APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007037-09.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVO ROBERTO DIEFENTHALER |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à revisão do benefício, mediante o acréscimo dos períodos judicialmente reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007037-09.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVO ROBERTO DIEFENTHALER |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
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: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por IVO ROBERTO DIEFENTHALER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão (revisão) do benefício comum que percebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 01/01/1999 a 20/06/2006, bem como a conversão, em tempo de serviço especial, do tempo de serviço comum prestado nos períodos de 23/10/1976 a 06/08/1977 e 13/01/1978 a 11/12/1983.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 01/01/1999 a 20/06/2006 (para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40), determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DIB (21/06/2006), observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, pelo INPC, até junho de 2009; a partir de julho de 2009, utilizam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), sem incidência de juros moratórios. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
Este Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Reconheceu a especialidade do período de 01/01/1999 a 20/06/2006 e o direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos 23/10/1976 a 06/08/1977 e de 13/01/1978 a 11/12/1983, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Em seguida, o STJ deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo INSS, afastando o direito à conversão do tempo comum em especial e determinando o retorno dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Em momento anterior, em acórdão prolatado nesta ação, restou reconhecida a especialidade do período de 01/01/1999 a 20/06/2006 e o direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos 23/10/1976 a 06/08/1977 e de 13/01/1978 a 11/12/1983, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Em seguida, por força de Recurso Especial interposto pelo INSS, o STJ afastou o direito à conversão em especial do tempo comum.
A controvérsia que subsiste, portanto, diz respeito ao direito do autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à revisão do benefício, considerado o afastamento da conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos 23/10/1976 a 06/08/1977 e de 13/01/1978 a 11/12/1983.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (21/06/2006):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 15 anos, 20 dias;
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 7 anos, 5 meses, 20 dias
Total de tempo de serviço especial na DER: 22 anos, 6 meses e 10 dias.
A parte autora não implementa o mínimo de tempo de serviço exclusivamente especial para a obtenção de aposentadoria especial, pelo que deve ser julgada improcedente a demanda no ponto.
Tem direito, porém, à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para o fim de computar o acréscimo do tempo de serviço especial ora reconhecido, mediante a conversão pelo fator 1,4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007037-09.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50070370920134047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVO ROBERTO DIEFENTHALER |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327027v1 e, se solicitado, do código CRC 4025937. | |
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| Data e Hora: | 17/05/2016 22:37 |
