APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060735-48.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | DIOGENES PRAXEDES PIMENTEL |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO APÓS A LEI 9.032/95. RMI. EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. A partir da data de publicação da Lei nº 9.876/99, que regula o art. 201, § 7º, da Constituição Federal (STF. ADI nº 2.111 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 05.12.2003), o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário instituído pela Lei. A aplicação das regras vigentes em 15/12/1998, nos termos do art. 3º da EC 20/98, somente é possível com o tempo de serviço apurado na data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760488v4 e, se solicitado, do código CRC E75F84F3. | |
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| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 21/03/2017 15:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060735-48.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | DIOGENES PRAXEDES PIMENTEL |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 09-12-77 a 16-02-98, de 01-07-98 a 14-06-00, de 15-07-00 a 19-06-09, e de 01-08-09 a 22-10-10; e,
b) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 09-12-77 a 16-02-98.
Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem assim de aposentadoria especial, ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados, considerada, para esta finalidade, o cálculo mais vantajoso dentre aqueles a que o segurado faz jus desde a data do requerimento administrativo formulado ou da citação do INSS nestes autos (22-10-2010 ou 08-01-2014), nos termos da fundamentação, até a implantação da RMI em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa em razão da concessão do benefício ora em manutenção.
Ressalto, ainda, que a referida implantação do benefício de aposentadoria especial deverá ser procedida independentemente da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, afastando-se a incidência do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, tudo nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TRF/4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Demanda isenta de custas.
Recorre o autor, em síntese, para ver reconhecido o direito à aplicação da regra de transição da EC nº 20/98 sem incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99. Também impugna o julgado na parte em que não reconhece o caráter especial das atividades no interregno em que o segurado esteve gozando de benefício por incapacidade. Defende a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, mesmo após a edição da MP n. 1.663/98, e que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, e não da data da citação. Por fim, defende que não a situação dos autos não pode ser caracterizada como sucumbência recíproca, mas sim de parte mínima do pedido.
O INSS sustenta que o período em que o autor laborou na CORSAN não pode ser considerado especial porque restou demonstrado a exposição habitual e permanente a agentes insalutíferos, além do que o fornecimento de EPI neutralizou os riscos à saúde do trabalhador.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões pelo autor.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional àaposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso dos autos, assim manifestou-se o e. juízo 'a quo', verbis:
Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser parcialmente reconhecida, nos termos abaixo.
A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:
"SÚMULA 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento."
O período trabalhado de 09-12-77 a 22-10-10, perante a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, nas funções de ajudante e instalador de redes, submeteu o autor ao agente nocivo umidade excessiva, conforme o perfil profissiográfico previdenciário - PPP fornecido por seu empregador (evento 01, PPP5). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
Como se vê, o decisum de Primeiro Grau está rigorosamente de acordo com o entendimento consolidado nesta e. Corte Regional, não merecendo qualquer reparo em relação ao período reconhecido como especial.
A insurgência do INSS, no tocante ao período em que o autor trabalhou na CORSAN, não merece acolhida porque, conforme já decidiu essa e. Corte Regional, "a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo." (TRF4 5068496-96.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)
Da aposentadoria
Alcançando mais de 25 anos de tempo de serviço especial, tem direito o autor, tal como reconhecido na sentença, ao benefício de aposentadoria especial, que é devida a contar da DER.
Neste tópico, decidiu o juízo 'a quo' que "a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria especial não poderá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo formulado pelo autor, porquanto o benefício requerido na via administrativa foi o de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessas condições, tenho que a aposentadoria especial deverá ter como termo inicial a data da citação do INSS nestes autos, ocorrida em 08-01-2014 (evento 06)."
Todavia, como o segurado, ora recorrente, já havia alcançado o tempo necessário à obtenção do benefício na DER, em 20/10/2010, o benefício deve ser concedido a partir daquela data, tal como manifestada a insurgência do recorrente, pois é sabido que ao INSS cabia conceder o benefício que fosse mais favorável ao requerente quando do pedido apresentado na via administrativa.
Convertido o benefício atualmente em manutenção, aposentadoria por tempo de contribuição, em aposentadoria especial, cabe ao INSS pagar as diferenças devidas desde a DER, não havendo falar em prescrição.
Outrossim, caso lhe seja mais favorável, poderá o segurado optar pela revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujas diferenças também são devidas a contar da DER, como assim decidiu o magistrado singular.
Da regra de transição da EC Nº 20/98 e a Lei nº 9.876/99
Pretende o demandante ver reconhecido direito o direito ao cálculo do seu benefício com a adoção da regra de transição descrita no art. 9º da EC nº 20/98, mas sem que incidam as alterações da Lei nº 9.876/99.
Neste ponto, tenho que razão não assiste ao recorrente.
Aqui, novamente, tenho que andou bem o juízo 'a quo' ao proferir a decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:
A parte autora pretende obter provimento judicial que lhe assegure o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na via administrativa após a edição da Lei nº 9.876/99, mediante a alteração dos critérios de cálculo desta parcela, que deverá ser apurada segundo as regras anteriores à promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98. Pretende, portanto, afastar a incidência da nova regra de fixação do valor inicial da prestação previdenciária, notadamente do fator previdenciário, conforme estatuído pela Lei n.º 9.876/99.
A pretensão, a meu ver, não merece ser acolhida.
Inicialmente, cumpre salientar que a aposentadoria da parte autora, que não comprovou o tempo mínimo de serviço/contribuição de trinta anos (para mulheres) ou trinta e cinco anos (para homens) na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi concedida com base nas regras de transição inscritos no artigo 9º deste dispositivo legal, verbis:
'Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I -contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior'
A meu ver, nada há a retificar quanto ao procedimento administrativo, visto que, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da referida Emenda.
No caso da parte autora, contudo, sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi deferida não apenas após a edição da Lei do Fator Previdenciário como, também, com a consideração, para que integralizasse o tempo mínimo necessário de 25 anos, de labor posterior àquela data, o que determina a necessidade de aplicação da norma contestada.
Analisando profundamente o assunto, assim decidiu o magistrado federal Alessandro Dutra Lucarelli, em razões abaixo transcritas e adotadas como fundamento não apenas pelo vínculo fraterno como, principalmente, para evitar tautologia:
"De plano, observo que a Emenda Constitucional não tratou a questão do período básico de cálculo, tampouco da forma como seria calculada a renda mensal inicial, apenas determinando a forma como seria apurado o coeficiente de cálculo. As demais questões atinentes à forma de cálculo foram remetidas, desde a redação original da Constituição Federal, para a legislação infraconstitucional, o que permite que venha lei posterior e altere a forma de cálculo.
O fator previdenciário, aqui atacado pela demandante, foi instituído pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, admitindo-se a sua não aplicação apenas aos segurados que, naquela data, já haviam preenchido os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Neste sentido:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
"Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes."
Ou seja, a Lei do Fator Previdenciário também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei nº 8.213/91, em especial o seu artigo 29. Por força da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36 (o que não é atacado pelo demandante), tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado, ainda, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28.11.1999).
Assim, se for computado tempo posterior a 28.11.1999 para a concessão do benefício, não se cogita de não-aplicação das disposições da Lei nº 9.876/99, pois deve ser observado o princípio "tempus regit actum", sendo o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa alcançado pelo novo regramento.
No que tange à constitucionalidade do fator previdenciário assim lecionam os Doutores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em sua obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, nona edição, pp. 161-162":
"Não vislumbramos, pelo menos em uma análise inicial, a existência de inconstitucionalidade na nova mecânica de cálculo das aposentadorias mediante a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a forma de cálculo não está mais sedimentada na CF. Contra o fator previdenciário, foram propostas as ADInMC-DF 2.110-9 e 2.1117-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, sendo que, por maioria, a liminar restou indeferida pelo STF, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, em face de desconstitucionalização dos critérios de cálculo do benefício, consoante noticiado no Informativa nº 181, do STF."
Transcrevo abaixo os fundamentos utilizados pelos mencionados autores em sua obra:
"O que a Constituição garante é que, ao implementar qualquer uma das condições para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, o segurado pode optar por se aposentar, segundo as regras vigentes quanto ao valor do salário-de-benefício, ou aguardar até implementar as condições para outra espécie de aposentadoria, obviamente, desde que lhe seja mais favorável. O fator previdenciário, inegavelmente coaduna com a norma constitucional contida no caput do art. 201, quando exige que a previdência social observe critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o que pode gerar benefícios inferiores ou superiores ao valor médio dos salários-de-contribuição. Apenas para exemplificar, trazemos à lume a hipótese de um segurado com 62 anos de idade e 43 anos de contribuição, que terá direito a um benefício 50% superior à média do salário-de-contribuição. O que a lei ordinária não pode fazer é embaraçar ou impedir a concessão da aposentadoria àqueles que já tenham implementado as condições da Constituição. E neste pecado não incide a Lei sob análise. A introdução do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício visa albergar, além do equilíbrio financeiro e atuarial, o princípio da isonomia e da justiça, conferindo benefício maior aos que contribuem por mais tempo para o Sistema. São beneficiados, também, aqueles que se aposentam com idade mais elevada, pois receberão o benefício por um tempo menor. (LOPES, Otávio Brito, 'Reforma da Previdência Social - Lei n 9876/99 - A constitucionalidade do Fator previdenciário' in Revista Jurídica Virtual, http://www.planalto.gov.br)." (fl.161)
A inconstitucionalidade do fator previdenciário é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF, onde é questionada a inconstitucionalidade de toda a lei. Ao decidir a medida cautelar daquela ação, assim se posicionou o Plenário:
"(...) Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social." (STF, Plenário, Medica Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF, DJU 05.12.2003)
Outrossim, como realçado anteriormente, a Constituição Federal, desde a sua redação original, não trata da forma de cálculo dos benefícios previdenciários, tendo delegado tal matéria para a legislação infraconstitucional (em sua redação original, no caput do artigo 202 - "É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:"; atualmente, no artigo 201, § 7º - "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)") Assim, não há como afrontar dispositivo da Carta Magna, desde que atendidos os princípios da Seguridade Social. Aliás, entendo que as disposições acerca do fator previdenciário somente buscam efetivar os princípios previdenciários constantes da Constituição, especialmente em relação ao necessário equilíbrio atuarial.
Neste sentido, de toda a jurisprudência, reservo-me o direito de citar apenas algumas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para evitar tautologia, as quais consignam exatamente a posição que adoto:
...
"FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do art. 29, da Lei 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei 9.876, de 1999.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei nº 9.876, de 1999 (publicada em 29-11-1999 e desde então em vigor), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo delimitado nesse diploma, extraindo-se a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário", instituído pela referida lei (cf. Lei nº 8.213, de 1991, art. 29, I e §7º, com a redação da Lei nº 9.876 , de 1999)" (TRF4, AC 2008.70.01.000575-5, Quinta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 13/10/2008) (grifei).
...
Atualmente, a aplicação do fator previdenciário dispensa maiores discussões, estando sedimentada a sua aplicação, inclusive na jurisprudência, a qual tem se posicionado no sentido de aplicar a legislação do momento em que o segurado preencher todos os requisitos necessários para o gozo do mesmo, privilegiando o princípio "tempus regit actum".
Assim, em síntese, o segurado poderá usufruir os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por tempo de serviço, com base no direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. O segurado deve comprovar que até a data da publicação da referida norma, havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Neste caso, o segurado deverá comprovar: ter, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem; e cumprir a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Preenchidos estes requisitos, a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, e o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Saliento que não há idade mínima para a obtenção do benefício, nem pedágio, tampouco incidência do fator previdenciário.
b) Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição considerando o tempo de contribuição posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, mas anterior a 29.11.1999 (ou seja, limitado a 28.11.1999). Aqui, o segurado deve comprovar que até o dia anterior à publicação da Lei do Fator Previdenciário, havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício pela regra transitória insculpida no artigo 9º da aludida emenda constitucional. Neste caso, o segurado deverá comprovar: ter, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; ter, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem; cumprir o denominado "pedágio", período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16.12.1998, para completar os 25 ou 30 anos de tempo de serviço, conforme o sexo do segurado; e cumprir a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpridos estes requisitos, a RMI da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%; o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; e não haverá a incidência do fator previdenciário.
c) aposentadoria integral por tempo de contribuição considerando o tempo de contribuição posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, mas limitado a 28.11.1999. Caso presentes os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, e preenchida a carência, o benefício terá RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício, apurada no mesmo período contributivo consignado na alínea anterior, sem a incidência do fator previdenciário.
d) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com o cômputo do período posterior à Lei nº 9.876/99. Neste caso, se o segurado somente veio a preencher os requisitos previstos na regra transitória após o advento da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo; a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso; e há incidência do Fator Previdenciário.
Assim, deve o INSS conceder o benefício da forma que for mais vantajosa ao segurado: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo posterior à Lei nº 9.876/99, cujo cálculo do salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário; aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo do tempo de atividade do segurado até 28-11-1999, dia imediatamente anterior à vigência da Lei do Fator Previdenciário; ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo de labor até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, hipóteses em que os salários-de-benefício serão calculados consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Tudo dependerá do momento em que o segurado reunir os requisitos tempo de serviço/contribuição, idade (se exigível) e carência. Saliento que, em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera administrativa." (processo nº 2009.71.05.001467-1)
Analisando situação idêntica e firmando a plena aplicabilidade do fator previdenciário àqueles benefícios deferidos com o cômputo de tempo de serviço posterior à respectiva lei, assim decidiu o Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL APÓS 28-05-1998. LEI N.º 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
...
6. O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado até 28-11-1999, data da publicação da Lei n.º 9.876/99.
..." (TRF4, AC 2008.71.12.002601-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/01/2010)
Improcede, pois, o pleito revisional.
Período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, acabou por firmar o entendimento, ainda que por maioria, no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente quando decorrente de incapacidade acidentária e, ainda assim, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EMGOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido otempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014)
Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, a 3ª Seção também assentou que a referida restrição apenas se aplica em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03.
Na espécie, não há provas de que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora nos períodos por ele mencionados tenham decorrido de acidente do trabalho, razão pela qual não podem ser computados como tempo de serviço especial.
Improcede, nesta parte, o recurso do autor.
Da possibilidade de conversão em tempo comum da atividade especial prestada após a Lei nº 9.032/95
A sentença recorrida reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 09-12-77 a 16-02-98, de 01-07-98 a 14-06-00, de 15-07-00 a 19-06-09, e de 01-08-09 a 22-10-10, permitindo a conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, apenas do primeiro período.
Neste ponto, assiste razão ao segurado recorrente.
Com efeito, acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Procede, nesta parte, o recurso do autor.
Correção monetária e juros
No tocante ao índice de correção monetária e juros, a sentença merece alguns reparos.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seçãodo STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da sucumbência
Ainda que acolhido, em parte, o recurso do autor, tenho que resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes, embora não em idêntica proporção. Arbitro a verba honorária em 10% sobre o montante das diferenças devidas até a data da sentença. Condeno o autor ao pagamento de 1/3 daquele montante em favor do procurador do INSS que, por sua vez, responde pelo restante, 2/3 da verba, em favor do patrono do autor, desde já operando-se a compensação no montante possível, ou seja, resta 1/3 a ser suportado pelo réu em favor do patrono do autor.
Não são devidas custas processuais na espécie.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060735-48.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50607354820134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DIOGENES PRAXEDES PIMENTEL |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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