APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006301-43.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NEUSA TERESINHA DE JESUS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006301-43.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NEUSA TERESINHA DE JESUS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NEUSA TERESINHA DE JESUS RIBEIRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 08/08/1983 a 27/02/2012.
Sentenciando, o juízo "a quo", preliminarmente, para o período de 01/11/1996 a 31/05/2000, reconheceu a ilegitimidade do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), declarando a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/12/1996 a 01/06/2000, junto à Prefeitura Municipal de Gravataí, vinculada ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Gravataí - IPAG, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, afastou as preliminares arguidas de falta de interesse de agir e carência de ação, e, no mérito, julgou improcedente a demanda. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pelo INPC. Suspendeu a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa porquanto a sentença se embasou em formulário DSS-8030, válido apenas até maio de 2003, quando passou a se exigir o PPP, embasado em PPRA ou LTCAT. Sustenta que o formulário não fora preenchido corretamente, estando em contradição com o laudo elaborado junto à esfera trabalhista que deve ser tomado como prova emprestada. Alega, ainda, que não fora apreciado o seu pedido para elaboração de prova técnica. Requer o reconhecimento da especialidade ou, alternativamente, a baixa do feito para realização de prova técnica.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
De plano, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova foi amplamente produzida, seja pela documentação- CTPS, declaração e formulários; seja pela técnica - laudo pericial.
Cabe destacar que afora a apresentação dos documentos, a análise da decisão de 1º grau destacou apreciação detalhada, tanto das diferentes atividades no cargo de "servente", seja na limpeza em geral nas Secretarias da Prefeitura Municipal de Gravataí, bem como no Albergue Municipal, que também contemplava função de auxiliar de cozinha. Da mesma forma, sobre o cargo de "servente" na Casa Abrigo, foram debatidas as atividades que consistiam na limpeza e cuidados com as crianças.
Destaque-se que o julgado em reexame, embora tenha partido diretamente para sentença, contemplou toda a prova produzia, em especial a alegada nas razões da apelação, referente a reclamatória trabalhista, pois o laudo pericial (evento1, LAU12) foi suficiente e devidamente debatido.
A análise da prova foi minuciosa, desde a sentença da Juíza Federal Substituta Fábia Souza Presser, que bem examinou a matéria e, por ora, é reiterada nesse julgado, sem prejuízo à parte.
Por fim, o que se pretende é transmutar a constatação de adicional de insalubridade (aliás, em grau médio) para caracterização de atividade especial e, por consequência, o direito a tempo especial. Contudo, tratam-se de institutos distintos, merecendo apreciação nos limites de sua alçada e legislação aplicavel, o que foi procedido adequadamente.
Assim, afasto a alegada nulidade por ferimento ao amplo direito de defesa e, com isso, passo ao exame de mérito.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08/08/1983 a 30/11/1996 e de 01/06/2000 a 27/02/2012;
- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 08/08/1983 a 02/03/1989, 03/03/1989 a 30/11/1996, 01/06/2000 a 07/08/2002 e de 08/08/2002 a 27/02/2012
Empresa: Prefeitura Municipal de Gravataí
Atividade/função: Servente
Descrição das atividades:
Período de 08/08/1983 a 02/03/1989 - exercia o cargo de "servente", cujas atividades consistiam em "limpeza em geral nas Secretarias", na Sede da Prefeitura Municipal de Gravataí.
Período de 03/03/1989 a 07/08/2002 - exercia o cargo de "servente" no Albergue Municipal, cujas atividades consistiam em "limpeza em geral e auxiliar de cozinha".
Período de 08/08/2002 a 27/03/2007 (data do preenchimento do formulário) - exercia o cargo de "servente" na Casa Abrigo e suas atividades consistiam em "limpeza em geral".
Prova: CTPS (evento1, PROCADM9, fl. 12), declaração de tempo de contribuição, da Prefeitura Municipal de Gravataí (evento1, PROCADM9, fls. 13/17), formulários (evento1, PROCADM9, fls. 18/19), cópias da inicial (evento1, OUT10), sentença (evento1, OUT11) e laudo pericial (evento1, LAU12) da reclamatória trabalhista proposta pela autora contra a Prefeitura Municipal de Gravataí
Análise da prova:
Os formulários anexados não informam acerca da exposição a agentes nocivos.
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença da Juíza Federal Substituta Fábia Souza Presser, que bem examinou a matéria, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Quanto a tais períodos, no que concerne ao eventual uso dos produtos químicos trata-se de produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes. Assim, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, tais como álcalis cáusticos, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica. Também quanto à exposição eventual a agentes biológicos, não há a habitualidade e permanência exigidas para a configuração da especialidade. Nesse sentido, o seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. FAXINEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. As atividades de faxineira, no caso, exercidas em instituição de ensino, não ensejam o reconhecimento de especialidade em decorrência de contato com agentes químicos (utilizados na limpeza). Da mesma forma, sendo o contato com agentes biológicos apenas de forma eventual e intermitente (limpeza de sanitários), tampouco autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 0020138-29.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013
Período posterior a 27/03/2007 (até a DER, 27/02/2012) - a parte autora anexou laudo pericial, realizado por determinação do Juízo Trabalhista em reclamatória proposta pela autora, e que refere que esta ocupava o cargo de atendente na casa abrigo e suas atividades principais consistiam em "Alimentar crianças, dar banho e trocar roupas. Administrar medicamentos. Limpar crianças (fezes, urina, vômitos e secreções). Ensinar a usar o vaso sanitário. Orientar tarefas de higiene pessoal das crianças. Orientar atividades recreativas em sala e no pátio. Zelar pela limpeza e organização do ambiente de trabalho." Tal laudo reconheceu a existência de insalubridade em grau médio - de acordo com o percentual já percebido pela autora antes da propositura da ação citada. Quanto ao ponto, saliento que a percepção de adicional de insalubridade não leva, por si só, ao reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
Em princípio, cumpre ressaltar que inexiste simetria entre uma instituição de tratamento de pessoas doentes (hospitais, clínicas, etc) e um abrigo para crianças no que pertine à exposição a agentes nocivos. Na eventualidade do adoecimento em decorrência de vírus, bactérias, etc., as crianças são levadas a hospitais ou clínicas especializadas, só retornando quando convalescidas, de forma que nesses estabelecimentos a exposição a agentes biológicos se e quando há, é ocasional. O próprio laudo afirma que "As enfermidades são aleatórias". Dessa forma, ausentes a habitualidade e permanência da exposição, o que afasta a especialidade buscada.
Conclusão: o agente nocivo não é enquadrado como especial, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento o recurso da parte autora quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, não houve reconhecimento de tempo especial na via administrativa. Da mesma forma, considerada a presente decisão judicial, não há tempo especial reconhecido nesta ação.
Assim, a parte autora não implementa o mínimo de tempo de serviço exclusivamente especial para a obtenção de aposentadoria especial, pelo que deve ser julgada improcedente a demanda no ponto.
Também não tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pelo INPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006301-43.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50063014320134047122
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NEUSA TERESINHA DE JESUS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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