
Apelação Cível Nº 5006802-13.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, em relação a pretensão de reconhecimento da atividade especial durante o período em que o autor esteve empregado junto ao Comando do Exército, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por JORGE CLÁUDIO GONCHOROSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) RECONHECER como submetidas às condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01.12.1995 até 30.04.2018, e determinar a conversão para atividade comum pelo multiplicador 1.40, com a respectiva averbação;
b.2) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição (185.454.193-2), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde 01.05.2018 (DER);
b.3) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças incidentes nas parcelas vencidas e vincendas, a contar da DER (01.05.2018), corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 15.01.2021, pela SELIC até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período, e observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior monta pelo réu, condeno o réu a arcar com 85% das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, na forma da Súmula n.º 111 do STJ c/c súmula 75 do TRF da 4ª Região
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 15% das verbas sucumbenciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Apelou o INSS sustentando não ser possível o cômputo como especial do período em que o segurado foi contribuinte individual após 28/04/1995, bem como não ter restado demonstrada sua sujeição a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data de juntada do laudo nos autos e sua isenção quanto às custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de e 01/12/1995 a 30/04/2018;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/05/2018).
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito João Vitor Pomilio de Marchi, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1995 até a DER em 30/04/2018 (atividade como dentista autônomo).
Cabe ressaltar que, mesmo o período de labor do autor seja como dentista "autônomo", tal situação não impede o reconhecimento do labor especial. Isto porque a natureza do trabalho de um dentista, mesmo autônomo, envolve exposição constante a agentes biológicos, uma vez que o contato direto com fluidos corporais e materiais potencialmente infecciosos é intrínseco à atividade odontológica.
Além disso, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elimina completamente o risco de exposição a agentes nocivos, apenas minimiza seus efeitos, e não deve ser utilizada como justificativa para negar a natureza especial da atividade. Importante ressaltar que a jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer que a exposição a riscos biológicos, mesmo para autônomos, justifica a conversão do tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial.
Portanto, a falta de amparo legal alegada pelo INSS não se sustenta diante do princípio da isonomia e da proteção à saúde do trabalhador, sendo os documentos apresentados pela autora suficientes para comprovar sua exposição habitual e permanente a condições especiais de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. APELO DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. 4. A atividade de dentista está prevista como especial nos decretos legislativos 53.831/64 (item 2.1.3) e 83.080/79 (item 1.3.4 do anexo I e 2.1.3. do anexo II), sendo possível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, até 28/04/1995. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 6. Hipótese em que restou comprovada a especialidade do labor prestado como dentista, em razão do risco de contato com agentes biológicos inerentes à profissão desempenhada pelo recorrido. 7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002709-87.2019.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"). 4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora. (TRF4, AC 5025288-91.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)
Para comprovação da atividade desempenhada no período, o autor juntou a seguinte documentação:
a) Comprovante de inscrição no Conselho Federal de Odontologia, onde consta o registro em 20.03.1986 e inscrição no CRO em 20.06.2002 (evento 6.1, p. 21);
b) Cadastro Mercantil no SEMUT onde consta a atividade do autor como dentista autônomo (evento 6.1, p. 25);
c) Alvará de licença e funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Santo Augusto datado de 02.01.2001 (evento 6.1, p. 26-27);
d) Comprovante de atuação como dentista autônomo junto a Rua Mipibu, Sala 05, n° 719, Bairro Petrópolis, cidade de Natal datado de 04.11.1993 (evento 6., p. 33);
e) Comprovante de aprovação como sócio da Associação Brasileira de Odontologia da cidade de Natal datado de 19.03.1986 (evento 6.2, p. 2);
f) Comprovantes de pagamento do Sindicato dos Odontologistas Rio Grande do Norte datados de 28.02.1990, 30.05.1991 e 31.01.1994 (evento 6.2, p. 4 e evento 6.5, p. 26-28);
g) Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião Dentista expedida em 2002 (evento 6.2, p. 5-9);
h) Carteira de sócio do Sindicato de Odontologistas no Estado do Rio Grande do Sul com validade até 31.09.2009 (evento 6.3, p. 2);
i) Carteira Nacional da Associação Brasileira de Odontologia com validade até dezembro de 1995 (evento 6.3, p. 2);
j) Comprovante de inscrição no Conselho Regional de Odontologia desde 20.06.2002 (evento 6.3 p. 4-5);
k) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com indicação de atividade especial assinado pela médica Dra. Rosecleria Guterres Moreira e pelo autor (evento 6.3, p. 6-7);
l) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) realizado pela empresa Guterres e Moreira LTDA no Consultório Odontológico do autor (evento 6.3, p. 8-13, evento 6.4, p. 1-10 e evento 6.5, p. 1-6);
m) Nota fiscal de compra de aparelho de Raio X e certificado de garantia do aparelho de Raio X datado de 11.01.1991 (evento 6.5, p. 29-31);
n) Nota fiscal de compra de materiais ortodônticos de 30/12/1991 e Nota fiscal de compra de artigos dentários de 30.07.1993 (evento 6.5, p. 32-36)
o) Termo de Inspeção Sanitária do Rio Grande do Norte datado de 03.08.1994 (evento 6.5, p. 37);
p) Orçamento de serviços datado de 18.11.1994 e outro de 28.10.1997 (evento 6.5, p. 38);
q) Notificação de apresentação de documentos datado de 18.07.1995 da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte (evento 6.5, p. 39);
r) Ficha de credenciamento junto a Associação de Mantenedores Beneficiários da Petros (evento 6.5, p. 40);
s) Nota fiscal de pagamento para tratamento de e disposição final de resíduos de serviços de saúde (evento 6.7, p. 13);
t) Comprovante de pagamento de aquisição de serviços de saúde (evento 6.7, p. 14);
u) Comprovante de pagamento da guia da previdência social (evento 6.7, p. 15);
v) Comprovante de pagamento do ISSQN (evento 6.7, p. 16);
x) Comprovante de pagamento da anuidade do Conselho Regional de Odontologia (evento 6.7, p. 17);
y) Comprovante de pagamento do Sindicato dos Odontologistas no Estado do RS (evento 6.7, p. 18).
Além da prova documental, também foi produzida prova pericial, da qual o perito concluiu que (evento 61, LAUDO2):
Por fim, foi realizada a oitiva de testemunhas, a fim de averiguar a frequência e atividades realizadas pelo autor.
A testemunha, Estefânia Zangerolam, referiu que consultava com o autor desde os seus 5 anos de idade e que o atendimento era realizado na clínica do autor. Contou que no consultório havia outros funcionários, como secretária e auxiliar. Mencionou que seus pais e irmãos também foram atendidos por ele antes dela. Referiu que ele realizava limpezas, colocava e fazia manutenção de aparelhos, restaurações e cirurgias, tendo bastante contato com sangue e saliva. Falou que os produtos usados em consultórios odontológicos podem ser nocivos para a saúde, mesmo com o uso de EPIs. Discorreu acerca dos produtos químicos usados por dentistas antigamente e até os dias de hoje.
A testemunha, Vanderleia Brasil, disse que conheceu o Jorge quando começou a trabalhar na sua clínica odontológica em 2004, permanecendo até 2011. Confirmou que Jorge era o dono da clínica. Mencionou que, além dela, havia outros funcionários. Sobre os procedimentos realizados, referiu que Jorge trabalhava mais na parte de ortodontia, mas também realizava extrações de dentes, restaurações, limpezas e pequenas cirurgias. Disse que, mesmo usando os EPIs, era possível ocorrer contaminação. Asseverou que o autor trabalhava todos os dias da semana e tinha contato com produtos químicos inerentes à atividade de dentista.
A testemunha, Luzinete Varela Messias, contou que conheceu Jorge na década de 90, pois trabalhavam na mesma clínica, embora em salas separadas. Disse que Jorge atuava na área de odontologia geral, realizando todos os procedimentos, incluindo o uso de Raio X. Referiu que Jorge utilizava produtos químicos comuns na rotina dos dentistas. Asseverou que trabalhavam todos os dias. Disse também que, antigamente, os EPIs eram mais vulneráveis, mas que atualmente oferecem uma proteção melhor.
A testemunha, Eline de Lourdes Montenegro, referiu que conheceu Jorge na década de 90, porque o autor era o dentista de seu pai. Em algumas oportunidades, também foi atendida por ele, assim como seu filho quando era criança.
Por fim, Marluce Galdino Cunha, testemunha, mencionou que conheceu o Dr. Jorge em 1990, e que na época ele já era dentista e foi cliente dele nesse período. Pontuou que foi paciente do autor até 2015. Sobre os procedimentos que ele realizava no consultório, mencionou que eram prevenção, Raio X, e obturação, e que quando precisava de algo mais específico, o Dr. Jorge a encaminhava para um Centro de Radiologia. Afirmou ter visto e utilizado o aparelho de Raio X do Dr. Jorge e que era ele mesmo que o manuseava. Complementou que o autor utilizava equipamentos de proteção. Contou que outros familiares também foram atendidos pelo Dr. Jorge.
Nessas circunstâncias, deve ser reconhecido o período de trabalho compreendido entre 01.12.1995 até 30.04.2018 como exercido em condições especiais, que corresponde a 22 anos, 4 meses e 0 dias de tempo de serviço especial.
(...)"
O INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Ademais, conforme muito bem exposto na sentença acima transcrita, há farta documentação nos autos, além da prova oral produzida, que demonstra de forma clara a exposição a parte autora a agentes nocivos, notadamente biológicos.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
Honorários advocatícios
Quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, publicado em 21/12/2023, firmou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Assim, não é caso de majoração da verba honorária.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Dessa forma, merece provimento o apelo do INSS no ponto. Porém, a isenção de custas não abrange a obrigação de ressarcimento dos valores adiantados pela parte autora.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1854541932 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 01/05/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do INSS apenas para reconhecer sua isenção quanto às custas processuais, sem afastar sua obrigação de ressarcimento dos valores adiantados pela parte autora. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718193v10 e do código CRC b01a4f3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/10/2024, às 12:19:43
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5006802-13.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Agentes nocivos biológicos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. Comprovada a exposição da parte autora a agentes nocivos biológicos, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718194v5 e do código CRC 26028495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/10/2024, às 12:19:43
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5006802-13.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas