Apelação Cível Nº 5004104-25.2020.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CONSTANTINO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2008. e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 01/04/1992 a 01/08/2003, e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação;
- DECLARAR o direito do autor ao acréscimo de 4 anos, 6 meses e 1 dias ao tempo de contribuição do autor, e condenar o INSS à averbação para fins previdenciários, nos termos da fundamentação;
- CONDENAR o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de titularidade do autor, NB 129.567.437-5, desde 01/07/2003, cuja renda mensal deverá ser recalculada nos termos expostos na fundamentação;
- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data de início do pagamento do benefício devidamente revisado, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4).
Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de contagem diferenciada - com o acréscimo da conversão de tempo especial em comum - de tempo prestado junto ao RPPS.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à (im) possibilidade de contagem recíproca;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 01/07/2003).
Da possibilidade de contagem recíproca
No caso em análise, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período laboral de 01/04/1992 a 01/08/2003, na Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco, com a consequente conversão em tempo comum e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da qual já é titular.
A parte autora laborou na condição de servidor público no cargo de operador de máquina niveladora, tendo apresentado Certidão de Tempo de Serviço Especial, emitida pelo Município de Coronel Bicaco, a qual atesta que no exercício das suas funções, o demandante estava exposto a ruído de 97 d(B)A (
, pág. 12).Na hipótese, trata-se de contagem recíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência municipal e o RGPS.
A Lei 8.213/91 regula essa questão nos arts. 94 e 96, nos seguintes termos:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
(...)
Nesse contexto, conclui-se que o tempo de serviço público pode ser averbado junto ao RGPS apenas como tempo de labor comum, sem nem possibilidade de cômputo de tempo ficto (por expressa vedação legal).
Nesse norte a orientação da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. REGULARIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. O contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.212/91. Havendo prova de irregularidade no recolhimento, inviável o cômputo do tempo como pretendido.
3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência estadual e o RGPS, observam-se os preceitos da Lei 8.213/91.
4. O art. 96, I, da Lei de Benefícios veda expressamente a contagem recíproca de tempo ficto. (AC 5011275-34.2014.4.04.7108/RS, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, julgado em 27 de abril de 2023)
Assim, cabe reformar a sentença.
Dessa maneira, não há qualquer tempo a acrescer ao apurado pela Autarquia, sendo vedada a revisão do benefício.
Revertida a sentença, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312077v14 e do código CRC 87feb177.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:1
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.
Apelação Cível Nº 5004104-25.2020.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CONSTANTINO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência municipal e o RGPS, observam-se os preceitos da Lei 8.213/91.
2. O art. 96, I, da Lei de Benefícios veda expressamente a contagem recíproca de tempo ficto, pelo que inviável o acréscimo decorrente da conversão de tempo de labor especial em comum quando prestado junto a RPPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312078v9 e do código CRC 1a3bd4aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:21:35
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5004104-25.2020.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CONSTANTINO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.