APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024796-50.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDSON TENORIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. O segurado tem direito à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579613v3 e, se solicitado, do código CRC DB2925. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024796-50.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDSON TENORIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EDSON TENORIO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 25/01/1988 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 04/10/2011, do tempo comum relativo ao período de 25/08/1987 a 20/01/1988 e do direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos intervalos de 01/11/1982 a 31/01/1983, de 08/02/1983 a 31/03/1984, de 06/01/1986 a 17/10/1986 e de 16/02/1987 a 15/03/1987.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente determinando a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos intervalos de 01/11/1982 a 31/01/1983, de 08/02/1983 a 31/03/1984, de 06/01/1986 a 17/10/1986 e de 16/02/1987 a 15/03/1987.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.
Este Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Reconheceu a especialidade do período de 25/01/1988 a 31/08/1994 e o direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos intervalos de 01/11/1982 a 31/01/1983, de 08/02/1983 a 31/03/1984, de 06/01/1986 a 17/10/1986 e de 16/02/1987 a 15/03/1987, determinando a averbação do tempo de serviço respectivo. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo autor, em razão da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, o STJ deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo INSS, afastando o direito à conversão em especial do tempo comum anterior a 28/04/1995 e determinando o retorno dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Em momento anterior, em acórdão prolatado nesta ação, restou reconhecida a especialidade do período de 25/01/1988 a 31/08/1994 e o direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum relativo aos intervalos de 01/11/1982 a 31/01/1983, de 08/02/1983 a 31/03/1984, de 06/01/1986 a 17/10/1986 e de 16/02/1987 a 15/03/1987, com a conseqüente averbação do tempo de serviço correspondente.
Em seguida, por força de Recurso Especial interposto pelo INSS, o STJ afastou o direito à conversão tempo comum em especial.
Desse modo, considerando a decisão do STJ, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/10/2011):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 2 anos, 6 meses e 5 dias;
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 6 anos, 7 meses e 7 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 9 anos, 1 mês e 12 dias.
A parte autora, desse modo, tem direito à averbação apenas do tempo de serviço especial reconhecido nesta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Mantenho os honorários advocatícios e as custas processuais conforme fixados no acórdão anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024796-50.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50247965020124047000
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | EDSON TENORIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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