APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001137-41.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ NILTON GOMES |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. conversão em tempo comum. averbação. consequente revisão do benefício preexistente. prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A determinação de averbação de tempo especial, com sua conversão qualificada em tempo comum, em não havendo óbices (tais quais a decadência), tem como efeito prático a revisão do benefício preexistente, bem como o pagamento de eventuais parcelas devidas.
2. Tendo a demanda sido ajuizada em 17/03/2015, incidente a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 17/03/2010.
3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício revisado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001137-41.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELANTE | : | LUIZ NILTON GOMES |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual LUIZ NILTON GOMES (66 anos) postula a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em tempo comum do tempo alegadamente laborado em atividades caracterizadas como especiais que a parte autora teria desenvolvido nos períodos de 01/08/1974 a 28/04/1995.
A sentença (prolatada em 24/02/2017) extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de concessão de aposentadoria e condenação do requerido ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 01/08/1974 a 30/10/1975, 01/11/1975 a 30/10/1977, 01/12/1977 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 31/07/1987 e 01/09/1987 a 28/04/1995, determinando ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos como de atividade especial, com conversão para tempo de serviço comum, mediante acréscimo de 40% no tempo reconhecido. Diante da sucumbência apontada como recíproca, foram condenadas as partes, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nos presentes autos, com fulcro no inciso do §3º do artigo 85 do CPC e observância ao que dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo, vedada a compensação. A exigibilidade da verba restou suspensa com relação à parte autora em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Recorre a parte autora pretendendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a revisão do benefício decorrente das averbações determinadas em sentença.
Apela a autarquia procurando resguardar-se quanto à prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas, afirmando que a revisão do benefício de aposentadoria já implantado em favor do autor e o pagamento de eventuais diferenças é "decorrência lógica da averbação em questão".
Contra-arrazoado o recurso da autarquia, subiram os autos ao Tribunal, onde constatou-se a ausência de intimação do INSS para contrarrazões.
Intimada, a autarquia restou silente.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- a revisão do benefício de aposentadoria já implantado em favor do autor e o pagamento de eventuais diferenças em decorrência da averbação determinada em sentença;
- à incidência da prescrição quinquenal.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO
A sentença recorrida assim interpretou o pedido do demandante em razão da documentação apresentada nos autos:
Do interesse de agir
Arguiu o INSS, em preliminar, a falta de interesse de agir, porquanto o autor está aposentado desde 18/11/2005 e o período de 01/08/1974 a 28/04/1995 foi reconhecido por ocasião do requerimento administrativo do benefício.
Assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária.
Com efeito, analisando detidamente a inicial, constata-se que o autor formula os seguintes pedidos:
a) seja declarado para fins previdenciários, o tempo especial da parte autora de 01/08/1974 a 28/04/1995, com enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão;
b) seja concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição;
c) seja condenado o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do protocolo do processo administrativo e as parcelas vincendas;
Consoante se extrai do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, os períodos de 01/08/1974 a 30/10/1975, 01/11/1975 a 30/10/1977, 01/12/1977 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 31/07/1987 e 01/09/1987 a 28/04/1995 foram reconhecidos como tempo de serviço comum o que resultou, juntamente com os demais períodos averbados, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na DER em 18/11/2005 (E67, PROCADM1).
Portanto, embora não haja interesse de agir no que se refere à concessão do benefício, remanesce o interesse no que diz respeito à pretensão de que seja declarado o tempo de serviço especial nos intervalos de 01/08/1974 a 30/10/1975, 01/11/1975 a 30/10/1977, 01/12/1977 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 31/07/1987 e 01/09/1987 a 28/04/1995.
Destarte, no que se refere aos pedidos de concessão de aposentadoria e condenação do requerido ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, tenho por extinguir o feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Entendo, no entanto, que a interpretação mais adequada do pedido conduz ao entendimento de que se trata de postulação de revisão do benefício já implantado (DIB em 18/11/2005), convergindo para o que aponta até mesmo a autarquia no recurso de apelação.
Ademais, há, sim, interesse processual do autor na pretensão posta nos autos, tanto que o juízo sentenciante reconheceu a especialidade do labor no período pretendido e determinou sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, averbando-se tal tempo na documentação administrativa da autarquia. Ora, a determinação de tal averbação, em não havendo óbices (tais quais a decadência), tem como efeito prático a revisão do benefício proporcional preexistente, bem como o pagamento de eventuais parcelas das diferenças devidas.
Não se pode confundir o fato de o INSS ter acatado os períodos requeridos como tempo comum, com o pleito da parte autora de que tais períodos fossem reconhecidos como tempo especial, com a consequente conversão qualificada em tempo comum, com aplicação do fator 1,4.
Outrossim, os pedidos de desistência do pedido, total ou parcial (eventos 10 e 18), protocolizados pelo autor, foram rechaçados expressamente no despacho do evento 21, após a discordância da autarquia, sendo determinada a continuação da instrução processual.
Há considerar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2015, não havendo falar em decadência do pedido de revisão, mas sendo manifestamente incidente a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 17/03/2010.
Portanto, merecem provimento os recursos interpostos, para que seja determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/11/2005, com o consequente pagamento das parcelas devidas, resguardada a aplicação da prescrição quinquenal, que torna parcial o provimento do recurso do autor.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício de forma revisada em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas, e dado provimento ao apelo da autarquia, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e determinada a imediata implantação do benefício revisado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício revisado.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001137-41.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50011374120154047118
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ NILTON GOMES |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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