APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013028-60.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | BENEDITO APARECIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017447v6 e, se solicitado, do código CRC 80B75246. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013028-60.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | BENEDITO APARECIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por BENEDITO APARECIDO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 01/02/1977 a 20/02/1982 (Antônio Máximo da Silva & Cia Ltda); 21/08/1986 a 17/04/1988 (Quimisinos S/A); 19/04/1988 a 20/09/1988 (Leather Best Brasil Com. e Rep. Ltda); 21/09/1988 a 05/03/1989 (F. Xavier Kunst Ltda), 05/04/1989 a 24/11/1989 (Curtume Kern Mattes S/A), 02/07/1990 a 31/05/1995 (Calçados Sensitiva Ltda) e 17/03/1997 a 11/02/2000 (Ind. de Calçados Wirth Ltda), com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, bem como mediante reconhecimento de tempo como contribuinte individual (01/11/2002 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003). Cumula pedido de indenização por danos morais.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 01/02/1977 a 20/02/1982 (Antônio Máximo da Silva & Cia Ltda); 21/08/1986 a 17/04/1988 (Quimisinos S/A); 19/04/1988 a 20/09/1988 (Leather Best Brasil Com. e Rep. Ltda), bem como o tempo de serviço na qualidade de contribuinte individual, 4 meses e 2 dias, determinando a averbação dos respectivos períodos. Entendendo ser caso de sucumbência recíproca, o juízo a quo determinou a compensação dos honorários (art. 21 do CPC). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a análise e provimento de agravo convertido em retido. No agravo, pede a anulação da sentença e realização de perícia técnica nas Empresas F. Xavier Kunst Componentes para Calçados Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda., em face das contradições/omissões contidas na documentação fornecida.
No mérito, pede seja reformada a sentença para o fim de reconhecer os períodos laborados em atividade especial (21/09/1988 a 05/03/1989, 05/04/1989 a 24/11/1989, 02/07/1990 a 31/05/1995 e de 17/03/1997 a 11/02/2000) e consequentemente conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER em (15/08/2012), ou, caso implemente os requisitos somente no curso da ação, que seja concedida a aposentadoria por fato superveniente, fulcro no art. 462 do CPC; ainda, seja condenado o réu ao pagamento dos danos morais, bem como no pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Nesta Corte, a turma, por unanimidade, em sessão de 17/12/2014, deu provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, à vista da ocorrência de cerceamento, anulando a sentença, baixando os autos à origem, com reabertura da instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial. Prejudicadas as análises das questões de mérito do recurso da parte autora e da remessa oficial.
Novamente sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 01/02/1977 a 20/02/1982, 21/08/1986 a 17/04/1988, 19/04/1988 a 20/09/1988, 21/09/1988 a 05/03/1989 e 17/03/1997 a 05/05/1999, bem como o período de labor comum prestado como contribuinte individual nos períodos de 01/11/2002 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003, determinando as respectivas averbações. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, o juízo a quo deu por compensados os honorários advocatícios sucumbenciais. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a especialidade nos períodos de 05/04/1989 a 24/11/1989, 02/07/1990 a 31/05/1995 e de 06/05/1999 a 11/02/2000, e, em consequência, lhe seja concedida a aposentadoria comum, desde a DER; sucessivamente, postula o reconhecimento ao benefício desde a data em que implementadas as condições legais respectivas, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1977 a 20/02/1982, 21/08/1986 a 17/04/1988, 19/04/1988 a 20/09/1988, 21/09/1988 a 05/03/1989 e 17/03/1997 a 05/05/1999 (reconhecidos na sentença), 05/04/1989 a 24/11/1989, 02/07/1990 a 31/05/1995 e de 06/05/1999 a 11/02/2000 (objeto do recurso da parte autora);
- ao reconhecimento do período de labor comum prestado como contribuinte individual nos períodos de 01/11/2002 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- aos consectários legais.
DO TEMPO DE LABOR COMUM NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos:
Do período como contribuinte individual:
Sustenta a parte autora que o INSS deixou de computar períodos como contribuinte individual entre 01/11/2002 a 31/01/2003 (Evento 1, PROCADM9, Página 43/44) e 01/03/2003 a 31/03/2003 (Evento 1, PROCADM9, Página 45).
O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é da empresa, consoante determina o artigo 4º da Lei n. 10.666/03, e constam dos autos as guias de pagamento relacionadas às contribuições relacionadas ao pro labore do autor (evento 1 - GPS7). Não se justifica, assim, que se deixe de computar tal tempo de contribuição, devendo ser acrescido em favor do autor o período de 4 meses e 2 dias.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.
Período: 01/02/1977 a 20/02/1982
Empresa: ANTÔNIO MAXIMO DA SILVA & CIA LTDA
Atividade/função: Serviços Gerais (Setor de Ribeira, Caleira e Curtimento)
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 7, PROCADM2, p. 11), DSS 8030 (Evento 11, FORM2)
Enquadramento legal: preparação de couros (caleadores, curtidores, trabalhadores na tanagem de couros) - código 2.5.7 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 21/08/1986 a 17/04/1988
Empresa: QUIMISINOS S.A. INDÚSTRIAS
Atividade/função: Técnico em curtimento (Setor de Produção)
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 7, PROCADM2, p. 12), DSS 8030 (Evento 1, FORM12), Laudo em empresa similar para a função de técnico em curtimento (Evento 1, LAU14)
Enquadramento legal: preparação de couros (caleadores, curtidores, trabalhadores na tanagem de couros) - código 2.5.7 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 19/04/1988 a 20/09/1988
Empresa: LEATHER'S BEST BRASIL COM. REP. LTDA
Atividade/função: Técnico químico em couro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 7, PROCADM2, p. 12), Laudo em empresa similar para a função de técnico em curtimento (Evento 1, LAU14)
Enquadramento legal: preparação de couros (caleadores, curtidores, trabalhadores na tanagem de couros) - código 2.5.7 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 21/09/1988 a 05/03/1989
Empresa: F. XAVIER KUNST COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA (ARTECOLA)
Atividade/função: Técnico em couro - Administrativo
Agente nocivo: cromo
Prova: CTPS (Evento 7, PROCADM2, p. 12), PPP (Evento 7, PROCADM 3, p. 28), Laudo Pericial Judicial (Evento 73, LAU1)
Enquadramento legal: cromo: item 1.2.5 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64; item 1.2.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79;
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 05/04/1989 a 24/11/1989
Empresa: CURTUME KERN MATTES S/A
Atividade/função: Técnico químico em couro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 7, PROCADM2, p. 12), PPP (Evento 7, PROCADM3, p. 33/34), Laudo técnico realizado na própria empresa (Evento 1, LAU14 e 15).
Enquadramento legal: preparação de couros (caleadores, curtidores, trabalhadores na tanagem de couros) - código 2.5.7 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 02/07/1990 a 31/05/1995
Empresa: CALÇADOS SENSITIVA
Atividade/função: Técnico químico em couro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 7, PROCADM2, p. 22), Laudo técnico similar da empresa Curtume Kern Mattes S/A (Evento 1, LAU16)
Enquadramento legal: preparação de couros (caleadores, curtidores, trabalhadores na tanagem de couros) - código 2.5.7 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 17/03/1997 a 11/02/2000
Empresa: INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA
Atividade/função: Técnico em couro
Agente nocivo: agentes químicos (anilina e cromo)
Prova: CTPS (Evento 7, PROCADM2, p. 22), PPP (Evento 7, PROCADM3, p. 39), Laudo Pericial Judicial (Evento 73)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; em relação ao período posterior, tratando-se de agentes químicos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime. Quanto ao cromo, o Decreto n° 3.048/99 elencada doenças associadas ao seu contato: neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, rinite crônica, ulceração ou necrose do septo nasal, dermatoses pápulo-pustulosas e suas complicações infecciosas, dermatite alérgica e úlcera crônica da pele.
Enquadramento legal: cromo e seus compostos tóxicos: item 1.0.10 dos Anexos IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99; anilina - item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Fundamentos 1: Intermitência na exposição aos agentes nocivos: A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Fundamentos 2: Agentes químicos - avaliação qualitativa: Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto (para reconhecer a especialidade no período de 06/05/1999 a 11/02/2000).
Fator de conversão: 1,4
Portanto, não merece provimento a remessa oficial quanto ao ponto. Provido o recurso da parte autora.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/02/1977 a 20/02/1982, 21/08/1986 a 17/04/1988, 19/04/1988 a 20/09/1988, 21/09/1988 a 05/03/1989, 05/04/1989 a 24/11/1989, 02/07/1990 a 31/05/1995 e de 17/03/1997 a 11/02/2000, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença no ponto (para reconhecer a especialidade nos períodos de 05/04/1989 a 24/11/1989, 02/07/1990 a 31/05/1995 e de 06/05/1999 a 11/02/2000).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (15/08/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 3 meses, 28 dias (Evento 1, PROCADM10, p. 15/18);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 6 anos, 5 meses;
c) tempo comum reconhecido: 4 meses e 2 dias
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 1 mês.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM10, p. 15/18).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 158.413.317-9), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer a especialidade do labor da parte relativamente aos períodos de 05/04/1989 a 24/11/1989, 02/07/1990 a 31/05/1995 e de 06/05/1999 a 11/02/2000, bem como - e em consequência - o próprio benefício de aposentadoria comum à parte. Consectários legais, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013028-60.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50130286020134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DRA. SABRINA LIDIANE DE CASTRO - Novo Hamburgo |
APELANTE | : | BENEDITO APARECIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130838v1 e, se solicitado, do código CRC C3E6BDF6. | |
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