APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000433-17.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELSON MENDONCA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação/revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535725v8 e, se solicitado, do código CRC A4F80FAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 17/05/2017 17:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000433-17.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELSON MENDONCA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NELSON MENDONÇA TEIXEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão da aposentadoria especial desde a DER de 29/06/2006 ou a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, desde a DER de 05/12/2011, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 03/03/1998 a 14/08/1998, 29/10/1998 a 20/05/1999, 24/05/2000 a 06/06/2000, 02/07/2001 a 06/11/2001 e 04/02/2004 a 06/02/2006 (RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA); 06/07/1999 a 17/11/1999 (JOSÉ LUIZ SANTOS OLIVER-ME); 20/03/2001 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 15/06/2001, 09/04/2002 a 01/08/2002, 11/09/2002 a 22/10/2002, 09/05/2003 a 15/06/2003 e 16/10/2003 a 30/01/2004 (DM RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA); 01/08/1989 a 13/11/1990 (A. ARAUJO S/A ENGENHARIA E MONTAGEM) e 19/11/1990 a 26/11/1991 (TROCALTEST MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E PETROQUÍMICOS LTDA), 04/05/1992 a 27/12/1994 (MONJAPI MONTAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA), bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 01/04/1971 a 24/11/1972, 21/02/1984 a 28/03/1984, 19/04/1984 a 02/08/1984.
Sentenciando, o juízo "a quo" afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, declarou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos pretéritos a 29/06/2006, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e julgou improcedentes os demais pedidos. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a inocorrência da coisa julgada, porquanto na presente demanda, o mérito cinge-se tão somente ao reconhecimento dos períodos de 03/03/1998 a 14/08/1998, de 29/10/1998 a 20/05/1999, de 24/05/2000 a 06/06/2000, de 02/07/2001 a 06/11/2001 e de 04/02/2004 a 06/02/2006, 06/07/1999 a 17/11/1999, 20/03/2001 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 15/06/2001, 09/04/2002 a 01/08/2002, 11/09/2002 a 22/10/2002, 09/05/2003 a 15/06/2003 e 16/10/2003 a 30/01/2004, 01/08/1989 a 13/11/1990, 19/11/1990 a 26/11/1991, 04/05/1992 a 27/12/1994, laborados em atividade especial, e a conversão do período do tempo comum em especial pelo fator 0,71, 01/04/1971 a 24/11/1972, 21/02/1984 a 28/03/1984 e 19/04/1984 a 02/08/1984, ao passo que, na ação anteriormente ajuizada, a autora requereu o reconhecimento dos períodos especiais de 21/05/1973 a 08/04/1974, de 09/10/1974 a 14/02/1977, de 19/01/1978 a 04/04/1979, de 12/01/1980 a 07/03/1980, de 16/08/1980 a 11/03/1983, de 01/04/1983 a 15/09/1983, de 19/09/1984 a 04/08/1988, de 15/02/1989 a 27/07/1989 e de 27/12/1994 a 25/08/1997, e os períodos comuns de 01/04/1971 a 24/11/1972, de 21/05/1973 a 03/04/1974, de 01/01/1990 a 13/11/1990 e de 06/07/1999 a 17/11/1999, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, os pedidos formulados nesta ação não foram objetos de análise na anterior, pois na primeira demanda o autor postulou tão somente a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, ao passo que, na presente ação, busca a revisão do benefício concedido para uma aposentadoria especial. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos, uma vez que demonstrada a exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
COISA JULGADA
Consoante dispõe o art. 337 do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 03/03/1998 a 14/08/1998, 29/10/1998 a 20/05/1999, 24/05/2000 a 06/06/2000, 02/07/2001 a 06/11/2001 e 04/02/2004 a 06/02/2006 (RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA); 06/07/1999 a 17/11/1999 (JOSÉ LUIZ SANTOS OLIVER-ME); 20/03/2001 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 15/06/2001, 09/04/2002 a 01/08/2002, 11/09/2002 a 22/10/2002, 09/05/2003 a 15/06/2003 e 16/10/2003 a 30/01/2004 (DM RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA); 01/08/1989 a 13/11/1990 (A. ARAUJO S/A ENGENHARIA E MONTAGEM) e 19/11/1990 a 26/11/1991 (TROCALTEST MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E PETROQUÍMICOS LTDA), 04/05/1992 a 27/12/1994 (MONJAPI MONTAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA), bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 01/04/1971 a 24/11/1972, 21/02/1984 a 28/03/1984, 19/04/1984 a 02/08/1984, bem como a sua conversão em tempo de serviço comum, com a consequente conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial ou a revisão do seu benefício.
Por outro lado, na primeira ação ajuizada, Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2007.71.12.000165-1, temos a identidade entre as partes, porém a causa de pedir e o pedido são diversos. Os períodos, cuja especialidade está sendo postulada nestes autos, não foram tratados na ação precedente.
Na referida ação, transitou em julgado a decisão que condenou o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado de 01.04.1971 a 24.11.1972, 21.05.1973 a 03.04.1974, 01.01.1990 a 13.11.1990, 06.07.1999 a 17.11.1999;
b) mediante conversão do tempo especial para comum, com a possibilidade de sua conversão pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta) de 21.05.1973 a 03.04.1974 , 12.01.1980 a 07.03.1980, 09.10.1974 a 14.02.1977, 19.01.1978 a 04.04.1979, 16.08.1980 a 11.03.1983, 01.04.1983 a 15.09.1983, 19.09.1984 a 04.08.1988, 15.02.1989 a 27.07.1989 e 27.12.1994 a 25.08.1997 (evento1,PROCADM8, fls. 94 e 107)
Assim, verifico que a questão de fato deduzida em juízo não é a mesma, de modo que deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada, reformando-se a sentença no ponto.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/03/1998 a 14/08/1998, 29/10/1998 a 20/05/1999, 24/05/2000 a 06/06/2000, 02/07/2001 a 06/11/2001 e 04/02/2004 a 06/02/2006 (RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA); 06/07/1999 a 17/11/1999 (JOSÉ LUIZ SANTOS OLIVER-ME); 20/03/2001 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 15/06/2001, 09/04/2002 a 01/08/2002, 11/09/2002 a 22/10/2002, 09/05/2003 a 15/06/2003 e 16/10/2003 a 30/01/2004 (DM RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA); 01/08/1989 a 13/11/1990 (A. ARAUJO S/A ENGENHARIA EMONTAGEM) e 19/11/1990 a 26/11/1991 (TROCALTEST MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E PETROQUÍMICOS LTDA), 04/05/1992 a 27/12/1994 (MONJAPI MONTAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA);
- à possibilidade de conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos períodos de 01/04/1971 a 24/11/1972, 21/02/1984 a 28/03/1984, 19/04/1984 a 02/08/1984;
- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Agentes Químicos
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Neste sentido, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Por outro lado, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Explicitou a Suprema Corte, no voto condutor do acórdão acima referido, que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004)
Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos
A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (grifei)
Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispõe:
Art. 284. (...)
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes: Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas; ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.
Em resumo: uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Sinale-se que desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas a sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
Atividades perigosas - risco de explosão
É válido lembrar que a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos (umidade e ruído) e ao agente químico (hidrocarbonetos), além da periculosidade , diante do risco de explosão - manuseio de produtos inflamáveis, resta demonstrada a especialidade.
2 a 10. Omissis. (AC n.º 2003.71.00.032637-3/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 28-03-2007).
Outrossim, cabe transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, no seu item 1, alíneas a e b, item 2, inciso I, alínea e, e item 3, alínea s:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
(...)
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente. A propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE . PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. 1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista nos anexos do LBPS não é taxativa. 2.Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. 3. Em se tratando de periculosidade, sua caracterização independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, que, em ocorrendo, já traz como conseqüência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço. (AC n.º 1999.04.01.139079-3, Rel. para acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 27-06-2001).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO EMPREGADO URBANO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA. I - omissis. II - omissis. III - omissis. IV - omissis. V - omissis. VI - Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, abril de 1986 a novembro de 1996, seja como frentista , seja como lavador de carros; precedente da Turma, verbis: "Inclui-se o período em que o autor atuava como "caixa" no posto de gasolina, por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria." (...). (TRF 1ª Região, AC n.º 200301990282343/MG, 2ª Turma, Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJU de 11-11-2004, p. 11, Rel.).
No caso em debate, cabível trazer como razões de decidir a fundamentação da sentença do Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO ao referir que"em se tratando de circunstância perigosa (exposição a substâncias inflamáveis), é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Com efeito, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Ademais, em se tratando de locais em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (TRF/4ª Região, EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18.8.2008)."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
1) Períodos: 03/03/1998 a 14/08/1998, 29/10/1998 a 20/05/1999, 24/05/2000 a 06/06/2000, 02/07/2001 a 06/11/2001 e 04/02/2004 a 06/02/2006
Empresa: RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
Atividade/função: isolador/isolador B/montador de andaime/isolador B/isolador, setor Copesul (Braskem)
Agente nocivo: ruído de 91,2 dB(A) - 03/03/1998 a 14/08/1998, 29/10/1998 a 20/05/1999, 24/05/2000 a 06/06/2000, 02/07/2001 a 06/11/2001; ruído de 88,3 dB(A) - 04/02/2004 a 06/02/2006 PPP (evento1, PROCADM10, fls. 22/23);
de 02/07/2001 a 06/11/2001 ruído de 91,6 dB(A), poeira total, sílica livre cristalina, poeira respirável e fibra de lã PPP (evento11, PPP4);
Ruído, hidrocarbonetos, tintas, solventes, amianto, benzeno, óleos e graxas (perícia judicial)
Prova: CTPS (evento1, PROCADM8, fl. 27 e CTPS12), PPP (evento1, PROCADM10, fls. 22/23 e evento11, PPP4) e LTCAT (evento28, LAUDO2), laudo pericial judicial (evento68, LAUDO1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Ademais, o PPP limita-se a responder sim a todas as indagações constantes do item 15, sem qualquer especificação de em que intensidade ocorria a elisão dos agentes nocivos.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;
Óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.° 2172/97 e n.º 3048/99;
Amianto tratando-se de agente nocivo elencado pela Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014 como reconhecidamente cancerígeno, cabível o enquadramento do período como tempo especial, nos termos do que prevê o art. 68, § 3º do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, consoante acima explicitado;
Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99;
Benzeno (contido em produtos como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes) - item 1.0.3, d, do Anexo IV, dos Decretos n.° 2.197/97 e n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
2) Período: 06/07/1999 a 17/11/1999
Empresa: JOSÉ LUIZ SANTOS OLIVER-ME
Atividade/função: isolador, setor obras
Agente nocivo: lã de vidro, lã de rocha, silicatos, massa asfáltica, rejunte, benzeno, xileno, eteno, MTDS e gases tóxicos e altamente inflamáveis, poeira das caldeiras
Ruído de 97 a 107,1 dB(A), hidrocarbonetos, tintas, solventes, amianto, benzeno, óleos e graxas (perícia judicial)
Ruído de 91dB(A) (laudo emprestado da empresa Montreal)
Prova: formulário (evento1, PROCADM10, fl. 26) com informação de que a empresa não possui laudo; laudo emprestado da empresa Montreal (evento1, PROCADM10, fl. 30), CTPS (evento1, CTPS13, fl. 02), laudo pericial judicial por similaridade (evento68)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Ademais, não há informação de uso de EPI para os demais agentes nocivos.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99;
Óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.° 2172/97 e n.º 3048/99;
Amianto tratando-se de agente nocivo elencado pela Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014 como reconhecidamente cancerígeno, cabível o enquadramento do período como tempo especial, nos termos do que prevê o art. 68, § 3º do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, consoante acima explicitado;
Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99;
Benzeno (contido em produtos como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes) - item 1.0.3, d, do Anexo IV, dos Decretos n.° 2.197/97 e n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
3) Períodos: 20/03/2001 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 15/06/2001, 09/04/2002 a 01/08/2002, 11/09/2002 a 22/10/2002, 09/05/2003 a 15/06/2003 e 16/10/2003 a 30/01/2004
Empresa: DM RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA.
Atividade/função: isolador, setor obra, prestava serviços na empresa RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
Descrição das atividades: instalava placas e mantas de material isolante sobre paredes, pisos e outras partes de edificações para impedir a propagação de ruídos e manter o equilíbrio térmico
Agente nocivo: Ruído de 97 a 107,1 dB(A), hidrocarbonetos, amianto, benzeno, óleos e graxas (perícia judicial)
Prova: DSS-8030 (evento1, PROCADM10, fls. 32/37), laudo técnico de riscos ambientais da empresa RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. (evento11, LAUDO5), laudo pericial judicial (evento68).
Análise da prova: conforme formulários DSS-8030:
De 20/03/2001 a 09/04/2001 o formulário refere exposição a agentes químicos, sem especificação.
De 18/04/2001 a 15/06/2001 o formulário refere que o autor ficava exposto sem mencionar qual o agente nocivo.
De 09/04/2002 a 01/08/2002 o formulário refere que o autor não ficava exposto a agente nocivo.
De 11/09/2002 a 22/10/2002 o formulário refere que o autor não ficava exposto a agente nocivo.
De 09/05/2003 a 15/06/2003 o formulário refere que o autor não ficava exposto a agente nocivo.
De 16/10/2003 a 30/01/2004 o formulário refere exposição a agentes químicos, sem especificação.
Proferi despacho (evento7) determinando a expedição de ofício à empresa DM RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA., para que especificasse os agentes nocivos aos quais o autor ficava exposto, esclarecesse as divergências quanto à exposição ou não a agentes, e juntasse cópia completa do laudo que embasou o preenchimento dos formulários, sendo que a empresa apresentou PPP relativo ao período de 02/07/2001 a 06/11/2001, laborado na empresa RIP, em que o autor exercia a função de isolador, apontando como agentes nocivos ruído de 91,6 dB(A), poeira total, sílica livre cristalina, poeira respirável e fibra de lã. (evento11, PPP4).
Observo que em todos os períodos de labor o autor exercia a mesma função de isolador.
Assim, embora os formulários não estejam corretamente preenchidos, pode-se tomar como base o PPP trazido pela empresa em resposta ao ofício, relativo ao interregno de 02/07/2001 a 06/11/2001 que aponta exposição a ruído de 91,6 dB(A), poeira total, sílica livre cristalina, poeira respirável e fibra de lã (evento11, PPP4) além do laudo técnico da empresa (evento11, LAUDO5) e do laudo pericial judicial (evento68).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Em relação aos demais agentes nocivos, o formulário não faz qualquer referência à utilização de EPI.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;
Óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.° 2172/97 e n.º 3048/99;
Amianto tratando-se de agente nocivo elencado pela Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014 como reconhecidamente cancerígeno, cabível o enquadramento do período como tempo especial, nos termos do que prevê o art. 68, § 3º do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, consoante acima explicitado;
Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99;
Benzeno (contido em produtos como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes) - item 1.0.3, d, do Anexo IV, dos Decretos n.° 2.197/97 e n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
4) Período: 01/08/1989 a 13/11/1990
Empresa: A. ARAUJO S/A ENGENHARIA E MONTAGEM
Atividade/função: ajudante, setor de obras III Pólo Petroquímico, área da Copesul
Agente nocivo: periculosidade (risco de explosão)
Prova: formulário assinado por Sindicato (evento10, PROCADM1, fl. 18), CTPS informando local de trabalho no III Pólo Petroquímico (evento1, PROCADM8, fl. 47), laudo emprestado da empresa Montreal ruído 91 dB(A) (evento1, PROCADM10, fl. 30) e laudo pericial judicial (evento68, LAUDO1)
Análise da prova: embora o formulário preenchido por sindicato da categoria profissional não sirva como prova das atividades realizadas no período, bem como das informações relativas à exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição á periculosidade porquanto comprovado que o autor desempenhava suas atividades no pólo petroquímico.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: periculosidade - risco de explosão: Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
5) Período: 19/11/1990 a 26/11/1991
Empresa: TROCALTEST MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E PETROQUÍMICOS LTDA.
Atividade/função: auxiliar de manutenção, obras da Copesul, III Pólo Petroquímico
Agente nocivo: periculosidade (risco de explosão)
Prova: formulário assinado por Sindicato informando que o autor desenvolvia suas atividades em obras de montagem industrial no III Pólo Petroquímico na área da Copesul (evento10, PROCADM1, fl. 19), CTPS (evento1, PROCADM8, fl. 48), laudo emprestado da empresa Montreal ruído 91 dB(A) (evento1, PROCADM10, fl. 30), informação de que a empresa está baixada (evento1, PROCADM10, fl. 42) e laudo pericial judicial (evento68)
Análise da prova: embora o formulário preenchido por sindicato da categoria profissional não sirva como prova das atividades realizadas no período, bem como das informações relativas à exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição á periculosidade porquanto comprovado que o autor desempenhava suas atividades no pólo petroquímico.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: periculosidade - risco de explosão: Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
6) Período: 04/05/1992 a 27/12/1994
Empresa: MONJAPI MONTAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
Atividade/função: artífice de manutenção industrial, obras Copesul e Petrobrás no III Pólo Petroquímico
Agente nocivo: periculosidade (risco de explosão)
Prova: formulário assinado por Sindicato (evento10, PROCADM1, fl. 20), CTPS informando local de trabalho no III Pólo Petroquímico (evento1, PROCADM8, fl. 48), laudo emprestado da empresa Montreal ruído 91 dB(A) (evento1, PROCADM10, fl. 30) e laudo pericial judicial (evento68)
Análise da prova: embora o formulário preenchido por sindicato da categoria profissional não sirva como prova das atividades realizadas no período, bem como das informações relativas à exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição á periculosidade porquanto comprovado que o autor desempenhava suas atividades no pólo petroquímico.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: periculosidade - risco de explosão: Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Portanto, merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 03/03/1998 a 14/08/1998, 29/10/1998 a 20/05/1999, 24/05/2000 a 06/06/2000, 02/07/2001 a 06/11/2001, 04/02/2004 a 06/02/2006, 06/07/1999 a 17/11/1999, 20/03/2001 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 15/06/2001, 09/04/2002 a 01/08/2002, 11/09/2002 a 22/10/2002, 09/05/2003 a 15/06/2003, 16/10/2003 a 30/01/2004, 01/08/1989 a 13/11/1990, 19/11/1990 a 26/11/1991, 04/05/1992 a 27/12/1994, reformando-se a sentença no ponto.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria.
No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)
Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (fator 0,71).
Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (02/05/2006):
a) tempo especial reconhecido em ação judicial anterior (2007.71.12.000165-1): 14 anos, 7 meses, 10 dias (evento1, PROCADM8);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 9 anos, 9 meses, 7 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 23 anos, 9 meses, 17 dias.
A parte autora não implementa o mínimo de tempo de serviço exclusivamente especial para a obtenção de aposentadoria especial, pelo que deve ser julgada improcedente a demanda no ponto.
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço comum da parte autora, na DER (02/05/2006):
a) tempo comum reconhecido pelo INSS e tempo comum e acréscimo de tempo especial reconhecido em ação judicial anterior (2007.71.12.000165-1): 33 anos, 11 meses;
b) acréscimo de tempo especial reconhecido nesta ação: 3 anos, 6 meses, 16 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 36 anos, 6 meses, 27 dias.
Em 16/12/1998, o autor não tem direito à aposentadoria proporcional porquanto não atinge o tempo mínimo.
Em 28/11/1999, o autor possui tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, mas não atinge a idade mínima.
Nas DER (29/06/2006), o autor perfaz 36 anos, 6 meses e 27 dias e tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. Neste caso, optando o autor por este benefício, as prestações vencidas são devidas desde 17/01/2008, quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (17/01/2013), descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria.
Da mesma forma, na DER (05/12/2011) tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. Optando o autor pela revisão do seu benefício, as prestações vencidas são devidas desde a DER (05/12/2011).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, - ou desde a DER reafirmada, se for o caso -, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 03/03/1998 a 14/08/1998, 29/10/1998 a 20/05/1999, 24/05/2000 a 06/06/2000, 02/07/2001 a 06/11/2001, 04/02/2004 a 06/02/2006, 06/07/1999 a 17/11/1999, 20/03/2001 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 15/06/2001, 09/04/2002 a 01/08/2002, 11/09/2002 a 22/10/2002, 09/05/2003 a 15/06/2003, 16/10/2003 a 30/01/2004, 01/08/1989 a 13/11/1990, 19/11/1990 a 26/11/1991, 04/05/1992 a 27/12/1994, bem como, em consequência, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço contribuição.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação/revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000433-17.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50004331720134047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NELSON MENDONCA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 24/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000433-17.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50004331720134047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - Dra. Elisângela Leite Aguiar |
APELANTE | : | NELSON MENDONCA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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