Apelação Cível Nº 5000930-07.2018.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SERGIO LUIS ZAFONATTO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio Luis Zafonatto em face do INSS em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a primeira DER (07/12/2016) ou a segunda DER (15/03/2018), em decorrência de deficiência visual, assim como o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos de 02.01.1981 a 30.06.1983, de 01.08.1983 a 31.03.1985 e de 01.05.1985 a 28.04.1995, como motorista de caminhão.
O magistrado de origem, da 1ª UAA de Vacaria/RS, proferiu sentença em 14/02/2020, em que afastou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente e julgou pacialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 80, Sent1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 02/01/1981 a 30/06/1983, 01/08/1983 a 31/03/1985 e 01/05/1985 a 28/04/1995 (aplica-se o fator de conversão 1,40);
2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.548.443-0), a contar da DER (07/12/2016); e
3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (na medida em que reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal deverão ser ressarcidos pelo INSS.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve implantação do benefício.
Irresignado, o demandante apelou, sustentando que os laudos periciais médico e da assistente social reconheceram que ele apresentava deficiência leve (visão monocular), de forma que o decisum deve ser reformado, para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, estabelecida pela Lei Complementar n. 142/2013. Aduz que os peritos, ao atribuírem as pontuações, não aplicaram o índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br, complementado pelo modelo linguístico Fuzzy, previsto pela Portaria conjunta AGU, MPS, PF, SEDH e MP n. 1, de 27/01/2014, o qual desloca o eixo da doença para a saúde, não analisando somente a patologia, mas também as funcionalidades. Requer a desconsideração da pontuação e que sejam levadas em conta as conclusões apresentadas nos laudos periciais. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal e a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação (evento 84).
A autarquia também apelou, asseverando sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em que o autor trabalhou como sócio-administrador da empresa (contribuinte individual), visto que não houve exposição habitual, permanente e intermitente a agentes agressivos. Afirma que como autônomo o requerente não trabalhava na atividade-fim. Ademais, refere que não há fonte de custeio para eventual concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, de forma que deve ser julgado improcedente o veiculado na inicial. Caso mantida a sentença, pede que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (evento 89, Apelação 1).
Com contrarrazões (eventos 87 e 92), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia dos autos cinge-se: a) ao reconhecimento da deficiência do autor e consequente preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente; b) ao reconhecimento do tempo de serviço especial como motorista de caminhão nos períodos de 02.01.1981 a 30.06.1983, de 01.08.1983 a 31.03.1985 e de 01.05.1985 a 28.04.1995; e c) aos honorários sucumbenciais.
Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente
A Constituição, em seu artigo 201, § 1°, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Regulando esse dispositivo, foi publicada a Lei Complementar n° 142, em vigor desde 10/11/2013, cujo artigo 2° estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O artigo 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Por fim, os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.
Pois bem, o Regulamento da Previdência Social foi alterado pelo Decreto n° 8.145, de 03/12/2013, e atribuiu a ato conjunto de diversos Ministros as definições necessárias à análise do benefício, in verbis:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
O referido ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo.
Segundo o item “4.e”, os parâmetros de deficiência são os seguintes, a partir da pontuação aferida pelo formulário:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)
Note-se que o formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, consistindo a pontuação na soma das notas de cada perito (art. 2°, § 2° e item "4.d" do anexo).
Importante registrar, ainda, que seu artigo 7º, a LC n. 142/2013 previu situação em que os parâmetros acima deverão ser proporcionalmente ajustados. Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente.
Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), em seus dispositivos inseridos pelo Decreto n. 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão:
"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 (grave) | Para 24 (moderada) | Para 28 (leve) | Para 30 (comum) | |
De 20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos (comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 (grave) | Para 29 (moderada) | Para 33 (leve) | Para 35 (comum) | |
De 25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos (comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Por fim, saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).
Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).
Por fim, nos termos do art. 10 da LC n. 142/2013, a redução do tempo de contribuição prevista na referida Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
O Decreto n. 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da mencionada acumulação, mas garante a conversão do tempo de serviço cumprido sob condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins de concessão da aposentadoria ora em exame, se resultar mais favorável ao segurado.
Apelação do INSS - Tempo de serviço especial - Contribuinte individual
Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma delhada na sentença as provas carreadas aos autos no que tange ao exercício de atividade especial nos períodos requeridos, em consonância com o entendimento desta Corte, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 80, Sent1):
Período de 02/01/1981 a 30/06/1983 (Transportadora Zaffonato Ltda.)
A CTPS do autor indica que ele trabalhou como motorista em empresa transportadora de cargas no período em análise (evento 1, procadm5, fl. 10). Por sua vez, o respectivo PPP informa que o autor conduzia caminhões transportando cargas em percursos por estradas nacionais (evento 1, procadm6, fls. 11/12).
A atividade profissional de motorista de caminhão está relacionada nos Códigos 2.4.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Assim sendo, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, o mero exercício da atividade profissional em comento autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE OFICIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FACULTADA A AVERBAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 3. A atividade de motorista de caminhão, exercida de modo habitual e permanente, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. [...] (TRF4 5007678-24.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017, grifo nosso)
Entretanto, com relação aos períodos laborados a partir de 29/04/1995, deve ser comprovada a efetiva exposição do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física.
Assim sendo, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Períodos de 01/08/1983 a 31/03/1985 e 01/05/1985 a 28/04/1995 (Transportadora Zaffonato Ltda. - segurado contribuinte individual)
Conforme narrado na petição inicial, o autor continuou a trabalhar como motorista de caminhão na empresa Transportadora Zaffonato, todavia agora na condição de segurado contribuinte individual (sócio da empresa).
A nona alteração do contrato social da empresa, datada de 30/06/1983, comprova que o autor foi admitido como sócio (evento 1, procadm5, fls. 15/17).
Para comprovar o exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, o autor apresentou notas e recibos de frete, nos quais figura como motorista, relativos aos anos de 1983 a 1995 (evento 1, procadm8, fls. 03/10, procadm9, procadm10, procadm11 e procadm12).
Tais documentos comprovam que o autor efetivamente trabalhou como motorista de caminhão nos períodos ora em exame. Destarte, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial.
Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 02/01/1981 a 30/06/1983, 01/08/1983 a 31/03/1985 e 01/05/1985 a 28/04/1995.
Vale destacar que esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. contribuinte individual. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. (...)
5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
6. (...)
(TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)
O STJ tem reiteradamente julgado no mesmo sentido da decisão supramencionada (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).
Não obstante tais entendimentos, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.
Considerando que no caso em apreço restou devidamente comprovado o exercício do labor no período em questão, não merece reparos a sentença quanto ao mérito.
Desprovido o recurso da autarquia.
Apelação do autor - Comprovação da deficiência
Caso concreto
O autor, nascido em 12/01/1960, aos 56 anos de idade protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida sob o argumento de que não atingido o tempo de mínimo de contribuições (evento 1, ProcAdm14, p. 17).
Em 15/03/2018, formulou novo pedido administrativo, agora de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, negado devido ao não enquadramento como portador de deficiência (evento 1, ProcAdm4, p. 75).
Não foram juntadas aos autos as perícias médica e da assistente social realizadas na via administrativa.
Nesta ação, ajuizada em 21/12/2018, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a primeira DER (07/12/2016) ou a segunda DER (15/03/2018), assim como o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos de 02.01.1981 a 30.06.1983, de 01.08.1983 a 31.03.1985 e de 01.05.1985 a 28.04.1995, como motorista de caminhão.
Passo à análise da deficiência
Deficiência
Foram produzidos nestes autos laudos periciais por médico e assistente social, conforme determinado pela legislação de regência.
O médico do trabalho Henrique Alfredo Bertolucci Neto, em perícia realizada em 08/2019, apresentou as seguintes informações (evento 43, LaudoPeric1 e 58, LaudoCompl1):
- enfermidade (CID): visão monocular (cicatrizes cariorretinianas) - H31.0;
- deficiência: visual leve;
- data de início da deficiência: 02/02/1982, conforme atestado de oftalmologista, em que diagnosticada cario-retinite e cegueira em um olho;
- idade da data do laudo: 59 anos;
- profissão: motorista de caminhão;
- escolaridade: ensino médio.
O expert mencionou que o autor não tinha visão de profundidade, não devendo dirigir veículos pesados.
A assistente social Carmen Luisa Triches, em laudo produzido em 03/2019, consignou que (evento 15, Laudo1):
A deficiência do autor é visual. Aos vinte anos queimou os olhos com solução de bateria e a seguir teve uveite quando perdeu a visão central do olho esquerdo. O autor possui deficiência de grau leve para as atividades da vida diária.
Em planilha em que atribuída pontuação pelos peritos a diversos quesitos formulados (eveto 79, Plan1), em consonância com a Portaria Interministerial n. 1, de 27/01/2014 (modelo Fuzzy), a assistente social atribuiu ao autor 4.000 pontos e o médico, 4.075 pontos, resultando em somatório de 8.075 pontos, portanto, superior ao limite de 7.585 para reconhecimento da deficiência.
Embora pela pontuação atribuída pelos peritos a conclusão aponte para a inexistência de deficiência, trata-se de caso de visão monocular, cujo entendimento pacificado na jurisprudência é de enquadramento do segurado como portador de deficiência, inclusive para manter a coerência com as demais esferas do direito, uma vez que a visão monocular é considerada deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público, tema sumulado pelo STJ (Súmula n. 377), assim como para concessão de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. 1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. Precedente. (TRF4, AC 5024241-57.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário. 6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social. (TRF4, AC 5059181-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)
Anoto que não está aqui em discussão se a cegueira monocular é ou não incapacitante - debate oportuno nas hipóteses de concessão de benefício por incapacidade. In casu, controverte-se o direito do autor à aposentadoria mediante o preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência, prevista na legislação como uma espécie de compensação por meio da redução do tempo de contribuição ou da idade, em razão do maior esforço despendido pelo deficiente para realizar as atividades profissionais na comparação com aqueles que não apresentam limitações.
Assim, como base nas informações acima referidas, conclui-se que o autor apresenta deficiência leve desde 1982, segundo constou dos laudos periciais.
Na hipótese de deficiência leve, conforme mencionado previamente, o inciso III do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 estabelece que são necessários 33 anos de tempo de contribuição para segurado homem.
Importa referir que a redução do tempo de contribuição prevista na LC n. 142/2013 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
No caso, considerando que o autor foi acometido da deficiência em grau leve depois de ingressar no RGPS, em 02/02/1982, deve-se realizar os necessários ajustes, convertendo-se os períodos laborados sem qualquer deficiência para o grau de deficiência leve, conforme as tabelas do art 70-A do Decreto 3.048/99, resultando no seguinte:
Nº | RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE | CONVERSÃO | |||||||||
Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | |
1 | 11/04/1978 | 05/06/1978 | 55 | - | 1 | 25 | 0,94 | 52 | - | 1 | 22 |
2 | 02/01/1981 | 01/02/1982 | 390 | 1 | 1 | - | 1,40 | 546 | 1 | 6 | 6 |
3 | 02/02/1982 | 30/06/1983 | 509 | 1 | 4 | 29 | 1,32 | 672 | 1 | 10 | 12 |
4 | 16/03/2001 | 25/07/2001 | 130 | - | 4 | 10 | 1,00 | 130 | - | 4 | 10 |
5 | 01/08/1983 | 31/03/1985 | 601 | 1 | 8 | 1 | 1,32 | 793 | 2 | 2 | 13 |
6 | 01/05/1985 | 28/04/1995 | 3.598 | 9 | 11 | 28 | 1,32 | 4.749 | 13 | 2 | 9 |
7 | 01/12/1995 | 31/07/1997 | 601 | 1 | 8 | 1 | 1,00 | 601 | 1 | 8 | 1 |
8 | 01/09/1997 | 31/10/1999 | 781 | 2 | 2 | 1 | 1,00 | 781 | 2 | 2 | 1 |
9 | 01/11/1999 | 31/05/2000 | 211 | - | 7 | 1 | 1,00 | 211 | - | 7 | 1 |
10 | 01/06/2000 | 15/03/2001 | 285 | - | 9 | 15 | 1,00 | 285 | - | 9 | 15 |
11 | 26/07/2001 | 31/03/2003 | 606 | 1 | 8 | 6 | 1,00 | 606 | 1 | 8 | 6 |
12 | 01/04/2003 | 31/05/2009 | 2.221 | 6 | 2 | 1 | 1,00 | 2.221 | 6 | 2 | 1 |
13 | 01/06/2009 | 30/06/2009 | 30 | - | 1 | - | 1,00 | 30 | - | 1 | - |
14 | 01/03/2010 | 31/03/2010 | 31 | - | 1 | 1 | 1,00 | 31 | - | 1 | 1 |
15 | 01/08/2010 | 28/02/2011 | 208 | - | 6 | 28 | 1,00 | 208 | - | 6 | 28 |
16 | 01/04/2011 | 31/07/2011 | 121 | - | 4 | 1 | 1,00 | 121 | - | 4 | 1 |
17 | 01/09/2013 | 31/01/2014 | 151 | - | 5 | 1 | 1,00 | 151 | - | 5 | 1 |
18 | 01/04/2015 | 31/10/2015 | 211 | - | 7 | 1 | 1,00 | 211 | - | 7 | 1 |
19 | 29/04/1995 | 31/10/1995 | 183 | - | 6 | 3 | 1,00 | 183 | - | 6 | 3 |
20 | - | - | - | - | - | - | - | - | |||
21 | - | - | - | - | - | - | - | - | |||
22 | - | - | - | - | - | - | - | - | |||
23 | - | - | - | - | - | - | - | - | |||
24 | - | - | - | - | - | - | - | - | |||
25 | - | - | - | - | - | - | - | - | |||
Total | 10923 | 30 | 4 | 3 | - | ###### | 34 | 11 | 12 |
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar de 07/12/2016 (DER).
Honorários sucumbenciais
O magistrado de origem fixou a verba sucumbencial, a cargo do INSS ante a sucumbência mínima, em 10% do valor da condenação. A autarquia, por seu turno, requer que os honorários advocatícios sigam o disposto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Tenho que assiste razão ao INSS, de modo a fixar os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, incidindo sobre as prestações vencidas até data da sentença.
Provido o apelo do INSS no tópico.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Provido parcialmente o recurso do INSS, para fixar os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, incidindo sobre as prestações vencidas até data da sentença.
Dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a existência de deficiência em grau leve a contar de 02/02/1982, com o consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER (07/12/2016).
Correção monetária e juros da mora incidentes na forma da sentença.
Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001768629v19 e do código CRC 9a9ae4a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/7/2020, às 13:7:1
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.
Apelação Cível Nº 5000930-07.2018.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SERGIO LUIS ZAFONATTO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço especial. contribuinte individual exercício da atividade. comprovação. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. honorários sucumbenciais. tutela específica.
. Para que o segurado autônomo/contribuinte individual faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que ocorreu no caso em tela. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física).
. In casu, a perícia médica apontou que o autor apresentava deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral.
. Cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
. Ordem para implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001768630v7 e do código CRC 053317c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:30:19
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5000930-07.2018.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MORGANA CAMASSOLA por SERGIO LUIS ZAFONATTO
APELANTE: SERGIO LUIS ZAFONATTO (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.