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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. TRF4. 5004731-51.2014.4.04.7004...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à implementação do benefício. (TRF4, AC 5004731-51.2014.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004731-51.2014.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CARLOS MONTEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) de benefício de aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/05/1983 a 01/07/2012.

Sentenciando, em 17/09/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolvendo o mérito do litígio, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido.

Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, sopesadas as diretrizes do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. A exigibilidade dessas verbas, contudo, está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Com o trânsito em julgado, mantida a presente sentença, intime-se o INSS para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, o reconhecimento da especialidade no período pleiteado e a conversão do benefício comum em aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/05/1983 a 01/07/2012;

- à consequente conversão (revisão) de benefício de aposentadoria comum que a parte autora percebe em aposentadoria especial.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.2.2. Análise do caso concreto - atividade especial

Na inicial, a parte autora pediu o reconhecimento da atividade especial no período de 01.05.1983 a 01.07.2012, em que trabalhou como AGENTE FISCAL no MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO PATROCÍNIO/PR.

Consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento '01' - PPP3), que o autor:

a) no período de 01.05.1983 a 10.06.1983, exerceu a função de ARQUIVISTA no setor de almoxarifado, onde controlava a entrada e saída de documentos, estando sujeito ao fator de risco "postura inadequada" de grau médio;

b) no período de 11.06.1983 a 31.10.1986, exerceu a função de FISCAL DE TRIBUTAÇÃO, ao qual competia fiscalização de pessoas, veículos, estabelecimentos comerciais fruto de denuncia ou não, das quais muitas culminaram na apreensão de mercadorias com ausência de documentos fiscais, fato que expunha o servidor em tela ao risco, inclusive de vida, pois muitas dessas ocorrência se deram a noite; também estava sujeito ao fator de risco "postura inadequada" de grau médio;

c) nos períodos de 01.11.1986 a 31.05.1990 e de 01.09.1990 a 30.06.1994, exerceu a função de CHEFE DE FISCALIZAÇÃO, executando abordagem a pessoas e veículos das quais culminava na apreensão de mercadorias com ausência de documentos fiscais, tendo servidor a responsabilidade de averiguar e encaminhar os problemas advindos de denúncias inclusive as ocorrências noturnas, feriados e finais de semana; estando sujeito ao fator de risco "postura inadequada" de grau médio.

Sustenta a parte autora que as atividades executadas pelo autor seriam NOCIVAS - PENOSAS em virtude das blitz na pista de rolagem a noite inteira, as ficalizações de contrabando, etc. Para comprovação das atividades executadas pelo autor, foi colhida a prova oral.

Em seu depoimento pessoal, o autor JOSE CARLOS MONTEIRO​ disse que (evento '27' - VIDEO2) trabalhara junto ao Município de São Jorge do Patrocínio, exerceu o cargo de fiscal de ICMS, desde 1983 foi fiscal; o autor não chegou a exercer a função de arquivista como constou do PPP, desde 1983 era fiscal e usava uma motocicleta, era um fiscal ambulante; o autor não tinha horário, trabalhava praticamente 24 horas, na época na saída de algumas estradas de São Jorge tinha 6 postos fiscais com "correntão" e em cada "correntão" morava um fiscal e as outras 3 saídas, onde não havia "correntão", tinha que fazer o serviço ambulante, fiscalização de produtos primários, cereais em geral e bovinos, e quando os caminhões passavam irregulares nesses "correntões" e o companheiro pegava o caminhão, o fiscal ambulante tinha que ir lá par resolver a situação do caminhão, fazer a apreensão e conduzir até a agência de renda, em outras estradas o autor tinha que fazer a fiscalização ambulante, às vezes de noite, sábado e domingo, não tinha horário para trabalhar; o autor fazia a apreensão da mercadoria e quando o cidadão ficava bravo, requisitava a força policial, para acompanhar eles até a Coletoria para entregar a mercadoria sem nota e o coletor lavrava a multa e o ICM; o autor não tinha um local fixo de trabalho, deu muito trabalho no tempo do contrabando de café, quando o autor às vezes ficava a noite inteira em beira de estrada ou boca de carreador sondando se os caminhões iam sair com nota, o autor ia atrás dos caminhões; a responsabilidade de abordagem era do autor mas sempre levava um companheiro com ele, de dia o autor ia sozinho para ver os movimentos estranhos.

As testemunhas, ouvidas pelo sistema audiovisual no evento '27', confirmaram as informações fornecidas pelo autor.

LINDOMAR DANTAS relatou que (evento '27' - VIDEO3) o autor fora fiscal de ICMS; chegou a trabalhar com ele no Setor de Fiscalização, durante o período de 1983 a 2012 que o autor trabalhou para a Prefeitura sempre exerceu a mesma atividade de fiscalização, ele trabalhava dentro da Prefeitura e fazia o serviço externo, quando tinha algum problema nos postos fiscais ou com algum fiscal na época, chamava ele para socorrer; o autor era o chefe de fiscalização; na atividade dele, o autor fazia a fiscalização, a abordagem, principalmente nas noites e madrugadas, quando tinha problema nos "correntões" ele que tinha que ir lá para resolver; o serviço dele era interno e externo, não tinha sábado, não tinha domingo, era direto; o autor fazia atendimento em diversos postos de fiscalização; a abordagem era feita primeiramente pelos fiscais para depois comunicar a polícia, e, em algumas vezes, a polícia fazia parte da fiscalização; para fazer o serviço de fiscalização não recebiam equipamentos de proteção, apenas uma caneta e um papel; os produtos que costumavam pegar eram os primários, cereais, gado, madeira, carvão, lenha; o autor às vezes tinha que fazer vigia/campana em carreador de noite e de madrugada para pegar alguém que tentasse vazar pelo correntão.

No mesmo sentido foi o depoimento de DENILSON BASAN VISCONCINI (evento '27' - VIDEO4), o qual disse que também trabalha no Município de São Jorge do Patrocínio, o autor trabalha na área de fiscalização e o depoente na área de tributos; o autor era fiscal de ICM, no exercício dessa atividade, o autor trabalhava internamente e também fazia a fiscalização ambulante, fiscalizava os produtos primários; o autor realizava abordagens de pessoas e veículos, de 1983 a 2012, o autor sempre foi da área de fiscalização, não foi arquivista; o autor comandava uma equipe de fiscais e quando havia uma apreensão em algum posto fiscal o autor tinha que se deslocar até lá para tomar conta, mas efetivamente o autor trabalhava na abordagem, existem mais saídas no Município que não existem barreiras; o autor costumava fiscalizar produtos primários, café, gado, e na cidade fiscalizava vendedores de jóias e roupas; o autor às vezes tinha que à noite fazer vigia/campana de prevenção, principalmente na época de contrabando de café, ficava na boca de carreador; não tinham equipamentos de proteção, apenas tinham carteira funcional para se identificar; o autor tinha um horário que cumpria no departamento, mas ele podia estar em casa e ser chamado quando precisassem dele.

Por fim, a testemunha JOSÉ ROBERTO PAZETTO expôs brevemente que (evento '27' - VIDEO5) o autor fiscalizava tributos - ICMS; o depoente tem uma cerealista - compra e venda de cereais - no Município de São Jorge do Patrocínio; chegou na cidade em 1995, então dali até 2012 sabe que o autor exerceu o cargo no Setor de fiscalização; o autor fazia serviços externos, ele era encarregado pela fiscalização, nessa atividade, ele efetivamente participava das fiscalizações; o autor já fiscalizou os caminhões de compra e venda da cerealista, os caminhões eram abordados na saída da cidade ou até mesmo dentro da cidade quando percebiam que o caminhão estava carregado.

Com efeito, depreende-se da prova documental apresentada aliada à prova oral colhida, que o autor, em todo o período em que trabalhou no Município de São Jorge do Patrocínio/PR (01.05.1983 a 01.07.2012), exerceu a função de AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, ainda que, na maior parte do tempo, tenha sido também o supervisor dos agentes fiscais.

Não obsatnte, o conjunto probatório confeccionado nestes autos não demonstrou que a atividade exercida pelo autor era de risco, de modo a caracterizar uma atividade perigosa ou até mesmo penosa.

Define-se como atividade penosa a atividade árdua, difícil e incômoda, que exija também atenção constante e vigilância acima do comum e maior sacrifício, não guardando qualquer relação com atividade insalubre ou perigosa.

No caso em cotejo, por regra de experiência, é possível afirmar que a atividade de fiscalização desempenhada pelo autor no período de 1983 a 2012 não pode ser considerada penosa. O fato de o autor trabalhar nos finais de semana/feriados ou à noite/madrugada não significa que a atividade é penosa, somente dá ensejo ao direito do autor às horas extras e ao adicional noturno, respectivamente.

Ademais, não é possível o enquadramento por categoria profissional ou por agente nocivo, conforme se verifica nos anexos dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79.

Enfim, não há comprovação de atividade especial no período de 01.05.1983 a 01.07.2012, em que o autor trabalhou no Setor de Fiscalização de Tributos do MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO PATROCÍNIO/PR, pelo que deixo de reconhecer tal período como tempo de serviço especial.

Sendo assim, o pedido condenatório formulado no sentido de determinar ao INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é improcedente.

Nesse contexto, deve ser negado provimento à apelação da parte autora, confirmando-se a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a condenação, na forma da sentença: "Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, sopesadas as diretrizes do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. A exigibilidade dessas verbas, contudo, está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita."

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544715v4 e do código CRC 81de3ad1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:20:33


5004731-51.2014.4.04.7004
40000544715.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004731-51.2014.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CARLOS MONTEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. conversão de aposentadoria comum em aposentadoria especial. indeferimento.

1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à implementação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544716v3 e do código CRC 7543cbeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:20:33


5004731-51.2014.4.04.7004
40000544716 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5004731-51.2014.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CARLOS MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUCAS GOUVÊIA FACCIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:17.

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