
Apelação Cível Nº 5000764-03.2021.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ FELIPE BARRENECHE LEAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANIR DA ROSA CHIAPETTI (OAB RS090255)
ADVOGADO(A): MARINEZ REGINA MAY (OAB RS053586)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para que o INSS:
(a) reconheça a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 01/07/1999 a 08/02/2019, 25/11/1991 a 30/06/2018, 31/03/1997 a 31/10/2017 e 01/11/2017 a 08/02/2019, os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 no caso de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição;
(b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER do NB 42/190.153.082-2, em 08/02/2019, calculada de acordo com as normas então vigentes, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário;
(c) efetue o pagamento da quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior à da implantação do benefício.
Consectários nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais, tendo em conta a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), atualizados pelo IPCA-e desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
Custas ex lege (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários-mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/07/1999 a 08/02/2019, 25/11/1991 a 30/06/2018, 31/03/1997 a 31/10/2017 e 01/11/2017 a 08/02/2019;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/02/2019);
Da atividade especial
O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:
"(...)
Postula o autor o reconhecimento da especialidade tendo em vista o exercício da função de médico anestesiologista, indicando os períodos em que laborou junto à CAD – Clínica de Anestesiologia e Dor LTDA. (01/07/1999 a "atual"), ao Hospital Caridade de Erechim (Conveniado à Unimed - 25/11/1991 a 30/06/2018), no Bloco Cirúrgico Uniclínica (31/03/1997 a 31/10/2017) e Bloco Cirúrgico Hospital da Unimed (01/11/2017 a "atual").
Para comprovar o desempenho da função de médico, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, entre outros: (a) Guia de recolhimento de contribuição sindical do Sindicato dos Médicos de São Paulo (1988); (b) Certidão de lotação junto à Secretaria Municipal da Fazenda de Erechim, cadastrado como contribuinte, na atividade de médico autônomo, desde 01/03/1990; (c) Alvará de funcionamento para exercício da função de médico autônomo (2001); (d) Declaração emitida pelo Hospital de Caridade de Erechim atestando que o autor é integrante do corpo clínico da instituição desde 02/01/1990, na condição de médico anestesista autônomo; (e) Diploma emitido pela Universidade de Caxias do Sul conferindo ao autor o título de médico, em 19/12/1987; (f) Certificado de curso de especialização conferido pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia em 04/01/1990; (g) Certificado emitido pela Santa Casa de Ribeirão Preto em 31/12/1989, para especialização em anestesiologia; (h) Título de especialista em Anestesiologia conferido pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia em 01/06/1990; (i) Relação de cirurgias realizadas (2006 a 2019); (j) Cédula de identidade de médico emitida pelo Conselho Federal de Medicina, com data de inscrição em 20/02/1990; (l) Contrato social da empresa CAD - Clínica de Anestesiologia e Dor Ltda., da qual é sócio, estando constituída em 01/07/1999.
[...]
Os formulários citados indicam que o autor estava exposto a agentes biológicos.
O demandante apresentou também LTCAT (
), referente ao labor exercido no Hospital de Caridade de Erechim, na CAD - Clínica de Anestesiologia e Dor Ltda., e no bloco cirúrgico da Uniclínica (Unimed Erechim). Da mesma forma que os PPP's, o laudo técnico informa a exposição a agentes biológicos, devido ao contato com pacientes e manuseio de materiais contaminados e perfurocortantes.Observo que resta inconteste o exercício da profissão de médico pelo autor, conforme diploma emitido pela Universidade de Caxias do Sul em 19/12/1987. Destaco, ainda, que os formulários previdenciários e os LTCAT's confirmam a função do autor de médico especialista em anestesiologia, exercendo atividades típicas da medicina, e especificamente relacionadas à intervenções cirúrgicas.
Em todos os documentos consta que o demandante estava exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente nocivos (microbactérias e parasitas infectocontagiosos).
A comprovação da atividade de médico permite o enquadramento como tempo de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, quando demonstrado o exercício da profissão de médico, com fundamento no código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964 e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979. No caso dos autos, o autor comprova que exerceu a função de médico desde 01/06/1990, de modo que cabe o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995 tendo em vista a categoria profissional.
No período posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, exige-se a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos. No caso do autor, é cabível a caracterização da atividade como especial em razão da exposição a agentes biológicos. É intuitivo que a atuação de um médico cirurgião pressupõe o contato habitual com sangue e secreções, de modo que o risco biológico estaria presente no dia-a-dia do consultório. De fato, a propósito desse tipo de agente, cabe observar que não se faz necessária exposição habitual e permanente, bastando a habitualidade e intermitência do contato. Isso porque, "segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005)" (TRF/4ª Região, apelação/reexame necessário n. 5008235-70.2012.404.7122-RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 12-6-2015).
Saliento que nos serviços prestados em ambiente hospitalar, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Logo, desde que não fique caracterizada a eventualidade da exposição aos agentes biológicos, pelo exercício das atividades, na maior parte da jornada de trabalho, em locais em que ela não ocorra, não se deve considerar a intermitência da exposição como fator de exclusão do enquadramento da atividade especial.
Portanto, o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas.
De fato, a propósito desse tipo de agente, cabe observar que não se faz necessária exposição habitual e permanente, bastando a habitualidade e intermitência do contato. Isso porque, "segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005)" (TRF/4ª Região, apelação/reexame necessário n. 5008235-70.2012.404.7122-RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 12-6-2015).
No caso dos autos, a exposição aos agentes biológicos era inerente à atividade desenvolvida (medicina com especialização em anestesiologia no âmbito hospitalar e em consultório), consoante se constata pela descrição dos vários documentos trazidos ao feito, de modo que restou satisfatoriamente comprovada a exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos na integralidade dos períodos.
Com relação uso de EPI's, cumpre salientar que, segundo jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o uso de equipamentos de proteção individual, em se tratando de contato com agentes biológicos, não é suficiente para afastar o risco de contração de doenças. Neste sentido:
[...]
Portanto, considerando que a parte autora comprovou mediante prova material o exercício da atividade de médico anestesiologista que teve contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos em relação aos quais a utilização de EPI's, como máscaras e luvas, não tem o condão de eliminar o risco, pois acidentes podem ocorrer com o manuseio desses instrumentos, ainda que todas as normas de segurança sejam observadas, deve ser reconhecido o caráter especial da atividade.
Dessa forma, defiro o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/1999 a 08/02/2019 (DER), 25/11/1991 a 30/06/2018, 31/03/1997 a 31/10/2017 e 01/11/2017 a 08/02/2019 (DER), os quais deverão ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4, observada a concomitância.
Ressalto que os período entre 01/07/2018 a 05/11/2018, 01/01/1988 a 31/12/1988 e 01/01/1990 a 25/11/1991 já foram reconhecidos e averbados pelo INSS (
, pp. 160). Destaco, ainda, que o lapso entre 01/04/1995 a 31/07/1996, cuja atividade especial foi reconhecida em recurso administrativo ( , pp. 78), deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4 e somado ao tempo de contribuição do autor.(...)"
O conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que a parte autora exercia suas atividades exposta a agentes nocivos biológicos, de modo que foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados na função de médico.
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Posto isso, destaca-se, quanto à exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Sobre a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 190.153.082-2 |
Espécie | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 08/02/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704575v7 e do código CRC 58906615.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000764-03.2021.4.04.7117/RS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. A exposição a agentes nocivos biológicos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704576v3 e do código CRC 765dd419.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Apelação Cível Nº 5000764-03.2021.4.04.7117/RS
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PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
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ADVOGADO(A): EVANIR DA ROSA CHIAPETTI (OAB RS090255)
ADVOGADO(A): MARINEZ REGINA MAY (OAB RS053586)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:03.