APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013410-43.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JAIR APARECIDO MARTINS |
ADVOGADO | : | CAMILA MILESKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716643v2 e, se solicitado, do código CRC B0A69313. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013410-43.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JAIR APARECIDO MARTINS |
ADVOGADO | : | CAMILA MILESKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JAIR APARECIDO MARTINS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 11/04/1985 a 31/10/1985, ou, alternativamente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a revisão da RMI.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, restando a exigibilidade condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a autora ao abrigo da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor. Sustenta que pelo PPP é possível verificar o contato permanente e obrigatório com materiais infecto-contagiosos pelo fato de realizar o transporte e manuseio de amostras para análise, bem como por distribuí-las dentro dos setores do laboratório. Requer a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial ou, alternativamente, a averbação do período e sua conversão em comum, com recálculo da RMI.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11/04/1985 a 31/10/1985;
- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 11/04/1985 a 31/10/1985
Empresa: Souza Anatomia patológica Ltda.
Atividade/função: Office boy (setor administrativo)
Descrição das atividades: de acordo com o PPP de 16/05/2011: faz entrega de documento, valores e encomendas; realiza serviços de pagamento e cobrança; percorre as rotas pré-estabelecidas realizando a coleta das caixas de amostras para análise; organiza os materiais nos veículos de transportes; desembarca as amostras no laboratório; preenche documentação necessária para a coleta e entrega dos materiais; distribui as amostras para análise entre os setores no laboratório.
De acordo com o PPP de 24/08/2010: recebe e distribui material biológico de pacientes; prepara amostras do material biológico e realiza exames conforme protocolo; opera equipamentos analíticos e de suporte; executa, checa, calibra e faz manutenção corretiva dos equipamentos; administra e organiza o local de trabalho; trabalha conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança.
Agente nocivo: germes e parasitas (PPP de 16/05/2011); contaminação, infecção, contágio (PPP de 24/08/2010)
Prova: CTPS (evento1, PROCADM7, fls. 12 e 25), PPP de 16/05/2011 (evento1, OUT18 e 19) e PPP de 24/08/2010 (evento8, PROCADM1, fls. 18/20).
Análise da prova: como bem asseverou o magistrado a quo "diferentemente das atividades de auxiliar ou técnico de laboratório, por exemplo, os quais muitas vezes realizam análise e preparo dos meios de cultura de amostras diversas, as atividades do autor de transportar as caixas de amostras para a análise, organizar e distribuir as amostras entre os setores do laboratório não permitem concluir que havia exposição que implicasse risco para o autor. Ocorre que essas atividades não induzem a ideia de contato, ou seja, manipulação direta ou colheita dos materiais encaminhados ao laboratório ou a trabalho com instrumento perfurocortantes, v.g.. Não há qualquer referência no sentido de que o autor devia abrir as amostras em sua atividade, expondo-se àquele risco".
Conclusão: pela descrição das atividades o autor não ficava exposto a agente nocivo enquadrado como especial, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, confirma-se a sentença no ponto.
Não tendo havido reconhecimento da especialidade, resta prejudicado o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixada na sentença, restando suspensa a exigibilidade de tal verba por litigar ao abrigo da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013410-43.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50134104320144047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | JAIR APARECIDO MARTINS |
ADVOGADO | : | CAMILA MILESKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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