APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034403-24.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIANE CELIA DAL RI |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
7. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 04/1995, 05/1996, 02/2001 e 06/2004, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, julgar prejudicado o agravo retido da autora, dar provimento ao apelo da autora, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414070v6 e, se solicitado, do código CRC 7E3F1B6E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034403-24.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIANE CELIA DAL RI |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Liane Célia Dal Ri, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (18-04-2007) ou da segunda DER (22-10-2009), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado nas competências de 04/1995, 05/1996, 02/2001 e 06/2004, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01-06-1977 a 15-01-1983, 01-09-1983 a 31-12-1984, 01-01-1985 a 31-03-1989, 01-05-1989 a 31-01-1991, 01-03-1991 a 30-04-1991, 01-06-1991 a 30-04-1992, 01-06-1992 a 31-08-1993, 01-10-1993 a 30-11-1993, 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-12-1994 a 31-12-1994, 01-02-1995 a 31-05-1997, 01-08-1997 a 31-08-1997, 01-10-1997 a 30-11-1997, 01-03-1998 a 30-04-1998, 01-06-1998 a 30-11-1998, 01-01-1999 a 31-03-1999, 01-07-1999 a 31-08-2000, 01-10-2000 a 30-04-2001, 01-06-2001 a 31-12-2003, 01-02-2004 a 30-09-2004, 01-12-2004 a 31-08-2005 e 01-10-2005 a 28-02-2006, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2.
Contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (evento 16), a autora interpôs agravo retido (evento 21).
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo sem exame de mérito quanto aos períodos de 01-01-1985 a 31-03-1989, 01-05-1989 a 31-01-1991, 01-03-1991 a 30-04-1991, 01-06-1991 a 30-04-1992, 01-06-1992 a 31-08-1993, 01-10-1993 a 30-11-1993, 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-12-1994 a 31-12-1994, 01-02-1995 a 31-03-1995. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial no intervalo de 01-06-1977 a 15-01-1983, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da segunda DER (22-10-2009). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sendo que, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional com base apenas nas anotações constantes na CTPS da segurada.
A autora, por seu turno, recorre postulando, preliminarmente, a apreciação do agravo retido anteriormente interposto. No mérito, sustenta fazer jus ao reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos entre 29-04-1995 e 28-02-2006, em decorrência de sua exposição a agentes nocivos. Requer, ainda, o cômputo do tempo de serviço urbano comum, na condição de contribuinte individual, relativo às competências de 04/1995, 05/1996, 02/2001 e 06/2004. Por fim, postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER (18-04-2007).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Esta Corte, em decisão inclusa no evento 6 desta instância, converteu o julgamento em diligência para produção de prova pericial. Cumprida referida determinação, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
PRELIMINARES
DO AGRAVO RETIDO
Determinada a produção da prova pericial, postulação objeto do agravo retido interposto pela autora, resulta prejudicado sua análise.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Observo que o tempo de serviço urbano relativo às competências de 04/1995, 05/1996, 02/2001 e 06/2004 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 7 - PROCADM9 - fls. 53-56). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-06-1977 a 15-01-1983, 01-04-1995 a 31-05-1997, 01-08-1997 a 31-08-1997, 01-10-1997 a 30-11-1997, 01-03-1998 a 30-04-1998, 01-06-1998 a 30-11-1998, 01-01-1999 a 31-03-1999, 01-07-1999 a 31-08-2000, 01-10-2000 a 30-04-2001, 01-06-2001 a 31-12-2003, 01-02-2004 a 30-09-2004, 01-12-2004 a 31-08-2005 e 01-10-2005 a 28-02-2006, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (18-04-2007) ou da segunda DER (22-10-2009).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-06-1977 a 15-01-1983.
Empresa: Sindicato Rural de Bossoroca.
Atividade/função: cirurgiã-dentista.
Categoria profissional: odontologia.
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS9 - fl. 03).
Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela autora no período em tela em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional. As informações constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
O INSS, por seu turno, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar os registros inclusos na CTPS da autora. Assim, resulta reconhecida a natureza especial do labor prestado no intervalo em comento, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,2
Períodos: 01-04-1995 a 31-05-1997, 01-08-1997 a 31-08-1997, 01-10-1997 a 30-11-1997, 01-03-1998 a 30-04-1998, 01-06-1998 a 30-11-1998, 01-01-1999 a 31-03-1999, 01-07-1999 a 31-08-2000, 01-10-2000 a 30-04-2001, 01-06-2001 a 31-12-2003, 01-02-2004 a 30-09-2004, 01-12-2004 a 31-08-2005 e 01-10-2005 a 28-02-2006.
Empresa: contribuinte individual.
Atividade/função: dentista.
Agentes nocivos: agentes biológicos oriundos do contato com pacientes e radiações ionizantes.
Prova: certidão de diploma demonstrando a graduação da autora como cirurgiã-dentista em 1975 (evento 7 - PROCADM2 - fl. 08); carteira de identidade de cirurgiã-dentista da autora, expedida pelo Conselho Regional de odontologia do Paraná em 1983 (evento 7 - PROCADM3 - fls. 34-35); declaração de imposto de renda da autora, referente a 1995, constando sua ocupação profissional como sendo "odontólogo", bem como informando a propriedade de diversos equipamentos relativos à prática da odontologia (evento 7 - PROCADM7 - fls. 01-09); licenças sanitárias expedidas pela Prefeitura Municipal de Céu Azul em nome da autora, para fins de funcionamento de um consultório dentário, datadas de 1995-1997, (evento 7 - PROCADM7 - fl. 18, PROCADM8 - fls. 02 e 11); comprovantes de pagamentos de anuidades ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná, datados de 1995-2005, (evento 7 - PROCADM7 - fl. 22, PROCADM8 - fls. 06, 12 e 17-19, PROCADM9 - fls. 01-05) e laudo pericial judicial (evento 107 - LAU1 - fls. 04-07).
Enquadramento legal: itens 1.1.4 (radiação) e 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, itens 1.1.3 (radiações ionizantes) e 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 2.0.3 (radiações ionizantes) e 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: inicialmente, consigno que o desenvolvimento pela autora do labor como dentista, na condição de contribuinte individual, é incontroverso. Com efeito, a farta documentação carreada aos autos demonstra que em toda sua vida profissional a demandante teve como ocupação principal a prática da odontologia. A corroborar tal conclusão, o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade do labor prestado pela autora, como autônoma, nos períodos anteriores a 28-04-1995 em decorrência de seu enquadramento na categoria profissional de dentista (evento 7 - PROCADM9 - fls. 09-23). Assim, cumpre analisar se, durante o desenvolvimento do ofício de dentista, a autora sujeitou-se a agentes nocivos. O laudo pericial judicial realizado é conclusivo ao informar que a demandante estava exposta a agentes nocivos biológicos e radiações ionizantes no desenvolvimento de suas atividades. Quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, consigno que a lei não nega a esses segurados a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,2
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, tanto na primeira DER, formulada em 18-04-2007, quanto na segunda DER, formulada em 22-10-2009, o tempo de serviço total de 30 anos, 01 mês e 13 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria nos anos de 2007 e 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Transcorridos menos de cinco anos entre a primeira DER (18-04-2007) e o ajuizamento da demanda (24-09-2011), não incide, n ocaso, a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER (18-04-2007) ou da segunda DER (22-10-2009), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios e periciais
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Por fim, deve o INSS reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Tutela específica - implantação do benefício
Em consulta ao PLENUS, verifico que a autora já está em gozo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pelo que deixo de determinar a imediata implantação do benefício ora concedido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Extinto o processo sem julgamento de mérito, de ofício, quanto ao labor comum relativo às competências de 04/1995, 05/1996, 02/2001 e 06/2004. Provido o apelo da autora para reconhecer a natureza especial dos períodos de 01-04-1995 a 31-05-1997, 01-08-1997 a 31-08-1997, 01-10-1997 a 30-11-1997, 01-03-1998 a 30-04-1998, 01-06-1998 a 30-11-1998, 01-01-1999 a 31-03-1999, 01-07-1999 a 31-08-2000, 01-10-2000 a 30-04-2001, 01-06-2001 a 31-12-2003, 01-02-2004 a 30-09-2004, 01-12-2004 a 31-08-2005 e 01-10-2005 a 28-02-2006, bem como seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER (18-04-2007). Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 04/1995, 05/1996, 02/2001 e 06/2004, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, julgar prejudicado o agravo retido da autora, dar provimento ao apelo da autora, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034403-24.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50344032420114047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. MARIANA CARDOSO BOFF JUNG - Curitiba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIANE CELIA DAL RI |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 04/1995, 05/1996, 02/2001 E 06/2004, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO DA AUTORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 25/08/2016 16:45:11 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a eminente Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561003v1 e, se solicitado, do código CRC C384841D. | |
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