APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5093567-03.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | ADI BUENO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de cobrador de ônibus exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, APELREEX 5000125-31.2010.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)
8. Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
9. Em tendo havido a citação já sob a vigência da Lei nº 11.960/09, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso do autor, negando provimento na parte conhecida, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613584v8 e, se solicitado, do código CRC 2D0FE00B. | |
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| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 01/12/2016 17:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5093567-03.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | ADI BUENO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo comum o intervalo de 02/02/1991 a 14/02/1991;
b) averbar como tempo especial e converter para comum, mediante a aplicação do fator 1,40, os períodos: de 01/02/1975 a 30/11/1977, 06/12/1977 a 20/01/1981, 09/02/1981 a 03/03/1987, 13/04/1987 a 18/09/1987, 01/10/1987 a 02/11/1989, 02/04/1990 a 14/02/1991, e de 18/03/1991 a 18/11/1996;
c) pagar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição NB 141.021.846-2 desde o requerimento administrativo em 22/01/2008.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais de R$ 1.056,60 (hum mil e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), em junho de 2013 - fl. 207), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Recorre o autor, em síntese, para ver alterado o cálculo da correção monetária e juros de mora das diferenças devidas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional àaposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso dos autos, ao que interessa para análise da causa em sede de reexame necessário, assim manifestou-se o e. juízo 'a quo', verbis:
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período | 01/02/1975 a 30/11/1977 |
Empregador | Cerâmica Pauluzzi Ltda. |
Atividade/função | Servente |
Agente nocivo | Calor de 28,5° C |
Prova | CTPS (fl. 14); PPP (fls. 27-9) e LTCAT por similaridade (fls. 45-91). |
Enquadramento | Calor acima de 28º C: códigos 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação: o PPP descreve as atividades do autor como sendo "transportar, por meio de carro de mão, os tijolos produzidos e empilhar nos depósitos, cobertos ou a céu aberto". Essas funções correspondem ao do enfornador/desenformador no LTCAT por similaridade (fls. 64/66). O ruído de 80 dB(A) está no limite admitido pela legislação, que, na época, exigia exposição acima de 80 dB(A). |
Período | 06/12/1977 a 20/01/1981 |
Empregador | Mademóveis - Fábrica de Móveis Ltda. |
Atividade/função | Auxiliar |
Agente nocivo | 1. Ruído de 88,02 dB(A) e 2. Hidrocarbonetos. |
Prova | CTPS (fl. 14) e laudo pericial judicial por similaridade (fls. 195-204). |
Enquadramento | 1. Ruído: 1superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do TRF da 4ª Região de que "a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos"(APELREEX 5068449-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). 2. Hidrocarbonetos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade |
Período | 09/02/1981 a 03/03/1987 |
Empregador | Ely & Filhos Ltda. |
Atividade/função | Servente |
Agente nocivo | Ruído de 90 dB(A) e calor de 28,5° C. |
Prova | CTPS (fl. 14); DSS-8030 (fl. 26) e LTCAT por similaridade (fls. 45-91). |
Enquadramento | Ruído: vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação: As atividades do trabalhador no DSS correspondem ao conjunto das funções de diferentes especialistas no LTCAT por similaridade. Mais precisamente, o auxiliar de corte (exposto a ruído de 90 dB(A), fls. 46/48); auxiliar de classificação (ruído de 80 dB(A), fls. 49/51); auxiliar de expedição (ruído de 80 dB(A), fls. 52/54) e do enfornador/desenformador (ruído de 80 dB(A) e calor de 28,5° C, fls. 64/66). Tem-se, portanto, que em duas atividades o trabalhador estava exposto a agentes nocivos e nas outras duas não. Inexistindo meios de produzir uma prova segura sobre quais atividades ocupavam mais o seu tempo de serviço, essa exposição ocasional e intermitente é bastante para caracterizar a atividade especial, diante da jurisprudência do STJ de que a exposição de forma habitual e permanente somente passou a ser exigida com a entrada em vigor da Lei n° 9.032/1995, ou seja, a partir de 29/04/1995 (AgRg no REsp 1142056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). Fazendo a ressalva do meu entendimento pessoal contrário, aplico a jurisprudência da Corte Superior, em virtude da sua competência constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal. |
Período | 13/04/1987 a 18/09/1987 |
Empregador | Viação Canoense S/A |
Atividade/função | Cobrador de ônibus |
Agente nocivo | - |
Prova | CTPS (fl. 95) e; DSS-8030 (fl. 43). |
Enquadramento | Atividade de cobrador de ônibus: código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade |
Período | 01/10/1987 a 02/11/1989 |
Empregador | Cerâmica Ely S/A |
Atividade/função | Servente |
Agente nocivo | Ruído de 90 dB(A) e calor de 28,5° C. |
Prova | CTPS (fl. 95); DSS-8030 (fl. 25) e; LTCAT (fls. 45-91). |
Enquadramento | Ruído: vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação: repete-se a mesma fundamentação acima do contrato de trabalho de 09/02/1981 a 03/03/1987 com a mesma empregadora. |
Período | 02/04/1990 a 14/02/1991 |
Empregador | Terra Ind. e Com. de Cerâmica Ltda. |
Atividade/função | Encarregado de setor |
Agente nocivo | Calor de 25,4ºC e de 28,5°C. |
Prova | CTPS (fl. 95) e laudo pericial judicial por similaridade (177-185). |
Enquadramento | Calor: códigos 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade Observação 1: O Decreto nº 53.831/1964 exigia temperaturas acima de 28° C para o enquadramento pelo agente nocivo calor, enquanto o laudo pericial concluiu que os níveis de calor a que o autor estava exposto variavam de 25,4° C a 28,5° C. Ainda assim, entendo possível o enquadramento, porque o item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964 descreve a atividade de forneiro e o item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/1979, arrola a função de alimentação de caldeiras a vapor, carvão ou a lenha, sendo que o demandante tinha a única atividade de "colocar a lenha próximo ao forno e introduzi-la na boca do forno" (fl. 179). Observação 2: As planilhas acostadas às fls. 210-5, demonstram que o INSS reconheceu, apenas, o intervalo de 02/04/1990 a 01/02/1991 na empresa em questão. Tendo em vista que o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 02/04/1990 a 14/02/1991 (fl. 2) e que a sua carteira de trabalho registra o termo final de 14/02/1991, encontrando-se a CTPS em ordem cronológica e sem rasuras, reconheço, também, como tempo comum, o interregno de 02/02/1991 a 14/02/1991. |
Período | 18/03/1991 a 18/11/1996 |
Empregador | Synteko Produtos Químicos S/A |
Atividade/função | Auxiliar de produção |
Agente nocivo | 1. Ruído de 82,7 dB(A); 2. Amônia e 3. Álcool etílico. |
Prova | CTPS (fl. 96) e; PPP (fls. 97-9). |
Enquadramento | 1. Ruído: vide acima. 2. Amônia e 3. Álcool etílico: código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade Observação: Embora o PPP faça referência ao uso de EPI eficaz para os agentes químicos, mantém-se a natureza especial do trabalho, pois o período é anterior a 02/06/1998, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006. |
Período | 01/06/1997 a 15/12/1998 |
Empregador | Imp. e Exp. Di Salvo Ltda. |
Atividade/função | Carregador |
Agente nocivo | Nenhum |
Prova | CTPS (fl. 96); PPP (fls. 19-21) e; laudo pericial judicial por similaridade (fls. 186-94). |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO. Não é reconhecida a natureza especial da atividade Observação: Conforme conclusão do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, o autor não esteve submetido a agentes prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física. |
3. Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER do NB 42/141.021.846-2, DER em 22/01/2008, a partir do RDCTC nas fls. 210-5:
Autos nº: | 200971000323015 |
Autor(a): | Adi Bueno da Silva |
Data Nascimento: | 09/02/1961 |
DER: | 22/01/2008 |
Calcula até: | 22/01/2008 |
Sexo: | HOMEM |
Anotações | Data inicial | Data Final | Fator | Tempo |
Cerâmica Pauluzzi Ltda. | 01/02/1975 | 30/11/1977 | 1,40 | 3 anos, 11 meses e 18 dias |
Mademóveis Fábrica de Móveis | 06/12/1977 | 20/01/1981 | 1,40 | 4 anos, 4 meses e 15 dias |
Cerâmica Ely S/A | 09/02/1981 | 03/03/1987 | 1,40 | 8 anos, 5 meses e 29 dias |
Viação Canoense S/A | 13/04/1987 | 18/09/1987 | 1,40 | 0 ano, 7 meses e 8 dias |
Cerâmica Ely S/A | 01/10/1987 | 02/11/1989 | 1,40 | 2 anos, 11 meses e 3 dias |
Terra Ind. e Com. de Cerâmica Ltda. | 02/04/1990 | 14/02/1991 | 1,40 | 1 ano, 2 meses e 18 dias |
GPC Química S/A | 18/03/1991 | 18/11/1996 | 1,40 | 7 anos, 11 meses e 7 dias |
Imp. e Exp. Di Salvo Ltda. | 01/06/1997 | 17/08/1999 | 1,00 | 2 anos, 2 meses e 17 dias |
Seival Produtos Cerâmicos Ltda. | 01/03/2000 | 27/01/2003 | 1,00 | 2 anos, 10 meses e 27 dias |
CPL Cerâmica Piave Ltda. | 11/02/2003 | 11/05/2003 | 1,00 | 0 ano, 3 meses e 1 dia |
Imp. e Exp. Di Salvo Ltda. | 23/09/2003 | 10/06/2006 | 1,00 | 2 anos, 8 meses e 18 dias |
Imp. e Exp. Di Salvo Ltda. | 01/11/2006 | 22/01/2008 | 1,00 | 1 ano, 2 meses e 22 dias |
Marco temporal | Tempo total | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 31 anos, 0 meses e 24 dias | 37 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 31 anos, 8 meses e 25 dias | 38 anos |
Até 22/01/2008 | 38 anos, 10 meses e 3 dias | 46 anos |
Pedágio | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 22/01/2008 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99."
Como se vê, o decisum de Primeiro Grau está rigorosamente de acordo com o entendimento consolidado nesta e. Corte Regional, não merecendo qualquer reparo em relação aos períodos reconhecidos como especiais e, por consequência, assegurando o direito à percepção do benefício de aposentadoria, daí se justificando o improvimento da remessa oficial.
Apelo do autor
A insurgência do recorrente, nas suas palavras, "é pela inobservância, no seu entender, do que foi decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, restabelecendo, no que diz respeito a juros moratórios e correção monetária, a sistemática anterior á Lei 11.960/2009, ou seja, o apelo é por incidência de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC."
Correção monetária
No tocante ao índice de correção monetária, a insurgência do demandante não merece ser conhecida porque pleiteia aquilo que já foi concedido na sentença.
Todavia, vale registrar, em sede de reexame necessário cabe a reforma da decisão, nesta parte, haja vista que o INPC não pode servir, indistintamente, para atualização das diferenças devidas.
Em verdade, a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Improcede, neste ponto, o recurso do autor.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência do INSS, conforme arbitrado em sentença, haja vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, do recurso do autor, negando provimento na parte conhecida, e dar parcial provimento à remessa oficial, apenas no tocante aos critérios de correção monetária, determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5093567-03.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50935670320144047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ADI BUENO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DO AUTOR, NEGANDO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, APENAS NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725525v1 e, se solicitado, do código CRC 1EB39A19. | |
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