APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002175-32.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO RONI GILIET |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580581v3 e, se solicitado, do código CRC 5F41B72E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 17/10/2016 17:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002175-32.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO RONI GILIET |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANTONIO RONI GILIET contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo ao período de 30/09/1972 a 31/12/1979 e da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/1997 e de 05/09/2001 a 26/03/2007, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos intervalos de 30/09/1972 a 31/12/1979, de 01/10/1997 a 08/01/1998, de 02/01/1998 a 17/10/1998, de 03/11/1998 a 03/07/2000, de 01/08/2000 a 31/05/2001 e de 18/02/2008 a 31/01/2009.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural relativo ao período de 30/09/1972 a 31/12/1979, a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 28/02/1997 e de 05/09/2001 a 26/03/2007 e o direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao intervalo de 30/09/1972 a 31/12/1979, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Este Tribunal negou provimento ao recurso e ao reexame necessário e determinou a implantação do benefício.
Em seguida, o STJ deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo INSS, afastando o direito à conversão em especial do tempo comum anterior a 28/04/1995 e determinando o retorno dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Em momento anterior, em acórdão prolatado nesta ação, restou reconhecido o tempo de serviço rural relativo ao período de 30/09/1972 a 31/12/1979, a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 28/02/1997 e de 05/09/2001 a 26/03/2007 e o direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao intervalo de 30/09/1972 a 31/12/1979, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial.
Em seguida, por força de Recurso Especial interposto pelo INSS, o STJ afastou o direito à conversão em especial do tempo comum.
A controvérsia que subsiste, portanto, diz respeito ao direito do autor a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerado o afastamento da conversão em especial do tempo comum correspondente ao intervalo de 30/09/1972 a 31/12/1979.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se que a parte autora contava com a seguinte composição de tempo de serviço especial, na DER (14/03/2007):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 15 anos, 3 meses e 1 dia;
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 7 anos, 4 meses e 24 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 22 anos, 7 meses e 25 dias.
Assim, a parte autora não tinha tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria especial na DER.
Por outro lado, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço comum da parte autora, na DER:
a) tempo comum reconhecido administrativamente: 32 anos, 3 meses e 10 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 2 anos, 11 meses e 16 dias;
c) tempo de serviço rural reconhecido nesta ação: 7 anos, 3 meses e 1 dia;
Total de tempo de serviço comum na DER: 42 anos, 5 meses e 27 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 156 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Afastada a aposentadoria especial. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580580v3 e, se solicitado, do código CRC 9E6D9DC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 17/10/2016 17:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002175-32.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50021753220124047009
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO RONI GILIET |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648231v1 e, se solicitado, do código CRC 42F64272. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/10/2016 01:57 |
