APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029968-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUBENS BRAZ ORIOLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR E ENGENHEIRO ELETRÔNICO. AGENTES NOCIVOS ELETRCIDADE E RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS. INCLUSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
4. Hipótese em que todo o período de magistério laborado é anterior a esse marco.
5. As atividades de engenheiro eletrônico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. A exposição a eletricidade e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
10. Comprovada a percepção pelo segurado de salários-de-contribuição não computados pelo INSS, faz jus à sua inclusão para fins de cálculo da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8125956v6 e, se solicitado, do código CRC B5A6913C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029968-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUBENS BRAZ ORIOLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Rubens Braz Oriola, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (21-11-2011), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado nas competências de 12/2003, 05/2004, 10/2004, 03/2005, 08/2005, 01/2006, 06/2006, 07/2007, 12/2007, 05/2008, 10/2008, 04/2009, 10/2009, 04/2010, 10/2010, 04/2011 e 09/2011, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 20-02-1973 a 18-03-1974, 05-12-1973 a 11-02-1975, 01-03-1975 a 23-12-1975, 17-11-1976 a 12-04-1985 e 15-04-1985 a 28-04-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Requer, ainda, a inclusão dos salários-de-contribuição referentes aos meses de 07/1994 a 12/1994 e 05/1997 para fins de apuração da RMI, observado o teto dos salários-de-contribuição em vigor nos períodos.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem análise de mérito quanto às competências de 12/2003, 05/2004, 10/2004, 03/2005, 08/2005, 01/2006, 06/2006, 07/2007, 12/2007, 05/2008, 10/2008, 04/2009, 10/2009, 04/2010, 10/2010, 04/2011 e 09/2011. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 20-02-1973 a 18-03-1974, 17-11-1976 a 12-04-1985 e 15-04-1985 a 28-04-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, bem como para incluir as remunerações referentes aos meses de 07/1994 a 12/1994 e 05/1997, sendo que, para fins de concessão de benefício, deverão ser observados os tetos dos salários-de-contribuição vigentes, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, a contar da DER (21-11-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando não ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum referente à prestação de labor no magistério. Argumenta, também, a vedação ao reconhecimento da natureza especial das atividades de engenheiro eletrônico em função da categoria profissional. Alega a impossibilidade de comprovação das condições laborais através de laudo pericial extemporâneo ao exercício do serviço. Quanto aos salários-de-contribuição referentes às competências de 07/94 a 12/94 e 05/97, argúi não haver provas suficientes da sua percepção pelo autor.
O autor, por seu turno, recorre sustentando a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos intervalos de 05-12-1973 a 11-02-1975 e 01-03-1975 a 23-12-1975, ainda que não estivesse ainda registrado no respectivo conselho de classe. Postula, também, que seja considerada a especialidade do período de 17-11-1976 a 12-04-1985 também em decorrência do exercício da atividade de engenheiro.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos 20-02-1973 a 18-03-1974, 05-12-1973 a 11-02-1975, 01-03-1975 a 23-12-1975, 17-11-1976 a 12-04-1985 e 15-04-1985 a 28-04-1995, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência do enquadramento pelas categorias profissionais de professor e engenheiro eletrônico;
- à comprovação das condições laborais através de laudo pericial extemporâneo à prestação do serviço;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (21-11-2011);
- à inclusão dos salários-de-contribuição referentes às competências de 07/94 a 12/94 e 05/97.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 20-02-1973 a 18-03-1974.
Empresa: Instituto Mackenzie.
Atividade/função: professor.
Categoria profissional: magistério.
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS6 - fl. 03).
Enquadramento legal: item 2.1.4 (magistério) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: A parte demandante aduz que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial e, portanto, deveria a ela ser aplicada a regra contida no inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, a qual afasta a incidência do fator previdenciário dos "benefícios de que tratam as alíneas a, d, e h do inciso I do art. 18", quais sejam, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Atualmente na Lei n.º 8.213/91, sob cuja égide foi concedido o benefício em apreço, os artigos 52 e 56 tratam da aposentadoria por tempo de serviço. Dentre eles, o artigo 56, na subseção que trata da aposentadoria por tempo de serviço, traz regras quanto ao tempo de serviço para a concessão da aposentadoria ao professor - 30 anos para o professor homem, e 25 anos para a professora mulher, sempre de tempo de efetivo exercício do magistério. Já a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.
Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, a atividade de professor não é considerada especial, mas sim contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho integral nessa condição.
A outra hipótese de não-incidência do fator previdenciário é a da regra do art. 6º da Lei 9.876/99 ("É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"). Contudo, dessa regra não se beneficia a apelante, uma vez que não trouxe elementos probatórios de já ter completado em 28-11-1999 tempo suficiente para a aposentadoria.
A atividade de professor era tratada como especial antes da Emenda Constitucional nº 18/81, nos termos do Dec. 53.831/64.
Considerando que o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 08/07/81, já que em 09/07/81 foi publicada a Emenda Constitucional nº 18.
É que com a Emenda Constitucional nº 18/81 os critérios para a aposentadoria especial dos professores restaram fixados pela Constituição Federal, estando revogadas as disposições do Decreto 53.831/64. Daí não poder subsistir o argumento de que o art. 292 do Dec. 611/92 teria repristinado o mencionado Decreto 53.831/64, uma vez que neste tópico, deve vigorar o preceito constitucional, de superior hierarquia. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR AOS 25 ANOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284-STF. 1 - Dentro do princípio da hierarquia das normas, a legislação ordinária cede espaço frente à constitucional. 2 - Se o recorrente não realiza o cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes, nem mesmo apresenta trechos de acórdãos paradigmas e do recorrido, não se aperfeiçoa na demonstração do dissenso pretoriano, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, atraindo a incidência da súmula 284-STF. 3 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 6ª Turma, Resp nº 182120, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/03/2000, DJ 10/04/2000, p. 133)."
Assim, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 aplica-se o Decreto nº 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando o seu reconhecimento como tempo especial para fins de conversão ou concessão de aposentadoria especial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE PENOSA. RESTRIÇÃO. OPÇÃO. APOSENTADORIA. SISTEMA COMUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes. 2. A conversão ponderada do tempo de magistério não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92. 3. O acréscimo de tempo de serviço decorrente da aplicação do fator de conversão pode ser utilizado tão-somente se houver opção pela aposentadoria segundo o sistema comum a todos os servidores públicos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ, 5ª Turma, Resp 494618, Rel. Laurita Vaz, j. 15/04/2003, DJ 02/06/2003, p. 342)"
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de PROFESSOR em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria". (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AMS nº 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julgado em 07/08/2003, DJU 03/09/2003)"
Dessa forma, como o período sob análise é anterior à EC 81/18, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 05-12-1973 a 11-02-1975.
Empresa: Novik S.A. Indústria e Comércio.
Atividade/função: engenheiro eletrônico nível I.
Categoria profissional: engenharia.
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS6 - fls. 03 e 06) e diploma do autor (evento 1 - OUT8).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: inicialmente, consigno que o autor diplomou-se engenheiro na data de 29-06-1974, conforme seu diploma acima referido. Dessa forma, não se tem como reconhecer a natureza especial do período entre 05-12-1973 e 28-06-1974, uma vez que incabível o enquadramento por categoria profissional e inexistente a comprovação nos autos da exposição do autor a agentes nocivos. Quanto ao intervalo de 29-06-1974 a 11-02-1975, cabível o reconhecimento da natureza especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desenvolvidas pelo autor
A atividade profissional do engenheiro Eletrônico ou de Telecomunicações deve ser enquadrada como atividade especial, equiparada à atividade de engenheiro eletricista, conforme orientação adotada pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro de telecomunicações como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e de eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64. (TRF4, EINF 2002.71.00.053231-0, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/06/2009).(grifei)
Ademais, a decisão do colegiado da Terceira Seção desta Corte no EINF 2002.71.00.053231-0, assentou o entendimento capitaneado por diversos precedentes desta Corte Regional que admitem o enquadramento por presunção de categoria profissional para o engenheiro de Telecomunicações, engenheiro Mecânico e do próprio Arquiteto que atua no campo da Construção Civil, por analogia da função com as categorias de engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista: (AC nº 2002.71.00.053231-0/RS, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 26/08/2008; AC nº 2004.04.01.017348-6/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DE 13/05/2008; AC nº 2001.04.01.083546-9/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DE 06/05/2008; AC nº 2002.71.00.020457-3/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 06-08-2007; AC nº 2004.72.00.003069-7/SC, 6ª Turma, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 29/11/2006; AC nº 2003.72.00.013241-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Laus, DJU 18/10/2006)'.
Portanto, cabível o enquadramento da atividade de engenheiro eletrônico ou de telecomunicações como especial.
O julgador singular afastou a natureza especial do labor pois o período em questão é anterior ao registro do autor junto ao órgão de classe (CREA), ocorrido apenas em novembro de 1976. Contudo, resultou demonstrado nos autos que o autor exerceu a atividade de engenheiro, independente de seu registro junto ao CREA, impondo-se, assim, a consideração da especialidade do período.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no intervalo de 29-06-1974 a 11-02-1975, merecendo parcial reforma da sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-03-1975 a 23-12-1975.
Empresa: Unimack Indústria Eletrônica Ltda.
Atividade/função: engenheiro.
Categoria profissional: engenharia.
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS6 - fls. 03 e 06) e diploma do autor (evento 1 - OUT8).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o período é análogo ao anteriormente analisado. Dessa forma, ratifico a fundamentação acima exposta, resultando reconhecida a especialidade do período de 01-03-1975 a 23-12-1975, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 17-11-1976 a 12-04-1985.
Empresa: Philips do Brasil Ltda.
Atividade/função: 17-11-1976 a 30-06-1978: analista de eficiência de organização; 01-07-1978 a 30-06-1983: chefe de departamento de controle de qualidade de matéria-prima; e 01-07-1983 a 12-04-1985: assessor comercial VOSC.
Agentes nocivos: eletricidade acima de 250 Volts e ruídos de 85 decibeis
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - FORM10 - fls. 04-06) e LTCAT - Laudo técnico das condições ambientais do trabalho (evento 1 - FORM10 - fls. 01-03).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 1.1.8 (eletricidade) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos a que estava exposto o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Consigno que a denominação dos cargos ocupados pelo autor, bem como a descrição de suas atribuições, não permitem o enquadramento por categoria profissional, uma vez que não resulta caracterizado o desempenho do labor de engenheiro. Assim, resulta reconhecida a natureza especial do labor desenvolvido no período em decorrência da exposição do autor a ruído e eletricidade, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 15-04-1985 a 28-04-1995.
Empresa: Diversey Brasil Indústria Química Ltda.
Atividade/função: gerente de engenharia e desenvolvimento.
Categoria profissional: engenharia.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 26 - FORM2).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme informações constantes no PPP do autor, a função por ele desenvolvida equivale à de engenheiro eletrônico. Não impede o enquadramento por categoria profissional o fato de o cargo por ele exercido ser de gerente. Com efeito, conforme bem registrado pelo julgador singular, a própria autarquia prevê o enquadramento como especial quando há o exercício de função de gerente, consoante art. 264, I, da IN 45/10:
Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:
I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente; e
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Assim, resulta reconhecida a natureza especial do labor prestado pelo autor no período em tela, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Laudo extemporâneo
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos postulados.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 21-11-2011, o tempo de serviço total de 35 anos, 11 meses e 03 dias.
Importante salientar que o autor também perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16-12-1998, uma vez que contava com 33 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Em relação ao pleito de inclusão dos salários-de-contribuição referentes às competências de 07-1994 a 12-1994 e 05-1997 no cálculo do salário-de-benefício do autor, a sentença prolatada pela MM. Juíza Federal Patrícia Helena Daher Lopes analisou o ponto com precisão, pelo que transcrevo a fundamentação por ela exposta:
"As referidas competências não constam do CNIS (Evento 1, CNIS11). No Evento 1, EXTR14, houve juntada de extrato de conta vinculada de FGTS.
O artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Os extratos demonstram que houve o depósito dos seguintes valores correspondes ao FGTS:
a) julho/94: R$ 303,45, ou seja, remuneração de R$ 3.793,12;
b) agosto/94: R$ 491,76, ou seja, remuneração de R$ 6.147,00;
c) setembro/94: R$ 491,76, ou seja, remuneração de R$ 6.147,00;
d) outubro/94: R$ 584,64, ou seja, remuneração de R$ 7.308,00;
e) novembro/94: R$ 631,10, ou seja, remuneração de R$ 7.888,75;
f) dezembro/94: R$ 876,96, ou seja, remuneração de R$ 10.962,00;
Em relação à competência 05/97, foi juntado termo de rescisão de contrato de trabalho na Novamax, em que consta salário correspondente a R$ 10.232,00 para a referida competência.
Portanto, deverá o INSS inserir no CNIS os referidos valores correspondentes à remuneração nas competências 07/94 a 12/94 e 05/97. Para fins de concessão do benefício, esses valores deverão observar o teto de salário de contribuição em vigor no período."
Com efeito, não merece reparos a sentença quanto ao tema, uma vez que a documentação trazida aos autos demonstra claramente a percepção da remuneração pelo autor, diversamente do defendido pelo INSS no seu apelo.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (21-11-2011) e o ajuizamento da demanda (05-07-2012), não incide, n ocaso, a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 29-06-1974 a 11-02-1975 e 01-03-1975 a 23-12-1975. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8125955v4 e, se solicitado, do código CRC 8CB5F9E0. | |
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| Data e Hora: | 23/06/2016 14:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029968-70.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50299687020124047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUBENS BRAZ ORIOLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 13:57 |
