APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000274-79.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARIOVALDO BOENO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839414v4 e, se solicitado, do código CRC 95696CF. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 14:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000274-79.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARIOVALDO BOENO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ARIOVALDO BOENO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 15/09/1972 a 14/05/1973, 19/05/1973 a 18/09/1973, de 05/10/1973 a 03/07/1974, de 01/11/1974 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 07/05/1979, de 03/09/1979 a 10/06/1980, de 11/06/1980 a 07/01/1981, de 14/01/1981 a 05/05/1983, de 11/05/1983 a 02/08/1983, de 04/01/1984 a 31/05/1985, de 05/06/1985 a 05/09/1989, de 16/10/1989 a 01/06/1992, de 16/09/1992 a 21/09/1993, de 14/04/1994 a 30/06/1994, de 01/07/1994 a 24/04/1995, de 11/04/1996 a 09/07/1996, de 01/09/1996 a 01/09/1997, de 01/10/1997 a 04/04/2001, de 01/08/2002 a 23/03/2005 e de 01/11/2005 a 11/04/2007.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, I, c/c art. 283 do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/09/92 a 21/09/93 (Construtora SBS Ltda) e de 14/04/94 a 30/06/94 (Brita Mineração e Construção Ltda); e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial nos termos da fundamentação e, conseqüentemente, à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (12/04/2007); b) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado).
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Insurge-se quanto ao período em que o juízo julgou extinto sem resolução do mérito (16/09/1992 a 21/09/1993 e de 14/04/1994 a 30/06/1994), sustentando que, não comprovada a especialidade, deve o processo ser julgado improcedente. Postula seja afastada a possibilidade de comprovação de tempo especial por meio de realização de perícia em empresa supostamente similar, requerendo a reforma da sentença para excluir o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 10/02/2010, 09/05/1977 a 05/09/1977 04/02/1980 a 04/08/1980, 02/01/1979 a 10/08/1979, 20/03/1981 a 01/06/1981, 20/05/1984 a 16/02/1985, 03/10/1988 a 16/11/1988. Sucessivamente, requer a alteração dos consectários legais.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
O feito foi convertido em diligências, em 09/07/2014, a fim de que (1) o segurado comprovasse documentalmente - ou, acaso inativas as empresas empregadoras, mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades desenvolvia, quais os modelos de maquinários usava e em que locais trabalhava; (2) fosse realizada perícia nos locais de trabalho ou, sendo esta inviável, perícia por similaridade.
Após o cumprimento das determinações, retornaram os autos a esta Corte em 02/12/2016.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Insurge-se o INSS quanto aos períodos em que o juízo julgou extinto o feito sem resolução do mérito (de 16/09/1992 a 21/09/1993 e de 14/04/1994 a 30/06/1994), sustentando que, uma vez não comprovada a especialidade, deve o processo ser julgado improcedente.
Não merece prosperar a insurgência.
Registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laboral desempenhada, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material.
No caso em tela, portanto, não havendo início de prova material acerca da efetiva função desempenhada pelo autor nos períodos de 16/09/1992 a 21/09/1993 e de 14/04/1994 a 30/06/1994, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. Caso transcorrido o prazo para eventual ação rescisória e formada a coisa julgada imutável (material), estaria o trabalhador "condenado" a ficar de fora da proteção previdenciária.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada para a comprovação do tempo de serviço especial quando já há muito tempo encerradas as atividades da empresa empregadora.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas, se autoriza, excepcionalmente, a possibilidade de julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Oportuno fazer o registro de que essa alternativa de resolução do processo, reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar, já foi adotada nas Turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (AC 2001.04.01.075054-3- Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002; AC 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 21.05.2003).
A solução acima preconizada leva em consideração o caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pela qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. Porém, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Portanto, considerando o interesse social que envolve referidas demandas, deve-se priorizar o princípio da busca da verdade real, notadamente em relação àqueles trabalhadores cuja dificuldade de obter documentos hábeis a demonstrar seu trabalho é notória.
Neste sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido recentemente pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar as efetivas atividades laborais exercidas pelo autor nos períodos de 16/09/1992 a 21/09/1993 e de 14/04/1994 a 30/06/1994, deve ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Desse modo, nego provimento à apelação quanto ao ponto.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/09/1972 a 14/05/1973, 19/05/1973 a 18/09/1973, de 05/10/1973 a 03/07/1974, de 01/11/1974 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 07/05/1979, de 03/09/1979 a 10/06/1980, de 11/06/1980 a 07/01/1981, de 14/01/1981 a 05/05/1983, de 11/05/1983 a 02/08/1983, de 04/01/1984 a 31/05/1985, de 05/06/1985 a 05/09/1989, de 16/10/1989 a 01/06/1992, de 01/07/1994 a 24/04/1995, de 11/04/1996 a 09/07/1996, de 01/09/1996 a 01/09/1997, de 01/10/1997 a 04/04/2001, de 01/08/2002 a 23/03/2005 e de 01/11/2005 a 11/04/2007;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Por outro lado, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Explicitou a Suprema Corte, no voto condutor do acórdão acima referido, que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004)
TRATORISTA e OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
Quanto à atividade de tratorista - muito embora viesse adotando entendimento no sentido de não mais enquadrar a respectiva atividade por analogia àquela de motorista -, diante de reiterados julgados desta Corte e do recente julgamento do STJ (REsp nº. 1.369.269/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado, por unanimidade, em 17.03.2015), concluo que pode ser considerada especial com base no enquadramento, por analogia, da categoria profissional de motorista prevista nos códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79, ainda que não estivesse inscrita nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, tendo em vista que o rol de atividades ali descritas é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Neste sentido, extraio o seguinte excerto do voto condutor do referido acórdão:
"(...) Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer como especiais atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares, se devidamente comprovado o desempenho da atividade.
O acórdão recorrido não merece reparos ao concluir pela especialidade da atividade de tratorista desempenhada até 28/4/1995, eis que, para os períodos de 20/4/1985 a 24/3/1988 e de 1º/10/1994 a 28/4/1995, reconheceu o enquadramento por analogia à categoria profissional do motorista de caminhão. O enquadramento se fez pelo item 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. (...)"
Acresça-se que a própria autarquia previdenciária admite a possibilidade de equiparação das atividades exercidas por operadores de máquinas pesadas (retro escavadeiras, empilhadeiras, pá mecânica, colheitadeiras e tratores) através do parecer SSMT no processo MTb nº. 112.258/80. Cumpre registrar que, a despeito de se tratar de parecer emitido na década de 1980, o INSS vem aplicando ainda hoje tal entendimento em diversos processos administrativos, consoante julgamentos realizados pelas Juntas de Recursos do Ministério da Previdência Social, de que são exemplos os julgados constantes dos processos nºs. 44232.143645/2013-19, 44232.064036/2013-96, e 44232.137819/2014-87, todos julgados no ano de 2014. A respeito deste último precedente administrativo, transcrevo a ementa da decisão tomada pela 5ª Junta de Recursos, porquanto esclarecedora a respeito do tema (grifei):
RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADES EXERCIDAS NAS FUNÇÕES DE TRATORISTA E MÁQUINAS PESADAS ENSEJAM ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO AO DECRETO 83.080/79. TEMPO APURADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA EC Nº 20/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 5ª Junta de Recursos. Processo 44232.137819/2014-87, julgado em 06.11.2014)
Sinale-se, por fim, que, a partir de 29.04.1995, em face da extinção da possibilidade de reconhecimento de especialidade em razão do enquadramento pela categoria profissional, aqueles que exerceram atividades de tratorista deverão demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.
1) Período: de 15/09/1972 a 14/05/1973
Empresa: SULTEPA S/A
Atividade/função: ajudante de operador de máquinas
Local: canteiro de obras da construção da barragem de Candiota II em Bagé
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 1, PROCADM13; fl. 18) e laudo pericial judicial realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres: código 2.3.3 ao Decreto nº 53.831/64.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
2) Período: de 19/05/1973 a 18/09/1973
Empresa: Ecomil Ltda.
Atividade/função: operador de máquinas
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 1, PROCADM13, fls. 17) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; também equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
3) Período: de 05/10/1973 a 03/07/1974
Empresa: Ster Sul S/A
Atividade/função: operador de máquinas
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 1, PROCADM13, fls. 13) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; também equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
4) Períodos: de 01/11/1974 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 07/05/1979, de 14/01/1981 a 05/05/1983, de 05/06/1985 a 05/09/1989
Empresa: Valter Frederico Thoma
Atividade/função: operador de máquina de terraplanagem
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 17, CTPS 3, fls. 01/02; CTPS4, fl.01; CTPS 5, fl. 02; CTPS6, fl.01; CTPS 7, fl. 02), formulários DSS-8030 (evento 01, PROCADM 13, FLS. 9-12) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; também equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
5) Período: de 03/09/1979 a 10/06/1980
Empresa: Comercial de Areia Concórdia Ltda.
Atividade/função: operador de escavadeira
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 17, CTPS 03, fl.02) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; também equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
6) Período: de 11/06/1980 a 07/01/1981
Empresa: Vilmar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Atividade/função: operador de máquinas
Agente nocivo: ruído de 93dB(A)
Prova: CTPS (evento 17, CTPS 04, fl.01) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; também equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
7) Período: de 11/05/1983 a 02/08/1983
Empresa: Construtora Continental de Rodovias Ltda.
Atividade/função: operador de retroescavadeira
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 14, CTPS 4, fl. 02) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; também equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
8) Período: de 04/01/1984 a 31/05/1985
Empresa: Coter Ltda.
Atividade/função: operador de máquinas de terraplenagem
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 17, CTPS 4, fl. 02), formulário DIRBEN-8030 (evento 27, OUT03) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; também equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
9) Períodos: de 16/10/1989 a 01/06/1992, de 01/07/1994 a 24/04/1995
Empresa: Construtora Valter Thoma Ltda.
Atividade/função: supervisor de obras (operador de máquinas)
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 17, CTPS 3, fls. 01/02; CTPS4, fl.01; CTPS 5, fl. 02; CTPS6, fl.01; CTPS 7, fl. 02), formulários DSS-8030 (evento 01, PROCADM 13, FLS. 13 e 15); e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresa SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; também equiparado à motorista de caminhão: código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Também é possível o enquadramento profissional, consoante acima apontado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
10) Período: de 11/04/1996 a 09/07/1996
Empresa: Bortoncello Incorporações Ltda.
Atividade/função: pedreiro tarefas
Local: construção de edifícios e obras de engenharia civil
Agente nocivo: ruído variável entre 80 e 100 dB(A)
Prova: CNIS (evento 01, CNIS 12), Laudo Levantamento Técnico de Riscos Ambientais (evento 50, LAU2) e formulário DSS-8030 (evento 50, LAU2)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
11) Período: de 01/09/1996 a 01/09/1997
Empresa: Sulterra Construtora Ltda.
Atividade/função: operador de retroescavadeira
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CNIS (evento 01, CNIS 12) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresas SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
12) Período: de 01/10/1997 a 04/04/2001
Empresa: Pagani Pavimentações e Construções Ltda.
Atividade/função: operador de retroescavadeira
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 01, PROCADM13, fl. 30) e laudo pericial judicial, adotado por similaridade, realizado nas empresas SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
13) Períodos: de 01/08/2002 a 23/03/2005 e de 01/11/2005 a 11/04/2007
Empresa: Encopav Eng. Ltda.
Atividade/função: operador de retroescavadeira
Agente nocivo: ruído de 93 dB(A)
Prova: CTPS (evento 01, PROCADM13, fl. 31); prova testemunhal (EVENTO169) e laudo pericial judicial, realizado nas empresas SULTEPA S/A e ECOPAVI Engenharia Ltda., sucessora de Pagani Pavimentações (EVENTO77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Por fim, ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) (grifei)
O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos:
Súmula 106: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Portanto, não merecem provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 15/09/1972 a 14/05/1973, 19/05/1973 a 18/09/1973, de 05/10/1973 a 03/07/1974, de 01/11/1974 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 07/05/1979, de 03/09/1979 a 10/06/1980, de 11/06/1980 a 07/01/1981, de 14/01/1981 a 05/05/1983, de 11/05/1983 a 02/08/1983, de 04/01/1984 a 31/05/1985, de 05/06/1985 a 05/09/1989, de 16/10/1989 a 01/06/1992, de 01/07/1994 a 24/04/1995, de 11/04/1996 a 09/07/1996, de 01/09/1996 a 01/09/1997, de 01/10/1997 a 04/04/2001, de 01/08/2002 a 23/03/2005 e de 01/11/2005 a 11/04/2007, confirmando-se a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (12/04/2007): 28 anos, 1 mês e 12 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - EVENTO01, PROCADM14).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 143.866.507-2) a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000274-79.2010.4.04.7112/RS
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RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
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ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000274-79.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50002747920104047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARIOVALDO BOENO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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