| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023373-33.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE CANISIO VOGEL |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. APOSENTADORIA POR ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674280v3 e, se solicitado, do código CRC 3FCEC4FC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023373-33.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE CANISIO VOGEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ CANÍSIO VOGEL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 19/10/1982 a 30/07/1987, 16/05/1988 a 28/12/1988, 12/02/1990 a 13/11/1991, 09/12/1991 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 31/10/2003 e de 01/06/2004 a 31/08/2011, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao intervalo de 03/01/1989 a 26/12/1989.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 19/10/1982 a 30/07/1987, 16/05/1988 a 28/12/1988, 12/02/1990 a 13/11/1991, 09/12/1991 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 31/10/2003 e de 01/06/2004 a 31/08/2011 e o direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao período de 03/01/1989 a 26/12/1989, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram. Este Tribunal deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS e determinou a implantação do benefício.
Em seguida, o STJ deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo INSS, afastando o direito à conversão em especial do tempo comum anterior a 28/04/1995 e determinando o retorno dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Em momento anterior, em acórdão prolatado nesta ação, restou reconhecida a especialidade dos intervalos de 19/10/1982 a 30/07/1987, 16/05/1988 a 28/12/1988, 12/02/1990 a 13/11/1991, 09/12/1991 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 31/10/2003 e de 01/06/2004 a 31/08/2011 e o direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao período de 03/01/1989 a 26/12/1989, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial.
Em seguida, por força de Recurso Especial interposto pelo INSS, o STJ afastou o direito à conversão do tempo comum em especial.
A controvérsia que subsiste, portanto, diz respeito ao direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, considerado o afastamento da conversão em especial do tempo comum correspondente ao intervalo de 03/01/1989 a 26/12/1989.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se que a parte autora contava com 26 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço especial na DER (21/10/2011).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Por força de recurso especial provido parcialmente pelo STJ, resta afastada a conversão em especial do tempo comum correspondente ao intervalo de 03/01/1989 a 26/12/1989. De qualquer modo, fica mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023373-33.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075247020128210033
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSE CANISIO VOGEL |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739150v1 e, se solicitado, do código CRC 654CBBF9. | |
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