APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085122-93.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELSO MARINO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
. Se a perícia foi clara e conclusiva no sentido de analisar a exposição do autor aos agentes nocivos suscitados, não se justifica, a toda evidência, a anulação da sentença para a renovação da prova.
. A discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito.
. Estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
. Havendo laudo pericial indicando a inexistêcia de exposição do segurado a agente nocivo na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e adaptar, de ofício, os critérios aplicáveis para a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306964v10 e, se solicitado, do código CRC A532147C. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085122-93.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELSO MARINO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 17/11/2014, na qual a parte autora (58 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido.
A sentença (prolatada em 21/03/2017) dirimiu a controvérsia nos termos a seguir transcritos:
ANTE O EXPOSTO, DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados, mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 05-09-75 a 13-01-76, de 01-02-78 a 06-01-81, de 26-08-81 a 11-01-82, de 26-12-83 a 24-03-84, de 01-04-86 a 30-09-88, de 01-05-89 a 31-01-95, e de 01-09-95 a 05-03-97.
Em consequência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao(à) autor(a), condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (27-11-2013) até a implantação da RMI em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. (...)
Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.
Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).
Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais, em outubro/2015 - evento 39) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Tendo em conta a sucumbência, restam os honorários periciais distribuídos entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem satisfeitos pelo INSS e 40% pelo(a) demandante, na forma do "caput" do artigo 86 do CPC/2015. A quantia será atualizada monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm termo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas.
O autor, irresignado, apelou insurgindo-se contra o provimento sentencial quanto ao indeferimento da especialidade pedida para os períodos de 06/03/1997 a 21/06/1999 laborado na empresa TRANSPORTES CAVOL, de 19/04/2000 a 31/07/2000 laborado na empresa VIP MASTER, de 01/08/2000 a 01/03/2003 laborado na empresa EXPRESSO CHAPECOENSE, de 01/04/2003 a 02/05/2006 laborado na empresa CHAPECÓ LOGÍSTICA E CARGA e de 17/07/2006 a 27/11/2013 laborado na empresa RÁPIDO TRANSPAULO. Quanto a essa última empresa, pede a anulação da sentença a fim de ser procedida a complementação da prova técnica, aduzindo que a sentença infringe preceitos constitucionais, especialmente o que garante a ampla defesa e o contraditório. Argumenta que não lhe foi oportunizada a complementação de prova pericial para os períodos indeferidos, apesar de anexar laudos de empresas similares com resultados diferentes para justificar a providência requerida. Refere, ainda, que deve ser afastada a impossibilidade conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998, bem como a sucumbência recíproca.
Irresignado com os critérios fixados para o cálculo consectários legais, o INSS recorreu da sentença requerendo a aplicação do art. 1º -F da Lei 9.494/97, e afastar o INPC como índice de correção monetária.
Com contrarrazões pelo autor, vieram os autos conclusos para julgamento.
No Evento 20 do processo em trâmite neste grau de jurisdição, o INSS comprovou a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante.
É o relatório.
VOTO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Da controvérsia
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se :
- à anulação da sentença para realização de complementação de perícia na empresa Rápido Transpaulo Ltda.;
- ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/03/1997 a 21/06/1999 (Transportes Cavol), 19/04/2000 a 31/07/2000 (Vip Máster do Brasil Consultoria Ltda.), 01/08/2000 a 01/03/2003 (Expresso Chapecoense Ltda.), 01/04/2003 a 02/05/2006 (Chapecó Logística e Carga Ltda.) e 17/07/2006 a 27/11/2013 (Rápido Transpaulo Ltda.), com base em perícia similar nas empresas CIAGRAN - Companhia de Armazéns Graneleiros, e Distribuidora Frutal de Hortifrutigranjeiros IMP. E EXP. Ltda. - CEASA,
- à conversão de tempo de serviço especial em comum, após 29/05/1998;
- a aplicação da Lei 11.960 em sua integralidade, afastando o INPC como índice de correção monetária;
- à sucumbência recíproca.
Da anulação da sentença - realização de nova perícia
O autor pede a anulação da sentença para o fim de que seja determinada a realização de complementação de prova pericial quanto ao período de 17/07/2006 a 27/11/2013, pois a perícia realizada não contém todas as informações necessárias para o reconhecimento da especialidade do período.
Não merece acolhida, contudo, a pretensão.
Com efeito, da leitura do laudo pericial acostado aos autos ( ev 53, LAUDO1) verifica-se que o perito fez um trabalho minucioso quanto à aferição da presença de agentes nocivos nas diversas atividades do autor, esclarecendo detalhes acerca de sua rotina de trabalho, de atividades que lhe cabiam executar ordinariamente, não se cogitando de questões obscuras ou incompletas que pudessem demandar complementação em relação à perícia, muito menos sua anulação.
A perícia foi clara e conclusiva no sentido de analisar a exposição do autor ao agentes nocivos suscitados, as saber, ruído, agentes químicos e penosidade, não se justificando, a toda evidência, a renovação da prova em relação a tais pontos.
Saliente-se que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014)
Quanto aos documentos juntados com a apelação, entendo que estes não podem ser utilizados para a desconsideração da perícia judicial constante do processo. Os laudos de empresas tidas por similares pela parte autora, evidentemente não podem substituir laudo feito por perito judicial na própria empresa em que o autor laborou e tomando em consideração a sua particular função na empresa. De igual modo o laudo similar, ainda que realizado na mesma empresa, não se adapta ao caso concreto, por tratar situação diversa quanto à época e atividades e por não ter por objeto a situação/função específica da parte autora nos presentes autos.
Rejeitada, portanto, a preliminar suscitada.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Vale referir, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017, sendo assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
A tese do IRDR 15, resumindo o pensamento idealizado no julgamento, foi firmada no sentido de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende o recorrente o reconhecimento da especialidade em face das atividades e períodos assim descritos nos autos:
Períodos: | 06/03/1997 a 21/06/1999 |
Empresa: | Transportes Cavol -ENCERRADA |
Função/Atividades: | Auxiliar de Depósito |
Provas: | CTPS (ev1, PROCADM1, P.17) |
Períodos: | 19/04/2000 a 31/07/2000 |
Empresa: | Vip Máster do Brasil Consultoria Ltda. |
Função/Atividades: | Auxiliar de transporte |
Provas: | PPP (EV1, PROCADM8, p. 24 Laudo pericial (ev. 53) |
Períodos: | 01/08/2000 a 01/03/2003 |
Empresa: | Expresso Chapecoense Ltda. - ENCERRADA |
Função/Atividades: | Auxiliar de Armazém |
Provas: | CTPS (ev1, PROCADM1, P.30) |
Períodos: | 01/04/2003 a 02/05/2006 |
Empresa: | Chapecó Logística e Carga Ltda |
Função/Atividades: | Auxiliar de armazém/conferente |
Provas: | PPP (ev1, PROCADM1, P.58/59) |
Períodos: | 17/07/2006 a 27/11/2013 |
Empresa: | Rápido Transpaulo Ltda. |
Função/Atividades: | Ajudante/conferente |
Provas: | CTPS ((ev1, PROCADM1, P.31), PPP (Ev1, PROCADM7, P. 61) |
Em síntese, argumenta o apelante que, ao contrário do que concluiu o laudo pericial que fundamentou a sentença, as atividades acima descritas foram exercidas com o concurso dos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes químicos e penosidade. Para amparar sua tese, juntou cópias de perícias judiciais realizadas em empresas que julgou similares, a saber, CIAGRAN- Companhia de Armazéns Graneleiros, (ev 63, LAUDO4), Distribuidora Frutal de Hortifrutigranjeiros, Importação e Exportação Ltda. - CEASA.
Oportuno esclarecer que as atividades do autor cuja especialidade está em discussão, exercidas, reitere-se, nas empresas Transporte Cavol Ltda (auxiliar de depósito), Vip Master do Brasil Consultoria Ltda (auxiliar de transporte), Expresso Chapecoense Ltda. (auxiliar de armazém), Chapecó Logística e Carga Ltda. (auxiliar de armazém/conferente) Rápido Transpaulo Ltda. (ajudante conferente), consistiam em realizar atividades de rotina na coleta e entrega das cargas, bem como executar tarefas de rotina de manutenção de carga na área do depósito, as quais estão assim descritas pelo perito: carga e descarga de mercadorias, entrega de carga seca, produtos químicos, tintas, geladeiras, cargas solta acomodadas em caixas de papelão e madeira.
Em tais atividades, o perito judicial observou que o ruído se apresentava em níveis toleráveis, e que, em que pese fazer parte do trabalho eventual transporte e conferência de produtos químicos, estes não ofereciam riscos, porque acondicionados em embalagens certificadas e simples.
É de ser enfatizado que o laudo técnico realizado nos autos, mediante visita às empresas ainda ativas constatou que o trabalho do autor não poderia ser enquadrado como especial, pois não foi detectado nenhum tipo de agente de natureza física, química e biológica que, por sua intensidade, duração e freqüência, apresentasse risco ocupacional que pudesse caracterizar as suas atividades como insalubres ou periculosas, conforme a legislação vigente.
Nesse passo, verifico que não há documentos que sejam capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, pois, conforme já referido anteriormente, os laudos de empresas tidas por similares pela parte autora, evidentemente não podem substituir laudo feito por perito judicial na própria empresa em que o autor laborou, mesmo que apontem atividades análogas.
Isso porque tais laudos, realizados com base em relatos dos próprios interessados, não podem ser admitidos como documentos tecnicamente aceitáveis, sendo questionável a similaridade de atividades e condições de trabalho no que diz respeito ao autor. Acrescente-se que sequer há como aferir se o labor era congruente com o do demandante, uma vez que as atividades de auxiliar de depósito, auxiliar de transportes e auxiliar de armazém constituem atividade genérica.
No que tange à alegada penosidade do trabalho, alegadamente sofrida pelo autor por acompanhar o motorista dentro da cabine do veículo, é de ser ponderado que, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção a tal condição como fator autorizador para o reconhecimento da especialidade do trabalho, não há na legislação de regência uma definição do que seriam condições de trabalho penosas. Dessa forma, não há critérios técnicos objetivos que permitam verificar - inclusive para fins de elaboração de laudo pericial - , no que consistiria a alegada penosidade do labor, o que deixa margem a grau excessivo de subjetividade.
Além disso, estabelecer uma associação necessária entre a atividade de motorista de caminhão e as alegadas condições penosas de trabalho implicaria reconhecer a especialidade de uma atividade com base no seu enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, o que não é admitido pela legislação previdenciária vigente. A meu sentir, após essa data a especialidade só pode ser reconhecida em virtude da existência de um agente insalubre, o que não se dá na chamada "penosidade".
Em face de tais considerações, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir em todos os seus termos, verbis:
Situação diversa ocorre no que diz respeito aos períodos laborados perante as empresas Transporte Cavol Ltda. (de 06-03-97 a 21-06-99), Vip Master do Brasil Consultoria Ltda. (de 19-04-00 a 31-07-00), Expresso Chapecoense Ltda. (de 01-08-00 a 01-03-03), Chapecó Logística e Carga Ltda. (de 01-04-03 a 02-05-06) e Rápido Transpaulo Ltda. (de 17-07-06 a 27-11-13), exercendo as funções de auxiliar de depósito, auxiliar de transportes, auxiliar de armazém, conferente e ajudante, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que o único agente nocivo indicado no laudo pericial judicial produzido nos presentes autos (evento 53, LAUDO1) foi o ruído, com intensidade média inferior a 85 dB, o que, nos termos antes expendidos, impede o acolhimento do pedido.
Especificamente no que diz respeito ao alegado transporte de produtos químicos nocivos à saúde humana, referiu expressamente o vistor judicial que "...estas atividades não configuram exposição a agentes periculosos, pois são acondicionados em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas. Assim, não detectamos nenhum outro tipo de agente de natureza física, química e biológica que por sua intensidade, duração e frequência, em condições de risco ocupacional, pudessem caracterizar as suas tarefas como insalubres ou periculosas, conforme disposto na legislação vigente" (evento 53, LAUDO1, p.04), o que desengana por completo a pretensão.
Cumpre ressaltar, de outra parte, que, ao contrário do que insistentemente alega a parte autora, o eventual trabalho em condições de desgaste psíquico/emocional não é suficiente para autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que referida circunstância não se encontra contemplada nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários. E, a meu ver, nem sequer poderia, visto que se trata, na verdade, de processo sistêmico inerente, fundamentalmente nos dias atuais, a praticamente todas as atividades profissionais, notadamente em razão da cobrança excessiva de prazos, cumprimento de metas, e até mesmo pela própria insegurança quando à permanência no já saturado mercado de trabalho. Em outro dizer, o estresse, ainda que possa desencadear diversas moléstias associadas - situação coberta pela Previdência Social, com a concessão do benefício por incapacidade correspondente no caso de eclosão do risco social - não é circunstância danosa prevista nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial e, por este motivo, não assegura a contagem especial do tempo de serviço respectivo.
Finalmente, registro que a atividade desenvolvida pelo requerente não autoriza, inquestionavelmente, o enquadramento pelos itens 1.1.5 do Quadro Anexado ao Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79, porquanto tais previsões legais referem-se aos operadores de marteletes hidráulicos e máquinas perfuratrizes ou equipamentos similares, em que a trepidação resultante - exponencialmente mais intensa do que a resultante do funcionamento normal de veículos de transporte coletivo - incide diretamente sobre o trabalhador, ou seja, permanece o operador, nestas hipóteses, em contato direto e constante com equipamento que, por sua natureza, tem o funcionamento atrelado à própria existência de trepidação em intensidade superior à suportada pelo ser humano, sendo este o próprio resultado esperado do emprego dos mesmos. No caso de condutores e trabalhadores em veículos motorizados de transporte de passageiros, além da trepidação resultante ser incomparavelmente menor do que a verificada naqueles casos, não há exposição constante à trepidação que pudesse ser considerada indispensável ao exercício da função, sendo que, do contrário, sequer se cogitaria autorizar o ingresso de passageiros em tais veículos, restando inviabilizada, definitivamente, a prestação deste tipo de serviço. Em outras palavras, qualquer pessoa que tenha, em algum momento, se utilizado de transportes públicos de passageiros, intui que a situação vivenciada naquele ambiente não pode sequer ser comparada à dos trabalhadores cujas atividades foram inscritas nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (itens 1.1.5 do Quadro Anexado ao Decreto n.º 53.831/64, e 1.1.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79).
Desse modo, não logrando elidir concretamente tais conclusões, tenho que a sentença bem resolveu a lide, dando parcial procedência ao pedido.
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Em conseqüência, não havendo especialidade reconhecida após 29-05-1998, deixo de examinar a questão relativa à conversão de tempo especial a partir de tal data, por falta de interesse processual.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que as partes decaíram de parte considerável de seus pedidos, mantenho a reciprocidade da sucumbência nos termos em que fixada pelo Juízo monocrático.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela e implantou o benefício não se determina a imediata implantação do benefício.
CONCLUSÃO
Rejeitada a preliminar de anulação da sentença por cerceamento de defesa, e negado provimento às apelações, para manter o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 21/06/1999, 19/04/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 01/03/2003, 01/04/2003 a 02/05/2006 e 17/07/2006 a 27/11/2013. Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, os critérios para a correção monetária na forma determinada pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e por adaptar, de ofício, os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306963v13 e, se solicitado, do código CRC 59EB7AE2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085122-93.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50851229320144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | CELSO MARINO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E ADAPTAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357733v1 e, se solicitado, do código CRC 2D93EC71. | |
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