Apelação Cível Nº 5013251-15.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JAILTON CELSO MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 14/02/2020, proferida nos seguintes termos (evento 25):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 19.11.1991 a 26.04.2017 (art. 487, I, do CPC);
Por consequência, não tendo esta sentença reconhecido nenhum período de atividade especial, não há alteração da contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS e, portanto, inexiste direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em sua condição econômica, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma do decisum, para que seja reconhecida a nocividade do labor no intervalo de 18/11/1991 a 26/04/2017, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 31).
Com contrarrazões (evento 34), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
A questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço da parte autora no lapso de 18/11/1991 a 26/04/2017. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço da autora:
Período: 18/11/1991 a 26/04/2017
Empresa: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos
Atividades/funções: carteiro, agente de correios (atividade de distribuição e coleta) e agente de correios (especialidade carteiro)
Agentes nocivos:
Enquadramento legal: não há
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, PPP8), e LTCAT (evento 14, LAUDO1)
Conclusão: não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois os agentes agressivos a que o autor estava exposto não encontram previsão nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento para fins de classificação da nocividade.
Ora, bem analisadas as tarefas desenvolvidas pelo autor, descritas no PPP e no laudo da empresa, forçoso admitir que não estava sujeito a agentes nocivos, de forma a justificar o enquadramento do labor como insalubre. A singela leitura das atribuições por ele exercidas induz à ilação de que não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas nos decretos regulamentares. Ademais, não há nem no formulário e nem no LTCAT qualquer referência acerca da natureza penosa da atividade de carteiro, o que poderia ensejar a aplicação da Súmula 198 do TFR.
A exposição à radiação não ionizante, advinda de raios solares, não permite o cômputo diferenciado do tempo de serviço, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. De fato, A exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais. (TRF4, AC 5047376-89.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020). A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. (TRF4, AC 5001917-08.2015.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021).
Como se isso não bastasse, esta Corte pacificou orientação no sentido de que o exercício da atividade de carteiro, com exposição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira etc.) não caracteriza o trabalho como insalubre.
Nesse sentido, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG. (TRF4, AC 5000213-18.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Constatada a suficiência da documentação apresentada para aferição das atividades exercidas pelo demandante no período pleiteado, não há falar em cerceamento de defesa. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não reconhecido o direito à concessão da aposentadoria. Majorados os honorários fixados na sentença. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG. (TRF4, AC 5011598-34.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5001053-55.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)
Logo, se os fatores de risco a que o autor estava exposto não permitem enquadrar a atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Por outro lado, especificamente no que diz respeito à alegada condição periculosa do trabalho, prestado em veículo motorizado, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, à vista do julgamento exarado pelo STJ, no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.352.721/SP (Tema 629), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Honorários advocatícios recursais
Na sentença, a questão foi assim decidida:
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Porém, uma vez que, no caso, os pedidos do autor não foram acolhidos e o INSS não foi condenado à concessão do benefício e ao pagamento de valores em atraso, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, a teor do § 2º do art. 85. Incidente a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), deve ser aplicado o comando do § 11 do art. 85, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
- Sentença de improcedência mantida quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 18/11/1991 a 26/04/2017, em razão dos fatores de risco radiação não ionizante, advinda de raios solares, ergonômicos (má postura) e acidentes.
- Sentença reformada, de ofício, para (a) extinguir o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, no que diz respeito à alegada condição periculosa do trabalho prestado pelo autor; e (b) fixar a verba honorária em patamar a incidir sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, (a) extinguir o feito sem exame de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto à tese de periculosidade do trabalho, e (b) alterar o parâmetro de incidência da verba honorária, bem como negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557085v9 e do código CRC 964ab47d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2021, às 13:41:19
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Apelação Cível Nº 5013251-15.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JAILTON CELSO MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. atividade de carteiro.
1. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
3. Ausente indicação, no formulário PPP e no LTCAT, acerca da alegada condição periculosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, (a) extinguir o feito sem exame de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto à tese de periculosidade do trabalho, e (b) alterar o parâmetro de incidência da verba honorária, bem como negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557086v4 e do código CRC c7bc55b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5013251-15.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAILTON CELSO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, (A) EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, QUANTO À TESE DE PERICULOSIDADE DO TRABALHO, E (B) ALTERAR O PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:36.