pelo juiz da causa como atesta o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF.
2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).
4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006753-33.2014.404.0000/SC, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5ª Turma, julgamento unânime, DE 11/03/2015)
No caso, o autor trabalha para o Município de São Sebastião da Amoreira/PR desde 01/06/87 (certidão à fl. 152v):
"Certificamos para os devidos fins que o Sr. SERGIO CARDOSO SOARES (...) é funcionário desta Prefeitura Municipal, contratado a partir de 01 de junho de 1987, de conformidade com CTPS; e, admitido através de concurso público em 01/06/1990, ocupante do cargo de Motorista, no regime trabalhista CLT.
Através da Lei Municipal n.º 336/93, publicada em 23/02/1994, teve seu Regime de Trabalho Disciplinar alterado para o Estatutário. Em 08/02/1997, com a Lei Municipal nº 443/97, teve seu Regime Previdenciário alterado para Regime Próprio, retornando ao Regime Geral da Previdência Social a partir de 23/06/2001, data da lei de extinção do Fundo Municipal, permanecendo o Estatuto, extinto somente o regime.
Tendo em vista o retorno do Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.796 de 05/05/1999, houve confissão de dívida espontânea de débitos, os quais estão sendo pagos parceladamente de conformidade com a MP 2.129-8/2001 de 25/07/2001, com aproveitamento de tempo de contribuição na forma da contagem recíproca conforme Lei Federal nº 6.226 de 14/07/75. Portanto, todo período trabalhado há recolhimento para o Regime Geral da Previdência Social." (grifei)
Assim, como se trata de situação em que o regime próprio foi extinto em razão da frustrada tentativa de implantação, com retorno ao RGPS, concluo que o pedido para reconhecimento da especialidade pode ser, aqui, enfrentado.
Com efeito, o fato de o autor ter estado vinculado em um período a regime próprio de previdência, ulteriormente extinto, não impede por si só o reconhecimento da especialidade na tentativa de inativação perante o RGPS.
Desse modo, não conheço do recurso do INSS no ponto.
Extinção parcial da ação
Como se verifica à fl. 169, o período de 01/06/87 a 23/02/94 já foi averbado como tempo especial pelo INSS, inexistindo interesse processual quanto ao interregno.
Por outro lado, não houve a averbação administrativa do período de 24/02/94 a 07/02/97 como tempo comum. Como se verifica da certidão à fl. 152v, nesse interregno, o autor teve seu regime de trabalho alterado para estatutário. Não há nos autos informações quanto às vantagens previstas pela Lei Municipal n.º 336/93, não se podendo verificar o preenchimento dos requisitos para a contagem recíproca. De qualquer sorte, não foi formulado, na presente demanda, pedido de cômputo do período como tempo comum, restando impossibilitada, por consequência, a análise da especialidade.
Desse modo, extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos aludidos, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do NCPC.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08/02/97 a 10/03/2011;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 08/02/97 a 10/03/2011
Empresa: Prefeitura de São Sebastião da Amoreira/PR
Atividade/função: motorista
Agente nocivo: micro organismos e parasitas (a partir de 01/06/97)
Prova: formulário PPP (fls. 79/80) e LTCAT (fls. 81/83)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): relativamente ao período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Quanto ao período posterior, o PPP não faz qualquer referência à utilização de EPI para os agentes nocivos apontados. Por sua vez, o LTCAT afirma apenas que o Município fornece luva de látex, sem mencionar a sua eficácia na total elisão da nocividade do agente.
Enquadramento legal: Agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: a partir de 01/06/97, o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada em parte a sentença no ponto, a fim de excluir o intervalo de 08/02/97 a 31/05/97 dos períodos computados pelo juízo de origem.
Fator de conversão: 1,4
Portanto, merece parcial provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 01/06/97 a 10/03/11, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (20/04/11):
a) tempo reconhecido administrativamente: 25 anos, 7 meses, 12 dias (fl. 169);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 5 anos, 6 meses, 4 dias
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 1 mês, 18 dias.
Não atingiu, portanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Ônus de sucumbência
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar as custas processuais, por metade, e os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa necessária, pois, alterada a sentença no sentido de extinguir a ação sem resolução de mérito relativamente ao período de 01/06/87 a 07/02/97 e afastar o reconhecimento da especialidade relativamente ao período de 08/02/97 a 31/05/97, bem como - e em consequência - o próprio benefício de aposentadoria à parte. Redimensionados os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, na parte conhecida, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511280v3 e, se solicitado, do código CRC D786CEE2. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003908-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003552820128160047
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO CARDOSO SOARES |
ADVOGADO | : | José Antonio Miguel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAÍ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE CONHECIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586131v1 e, se solicitado, do código CRC B36F5A6D. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/09/2016 09:17 |
