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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO REFERENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO REFERENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000519-66.2015.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000519-66.2015.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELSON CARLOS FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva 'a concessão do benefício de aposentadoria especial. Para tanto, requer: a averbação como tempo de serviço urbano os períodos de 13/01/1995 A 12/07/1995 e 14/10/2011 a 08/12/2011; o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 20/06/1986 a 19/12/1992, 18/01/1993 a 12/07/1995, 06/03/1997 a 02/05/2001, 22/11/2001 a 13/10/2011 e 25/04/2012 a 26/03/2015; a conversão de comum para especial dos períodos anteriores até 28/04/1995 que eventualmente não sejam considerados como especiais, pelo fator 0,71. Alternativamente, se for mais vantajoso ou não sendo preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos períodos de atividades especiais em tempo de serviço comum. Pugna pela retroação da DIB para 03/09/2012, com efeitos financeiros a partir de então, pela reafirmação da DER e pela elaboração do cálculo da renda mensal inicial do benefício retroagindo a DIB à época que configure o melhor Período Básico de Cálculo, com a implantação da RMI mais vantajosa à parte autora.'

Sentenciando em 06/08/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto,

a) julgo parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

b) declarar/reconhecer e determinar a averbação dos períodos de atividades urbanas de 13/01/1995 a 12/07/1995 e 14/10/2011 a 08/12/2011, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;

c) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 18/01/1993 a 12/07/1995, 19/11/2003 a 08/12/2011, 25/04/2012 a 26/03/2015, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;

d) declarar que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 30/06/2016 (DER reafirmada) e condenar o INSS a implantá-lo em seu favor;

e) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data da entrada do requerimento administrativo reafirmada (30/06/2016), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneos para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.

No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.

Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.

Considerando a sucumbência recíproca, (a parte autora sucumbiu quanto a parte considerável dos períodos especiais postulados, bem como aos pedidos de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, mas obteve o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Assim, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado na fase de liquidação do julgado, consoante o artigo 85, § 4º, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), cujo percentual corresponderá a 50% do valor apurado.

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS no importe de 50% do total apurado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, observados os princípios que regem a assistência judiciária.

Irresignado, apela o INSS. Argui que no período de 14/10/2011 a 08/12/2011, o recorrido não trabalhou para a empresa Somopar Móveis Ltda, visto que recebeu aviso prévio indenizado para tal período, portanto inviável o seu cômputo para fins de tempo de contribuição, devendo ser reformada a sentença sob esse aspecto. Ao final, defende a reforma da sentença em relação aos consectários legais para que seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e de juros sobre as parcelas eventualmente devidas pela Autarquia.

A parte autora apela, postulando a reforma do comando sentencial para o fim de:

3.1 Reconhecer a especialidade dos períodos de 20.06.1986 a 19.12.1992, 06.03.1997 a 02.05.2001 e de 22.11.2001 a 18.11.2003;

3.2 Requer a baixa dos autos para a realização de perícia in loco;

3.3 Conceder ao recorrente o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, garantida a opção pela prestação mais vantajosa;

3.4 Se for o caso, reafirmar a DER para a data em que o recorrente completar os requisitos para a aposentadoria solicitada;

3.5 Pagar as verbas vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento;

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao período de 14/10/2011 a 08/12/2011;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 20.06.1986 a 19.12.1992, 06.03.1997 a 02.05.2001 e de 22.11.2001 a 18.11.2003;

- à consequente concessão de aposentadoria especial.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, colaciono fração do comando sentencial que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir pois alinhados com o atual entendimento desta Corte, in verbis:

2.2.1. 20/06/1986 a 19/12/1992

Segundo a anotação lançada na página 12 da CTPS (página 58 do documento PROCADM2, evento 7), nesse período o autor laborou na empresa Manoel e Francisco Ltda., no cargo de auxiliar geral.

O PPP (páginas 16/17 do documento PROCADM2) informa que o Autor exercia a função de auxiliar de estofador ("auxiliava no setor de montagem e cobertura (tapeçaria) de sofás, bem como no setor de reformas, utilizando-se de grampeadores penumáticos e peças de madeiras previamente cortadas") e estava exposto ao agente de risco ruído com intensidade de 95 dB(C), o que foi confirmado pelo PPRA que instruiu o processo administrativo (página 28 do documento PROCADM2, evento 7).

Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto (Anexo I da NR-15).

Por outro lado, o ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo (Anexo II da NR-15), como por exemplo, um disparo de uma arma, uma martelada em uma superfície metálica, e a operação de um bate estaca.

Os Anexos dos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 consideram a exposição permanente a níveis de ruído contínuo acima do limite, o qual, deve ser medido em curva de compensação 'A'.

Os níveis de ruído apurados em curva de compensação 'C', são aqueles classificados como de impacto, cujo limite de tolerância é de 130 decibéis, nos termos do anexo II da NR-15.

No caso dos autos, o Autor defende que esteve exposto ao ruído de 95 decibéis, assim o fazendo amparado no PPP e no PPRA acima mencionados. Todavia, como se pode ver, ambos os documentos referem a exposição ao ruído contínuo com intensidade de 95 dB(C), valor que não ultrapassa o limite de tolerância definido no anexo II da NR-15. Tal circunstância, em momento algum, foi impugnada pela parte autora.

Sendo assim, é improcedente o pedido de declaração da especialidade desde período.

2.2.2. 18/01/1993 a 12/07/1995

De acordo com a anotação lançada na página 13 da CTPS (pag. 58 do documento PROCADM2, evento 7), nesse período o Autor manteve vínculo com a empresa Maresco Estofados e Decorações Ltda., na função de estofador.

Diante da comprovada inatividade da empresa (consulta cadastral no CNPJ constante na página 31 do documento PROCADM2), o autor não apresentou formulário descritivo das atividades que desempenhou neste período e pediu a produção de prova testemunhal para comprovar a sua rotina laboral e a utilização de laudo de ampresa paradigma, que comtempla a mesma função por ele desempenhada (estofador).

O TRF da 4ª Região já consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Em audiência, a testemunha Moacir Massarim relatou que trabalhou com o Autor na empresa Maresco Estofados; que o depoente começou a trabalhar lá em 1988 e o autor, em 1993; que o autor trabalhava no setor de tapeçaria, na função de estofador; que a atividade do autor consistia em tapeçar a parte de estrutura espumada, colocava a capa, grampeava e fazia o acabamento; que o autor usava grampeador de tapeçaria e o grampeador de madeira; que todos os empregados da empresa tinham carteira assinada; que o depoente trabalhou lá por 6 anos e 10 meses; que o autor exerceu a função de estofador de 1993 a 1995, quando a empresa faliu; que a empresa era pequena e os setores produtivos (serraria, montagem, etc) ficavam em um mesmo ambiente; que havia bastante barulho nesse ambiente; que naquela época não usavam protetores de ouvido nem outros equipamentos de segurança; que não havia umidade no local, mas havia poeira de madeira; que as atribuições do tapaceiro e do estofador eram idênticas (VÍDEO2, evento 43).

A descrição das atividades de estofador/tapeceiro feita pela testemunha permite-me concluir que a rotina laboral do Autor assemelha-se perfeitamente àquela mencionada no PPRA elaborado em maio/2013 na empresa B-Lusa Estofados Ltda. (páginas 51 a 54 do documento PROCADM2), segundo o qual, o ruído no setor de tapeçaria era de 92 dB(A).

Destarte, procede o pedido de declaração da especialidade do período de 18/01/1993 a 12/07/1995, em virtude do risco físico representado pelo ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, na sua redação original, e anexo IV do Decreto nº 3048/99, com a alteração do Decreto nº 4882/2003.

É relevante rememorar que não cabe perquirir se houve ou não o uso de equipamentos de proteção em relação ao agente 'ruído', já que, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, antes transcrita, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015).

2.2.3. 06/03/1997 a 02/05/2001

Neste período o Autor laborou na empresa Simbal - Soc. Ind. Móveis Banrom Ltda., na função de estofador (CTPS constante na página 58 do documento PROCADM2, evento 2).

O PPP (página 32 do documento PROCADM2) informa a exposição ao ruído contínuo com intensidade de 88 dB(A), o que foi corroborado pelo PPRA constante nas páginas 35/37 do documento PROCADM2. O conteúdo de ambos os documentos não foi impugnado pelo Autor.

Portanto, não restou utrapassado o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente, razão pela qual não procede o pedido de declaração da especialidade desse período.

2.2.4. 22/11/2001 a 08/12/2011

Neste período o Autor laborou na empresa Somopar Móveis Ltda., sucedidade pela empresa Brasipar Indústria de Móveis Ltda., na função de tapeceiro (CTPS constante na página 58 do documento PROCADM2, evento 2).

O PPP (páginas 38/39 do documento PROCADM2) informa a exposição ao ruído contínuo com intensidade variável de 85 a 87,7 dB(A).

Precisamente sobre a função de tapeceiro, o PPRA constante nas páginas 42/47 do documento PROCADM2 informa a exposição ao ruídio de 87,7 dB(A).

O conteúdo de ambos os documentos não foi impugnado pela parte autora.

Não restou utrapassado o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente, razão pela qual não procede o pedido de declaração da especialidade desse período.

Portanto, está comprovada a exposição ao ruído contínuo acima dos limites de tolerância a partir de 19/11/2003, razão pela qual, acolho parcialmente o pedido para declarar a especialidade no período de 19/11/2003 a 08/12/2011, nos termos do item 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, na sua redação original, e anexo IV do Decreto nº 3048/99, com a alteração do Decreto nº 4882/2003.

Reitero que não cabe perquirir se houve ou não o uso de equipamentos de proteção em relação ao agente 'ruído'.

2.2.5. 25/04/2012 a 26/03/2015

Neste período o Autor laborou na empresa B-lusa Estofados Ltda. (CTPS constante na página 59 do documento PROCADM2, evento 2), a função de tapeceiro.

O PPP (páginas 47/49 do documento PROCADM2) confirma o exercício da função de tapeceiro e informa a exposição ao ruído contínuo de 89 dB(A), circunstância corroborada pelo PPRA (páginas 51/54 do documento PROCADM2).

Assim, procede o pedido de declaração da especialidade do período de 25/04/2012 a 26/03/2015, em virtude do risco físico representado pelo ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, na sua redação original, e anexo IV do Decreto nº 3048/99, com a alteração do Decreto nº 4882/2003, não havendo que se perquirir se houve ou não o uso de equipamentos de proteção.

Conclusão: Não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor dos entretempos de 20.06.1986 a 19.12.1992, 06.03.1997 a 02.05.2001 e de 22.11.2001 a 18.11.2003, devendo ser confirmada a sentença denegatória no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO (aviso-prévio indenizado)

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017).

No que tange ao período objeto de análise (14/10/2011 a 08/12/2011), trata-se de período de aviso-prévio indenizado.

Consoante mais recente precedente da Turma - não obstante haja alguns julgados em sentido contrário - não é possível contar o aviso prévio indenizado (sobre o qual não incide contribuição previdenciária) como tempo de contribuição para fins previdenciários.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. DEMAIS REQUISITOS. PRENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."

2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.

3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

(AC nº 50584323620144047000, maioria, Turma Suplementar do Paraná - ampliada, na forma do art. 942, CPC - juntado aos autos em 22/10/2019)

Com efeito, a indenização do período de aviso prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, § 1º, da CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador.

No âmbito da legislação previdenciária, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, § 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas etc.).

Destarte, conclui-se que a pretensão da parte autora nesse tópico, não pode ser deferida, em face do seu caráter indenizatório e da ausência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Destaca-se, ademais, o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado:

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Nesse contexto, merece provimento o recurso de apelação do INSS, referente ao aviso prévio indenizado, devendo ser reformada a sentença no ponto para não considerar o interregno de 14/10/2011 a 08/12/2011 como tempo de contribuição.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Considerando o afastamento do reconhecimento do período de 14/10/2011 a 08/12/2011 como tempo de contribuição, por se tratar de aviso-prévio indenizado, fica a DER reafirmada para dia 24/08/2016.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar o período de 14/10/2011 a 08/12/2011 (tempo de aviso-prévio indenizado) como tempo de contribuição.

Improvida a apelação da parte autora e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356654v13 e do código CRC 9b7cfb33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/3/2020, às 17:0:42


5000519-66.2015.4.04.7031
40001356654.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000519-66.2015.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELSON CARLOS FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO REFERENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."

3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356655v6 e do código CRC 8a19c30b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/3/2020, às 17:0:42


5000519-66.2015.4.04.7031
40001356655 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5000519-66.2015.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELSON CARLOS FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:22.

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