APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016355-47.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIS MARIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016355-47.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIS MARIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIS MARIO DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante: a) a conversão em especial do tempo comum laborado no período de 23/03/1983 a 17/01/1984; b) a reafirmação da DER de 07/10/2009 para 01/11/2009 e c) o cômputo do tempo especial relativo ao período de 08/10/2009 a 01/11/2009.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V e VI, do Código de Processo Civil. Reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reafirmação da DER e acolheu a preliminar de falta de interesse processual em relação às demais questões. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, provida parcialmente por este Tribunal, que afastou a preliminar de falta de interesse processual e tão somente reconheceu o direito à conversão em especial do tempo comum laborado no período de 23/03/1983 a 17/01/1984. Manteve a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Em seguida, o STJ deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo INSS, afastando o direito à conversão em especial do tempo comum anterior a 28/04/1995 e determinando o retorno dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Em momento anterior, em acórdão prolatado nesta ação, restou reconhecido o direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum laborado no período de 23/03/1983 a 17/01/1984, com a conseqüente averbação do tempo de serviço correspondente.
Em seguida, por força de Recurso Especial interposto pelo INSS, o STJ afastou o direito à conversão tempo comum em especial.
Desse modo, considerando a decisão do STJ, tem-se que a parte autora contava com 24 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de serviço especial na DER (07/10/2009).
Em suma, a parte autora não tem direito a averbação de tempo de serviço nesta ação, sendo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a apelação da autora resta provida parcialmente apenas para afastar a preliminar de falta de interesse processual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Mantenho os honorários advocatícios e as custas processuais conforme fixados no acórdão anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016355-47.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50163554720124047108
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LUIS MARIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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