Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA especial. AVERBAÇÃO. pedido ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA especial. AVERBAÇÃO. pedido sucessivo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4 5000426-77.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000426-77.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA especial. AVERBAÇÃO. pedido sucessivo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399921v44 e, se solicitado, do código CRC C26177FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000426-77.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 07/03/1978 a 26/04/1979, 03/09/1986 a 13/05/1994, 01/11/1994 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 20/11/1998, 01/12/1998 a 08/11/2000 e 09/11/2000 a 06/09/2008, bem como mediante a conversão de tempo comum em especial relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95. Postula, ainda, o reconhecimento de labor rural no período de 21/03/1981 a 02/09/1986. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum.
Sentenciando, em 16/11/2014, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar:
a) o período de 21/03/1981 a 02/09/1986 como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, exceto para fins de carência;
b) os períodos de 03/09/1986 a 13/05/1994 e 01/05/1996 a 05/03/1997 como ensejadores de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, após 25 anos de contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados nos termos do art. 21 do CPC.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor em relação aos períodos de 07/03/1978 a 26/04/1979, 01/11/1994 a 30/04/1996, 06/03/1997 a 20/11/1998, 01/12/1998 a 08/11/2000 e 09/11/2000 a 06/09/2008, pedido que não fora analisado, refere, pelo juízo a quo. No mérito, defende a utilização de prova emprestada e o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos não reconhecidos. Diz que, em relação ao ruído, deve ser observada o limite de tolerância de 85 decibéis em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Defende a possibilidade de conversão de tempo comum em especial relativamente ao tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95.
Apela, também, o INSS, alegando, em síntese, que a utilização de EPI eficaz afasta a ação do agente nocivo e o reconhecimento da especialidade do labor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No que tange ao cabimento da remessa oficial, esta Corte, tendo em conta, especialmente, o julgamento do recurso especial repetitivo referido, vem, de forma reiterada, na hipótese de ilíquida a sentença, e mesmo na de sentença meramente declaratória (EDREsp n.º 600.596/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, DJe. 23/11/2009), posicionando-se pelo seu conhecimento, tendo-a por interposta.
Conheço, pois, da remessa necessária.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (pedido de nulidade da sentença e realização de prova técnica)
Preliminarmente às razões recursais de mérito, a parte autora defende a ocorrência de cerceamento de defesa, defendendo a realização de prova técnica pericial em relação aos períodos de labor de 07/03/1978 a 26/04/1979, 01/11/1994 a 30/04/1996, 06/03/1997 a 20/11/1998, 01/12/1998 a 08/11/2000, 09/11/2000 a 06/09/2008, cuja especialidade fora indeferida pelo juízo a quo.
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 e parágrafo único do CPC/1973 -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 343 CPC/1973, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período, ou mesmo as demais provas constantes dos autos - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
No caso, infiro que o juízo a quo, ao analisar o pleito e proferir sentença possuía elementos suficientes à análise da controvérsia, razão pela qual não identifico o alegado cerceamento.
Não identifico, pois, fundadas dúvidas, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento e passo, de logo, ao mérito.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural no período de 21/03/1981 a 02/09/1986;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 07/03/1978 a 26/04/1979, 01/11/1994 a 30/04/1996, 06/03/1997 a 20/11/1998, 01/12/1998 a 08/11/2000, 09/11/2000 a 06/09/2008 (objeto do recurso da parte autora) e de 03/09/1986 a 13/05/1994 e 01/05/1996 a 05/03/1997 (reconhecidos na sentença);
- ao reconhecimento da conversão de tempo comum em especial (fator 0,71) relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95;
- à consequente concessão de aposentadoria especial; sucessivamente, aposentadoria comum.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c)certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
No caso em apreço é controversa a atividade rural no período de 21/03/1981 a 02/09/1986, compreendido entre dois vínculos de atividade urbana.
A fim de comprovar a atividade rural desempenhada o autor logrou êxito em apresentar ao INSS (evento 7, anexo 2, fls. 11/15):
a) Certidão do casamento realizado em 1981 em que o autor foi qualificado como lavrador;
b) Título de domínio pleno expedido em 1974 em nome do requerente Luiz Alves de Lima, relativo a imóvel situado no município de 'Reserva- Distrito de Rio Novo';
c) Certidão de casamento de irmão do autor, realizado em 1991, em que ele foi qualificado como lavrador;
d) Certidão de casamento de irmã do autor, realizado em 1991, em que o cônjuge dela foi qualificado como lavrador;
e) Certidão de casamento da irmã do autor, realizado em 1996, em que o cônjuge dela foi qualificado como lavrador.
Desse modo, na esteira daquele entendimento jurisprudencial, os documentos apresentados constituem início de prova material da suposta atividade rurícola do autor, hábil a ser cotejado com as demais provas produzidas.
Em audiência (evento 35), o autor afirmou que já nasceu na lavoura, trabalhou desde criança, não tem estudo. Explicou que trabalhou de 81 a 86, após parou, trabalhou este período só. Perguntado, que trabalhou em Mandaçaia, deu um ano, dois anos, e depois voltou lá. Quando saiu de lá trabalhou com corte de madeira. Perguntado sobre o trabalho de tarefeiro rural, disse que este foi na Klabin. Como tarefeiro rural plantava e colhia. De 81 a 86 trabalhou naquele lugar em que estava trabalhando na roça, depois foi com carteira assinada. Também questionado explicou que de 79 a 81 voltou a trabalhar na fazenda do lado, trabalhava por dia, de tarefeiro, para um rapaz de Londrina, recebia por dia, e morava na fazenda mesmo. Lá mexiam com gado e plantio de feijão. Na época, nesta fazenda, morava com a esposa, que não trabalhava na roça. Tinha filhos muito pequenos, que ainda não trabalhavam. Depois foi ser servente de pedreiro, e também operador de máquinas. Nesta última função, carregava caminhão, descarregava caminhão, abastecia torno porque havia máquinas que faziam laminado. Que mexia com máquina, a lubrificação era por conta do autor. Havia bastante ruído. Como servente, concordou com a pergunta de que o problema era o pó, e não soube dizer sobre o ruído nesta função. Questionado, disse que desde criança já trabalhava na roça, não estudou. Neste tempo não havia nota fiscal e os menores trabalhavam no sítio. Perguntado se o pai trabalhava com 'gato', explicou que o pai dele pegava o serviço por empreita, ele mesmo falava com os donos dos terrenos. Sobre os nomes dos donos de terrenos recordou dos nomes de Belarmino, Dário e Adir. Disse que quando faltava serviço em um sítio o pai procurava em outro. Afirmou que o pai nunca trabalhou com gato e foi trabalhador rural a vida toda. Perguntado, disse que seu pai recebe benefício, rural, por invalidez, tem 86 anos e não recebe 13º salário. Perguntado sobre a propriedade do Sr. Luiz Alves de Lima, disse que trabalhou lá de 1981 a 1986. Lembra que não era com carteira assinada. Esclareceu que a propriedade do Sr. Luiz Alves de Lima ficava na cidade de Rio Novo. Neste local, nesta época, moravam o autor, o pai, dois irmãos. O pai se chama José Nunes de Oliveira e os irmãos Valdir e Jair. Havia também duas irmãs morando com eles. Trabalhavam todos juntos. Com o autor eram seis irmãos. Na época quatro trabalhavam lá. Tinha uma irmã casada que trabalhava em outra fazenda. Lá o autor e irmãos plantavam milho, feijão, arroz. Disse que vendiam alguma coisa, quando sobrava. Explicou que o patrão dava a terra pronta, e eles davam a semente, e depois era dividido entre o dono da terra e a família dele. Afirmou que nem sua família e nem o proprietário tinham maquinários, porque o dono da terra só mexia com gado. Nesta época o autor já era casado.
A primeira testemunha disse que conheceu o autor porque ele morava no sítio, o depoente também nasceu e se criou no sítio. Quando o autor era pequeno trabalhava em umas 'fazendona grande'. Perguntado sobre os nomes dos fazendeiros, disse que era uma fazenda meio isolada. Antigamente largavam as fazendas lá. O autor criou-se com o pai dele lá. Trabalhou com o depoente por cerca de um ano quebrando milho. Depois ele formou-se lá no mesmo sítio, não estudou, formou idade. Então ele casou-se, trabalhou no terreno do Luiz Lima, que foi grande amigo do depoente. Perguntado, que o Luiz tinha uma fazenda muito grande, fazenda de gado e lavoura. O autor trabalhava na lavoura. Plantava em cerca de dois alqueires, plantava milho, arroz, para se manter. Vendia um pouco para comprar calçado, roupa. Questionado sobre o que ficava para o fazendeiro, disse que 30% eram do dono da terra. A família do autor não tinha empregados. Perguntado, disse recordar que o autor tinha quatro irmãos, dois homens e duas mulheres. Soube que um dos irmãos faleceu em Mato Grosso. Eram quatro homens e duas mulheres ao todo. Depois que o autor se casou, acha que foi em 81, ele já estava trabalhando na fazenda do Luiz Lima, trabalhou um tempo grande lá e depois desanimou da lavoura e veio embora para Telêmaco, não enquadrou-se e voltou, está novamente lá. Criou os filhos dele por lá. Em 1981 casou e foi morar mais longe do pai dele, na propriedade do Sr. Luiz Lima. Acha que o pai dele se aposentou por idade. Sabe que o autor trabalhou na Mandaçaia, Klabin, cortando de motosserra. Não sabe se era fichado, ou era porcentagem. Trabalhou com motosserra, e plantio. Hoje está bom porque o trabalho é registrado. Não sabe de ele ter sido servente de pedreiro. Agora o autor trabalha, não sabe se registrado. Na roça, ele roçava, plantava, colhia, batia o feijão, não tinha máquina. Afirmou que o pai do autor não tinha empregados e que a propriedade do Luiz Lima ficava no município de Rio Novo. O depoente morava cerca de 5 quilômetros desta propriedade. Lembra que o autor ficou duas vezes no senhor Luiz Lima, não sabe ao certo o tempo mas foram mais de oito anos. O depoente morou até pouco tempo lá no sítio que ficava a 5 quilômetros da propriedade do Sr Luiz. Perguntado, disse que o autor não tinha família lá, só depois que casou.
Após, a segunda testemunha afirmou conhecer o autor desde 1976, quando o depoente foi morar perto dele. O autor era bem garoto. O depoente é bem mais velho que o autor. Nesta época o autor morava com os pais e cerca de cinco irmãos. O pai do autor não tinha empregados. Eles moravam no município de reserva, onde o pessoal tinha como direito de terra, e onde hoje é só plantio da Klabin. O pai do autor plantava milho, feijão, arroz. O pai do autor não era o dono da terra. Quando o autor trabalhava a propriedade era de Luiz Alves de Lima. Neste local ele já tinha família. Antes ajudava o pai dele. O casamento foi em 1980/1981. Nesta propriedade o autor era meeiro, dividia com o patrão o que plantava. Ficou uns cinco/seis anos nesta propriedade. O patrão vendia o que sobrava da colheita. O depoente já viu o autor trabalhando na roça capinando. Que o depoente morava a uns cinco quilômetros desta propriedade. Depois o autor foi trabalhar fichado em Telêmaco Borba. Então passou a trabalhar só com carteira assinada. Ele trabalhou com motoserra, máquina pá-carregadeira. Perguntado, respondeu que o autor ainda trabalha, mas não sabe a atividade dele hoje. Na propriedade do Sr. Luiz Alves de Lima moravam o pai dele, os irmãos. A esposa também estava lá, e os filhos pequenos. O autor não morava na mesma casa dos pais. Nesta época o autor tinha duas meninas. Antes disso ele já havia tentado a vida na cidade mas voltou para o sítio. O autor e o pai trabalhavam na mesma propriedade.
Por fim, a terceira testemunha afirma que conhece o autor há mais de quarenta anos. Afirmou que o autor morava no sítio do falecido Luiz Lima, e o depoente morava em outro sítio vizinho, divisa de rio. Explicou que faziam troca de serviço, carpida, roçada, 'ranca' de feijão, quebra de milho. Nesta época o autor morava com o pai dele. Depois o autor era amigado, morava em outra casa, mas perto do pai. O autor e o seu pai eram meeiros, tiravam 30% para o patrão. O autor trabalhou uns oito anos com o pai dele. Depois o depoente saiu e eles ficaram. Em 1988 o depoente começou a trabalhar fichado. Nesta época o autor deu uma saída, e depois retornou ao sítio. Na fazenda vizinha o depoente plantava arroz, milho e feijão. O patrão do depoente era o falecido Chicuta Mendes, e do autor era Luiz Lima. O autor tem irmãos, trabalhavam todos juntos. Eram quatro irmãos, e duas irmãs.
Diante desse contexto, penso que o início de prova material foi confortado pela prova testemunhal, no sentido de que o autor trabalhou como meeiro em parte da propriedade do Sr. Luiz Alves de Lima, ao lado de seus pais e irmãos, durante todo o período controvertido.
Em resumo, entendo provado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 21/03/1981 a 02/09/1986.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 21/03/1981 a 02/09/1986, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que - para o cálculo do benefício de aposentadoria comum - o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso, em relação aos períodos de 07/03/1978 a 26/04/1979, 06/03/1997 a 20/11/1998, 01/12/1998 a 08/11/2000, 09/11/2000 a 06/09/2008 (objeto do recurso da parte autora) e de 03/09/1986 a 13/05/1994 e 01/05/1996 a 05/03/1997 (reconhecidos na sentença), adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
2.3.1. Período de 07/03/1978 a 26/04/1979
A CTPS do autor demonstra que foi contratado como tarefeiro rural pela empresa Mandaçaia Serviços Florestais Ltda S/C (evento 7, anexo 2, fl. 22 do processo).
Da mesma forma, o PPP fornecido pela sucessora ANTAS Serviços Florestais Ltda SC refere o exercício da função de tarefeiro rural, no setor florestal, realizando corte de árvores utilizando ferramenta manual (machado), todavia, não informa a presença de agente nocivo (fls. 82/83).
Oficiada pelo Juízo, a empresa esclareceu que inexiste laudo e que a atividade de corte manual não é mais realizada, nem mesmo por empresa terceirizada (evento 23, anexo 1).
Nestes termos, incabível o enquadramento da atividade.
2.3.2. Período de 03/09/1986 a 13/05/1994
Conforme sua carteira de trabalho neste intervalo o autor também foi contratado como tarefeiro rural pela empresa Mandaçaia Serviços Florestais Ltda S/C (evento 7, anexo 2, fl. 22 do processo).
A empresa sucessora, ANTAS Serviços Florestais Ltda SC, forneceu PPP que refere o exercício da função de tarefeiro rural, no setor florestal, operando motosserra na atividade de traçamento de madeira no pátio e exposto ao agente físico ruído em concentração de 100,4 decibéis (fls. 82/83).
A pedido do Juízo a empresa encaminhou laudo emitido em outubro/2007 que aponta exposição ao agente ruído em concentração de 94,6 decibéis para o trabalhador que realiza arraste e traçamento com motosserra, caso do autor desta ação (evento 23, anexo 2).
Além dele, consta dos autos laudo emitido pela empresa em 2009, específico para funcionário da empresa que exerceu a mesma função, e segundo a descrição nele constante exercia as mesmas atividades do requerente, operando motosserra. O documento aponta exposição ao agente ruído, de forma habitual e permanente, em concentração de 100,4 decibéis, mesmo dado constante do formulário acima mencionado (evento 1, anexo 12).
Logo, reconheço como especial a atividade exercida pelo autor no período de 03/09/1986 a 13/05/1994 por sua exposição ao agente ruído.
(...)
2.3.4. Períodos de 01/05/1996 a 20/11/1998 e 01/12/1998 a 08/11/2000
Em que pese o autor ter sido contratado como servente de pedreiro pela empresa Sociedade Três Pinheiros Ltda, na anotação de alteração de salário realizada em sua CTPS em 01/05/1996 consta a função de operador de máquinas (evento 7, anexo 2, fls. 22/23 e 25 do processo).
Os PPP correspondentes a estes dois intervalos referem trabalho como 'operador de caterpillar' exposto ao agente ruído na concentração de 88 decibéis (evento 22, anexos 2 e 3).
O INSS não reconheceu tais interregnos, conforme análise administrativa, porque os formulários não fazem referência a laudo e há indício de terem sido preenchidos recentemente com data retroativa (fl. 89 do processo).
Todavia, já no processo administrativo há laudo de agosto/1999 (evento 7, anexos 3/5, fls. 34/81) que relaciona o autor entre os funcionários da empresa, na função de 'operador de caterpillar' (fl. 38), exposto ao agente ruído na concentração de 88 decibéis (fl. 65).
Desta forma, na presença de laudo contemporâneo, deixo de considerar o laudo que refere exposição a ruído em intensidade superior, de 99 decibéis, eis que produzido em 2013 e após ofício do Juízo (evento 43).
Nestes termos, possível apenas o enquadramento do intervalo de 01/05/1996 a 05/03/1997 como ensejador de aposentadoria especial, em razão de que para os períodos posteriores o limite de tolerância é de 90 decibéis.
2.3.5. Período de 09/11/2000 a 06/09/2008
Neste interregno o autor trabalhou como operador de máquinas contratado pela empresa CONTEMPLAC Indústria de Placas Ltda (evento 7, anexo 2, fl. 23 do processo).
O formulário DSS-8030 de fl. 33 do processo administrativo aponta a função de 'operador de W-20', na fábrica, exposto ao agente ruído de 88 decibéis, de forma ocasional e não permanente.
Por sua vez, o PPP apresentado nesta esfera judicial aponta ruído de 82 decibéis, mencionando o cargo de 'operador de máquinas'. Consigne-se que em tal formulário consta como empregadora a empresa CONGUASUL Indústria de Placas Ltda haja vista a alteração da razão social informada no mesmo documento. O laudo técnico que o acompanha, produzido em junho/2008, aponta a mesma intensidade (evento 12).
Nos mesmos moldes do item anterior, considerando a exposição abaixo do nível de ruído tido como limite, o período de 09/11/2000 a 06/09/2008 não pode ser enquadrado como ensejador de aposentadoria especial.
Consigne-se que o laudo técnico que estaria anexo à contestação, citado na peça pelo INSS, não foi juntado.
Por fim, ressalte-se que para a função de operador de máquinas realizado pelo autor não há como tomar como prova emprestada o laudo da empresa Klabin anexo à inicial em razão de que as atividades são diferentes. Segundo os documentos dos autos o autor operou máquina que efetua a descarga das toras de cima dos caminhões e o laudo que se quer utilizar descreve que o trabalhador operava trator com pneu (evento 1, anexo 11). Assim, não se pode presumir que o ruído emitido pelos diferentes equipamentos tinham mesma intensidade, e que o ambiente de trabalho e layout de ambas as empresas eram semelhantes.
Já em relação ao período de labor de 01/11/1994 a 30/04/1996 (objeto do recurso da parte autora), adianto que a especialidade respectiva deva ser reconhecida.
No período, o autor laborou na Empresa Sociedade Três Pinheiros Ltda, contratado como "servente de pedreiro", conforme CTPS (Evento 7, PROCADM2, p. 23). No PPP juntado (Evento 22, FORM2), há a informação de que o autor exercera atividade como servente em obras.
LTCAT de 2013 da Sociedade Três Pinheiros colacionado aos autos (Evento 43), após expedição de ofício encaminhado pelo juízo a quo​, informa a presente do agente químico álcalis cáusticos.
No caso​, não obstante a informação de 2013, prestada, aliás, pela própria empregadora, infiro que tal circunstância se mostra viável à comprovação da especialidade no período (enquadramento legal: código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), razão pela qual deve ser provido o recurso da parte autora no ponto e reformada a sentença.
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 03/09/1986 a 13/05/1994, 01/11/1994 a 30/04/1996 e 01/05/1996 a 05/03/1997, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 30/04/1996.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal possibilidade foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
No entanto, considerando acórdão publicado no REsp 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria especial em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial.
Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
De ressaltar, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/01/2011):
a) tempo especial reconhecido nesta ação: 10 anos, 16 dias;
Total de tempo especial na DER: 10 anos, 16 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
No caso, considerado o pedido sucessivo de concessão de aposentadoria comum, passo a apreciar os respectivos requisitos:
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/01/2011):
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 24 anos, 11 dias (Evento 7, PROCADM5, p. 19/20);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 anos, 5 meses, 12 dias;
c) tempo especial reconhecido nesta ação (convertido em tempo comum): 4 anos, 6 dias;
Total de tempo especial na DER: 33 anos, 5 meses, 29 dias.
As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - não restaram atendidas.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a sentença na forma como fixada pelo juízo, considerada a falta de recurso específico quanto ao ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
De ofício, conhecida a remessa necessária.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 30/04/1996.
Negado provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399920v41 e, se solicitado, do código CRC D646FC8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000426-77.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50004267720124047009
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429874v1 e, se solicitado, do código CRC E6ED118.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora