APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002650-55.2016.4.04.7103/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETULIO DIAS PEREIRA |
ADVOGADO | : | JAIR FERNANDES DE BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE.
O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002650-55.2016.4.04.7103/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETULIO DIAS PEREIRA |
ADVOGADO | : | JAIR FERNANDES DE BARROS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Getúlio Dias Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10-07-2006), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no período de 01-09-1990 a 15-12-2012.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu sem exame de mérito o pleito relativo ao intervalo de 11-07-2006 a 15-12-2012. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 01-09-1990 a 10-07-2006, devidamente convertido para comum mediante aplicação do fator 1,4, condenando o INSS a averbar o acréscimo de tempo de serviço daí decorrente em favor da parte autora. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, observada a isenção de que goza a Autarquia. Ainda, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dos valores relativos à parte autora resultou suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
MÉRITO
Afastada a submissão do feito ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de conversão de tempo de labor especial em comum após 28-05-1998.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DEPOIS DE 28/05/1998.
A limitação da possibilidade de conversão do tempo especial em comum aos períodos laborados até 28/05/1998, com fundamento no Decreto 2.782/98, cujos termos foram praticamente repetidos no Decreto 3.048/99, não foi reconhecida como legítima na jurisprudência, que vêm assegurando, em sucessivos julgados, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum independentemente da data em que desenvolvido o labor, inclusive por tratar-se de vantagem pro labore facto, já incorporada ao patrimônio do segurado (STJ, REsp 956.110, 5ª Turma e AGREsp 739.107, 6ª Turma). No mesmo sentido vem decidindo a TNU (PU 200461842523437).
Mais recentemente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, assentando que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido e atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1988, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991" (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
No mesmo sentido vem sendo decidido quanto à exigência, para a admissibilidade da conversão, de que o segurado houvesse laborado em condições especiais um mínimo de 20% do tempo necessário à aposentadoria especial.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, em decorrência da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No caso, negado provimento ao apelo do INSS, impõe-se a incidência do §11 do art. 85 do NCPC, pelo que vão majorados os honorários advocatícios pertinentes à Autarquia para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Em relação à verba de responsabilidade do autor, resulta inalterada a sentença no ponto, inclusive quanto à suspensão de sua exigibilidade de consequência da AJG deferida.
Conclusão
Majorados os honorários advocatícios de responsabilidade do INSS em decorrência da incidência do §11 do art. 85 do NCPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002650-55.2016.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50026505520164047103
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETULIO DIAS PEREIRA |
ADVOGADO | : | JAIR FERNANDES DE BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174005v1 e, se solicitado, do código CRC C8C5983B. | |
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